Instrução Normativa RFB nº 1312 DE 28/12/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 2012

Dispõe sobre os preços a serem praticados nas operações de compra e de venda de bens, serviços ou direitos efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, consideradas vinculadas.

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, no art. 45 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 45 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 nos arts. 48 a 52 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012 e na Portaria MF nº 222, de 24 de setembro de 2008,

Resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Para efeito da legislação do imposto sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a dedutibilidade de custos de bens, serviços e direitos importados e o reconhecimento de receitas e rendimentos derivados da exportação, em operações praticadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, consideradas vinculadas, será efetuada em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa.

§ 1º Nesta Instrução Normativa, o termo "residente" será aplicado em relação a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil e o termo "não-residente" será aplicado em relação a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.

§ 2º As disposições relativas ao tratamento tributário nas operações praticadas por pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, aplicam-se, no que couberem, às operações praticadas por pessoa física residente no Brasil com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.

Seção I

Das Pessoas Vinculadas

Art. 2º. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, consideram-se vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no Brasil:

I - a matriz desta, quando domiciliada no exterior;

II - a sua filial ou sucursal, domiciliada no exterior;

III - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, cuja participação societária no seu capital social a caracterize como sua controladora ou coligada, na forma definida nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

IV - a pessoa jurídica domiciliada no exterior que seja caracterizada como sua controlada ou coligada, na forma definida nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976;

V - a pessoa jurídica domiciliada no exterior, quando esta e a pessoa jurídica domiciliada no Brasil estiverem sob controle societário ou administrativo comum ou quando pelo menos 10% (dez por cento) do capital social de cada uma pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica;

VI - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que, em conjunto com a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, tiverem participação societária no capital social de uma terceira pessoa jurídica, cuja soma as caracterize como controladoras ou coligadas desta, na forma definida nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976;

VII - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que seja sua associada, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na legislação brasileira, em qualquer empreendimento;

VIII - a pessoa física residente no exterior que for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro de qualquer de seus diretores ou de seu sócio ou acionista controlador em participação direta ou indireta;

IX - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que goze de exclusividade, como seu agente, distribuidor ou concessionário, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos;

X - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, em relação à qual a pessoa jurídica domiciliada no Brasil goze de exclusividade, como agente, distribuidora ou concessionária, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso V, considera-se que a pessoa jurídica domiciliada no Brasil e a domiciliada no exterior estão sob controle:

I - societário comum, quando uma mesma pessoa física ou jurídica, independentemente da localidade de sua residência ou domicílio, seja titular de direitos de sócio em cada uma das referidas pessoas jurídicas, que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais daquelas e o poder de eleger a maioria dos seus administradores;

II - administrativo comum, quando:

a) o cargo de presidente do conselho de administração ou de diretor-presidente de ambas tenha por titular a mesma pessoa;

b) o cargo de presidente do conselho de administração de uma e o de diretor-presidente de outra sejam exercidos pela mesma pessoa;

c) uma mesma pessoa exercer cargo de direção, com poder de decisão, em ambas as pessoas jurídicas.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso VII, as pessoas jurídicas serão consideradas vinculadas somente durante o período de duração do consórcio ou condomínio no qual ocorrer a associação.

§ 3º Para efeito do disposto no inciso VIII, considera-se companheiro de diretor, sócio ou acionista controlador da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, a pessoa que com ele conviva em caráter conjugal, conforme o disposto na Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996.

§ 4º Nas hipóteses previstas nos incisos IX e X:

I - a vinculação aplica-se somente em relação às operações com os bens, serviços ou direitos para os quais se constatar a exclusividade;

II - será considerado distribuidor ou concessionário exclusivo, a pessoa física ou jurídica titular desse direito relativamente a uma parte ou a todo o território do país, inclusive do Brasil;

III - a exclusividade será constatada por meio de contrato escrito ou, na inexistência deste, pela prática de operações comerciais, relacionadas a um tipo de bem, serviço ou direito, efetuadas exclusivamente entre as duas pessoas jurídicas ou exclusivamente por intermédio de uma delas.

§ 5º Aplicam-se as normas sobre preço de transferência, também, às operações efetuadas pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil, por meio de interposta pessoa não caracterizada como vinculada, que opere com outra, no exterior, caracterizada como vinculada à pessoa jurídica brasileira.

§ 6º A existência de vinculação, na forma deste artigo, com pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, relativamente às operações de compra e venda efetuadas durante o ano-calendário, será comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1870 DE 29/01/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º A existência de vinculação, na forma deste artigo, com pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, relativamente às operações de compra e venda efetuadas durante o anocalendário, será comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

CAPÍTULO II

DOS BENS, SERVIÇOS E DIREITOS ADQUIRIDOS NO EXTERIOR

Art. 3º Os custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e direitos, constantes dos documentos de importação ou de aquisição, nas operações efetuadas com pessoa vinculada, serão dedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL somente até o valor que não exceda o preço parâmetro, determinado por um dos métodos previstos nos arts. 8º a 16. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1870 DE 29/01/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º. Os custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e direitos, constantes dos documentos de importação ou de aquisição, nas operações efetuadas com pessoa vinculada, serão dedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL somente até o valor que não exceda o preço determinado por um dos métodos previstos nos arts. 8º a 16.

Seção I - Das Disposições Comuns às Operações de Importação (Redação do título da seção dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1870 DE 29/01/2019).

Nota: Redação Anterior:
Seção I - Das Disposições Comuns aos Custos na Importação

Art. 4º. Para efeito de apuração do preço a ser utilizado como parâmetro, nas importações de pessoa jurídica vinculada, não-residente, de bens, serviços ou direitos, a pessoa jurídica importadora poderá, observado o disposto no art. 40, optar por quaisquer dos métodos de que tratam os arts. 8º a 16, exceto na hipótese de importação de commodities, conforme o § 1º do art. 16. .....

§ 1º Na hipótese de utilização de mais de um método, será considerado dedutível o maior valor apurado, devendo o método adotado pela pessoa jurídica ser aplicado, consistentemente, por bem, serviço ou direito, durante todo o período de apuração.

§ 2º A dedutibilidade dos encargos de depreciação, exaustão ou amortização dos bens e direitos fica limitada, em cada período de apuração, ao montante calculado com base no preço determinado por um dos métodos de que tratam os arts. 8º a 16.

§ 3º O cálculo do preço parâmetro deverá ser efetuado no ano-calendário em que o bem, serviço ou direito for importado, excetuada a hipótese de adoção do método de que trata o art. 12, conforme disposto no § 2º-A do referido artigo. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1870 DE 29/01/2019).

Art. 5º Depois de apurados por um dos métodos de importação, os preços a serem utilizados como parâmetro, nos casos de importação de pessoas jurídicas vinculadas, serão comparados com os preços praticados na aquisição. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1870 DE 29/01/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º. Depois de apurados por um dos métodos de importação, os preços a serem utilizados como parâmetro, nos casos de importação de pessoas jurídicas vinculadas, serão comparados com os constantes dos documentos de aquisição.

§ 1º Se o preço praticado na aquisição for superior àquele utilizado como parâmetro, o valor resultante do excesso de custo, despesa ou encargos será considerado indedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL e deverá ser adicionado às bases de cálculo no ano-calendário em que o bem, serviço ou direito tiver sido realizado, por alienação ou baixa a qualquer título. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1870 DE 29/01/2019).

