Instrução Normativa MPA nº 6 DE 29/06/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 03 jul 2012
Dispõe sobre os procedimentos administrativos para a inscrição de pessoas físicas no Registro Geral da Atividade Pesqueira na categoria de Pescador Profissional no âmbito do MPA.
O Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, bem como no Decreto nº 6.972, de 29 de setembro de 200, em conformidade com o disposto nos arts. 24 e 25, da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009 e o disposto no Processo nº 00350.002632/2012-80,
Resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DAS DEFINIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Estabelecer normas, critérios e procedimentos para a inscrição de pessoas físicas no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP nas categorias de Pescador Profissional Artesanal e de Pescador Profissional Industrial.
§ 1º Para fins do disposto no caput, poderá se inscrever no RGP a pessoa física em pleno exercício de sua capacidade civil, brasileiro nato ou naturalizado, assim como o estrangeiro portador de autorização para o exercício profissional no País, desde que atendam os demais requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
§ 2º A Licença de Pescador Profissional Artesanal ou Industrial será considerada documento comprobatório de inscrição do interessado no RGP.
Art. 2º. Para efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:
I - Pescador profissional: a pessoa física, brasileira ou estrangeira residente no País que, licenciada pelo órgão público competente, exerce a pesca com fins comerciais, atendidos os critérios estabelecidos em legislação específica;
II - Pescador Profissional na Pesca Artesanal: aquele que exerce a atividade de pesca profissional de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, podendo atuar de forma desembarcada ou utilizar embarcação de pesca com Arqueação Bruta (AB) menor ou igual a 20 (vinte); e
III - Pescador Profissional na Pesca Industrial: aquele que, na condição de empregado, exerce a atividade de pesca profissional em embarcação de pesca com qualquer AB.
IV - Licença de Pescador Profissional: documento emitido pelo MPA, de caráter individual, considerado como o instrumento comprobatório de inscrição do interessado no RGP, na categoria de Pescador Profissional, com validade em todo o território nacional;
V - Pesca Comercial: toda operação, ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros com fins comerciais; e
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA A CONCESSÃO DA LICENÇA DE PESCADOR PROFISSIONAL
Art. 3º. A inscrição no RGP deverá ser requerida pelo interessado junto às Superintendências Federais da Pesca e Aquicultura - SFPA ou Escritórios Regionais do MPA, na Unidade da Federação em que resida, na forma dos procedimentos dispostos nesta Instrução Normativa ou em outros procedimentos complementares que venham a ser adotados pelo MPA.
Parágrafo único. Quando o interessado estiver residindo em município localizado em outra Unidade da Federação limítrofe ou próximo a determinada SFPA ou Escritório Regional do MPA, este poderá receber e protocolar a documentação pertinente, para a posteriori encaminhá-la à SFPA sediada na Unidade da Federação de residência do interessado, para fins de efetivação da inscrição e obtenção da Licença requerida.
Art. 4º. Para a inscrição no RGP e a obtenção da Licença de Pescador Profissional, o interessado deverá apresentar a seguinte documentação:
I - Quando se tratar de Licença de Pescador Profissional Artesanal para brasileiro nato ou naturalizado:
a) Formulário de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado, conforme modelo adotado pelo MPA;
b) Cópia do documento de identificação oficial com foto;
c) Cópia do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;
d) Cópia de comprovante de residência ou declaração equivalente;
e) 01 (uma) foto 3 x 4 cm, recente com foco nítido e limpo;
f) Cópia do comprovante de inscrição no Programa de Integração Social - PIS ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP ou Número de Inscrição do Trabalhador - NIT ou Número de Identificação Social - NIS;
II - Quando se tratar de Licença de Pescador Profissional Industrial para brasileiro nato ou naturalizado:
a) Formulário de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado, conforme modelo adotado pelo MPA;
b) Cópia do comprovante de inscrição no Programa de Integração Social - PIS ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP ou Número de Inscrição do Trabalhador - NIT ou Número de Identificação Social - NIS;
c) Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS, especificamente das folhas onde comprovem os dados pessoais e o vinculo empregatício como Pescador Profissional;
d) Cópia de comprovante de residência ou declaração equivalente; e,
e) 01 (uma) foto 3 x 4 cm, recente com foco nítido e limpo;
III - Quando se tratar de Licença de Pescador Profissional para estrangeiro, com visto temporário ou permanente, portador de autorização para o exercício profissional no País:
a) Formulário de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado, conforme modelo adotado pelo MPA;
b) Cópia das folhas do Passaporte onde consta a identificação do interessado, o visto temporário ou permanente e a respectiva data de entrada no Brasil;
c) Cópia atualizada do comprovante de residência do interessado no Brasil;
d) Cópia da Autorização de Trabalho que permita o exercício de atividade profissional no País, emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego; e
e) 01 (uma) foto 3 x 4 cm recente, com foco nítido e limpo.