Nota: Redação Anterior:

§ 1º Se o preço praticado na aquisição, pela pessoa jurídica vinculada domiciliada no Brasil, for superior àquele utilizado como parâmetro, decorrente da diferença entre os preços comparados, o valor resultante do excesso de custos, despesas ou encargos, considerado indedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, será ajustado contabilmente por meio de lançamento a débito de conta de resultados acumulados do patrimônio líquido e a crédito de:

I - conta do ativo onde foi contabilizada a aquisição dos bens, direitos ou serviços e que permanecerem ali registrados ao final do período de apuração; ou

II - conta própria de custo ou de despesa do período de apuração, que registre o valor dos bens, direitos ou serviços, no caso de já terem sido baixados da conta de ativo que tenha registrado a sua aquisição.

§ 2º O valor total do excesso apurado com base nos métodos de que tratam os arts. 8º, 15 ou 16 deverá ser excluído do patrimônio líquido no período de apuração em que o bem, serviço ou direito tiver sido importado, para fins de determinação da base de cálculo dos juros sobre o capital próprio, de que trata o art. 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1870 DE 29/01/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º No caso de bens classificáveis no ativo não circulante e que tenham gerado quotas de depreciação, amortização ou exaustão, no ano calendário da importação, o valor do excesso de preço de aquisição na importação deverá ser contabilizado conforme o disposto no inciso II do § 1º.

§ 3º Na hipótese de opção pelo método de que trata o art. 12, o valor do excesso apurado no período de apuração em que o bem, serviço ou direito importado tiver sido baixado dos estoques para resultado deverá ser excluído do patrimônio líquido, para fins de determinação da base de cálculo dos juros sobre o capital próprio, de que trata o art. 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1870 DE 29/01/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Na hipótese de valores ainda não baixados, o excesso de preço de aquisição na importação será creditado diretamente na conta de ativo, em contrapartida à conta de resultados acumulados a que se refere o § 1º.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1870 DE 29/01/2019):

§ 4º Caso a pessoa jurídica opte por adicionar, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor do excesso apurado em cada período de apuração somente por ocasião da realização por alienação ou baixa a qualquer título do bem, direito ou serviço adquirido, o valor total do excesso apurado no período de aquisição deverá ser excluído do patrimônio líquido, para fins de determinação da base de cálculo dos juros sobre o capital próprio, de que trata o art. 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1870 DE 29/01/2019):

§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, a pessoa jurídica deverá registrar o valor total do excesso de preço de aquisição em subconta própria da que registre o valor do bem, serviço ou direito adquirido no exterior.

§ 6º Se o preço praticado na aquisição pela pessoa jurídica vinculada, domiciliada no Brasil, for inferior àquele utilizado como parâmetro, nenhum ajuste com efeito tributário poderá ser efetuado.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1870 DE 29/01/2019):

Art. 5º-A Alternativamente ao disposto no § 1º do art. 5º, o contribuinte poderá optar por contabilizar, no período de apuração de aquisição, o valor resultante do excesso de custos, despesas ou encargos, mediante lançamento a débito de conta de resultados acumulados do patrimônio líquido e a crédito de:

I - conta do ativo onde foi contabilizada a aquisição dos bens, direitos ou serviços e que permanecerem ali registrados ao final do período de apuração; ou

II - conta própria de custo ou de despesa do período de apuração, que registre o valor dos bens, direitos ou serviços, no caso de já terem sido baixados da conta de ativo que tenha registrado a sua aquisição.

§ 1º No caso de bens classificáveis no ativo não circulante e que tenham gerado quotas de depreciação, amortização ou exaustão, no ano calendário da importação, o valor do excesso de preço de aquisição na importação deverá ser contabilizado conforme o disposto no inciso II do § 1º.

§ 2º No caso de valores ainda não baixados, o excesso de preço de aquisição na importação será creditado diretamente na conta de ativo, em contrapartida à conta de resultados acumulados a que se refere o caput.

§ 3º Se o preço praticado na aquisição pela pessoa jurídica vinculada, domiciliada no Brasil, for inferior àquele utilizado como parâmetro, nenhum ajuste com efeito tributário poderá ser efetuado.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de opção pelo método de que trata o art. 12.

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1870 DE 29/01/2019):

Art. 6º Preliminarmente à comparação de que tratam os arts. 5º e 5º-A, será determinado o preço praticado médio ponderado por bem, serviço ou direito importado e o preço parâmetro médio ponderado por bem, serviço ou direito importado.

§ 1º O preço praticado médio ponderado será calculado por meio da multiplicação dos preços praticados nas importações por suas respectivas quantidades, e os resultados serão somados e divididos pela respectiva quantidade total.

§ 2º O preço parâmetro médio ponderado será calculado por meio da multiplicação dos preços parâmetros apurados por suas respectivas quantidades, e os resultados serão somados e divididos pela respectiva quantidade total.

§ 3º Para fins de apuração do preço praticado médio ponderado e do preço parâmetro médio ponderado de que tratam os §§ 1º e 2º, respectivamente, serão consideradas as quantidades e valores correspondentes a todas as operações realizadas durante o período de apuração sob exame.

Nota: Redação Anterior:

Art. 6º. Para efeito de determinação do preço parâmetro com base nos métodos de que tratam os arts. 8º e 12, preliminarmente à comparação, os preços apurados serão multiplicados pelas quantidades relativas à respectiva operação e os resultados serão somados e divididos pela quantidade total, determinando-se, assim, o valor médio ponderado do preço a ser comparado com aquele registrado em custos, computado em conta de resultado, pela pessoa jurídica.

Parágrafo único. Para efeito de comparação, o preço médio ponderado dos bens, serviços e direitos adquiridos pela pessoa jurídica vinculada, domiciliada no Brasil, será apurado considerando-se as quantidades e valores correspondentes a todas as operações de compra praticadas durante o período de apuração sob exame.

Art. 7º. O valor expresso em moeda estrangeira na importação de bens, serviços e direitos será convertido em reais pela taxa de câmbio de venda, para a moeda, correspondente ao segundo dia útil imediatamente anterior ao da ocorrência dos seguintes fatos:

I - do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo, no caso de bens; e

II - do reconhecimento do custo ou despesa correspondente à prestação do serviço ou à aquisição do direito, em observância ao regime de competência.

Seção II

Dos Métodos na Importação

Subseção I

Do Método dos Preços Independentes Comparados (PIC)

Art. 8º. A determinação do custo de bens, serviços e direitos, adquiridos no exterior, dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, poderá ser efetuada pelo método dos Preços Independentes Comparados (PIC), definido como a média aritmética ponderada dos preços de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, apurados no mercado brasileiro ou de outros países, em operações de compra e venda, empreendidas pela própria interessada ou por terceiros, em condições de pagamento semelhantes.

Parágrafo único. Pelo método de que trata o caput, os preços dos bens, serviços ou direitos, adquiridos no exterior, de uma pessoa jurídica vinculada, serão comparados com os preços de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares:

I - vendidos pela mesma pessoa jurídica exportadora, a pessoas jurídicas não vinculadas, residentes ou não-residentes;

II - adquiridos pela mesma importadora, de pessoas jurídicas não vinculadas, residentes ou não-residentes;

III - em operações de compra e venda praticadas entre terceiros não vinculados entre si, residentes ou não residentes. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1870 DE 29/01/2019).

Nota: Redação Anterior:
III - em operações de compra e venda praticadas entre terceiros não vinculados, residentes ou não-residentes.

Art. 9º. Os valores dos bens, serviços ou direitos serão ajustados de forma a minimizar os efeitos provocados sobre os preços a serem comparados, por diferenças nas condições de negócio, de natureza física e de conteúdo.

§ 1º No caso de bens, serviços e direitos idênticos, somente será permitida a efetivação de ajustes relacionados com:

I - prazo para pagamento;

II - quantidades negociadas;

III - obrigação por garantia de funcionamento do bem ou da aplicabilidade do serviço ou direito;

IV - obrigação pela promoção, junto ao público, do bem, serviço ou direito, por meio de propaganda e publicidade;

V - obrigação pelos custos de fiscalização de qualidade, do padrão dos serviços e das condições de higiene;

VI - custos de intermediação, nas operações de compra e venda, praticadas pelas pessoas jurídicas não vinculadas, consideradas para efeito de comparação dos preços;

VII - acondicionamento; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1458 DE 18/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
VII - acondicionamento; e

VIII - frete e seguro; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1458 DE 18/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
VIII - frete e seguro.

IX - custos de desembarque no porto, de transporte interno, de armazenagem e de desembaraço aduaneiro incluídos os impostos e taxas de importação, todos no mercado de destino do bem. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1458 DE 18/03/2014).

§ 2º As diferenças nos prazos de pagamento serão ajustadas pelo valor dos juros correspondentes ao intervalo entre os prazos concedidos para o pagamento das obrigações sob análise, com base na taxa praticada pela própria pessoa jurídica fornecedora, quando comprovada a sua aplicação, consistentemente, em relação a todas as vendas a prazo.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, não sendo comprovada a aplicação consistente de uma taxa, o ajuste será efetuado com base na taxa:

I - referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais, proporcionalizada para o intervalo, quando comprador e vendedor forem domiciliados no Brasil;

II - Libor, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América pelo prazo de 6 (seis) meses, acrescida de 3% (três por cento) anuais a título de spread, proporcionalizada para o intervalo, quando uma das partes for domiciliada no exterior.

§ 4º Os ajustes em função de diferenças de quantidades negociadas serão efetuados com base em documentos de emissão da pessoa jurídica vendedora, que demonstrem a prática de preços menores quanto maiores as quantidades adquiridas por um mesmo comprador.

§ 5º O valor do ajuste de preço decorrente das garantias, a que se refere o inciso III do § 1º, não poderá exceder o valor resultante da divisão do total dos gastos efetuados, no período de apuração anterior, pela quantidade de bens, serviços ou direitos, com garantia em vigor, no mercado nacional, durante o mesmo período.

§ 6º Na hipótese prevista no § 5º, se o bem, serviço ou direito ainda não houver sido vendido no Brasil, será admitido o custo, em moeda nacional, correspondente à mesma garantia, praticado em outro país.

§ 7º Nos ajustes em virtude do disposto nos incisos IV e V do § 1º, o preço do bem, serviço ou direito adquirido de uma pessoa jurídica vinculada, domiciliada no exterior, que suporte o ônus da promoção do bem, serviço ou direito no Brasil, poderá exceder o de outra que não suporte o mesmo ônus, até o montante despendido, por unidade do produto, pela pessoa jurídica exportadora, com a referida obrigação.

§ 8º Para efeito do disposto no § 7º, no caso de propaganda e publicidade que tenha por finalidade a promoção:

I - do nome ou da marca da pessoa jurídica, os gastos serão rateados para todos os bens, serviços ou direitos vendidos no Brasil, proporcionalizados em função das quantidades e respectivos valores de cada tipo de bem, serviço ou direito;

II - de um produto, o rateio será em função das quantidades deste.

§ 9º Os valores de transporte e seguro, cujo ônus tenha sido da pessoa jurídica importadora, os tributos não recuperáveis e os gastos com desembaraço aduaneiro poderão ser adicionados ao custo dos bens adquiridos no exterior desde que sejam, da mesma forma, considerados no preço praticado, para efeito de comparação.

§ 10. Quando forem utilizados dados de uma pessoa jurídica adquirente que houver suportado os encargos de intermediação na compra do bem, serviço ou direito, cujo preço for parâmetro para comparação com o praticado na operação de compra efetuada com uma pessoa jurídica vinculada, não sujeita a referido encargo, o preço do bem, serviço ou direito desta poderá exceder o daquela, até o montante correspondente a esse encargo.

§ 11. Para efeito de comparação, os preços dos bens, serviços e direitos serão, também, ajustados em função de diferenças de custo dos materiais utilizados no acondicionamento de cada um e do frete e seguro incidente em cada caso.

Art. 10º. No caso de bens, serviços ou direitos similares, além dos ajustes previstos no art. 9º, os preços serão ajustados em função das diferenças de natureza física e de conteúdo, considerando, para tanto, os custos relativos à produção do bem, à execução do serviço ou à constituição do direito, exclusivamente nas partes que corresponderem às diferenças entre os modelos objeto da comparação.

Art. 11º. A partir de 1º de janeiro de 2013, as operações utilizadas, para fins de cálculo, devem:

I - representar, ao menos, 5% (cinco por cento) do valor das operações de importação sujeitas ao controle de preços de transferência, empreendidas pela pessoa jurídica, no período de apuração, quanto ao tipo de bem, direito ou serviço importado, na hipótese em que os dados utilizados para fins de cálculo digam respeito às suas próprias operações; e

II - corresponder a preços independentes realizados no mesmo ano-calendário das respectivas operações de importações sujeitas ao controle de preços de transferência.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, não havendo operações que representem 5% (cinco por cento) do valor das importações sujeitas ao controle de preços de transferência no período de apuração, o percentual poderá ser complementado com as importações efetuadas no ano-calendário imediatamente anterior, ajustado pela variação cambial do período.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, não havendo preço independente no ano-calendário da importação, poderá ser utilizado preço independente relativo à operação efetuada no ano-calendário imediatamente anterior ao da importação, ajustado pela variação cambial do período.

§ 3º Nos ajustes em virtude de variação cambial, os preços a serem utilizados como parâmetros para comparação, quando decorrentes de operações efetuadas em países cuja moeda não tenha cotação em moeda nacional, serão, inicialmente, convertidos em dólares dos Estados Unidos da América e, depois, para reais, tomando-se por base as respectivas taxas de câmbio praticadas na data de cada operação.

§ 4º Para o ajuste do preço parâmetro pela variação cambial do período de que trata o § 2º, aplica-se a seguinte fórmula:

PIA = PI x VC

VC = TOP/TOI

TOP = OPR/OPD

TOI = OIR/OID

em que:

PIA = Preço Independente Ajustado no ano calendário imediatamente anterior;

PI = Preço Independente no ano calendário imediatamente anterior;

VC = Variação Cambial do período;

TOP = Taxa média das Operações Praticadas no ano-calendário;

TOI = Taxa média das Operações Independentes no anocalendário anterior;

OPR = Operações Praticadas em Reais no ano-calendário;

OPD = Operações Praticadas em Dólares no ano-calendário;

OIR = Operações Independentes em Reais no ano-calendário imediatamente anterior;

OID = Operações Independentes em Dólares no ano-calendário imediatamente anterior.