§ 1º A comprovação da entrega da documentação de que tratam os incisos deste artigo dar-se-á por meio de protocolo de recebimento, a ser adotado e expedido pelas Unidades Administrativas do MPA, que servirá unicamente como instrumento comprobatório da entrega da documentação e, se deferido o pedido de inscrição, para comprovação da data do primeiro registro.
§ 2º No caso de o interessado não ser alfabetizado, a assinatura será a rogo, ou seja, colocar-se-á sua impressão digital no documento e outra pessoa assinará pelo mesmo, devendo colocar o nome e o número da identidade ou CPF, acrescida da assinatura de 02 (duas) testemunhas.
§ 3º Na hipótese da não apresentação de quaisquer dos documentos obrigatórios, o interessado deverá ser notificado da pendência e retornar com documentação complementar no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da data de recebimento da notificação.
Finalizado esse prazo o processo será indeferido pela SFPA.
§ 4º Para fins desta Instrução Normativa, serão aceitos como documento oficial de identificação: a Carteira de Identidade (CI), a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), o Certificado de Reservista, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e o Passaporte.
Art. 5º. No ato da inscrição, o interessado deverá declarar se possui algum vínculo empregatício em outra atividade profissional, inclusive no setor público municipal, estadual ou federal, ou outra fonte de renda não decorrente da atividade de pesca, conforme formulário de declaração publicado em ato da Secretaria de Monitoramento e Controle da Pesca e Aquicultura - SEMOC/MPA.
§ 1º Quando se tratar de aposentado, o interessado deverá informar tal condição, conforme formulário de declaração publicado em ato da Secretaria de Monitoramento e Controle da Pesca e Aquicultura - SEMOC/MPA.
§ 2º Não será permitida a inscrição de interessado que se encontre na condição de aposentado por invalidez ou que receba benefícios inerentes ao amparo assistencial ao idoso e ao deficiente, assim como previdenciário que, na forma de legislação específica, não seja permitido o pleno exercício de atividades comerciais ou econômicas.
CAPÍTULO III
DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DA LICENÇA DE PESCADOR PROFISSIONAL
Art. 6º. O deferimento da inscrição do interessado no RGP na categoria de Pescador Profissional Artesanal e Industrial será precedido da conferência, análise e avaliação da documentação entregue pelo interessado.
§ 1º A conferência, análise e avaliações de que trata o caput serão de responsabilidade das Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura - SFPA do MPA.
§ 2º À critério do MPA, por meio das SFPAs, além do exame da documentação definidas nesta Instrução Normativa, o deferimento do pedido poderá ser condicionado, ainda, ao resultado de entrevista pessoal com o interessado para coleta de informações complementares julgadas pertinentes, com declaração a termo realizado por servidor designado a este fim, em formulário próprio com assinatura do entrevistado e a identificação do entrevistador e o respectivo parecer conclusivo desta consulta.
Art. 7º. A inscrição do interessado no RGP, para fins de emissão da Licença de Pescador Profissional, dar-se-á com a inserção dos dados do interessado no Sistema Informatizado do RGP - SisRGP, do MPA, que gerará uma numeração única.