Subseção II

Do Método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL)

Art. 12º. A determinação do custo de bens, serviços ou direitos, adquiridos no exterior, dedutível da determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, poderá, também, ser efetuada pelo método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL), calculado, a partir de 1º de janeiro de 2013, conforme a seguinte metodologia:

I - preço líquido de venda: - a média aritmética ponderada dos preços de venda do bem, direito ou serviço vendido, diminuídos:

a) dos descontos incondicionais concedidos;

b) dos impostos e contribuições sobre as vendas; e

c) das comissões e corretagens pagas;

II - percentual de participação dos bens, direitos ou serviços importados no custo total do bem, direito ou serviço vendido: - a relação percentual entre o custo médio ponderado do bem, direito ou serviço importado e o custo total médio ponderado do bem, direito ou serviço vendido, calculado em conformidade com a planilha de custos da pessoa jurídica;

III - participação dos bens, direitos ou serviços importados no preço de venda do bem, direito ou serviço vendido: - a aplicação do percentual de participação do bem, direito ou serviço importado no custo total, apurada conforme o inciso II, sobre o preço líquido de venda calculado de acordo com o inciso I;

IV - margem de lucro: - a aplicação dos percentuais previstos no § 10, conforme setor econômico da pessoa jurídica sujeita ao controle de preços de transferência, sobre a participação do bem, direito ou serviço importado no preço de venda do bem, direito ou serviço vendido, calculado de acordo com o inciso III; e

V - preço parâmetro: - a diferença entre o valor da participação do bem, direito ou serviço importado no preço de venda do bem, direito ou serviço vendido, calculado conforme o inciso III, e a "margem de lucro" calculada de acordo com o inciso IV;

§ 1º Os preços de venda, a serem considerados no cálculo de que trata o inciso I do caput, serão os preços das operações de venda a varejo e no atacado, no mercado interno, realizadas pela própria pessoa jurídica importadora com compradores não vinculados. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1870 DE 29/01/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Os preços de venda, a serem considerados, serão os praticados pela própria pessoa jurídica importadora, em operações de venda a varejo e no atacado, com compradores, pessoas físicas ou jurídicas, que não sejam a ela vinculados.

§ 1º-A Na hipótese de um mesmo bem, serviço ou direito importado ser destinado à venda no mercado interno e externo, o preço parâmetro médio ponderado calculado com base no § 1º será aplicado para a totalidade dos itens vendidos no anocalendário, independentemente do seu mercado de destino. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1870 DE 29/01/2019).

§ 2º Para fins de cálculo da média aritmética ponderada dos preços de venda, serão consideradas as operações de venda realizadas durante todo o período de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda e da CSLL a que se referirem os custos, despesas ou encargos. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1870 DE 29/01/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º As médias aritméticas ponderadas dos preços serão calculados considerando-se os preços praticados durante todo o período de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda e da CSLL a que se referirem os custos, despesas ou encargos.

§ 2º-A O preço parâmetro calculado através do método de que trata o caput deverá ser apurado no ano-calendário em que o bem, serviço ou direito importado tiver sido baixado dos estoques para resultado. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1870 DE 29/01/2019).

§ 3º Não integram o custo médio ponderado do bem, direito ou serviço importado para efeito do cálculo de que trata o inciso II do caput: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1870 DE 29/01/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Não integram o custo médio ponderado do bem, direito ou serviço importado:

I - o valor do frete e do seguro, cujo ônus tenha sido do importador, desde que tenham sido contratados com pessoas:

a) não vinculadas; e

b) que não sejam residentes ou domiciliadas em países ou dependências de tributação favorecida, ou que não estejam amparados por regimes fiscais privilegiados;

II - os tributos incidentes na importação; e

III - os gastos com desembaraço aduaneiro.

§ 3º-A Os valores a que se refere o § 3º deverão ser computados no custo do bem importado caso estejam incluídos nas condições de compra e venda (International Commercial Terms - Incoterm) utilizadas na operação de importação. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1870 DE 29/01/2019).

§ 3º-B O custo médio ponderado do bem, direito ou serviço importado a que se refere o inciso II do caput corresponde ao preço praticado do bem, direito ou serviço importado calculado com base nos critérios previstos nos §§ 15 a 17 deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1870 DE 29/01/2019).

§ 4º O custo total médio ponderado do bem, direito ou serviço vendido deve ser calculado considerando todos os encargos necessários a sua composição, inclusive o valor do frete, do seguro, dos tributos incidentes na importação e os gastos com desembaraço aduaneiro.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1870 DE 29/01/2019):

§ 5º O preço parâmetro deverá ser apurado considerando-se os preços de venda no período em que os produtos forem baixados dos estoques para resultado.

§ 6º Para efeito do método de que trata o caput, a média aritmética ponderada do preço de venda será determinada computando-se as operações de venda praticadas desde a data da aquisição até a data do encerramento do período de apuração, ou desde o 1º (primeiro) dia do período de apuração caso sejam considerados valores e quantidades existentes no início do período, § 7º Se as operações consideradas para determinação do preço médio contiverem vendas à vista e a prazo, os preços relativos a estas últimas deverão ser escoimados dos juros neles incluídos, calculados à taxa praticada pela própria pessoa jurídica, quando comprovada a sua aplicação em todas as vendas a prazo, durante o prazo concedido para o pagamento.

§ 8º Na hipótese prevista no § 7º, não sendo comprovada a aplicação consistente de uma taxa, o ajuste será efetuado com base na taxa:

I - referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais, proporcionalizada para o intervalo, quando comprador e vendedor forem domiciliados no Brasil;

II - Libor, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América pelo prazo de 6 (seis) meses, acrescida de 3% (três por cento) anuais a título de spread, proporcionalizada para o intervalo, quando uma das partes for domiciliada no exterior.

§ 9º Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados como:

I - incondicionais, os descontos concedidos que não dependam de eventos futuros, ou seja, os que forem concedidos no ato de cada revenda e constarem da respectiva nota fiscal;

II - impostos, contribuições e outros encargos cobrados pelo poder público, incidentes sobre vendas, integrantes do preço, tais como Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), Imposto sobre Serviço (ISS), Contribuição para o PIS/Pasep (PIS/Pasep) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

III - comissões e corretagens, os valores pagos e os que constituírem obrigação a pagar, a esse título, relativamente às vendas dos bens, serviços ou direitos objetos de análise.

§ 10. As margens a que se refere o inciso IV do caput serão aplicadas de acordo com o setor da atividade econômica da pessoa jurídica brasileira sujeita aos controles de preços de transferência e incidirão, independentemente de submissão a processo produtivo ou não no Brasil, nos seguintes percentuais:

I - 40% (quarenta por cento), para os setores de:

a) produtos farmoquímicos e farmacêuticos;

b) produtos do fumo;

c) equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos;

d) máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odontomédico-hospitalar;

e) extração de petróleo e gás natural; e

f) produtos derivados do petróleo;

II - 30% (trinta por cento) para os setores de:

a) produtos químicos;

b) vidros e de produtos do vidro;

c) celulose, papel e produtos de papel; e

d) metalurgia; e

III - 20% (vinte por cento) para os demais setores.

§ 11. As margens de lucro previstas no § 10 devem ser utilizadas independentemente de o bem, o serviço ou o direito importado ter sido revendido ou aplicado à produção.

§ 12. Na hipótese em que a pessoa jurídica desenvolva atividades enquadradas em mais de um inciso do § 10, deverá ser adotada a margem correspondente ao setor da atividade para o qual o bem importado tenha sido destinado, observado o disposto no art. 13.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1870 DE 29/01/2019):

§ 13. As margens de lucro a que se refere o § 10 serão aplicadas sobre o preço de venda, constante da nota fiscal, excluídos, apenas, os descontos incondicionais concedidos.

§ 14. Na hipótese do bem importado for uma commodity, deverá ser aplicado o Método do Preço sob Cotação na Importação (PCI), conforme determinação do § 1º do art. 16, independentemente do setor da atividade econômica discriminado no § 10.

§ 15. Na hipótese de adoção do método de que trata o caput, o contribuinte deverá calcular o preço praticado médio ponderado computando as aquisições realizadas no período de apuração, os saldos de estoques existentes no início do período e expurgando os valores e as quantidades remanescentes em seu encerramento. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1870 DE 29/01/2019).

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1870 DE 29/01/2019):

§ 16. Não integram o preço praticado:

I - o valor do frete e do seguro, cujo ônus tenha sido do importador, desde que tenham sido contratados com pessoas:

a) não vinculadas; e

b) que não sejam residentes ou domiciliadas em países ou dependências de tributação favorecida, ou que não estejam amparados por regimes fiscais privilegiados;

II - os tributos incidentes na importação; e

III - os gastos com desembaraço aduaneiro.

§ 17. Os valores a que se referem o § 16 deverão ser computados no custo do bem importado caso estejam incluídos nas condições específicas de negócios (International Commercial Terms - Incoterm) utilizadas na operação de importação. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1870 DE 29/01/2019).

Art. 13º. Na hipótese de um mesmo bem importado ser revendido e aplicado na produção de um ou mais produtos, ou na hipótese de o bem importado ser submetido a diferentes processos produtivos no Brasil, devem ser calculados, de forma individual, de acordo com suas respectivas destinações, os seguintes valores:

I - o custo médio ponderado de venda;

II - o percentual de participação dos bens, direitos ou serviços importados no custo total do bem, direito ou serviço vendido, nos termos do inciso II do art. 12;

III - a participação dos bens, direitos ou serviços importados no preço de venda do bem, direito ou serviço vendido, nos termos do inciso III do art. 12;

IV - o valor da margem de lucro, nos termos do inciso IV do art. 12; e

V - o preço parâmetro, nos termos do inciso V do art. 12.

Parágrafo único. Os preços parâmetros serão multiplicados pelas quantidades do bem importado consumidas nas respectivas destinações e levadas ao resultado do exercício, e os resultados serão somados e divididos pela quantidade total, de modo a determinar o preço parâmetro médio ponderado do bem, serviço ou direito importado. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1870 DE 29/01/2019).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O preço parâmetro final será a média ponderada dos valores encontrados na forma do caput.

Art. 14. Até 31 de dezembro de 2012 devem ser observadas as regras constantes no art. 57 para utilização do método PRL.

Subseção III

Do Método do Custo de Produção mais Lucro (CPL)

Art. 15º. A determinação do custo de bens, serviços e direitos, adquiridos no exterior, dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, poderá, ainda, ser efetuada pelo método do Custo de Produção mais Lucro (CPL), definido como o custo médio ponderado de produção de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, no país onde tiverem sido originariamente produzidos, acrescido dos impostos e taxas cobrados pelo referido país na exportação, e de margem de lucro de 20% (vinte por cento), calculada sobre o custo apurado.

§ 1º A média aritmética ponderada do custo médio ponderado de produção de que trata o caput será calculada considerando-se os custos incorridos durante todo o período de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda a que se referirem os custos, despesas ou encargos. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1870 DE 29/01/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A média aritmética ponderada do custo médio ponderado de produção de que trata o caput será calculada considerando-se os custos incorridos durante todo o período de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda e da CSLL a que se referirem os custos, despesas ou encargos.

§ 2º Na apuração de preço parâmetro pelo método de que trata o caput, serão considerados exclusivamente os custos a que se refere o § 5º, incorridos na produção do bem, serviço ou direito, excluídos quaisquer outros, ainda que se refiram a margem de lucro de distribuidor atacadista. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1870 DE 29/01/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Na apuração de preço pelo método de que trata o caput serão considerados exclusivamente os custos a que se refere o § 5º, incorridos na produção do bem, serviço ou direito, excluídos quaisquer outros, ainda que se refiram a margem de lucro de distribuidor atacadista.

§ 3º Os custos de produção deverão ser demonstrados discriminadamente, por componente, valores e respectivos fornecedores.

§ 4º Poderão ser utilizados dados da própria unidade fornecedora ou de unidades produtoras de outras pessoas jurídicas, localizadas no país de origem do bem, serviço ou direito.

§ 5º Para efeito de determinação do preço pelo método CPL, poderão ser computados como integrantes do custo:

I - o custo de aquisição das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem utilizados na produção do bem, serviço ou direito;

II - o custo de quaisquer outros bens, serviços ou direitos aplicados ou consumidos na produção;

III - o custo do pessoal, aplicado na produção, inclusive de supervisão direta, manutenção e guarda das instalações de produção e os respectivos encargos sociais incorridos, exigidos ou admitidos pela legislação do país de origem;

IV - os custos de locação, manutenção e reparo e os encargos de depreciação, amortização ou exaustão dos bens, serviços ou direitos aplicados na produção;

V - os valores das quebras e perdas razoáveis, ocorridas no processo produtivo, admitidas pela legislação fiscal do país de origem do bem, serviço ou direito.

§ 6º Na determinação do custo do bem, serviço ou direito, adquirido pela pessoa jurídica no Brasil, os custos referidos no § 5º, incorridos pela unidade produtora no exterior, serão considerados proporcionalmente às quantidades destinadas à pessoa jurídica no Brasil.

§ 7º No caso de utilização de produto similar, para aferição do preço, o custo de produção deverá ser ajustado em função das diferenças entre o bem, serviço ou direito adquirido e o que estiver sendo utilizado como parâmetro.

§ 8º A margem de lucro a que se refere o caput será aplicada sobre os custos apurados antes da incidência dos impostos e taxas cobrados no país de origem, sobre o valor dos bens, serviços e direitos adquiridos pela pessoa jurídica no Brasil.

Subseção IV

Do Método do Preço sob Cotação na Importação (PCI)

Art. 16º. O Método do Preço sob Cotação na Importação (PCI) é definido como os valores médios diários da cotação de bens ou direitos sujeitos a preços públicos em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2013, o método PCI deve ser obrigatoriamente aplicado na hipótese de importação de commodities.

§ 2º Os preços dos bens importados e declarados por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País serão comparados com os preços de cotação desses bens, constantes em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, ajustados para mais ou para menos do prêmio médio de mercado, na data da transação, nos casos de importação de:

I - pessoas físicas ou jurídicas vinculadas;

II - residentes ou domiciliadas em países ou dependências com tributação favorecida; ou

III - pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por regimes fiscais privilegiados.

§ 2º-A O preço parâmetro será determinado a partir da cotação média da data da transação. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1870 DE 29/01/2019).

(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1870 DE 29/01/2019):

§ 3º Para fins de aplicação do PCI, consideram-se commodities os produtos listados no Anexo I e que estejam sujeitos:

I - a preços públicos em bolsas de mercadorias e futuros listadas no Anexo II; ou

II - a preços públicos nas instituições de pesquisas setoriais internacionalmente reconhecidas listadas no Anexo III.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1395 DE 13/09/2013):

§ 3º Consideram-se commodities para fins de aplicação do PCI, os produtos:

I - listados no Anexo I e que, cumulativamente, estejam sujeitos a preços públicos em bolsas de mercadorias e futuros listadas no Anexo II, ou que estejam sujeitos a preços públicos nas instituições de pesquisas setoriais, internacionalmente reconhecidas, listadas no Anexo III, todos Anexos a esta Instrução Normativa; e

II - negociados nas bolsas de mercadorias e futuros listadas no Anexo II a esta Instrução Normativa;

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Consideram-se commodities para fins de aplicação do PCI, os produtos listados no Anexo I a esta Instrução Normativa, bem como os demais produtos negociados nas bolsas de mercadorias e futuros listadas no Anexo II a esta Instrução Normativa.