Art. 8º. A Licença de Pescador Profissional servirá como documento de autorização para o exercício da atividade de pesca e de identificação do interessado junto aos demais órgãos governamentais competentes.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS PARA A MANUTENÇÃO DA LICENÇA DE PESCADOR PROFISSIONAL
Art. 9º Para a manutenção da Licença de Pescador Profissional, o interessado deverá apresentar no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data do seu aniversário, junto a Unidade Administrativa do MPA localizada no Estado de sua residência, os seguintes documentos: (Redação dada pela Instrução Normativa MPA Nº 15 DE 11/08/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 9º. Para a manutenção da Licença de Pescador Profissional, o interessado deverá apresentar com até 30 (trinta) dias de antecedência da data de aniversário do pescador junto à Unidade Administrativa do MPA localizada no Estado de sua residência os seguintes documentos:
(Redação do inciso dada pela Instrução Normativa MPA Nº 15 DE 11/08/2014):
I - No caso de se tratar de Pescador Profissional Artesanal:
a) Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira na Categoria de Pescador Profissional Artesanal que poderá ser preenchido diretamente no sítio do Ministério da Pesca e Aquicultura, conforme publicado pela Portaria SEMOC/MPA, nº 47, de 7 de julho de 2014, e disponível em www.mpa.gov.br;
b) Cópia do Número de Inscrição do Trabalhador (NIT) inscrito como segurado especial, e;
c) 01 (uma) foto 3 x 4 cm recente, com foco nítido e limpo.
Nota: Redação Anterior:I - No caso de se tratar de Pescador Profissional Artesanal:
a) Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira na Categoria de Pescador Profissional Artesanal;
b) Cópia do Número de Inscrição do Trabalhador (NIT) inscrito como segurado especial; e,
(Revogado pela Instrução Normativa MPA Nº 7 DE 19/06/2013):
c) comprovante de recolhimento da Guia da Previdência Social (GPS) como segurado especial na categoria de Pescador Profissional na Pesca Artesanal. (Redação da alinea dada pela Instrução Normativa MPA Nº 12 DE 21/12/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
c) Comprovante de recolhimento da Contribuição Sindical Obrigatória, conforme estabelece o art. 608 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; e, complementarmente, no caso de segurado especial, comprovante de recolhimento da Guia da Previdência Social (GPS) como segurado especial na categoria de Pescador Profissional na Pesca Artesanal.
II - No caso de se tratar de Pescador Profissional Industrial:
a) Cópia do comprovante de inscrição no Programa de Integração Social - PIS ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP ou Número de Inscrição do Trabalhador - NIT ou Número de Identificação Social - NIS; e,
b) Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS, especificamente das folhas onde comprovem os dados pessoais e o vinculo empregatício como Pescador Profissional.
§ 1º O Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira na Categoria de Pescador Profissional Artesanal deverá ser homologado pela entidade de classe de filiação do Pescador, ou, no caso de não filiação, deverá ser homologado por 2 (dois) pescadores devidamente registrado. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa MPA Nº 15 DE 11/08/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 1º O Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira na Categoria de Pescador Profissional Artesanal deverá ser homologado pela entidade de classe de filiação do Pescador, devidamente constituída e Registrada no Cadastro Nacional da Atividade Pesqueira-CNAP, ou, no caso de não filiação, deverá ser homologado por 2 (dois) pescadores devidamente licenciados.
§ 2º Quando o interessado estiver exercendo a atividade de pesca, em caráter temporário, em outra Unidade da Federação que não aquela em que fez seu registro ou tiver residência em município localizado em outra Unidade da Federação limítrofe ou próximo a determinada SFPA ou Escritório Regional do MPA, esta poderá protocolar o requerimento, para a posterior encaminhá-lo à Superintendência Federal do MPA sediada na Unidade da Federação de residência do interessado, para fins do disposto no caput deste artigo.
§ 3º Caso o Pescador Profissional estiver exercendo sua atividade de maneira embarcada, deverá apresentar cópia do Certificado de Registro e Autorização de Pesca da embarcação utilizada, se de sua propriedade, ou declaração do proprietário de que faz uso da Embarcação de Pesca, indicando o nome e número do RGP da embarcação ou contrato de parceria, devidamente registrado, se esta for de terceiros;
Art. 10º. Para a manutenção da Licença de Pescador Profissional estrangeiro portador de autorização para o exercício profissional no País, o interessado deverá manter atualizada a autorização de trabalho, emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que permita o exercício da atividade profissional no país.
Art. 11º. A Licença de Pescador Profissional será valida por período indeterminado.
§ 1º Para efeito de validade da Licença de Pescador, o MPA publicará em seu endereço eletrônico a relação oficial de todos os pescadores profissionais e sua respectiva situação junto ao RGP.
§ 2º O disposto no caput não se aplica à Licença de Pescador Profissional estrangeiro, tendo esta validade de 1 (um) ano, a contar da data de sua emissão.