§ 4º Não havendo cotação disponível para o dia da transação, deverá ser utilizada a cotação imediatamente anterior.

§ 5º Caso não seja possível identificar a data da transação, o preço parâmetro deverá ser calculado com base na cotação média da data do registro da declaração de importação de mercadoria. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1870 DE 29/01/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Na hipótese de ausência de identificação da data da transação, a conversão será efetuada considerando-se a data do registro da declaração de importação de mercadoria.

§ 6º O valor do prêmio é decorrente de avaliação de mercado, positiva ou negativa, que deve ser adicionado ou diminuído à cotação de bolsa internacional ou do instituto de pesquisa, a que se refere o art. 18, para se obter o preço pago pelo importador, e devem ser consideradas, inclusive, as variações na qualidade, nas características e no teor da substância do bem vendido. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1458 DE 18/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º O valor do prêmio é decorrente de avaliação de mercado, positiva ou negativa, que deve ser somado à cotação de bolsa internacional ou do instituto de pesquisa, a que se refere o art. 18, para se obter o preço pago pelo importador, e devem ser consideradas, inclusive, as variações na qualidade, nas características e no teor da substância do bem vendido.

§ 7º Na ausência de cotação específica para o bem importado, o prêmio médio de mercado também poderá ser aplicado ao bem similar com referência em publicação de instituições de pesquisa setoriais internacionalmente reconhecidas.

§ 8º Além do valor do prêmio de que trata o § 6º, o valor da commodity poderá sofrer ajustes correspondentes às diferenças entre o valor do preço praticado na importação e as especificações do contrato padrão estabelecidas pela bolsa de mercadorias e futuros a que se refere o caput, ou pelas instituições de pesquisa setoriais internacionalmente reconhecidas definidas no art. 19, tendo em vista as condições específicas de negócios, condições de venda - International Commercial Terms (Incoterm), de conteúdo e de natureza física. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1870 DE 29/01/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 8º Além do prêmio, que consta no § 6º, o valor da commodity poderá sofrer ajustes correspondentes às diferenças entre o valor suportado pelo vendedor e às especificações de contrato padrão estabelecidas pela bolsa de mercadorias e futuros, a que se refere o caput, ou em instituições de pesquisa setoriais, conforme definido pelo art. 18, tendo em vista as condições específicas de negócios, condições de venda - International Commercial Terms (Incoterm), de conteúdo e de natureza física. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1458 DE 18/03/2014).
Nota: Redação Anterior:
§ 8º Além do prêmio, que consta no § 6º, o valor da commodity poderá sofrer ajustes correspondentes às diferenças entre o valor líquido recebido pelo vendedor e às variáveis que são consideradas na cotação específica da commodity em bolsa de mercadorias e futuros, a que se refere o caput, ou em instituições de pesquisa setoriais, conforme definido pelo art. 18.

(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1395 DE 13/09/2013):

§ 9º As variáveis que podem ser consideradas nos ajustes mencionados no § 8º são:

I - prazo para pagamento;

II - quantidades negociadas;

III - influências climáticas nas características do bem importado;

IV - custos de intermediação nas operações de compra e venda praticadas pelas pessoas jurídicas não vinculadas, assim entendidos os custos de intermediação cobrados pelas bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1568 DE 05/06/2015).

Nota: Redação Anterior:
IV - custos de intermediação nas operações de compra e venda praticadas pelas pessoas jurídicas não vinculadas;

V - acondicionamento; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1458 DE 18/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
V - acondicionamento; e

VI - frete e seguro; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1458 DE 18/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
VI - frete e seguro.

VII - custos de desembarque no porto, de transporte interno, de armazenagem e de desembaraço aduaneiro, incluídos os impostos e as taxas incidentes na importação. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1870 DE 29/01/2019).

Nota: Redação Anterior:
VII - custos de desembarque no porto, de transporte interno, de armazenagem e de desembaraço aduaneiro incluídos os impostos e taxas de importação, todos no mercado de destino da commodity. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1458 DE 18/03/2014).
Nota: Redação Anterior:
§ 9º As variáveis que podem ser consideradas nos ajustes mencionados no § 8º são o custo de transporte ao porto de destino e as influências climáticas nas características do bem.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1568 DE 05/06/2015):

§ 10. Nos ajustes em virtude do disposto no inciso IV do § 9º, o preço do produto vendido a uma pessoa jurídica que suporte o ônus dos referidos dispêndios, para ser comparado com o de outra que não suporte o mesmo ônus, será escoimado do montante despendido, por unidade do produto, relativamente a referido dispêndio. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1395 DE 13/09/2013).

§ 11. Os ajustes de que trata o § 8º, cujas variáveis estão relacionadas no § 9º, deverão levar em conta as diferenças existentes entre o preço pago pelo importador e a composição do preço de bolsa de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecida, conforme consta no regulamento da instituição negociadora, que poderá servir como prova documental da necessidade de ajuste. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1458 DE 18/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 11. Os ajustes mencionados no § 9º deverão levar em conta as diferenças existentes entre o preço recebido pelo exportador e a composição do preço de bolsa de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecida, conforme consta no regulamento da instituição negociadora, que poderá servir como prova documental da necessidade de ajuste. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1395 DE 13/09/2013).

§ 12. Os valores previstos no § 9º, a serem considerados como ajustes, deverão ser provenientes de operações praticadas entre pessoas não vinculadas. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1395 DE 13/09/2013).

§ 13. Na ausência de operações próprias da pessoa jurídica domiciliada no Brasil com pessoas não vinculadas, poderão ser utilizadas pesquisas efetuadas por empresa ou instituição de notório conhecimento técnico com base em publicações técnicas ou banco de dados internacionalmente reconhecidos. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1395 DE 13/09/2013).

§ 14. O custo de transporte, a que ser refere o inciso VI do § 9º, poderá ser ajustado tendo por base o Baltic Dry Index (BDI). (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1395 DE 13/09/2013).

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1395 DE 13/09/2013):

§ 15. Considera-se a data da transação, para fins de comparação com a cotação em bolsa de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, a data em que o preço foi negociado, conforme:


I - estabelecido em contrato usualmente praticado pela empresa, inclusive com pessoas não vinculadas; ou

II - procedimento normal de mercado.

§ 16. Na hipótese em que o preço praticado for calculado com base em cotações ou índices relativos a uma média de dias determinados em evento contratualmente previsto, a apuração do preço parâmetro também levará em consideração o mesmo período da média em dias. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1395 DE 13/09/2013).

§ 17. A forma de apuração do preço parâmetro mencionada no § 16 deverá ser aplicado, consistentemente, por produto, durante todo o período de apuração. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1395 DE 13/09/2013).

§ 18. O contribuinte deverá calcular um preço praticado e um preço parâmetro para cada operação de importação realizada, não se aplicando ao método de que trata o caput a apuração de médias prevista no art. 6º. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1870 DE 29/01/2019).

Art. 17º. As bolsas de mercadorias e futuros que podem ser consideradas para fins de aplicação do PCI são as listadas no Anexo II a esta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A RFB poderá, de ofício ou em atendimento a pedido fundamentado de entidade de classe representativa de setor econômico ou da própria pessoa jurídica interessada, promover a inclusão ou exclusão de bolsa de mercadorias e futuros no Anexo II

a esta Instrução Normativa.

Art. 18º. Na hipótese de não haver cotação dos bens em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, os preços dos bens importados a que se refere o § 2º do art. 16 poderão ser comparados com os obtidos a partir de fontes de dados independentes fornecidas por instituições de pesquisa setoriais internacionalmente reconhecidas.

Art. 19º. As instituições de pesquisas setoriais internacionalmente reconhecidas passíveis de utilização para fins de cotação de preços são as listadas no Anexo III a esta Instrução Normativa.

CAPÍTULO III

DAS EXPORTAÇÕES

Art. 20º. As receitas auferidas nas operações efetuadas com pessoa vinculada ficam sujeitas a arbitramento quando o preço médio de venda dos bens, serviços ou direitos, nas exportações efetuadas durante o respectivo período de apuração da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL, for inferior a 90% (noventa por cento)

do preço médio praticado na venda dos bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, no mercado brasileiro, durante o mesmo período, em condições de pagamento semelhantes.

§ 1º O preço médio a que se refere o caput será obtido pela multiplicação dos preços praticados, pelas quantidades relativas a cada operação e os resultados apurados serão somados e divididos pela quantidade total, determinando-se, assim, o preço médio ponderado.

§ 2º Caso a pessoa jurídica não efetue operações de venda no mercado interno, a determinação dos preços médios a que se refere o caput será efetuada com dados de outras pessoas jurídicas que pratiquem a venda de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, no mercado brasileiro.

§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, serão consideradas somente as operações de compra e venda praticadas, no mercado brasileiro, entre compradores e vendedores não vinculados.

§ 4º Para efeito de comparação, o preço de venda:

I - no mercado brasileiro, deverá ser considerado líquido dos descontos incondicionais concedidos, do ICMS, do ISS, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de outros encargos cobrados pelo Poder Público, do frete e do seguro, suportados pela pessoa jurídica vendedora;

II - nas exportações, será tomado pelo valor depois de diminuído dos encargos de frete e seguro, cujo ônus tenha sido da pessoa jurídica exportadora.

Art. 21º. Na hipótese de exportação de commodities sujeitas à cotação em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, deverá ser utilizado o método do Preço sob Cotação na Exportação - Pecex, definido no art. 34, não se aplicando o disposto no caput do art. 20.

Seção I - Das Disposições Comuns às Operações de Exportação (Redação do título da seção dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1870 DE 29/01/2019).

Nota: Redação Anterior:
Seção I - Das Disposições Comuns às Receitas de Exportações

Art. 22º. Os valores dos bens, serviços ou direitos serão ajustados de forma a minimizar os efeitos provocados sobre os preços a serem comparados, por diferenças nas condições de negócio, de natureza física e de conteúdo.

§ 1º No caso de bens, serviços ou direitos idênticos, somente será permitida a efetivação de ajustes relacionados com:

I - prazo para pagamento;

II - quantidades negociadas;

III - obrigação por garantia de funcionamento do bem ou da aplicabilidade do serviço ou direito;

IV - obrigação pela promoção, junto ao público, do bem, serviço ou direito, por meio de propaganda e publicidade, observado o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 9º;

V - obrigação pelos custos de fiscalização de qualidade, do padrão dos serviços e das condições de higiene;

VI - custos de intermediação nas operações de compra e venda praticadas pelas pessoas jurídicas não vinculadas, consideradas para efeito de comparação dos preços;

VII - acondicionamento;

VIII - frete e seguro; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1458 DE 18/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
VIII - frete e seguro; e

IX - riscos de crédito; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1458 DE 18/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
IX - riscos de crédito.

X - custos de desembarque no porto, de transporte interno, de armazenagem e de desembaraço aduaneiro incluídos os impostos e taxas de importação, todos no mercado de destino do bem. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1458 DE 18/03/2014).

§ 2º As diferenças nos prazos de pagamento serão ajustadas pelo valor dos juros correspondentes ao intervalo entre os prazos concedidos para o pagamento das obrigações sob análise, com base na taxa praticada pela própria pessoa jurídica, quando comprovada a sua aplicação de forma consistente para todas as vendas a prazo.

§ 3º Na hipótese do § 2º, não sendo comprovada a aplicação consistente de uma taxa, o ajuste será efetuado com base na taxa:

I - referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais, proporcionalizada para o intervalo, quando comprador e vendedor forem domiciliados no Brasil;

II - Libor, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo prazo de 6 (seis) meses, acrescida de 3% (três por cento) anuais a título de spread, proporcionalizada para o intervalo, quando uma das partes for domiciliada no exterior.

§ 4º Os ajustes em função de diferenças de quantidades negociadas serão efetuados com base em documento da emissão da pessoa jurídica vendedora, que demonstre praticar preços menores quanto maiores as quantidades adquiridas por um mesmo comprador.

§ 5º Para efeito de ajuste decorrente das garantias a que se refere o inciso III do § 1º, o valor integrante do preço, a esse título, não poderá exceder o resultante da divisão do total dos gastos efetuados, no período de apuração anterior, pela quantidade de bens, serviços ou direitos em uso, no mercado nacional, durante o mesmo período.

§ 6º Na hipótese prevista no § 5º, se o bem, serviço ou direito ainda não houver sido vendido no Brasil, será admitido o custo, em moeda nacional, correspondente à mesma garantia, praticado em outro país.

§ 7º Nos ajustes em virtude do disposto nos incisos IV e V

do § 1º, o preço do bem, serviço ou direito vendido a uma pessoa jurídica que suporte o ônus dos referidos dispêndios, para ser comparado com o de outra que não suporte o mesmo ônus, será escoimado do montante dispendido, por unidade do produto, relativamente a referido dispêndio.

§ 8º Aplica-se a norma do § 7º relativamente aos encargos de intermediação, incidentes na venda do bem, serviço ou direito.

§ 9º Os preços dos bens, serviços e direitos serão, também, ajustados em função de diferenças de custo dos materiais utilizados no acondicionamento de cada um e do frete e seguro incidente em cada caso.

§ 10. Para efeito do disposto no inciso IX do § 1º, os ajustes por riscos de crédito serão:

I - admitidos exclusivamente em relação às operações praticadas entre comprador e vendedor domiciliados no Brasil; e

II - efetuados com base no percentual resultante da comparação dos totais de perdas e de créditos relativos ao ano-calendário anterior.

Art. 23º. O preço médio praticado na exportação e o preço parâmetro serão obtidos pela multiplicação dos preços pelas quantidades relativas a cada operação, os resultados apurados serão somados e divididos pela quantidade total, determinando-se, assim, o preço médio ponderado.

Art. 24º. No caso de bens, serviços ou direitos similares, além dos ajustes previstos no art. 23, os preços serão ajustados em função das diferenças de natureza física e de conteúdo, considerando, para tanto, os custos relativos à produção do bem, à execução do serviço ou à constituição do direito, exclusivamente nas partes que corresponderem às diferenças entre os modelos objeto da comparação.

Art. 25º. Não sendo possível identificar operações de venda no mesmo período a que se referirem os preços sob investigação, a comparação poderá ser feita com preços praticados em operações efetuadas em períodos anteriores ou posteriores, desde que ajustados por eventuais variações nas taxas de câmbio da moeda de referência, ocorridas entre a data de uma e de outra operação.

Art. 26º. Verificado que o preço de venda nas exportações é inferior ao limite de que trata o art. 20, com os ajustes referidos nos arts. 22 a 25, as receitas das vendas nas exportações serão determinadas tomando-se por base o valor apurado segundo um dos métodos de que tratam os arts. 30 a 33, exceto na hipótese prevista no art. 21.