CAPÍTULO V
DO INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DA LICENÇA DE PESCADOR PROFISSIONAL
Art. 12º. Será indeferido o pedido de inscrição do interessado no RGP, na categoria Pescador Profissional, quando constatado que o mesmo não atende aos requisitos legais e tampouco obedeceu aos procedimentos de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 13º. O indeferimento será formalmente comunicado ao interessado pelo MPA.
CAPÍTULO VI
DO RECURSO ADMINISTRATIVO
Art. 14º. O recurso administrativo do indeferimento da Licença de Pescador Profissional deverá ser protocolado, pelo interessado, na Unidade Administrativa do MPA, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a partir da comunicação oficial.
Parágrafo único. A análise e julgamento do recurso administrativo de que trata o caput deste artigo será realizada, primeiramente, pela Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura do MPA e em segunda instância pelo Departamento de Registro da Pesca e Aquicultura - DRPA, vinculado à Secretaria de Monitoramento e Controle da Pesca e Aquicultura - SEMOC, deste Ministério.
CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES, DAS SUSPENSÕES E DO CANCELAMENTO
Art. 15º. Qualquer modificação ou alteração das condições ou dados constantes do registro de Pescador Profissional deve ser comunicada pelo interessado, à SFPA na Unidade Federativa de registro, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da sua ocorrência.
Art. 16º. A inscrição no RGP e as Licenças de que trata esta Instrução Normativa deverão ser suspensas nos seguintes casos:
I - a pedido do interessado;
II - quando não atendidos quaisquer dispositivos constante do art. 9º, incisos I e II desta Instrução Normativa;
III - por decisão judicial;
IV - para averiguação, por até 60 (sessenta) dias, por determinação do DRPA.
Parágrafo único. Caberá recurso administrativo na situação disposta no inciso II, desde que protocolado pelo interessado, na Unidade Administrativa do MPA, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a partir da comunicação oficial.
Art. 17º. A inscrição no RGP e as Licenças de que trata esta Instrução Normativa deverão ser canceladas nos seguintes casos:
I - a pedido do interessado;
II - quando comprovado o não exercício da atividade de pesca com fins comerciais;
III - por recomendação ou decisão judicial;
IV - nos casos de óbito do interessado;
V - quando o registro for suspenso por mais de 06 (seis) meses, sem que seja apresentado recurso ou justificativa pelo interessado;
VI - Quando indeferido o Recurso Administrativo disposto no parágrafo único do art. 14.
Parágrafo único. Todas as formas de cancelamento constantes neste artigo implicarão na devolução ao MPA da Licença Pescador Profissional, sem prejuízo das penas previstas na legislação pertinente.
Art. 18º. A suspensão ou o cancelamento será formalmente divulgado pelo MPA, por meio do Diário Oficial da União, com a indicação do respectivo motivo.
Parágrafo único. O MPA poderá adotar qualquer meio de oficial de comunicação afim de informar o interessado quanto a sua decisão.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 19º. O MPA poderá averiguar, a qualquer tempo, a veracidade das informações constantes nos dados de registro de cada Pescador Profissional mediante:
I - solicitação de documentação complementar, julgada pertinente; e
II - realização de vistorias, entrevistas ou auditorias técnicas.
Art. 20º. As cópias dos documentos exigidos na presente Instrução Normativa terão que ser legíveis e autenticadas, podendo a autenticação ser realizada pelos servidores das respectivas Unidades Administrativas do MPA, mediante apresentação dos originais, na forma prevista na legislação.
Art. 21º. Caberá à SEMOC/MPA, estabelecer procedimentos administrativos complementares relativos à inscrição de Pescador Profissional no RGP, bem como decidir sobre os casos considerados omissos.
Parágrafo único. A Licença de Pescador Profissional será emitida com a assinatura do Secretário da SEMOC/MPA.
Art. 22º. Nos casos de cancelamento de Licença de Pescador Profissional, novo requerimento com esse fim só será permitido após 24 meses do cancelamento efetivado.
Art. 23º. Aos infratores das normas disciplinadas pela presente Instrução Normativa serão aplicados, conforme a categoria, as penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, as do art. 18, do Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003, e na legislação vigente.
Art. 24º. Fica revogada a Instrução Normativa MPA nº 2, de 25 de janeiro de 2011.
Art. 25º. Esta Instrução Normativa entra em vigor após 30 (trinta) dias de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCELO CRIVELLA