§ 1º Para efeito de aplicação dos métodos referidos neste artigo, as médias aritméticas ponderadas serão calculadas em relação ao período de apuração, exceto se a pessoa jurídica estiver utilizando dados de outros períodos, caso em que as médias serão referidas ao respectivo período.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, os preços apurados em moeda estrangeira serão ajustados em virtude de eventuais variações nas taxas de câmbio da moeda de referência, ocorridas entre as datas das operações.

Art. 27º. Na hipótese de utilização de mais de um método, será considerado o menor dos valores apurados, observado o disposto no parágrafo único, devendo o método adotado pela pessoa jurídica ser aplicado, consistentemente, por bem, serviço ou direito, durante todo o período de apuração.

Parágrafo único. Se o valor apurado nos termos do caput for inferior aos preços de venda constantes dos documentos de exportação, prevalecerá o montante da receita reconhecida conforme os referidos documentos.

Art. 28º. A parcela das receitas, apurada segundo o disposto nesta Instrução Normativa, que exceder o valor já apropriado na escrituração da pessoa jurídica deverá ser adicionada ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, bem assim ser computada na determinação do lucro presumido ou arbitrado.

Parágrafo único. No cálculo do lucro da exploração, a parcela a ser adicionada deverá ser computada no valor das respectivas receitas, incentivadas ou não.

Art. 29º. A receita de vendas de exportação de bens, serviços e direitos será determinada pela conversão em reais à taxa de câmbio de compra, fixada no boletim de abertura do Banco Central do Brasil, em vigor na data:

I - de embarque, no caso de bens;

II - da efetiva prestação do serviço ou transferência do direito.

§ 1º A data da efetiva prestação do serviço ou transferência do direito é a data do auferimento da receita, assim considerada o momento em que, nascido o direito à sua percepção, a receita deva ser contabilizada em observância ao regime de competência.

§ 2º Na hipótese em que o contribuinte seja optante pelo lucro presumido, com base no regime de caixa, será considerada auferida a receita segundo o regime de competência.

Seção II

Dos Métodos na Exportação

Subseção I

Do Método do Preço de Venda nas Exportações (PVEx)

Art. 30º. A receita de venda nas exportações poderá ser determinada com base no método do Preço de Venda nas Exportações (PVEx), definido como a média aritmética ponderada dos preços de venda nas exportações efetuadas pela própria pessoa jurídica, para outros clientes, ou por outra exportadora nacional de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, durante o mesmo período de apuração da base de cálculo do imposto de renda e em condições de pagamento semelhantes.

§ 1º Para efeito do método de que trata o caput, serão consideradas apenas as vendas para outros clientes não vinculados à pessoa jurídica no Brasil.

§ 2º Aplicam-se aos preços a serem utilizados como parâmetro, pelo método de que trata o caput, os ajustes a que se referem os arts. 22 a 25.

Subseção II

Do Método do Preço de Venda por Atacado no País de Destino, Diminuído do Lucro (PVA)

Art. 31º. A receita de venda nas exportações poderá ser determinada com base no método do Preço de Venda por Atacado no País de Destino, Diminuído do Lucro (PVA), definido como a média aritmética ponderada dos preços de venda de bens, idênticos ou similares, praticados no mercado atacadista do país de destino, em condições de pagamento semelhantes, diminuídos dos tributos incluídos no preço, cobrados no referido país, e de margem de lucro de

15% (quinze por cento) sobre o preço de venda no atacado.

§ 1º Consideram-se tributos incluídos no preço, aqueles que guardem semelhança com o ICMS e o ISS e com a Cofins e a Contribuição para o PIS/Pasep.

§ 2º A margem de lucro a que se refere este artigo será aplicada sobre o preço bruto de venda no atacado.

§ 3º Aplicam-se aos preços a serem utilizados como parâmetro, pelo método de que trata o caput, os ajustes a que se referem os arts. 22 a 25.

Subseção III

Do Método do Preço de Venda a Varejo no País de Destino, Diminuído do Lucro (PVV)

Art. 32º. A receita de venda nas exportações poderá ser determinada com base no método do Preço de Venda a Varejo no País de Destino, Diminuído do Lucro (PVV), definido como a média aritmética ponderada dos preços de venda de bens, idênticos ou similares, praticados no mercado varejista do país de destino, em condições de pagamento semelhantes, diminuídos dos tributos incluídos no preço, cobrados no referido país, e de margem de lucro de 30%

(trinta por cento) sobre o preço de venda no varejo.

Parágrafo único. Aplicam-se, à hipótese prevista no caput, as normas contidas nos §§ 1º e 2º do art. 31 e os ajustes a que se referem os arts. 22 a 25.

Subseção IV

Do Método do Custo de Aquisição ou de Produção mais Tributos e Lucro (CAP)

Art. 33º. A receita de venda nas exportações poderá ser determinada com base no método do Custo de Aquisição ou Produção mais Tributos e Lucro (CAP), definido como a média aritmética ponderada dos custos de aquisição ou de produção dos bens, serviços ou direitos exportados, acrescidos dos impostos e contribuições cobrados no Brasil e de margem de lucro de 15% (quinze por cento) sobre a soma dos custos mais impostos e contribuições.

§ 1º Integram o custo de aquisição, os valores de frete e seguro pagos pela pessoa jurídica adquirente, relativamente aos bens, serviços e direitos exportados.

§ 2º Será excluída dos custos de aquisição e de produção a parcela do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Insdustrializados (IPI), como ressarcimento da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, correspondente aos bens exportados.

§ 3º A margem de lucro de que trata este artigo será aplicada sobre o valor que restar depois de excluída a parcela do crédito presumido a que se refere o § 2º.

§ 4º O preço determinado pelo método de que trata o caput, relativamente às exportações diretas efetuadas pela própria pessoa jurídica produtora, poderá ser considerado parâmetro para o preço praticado nas exportações efetuadas pela pessoa jurídica, por intermédio de pessoa jurídica comercial exportadora, não devendo ser considerado o novo acréscimo a título de margem de lucro da pessoa jurídica comercial exportadora.

Subseção V

Do Método do Preço sob Cotação na Exportação (Pecex)

Art. 34º. O Método do Preço sob Cotação na Exportação (Pecex) é definido como os valores médios diários da cotação de bens ou direitos sujeitos a preços públicos em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2013, o método Pecex deve ser obrigatoriamente aplicado na hipótese de exportação de commodities sujeitas à cotação em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas.

§ 2º Os preços dos bens exportados e declarados por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País serão comparados com os preços de cotação dos bens, constantes em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, ajustados para mais ou para menos do prêmio médio de mercado, na data da transação, nos casos de exportação para:

I - pessoas físicas ou jurídicas vinculadas;

II - residentes ou domiciliadas em países ou dependências com tributação favorecida; ou

III - pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por regimes fiscais privilegiados.

§ 2º-A O preço parâmetro será determinado a partir da cotação média da data da transação. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1870 DE 29/01/2019).

(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1870 DE 29/01/2019):

§ 3º Para fins de aplicação do Pecex, consideram-se commodities os produtos listados no Anexo I e que estejam sujeitos:

I - a preços públicos em bolsas de mercadorias e futuros listadas no Anexo II; ou

II - a preços públicos nas instituições de pesquisas setoriais internacionalmente reconhecidas listadas no Anexo III.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1395 DE 13/09/2013):

§ 3º Consideram-se commodities para fins de aplicação do Pecex, os produtos:

I - listados no Anexo I e que, cumulativamente, estejam sujeitos a preços públicos em bolsas de mercadorias e futuros listadas no Anexo II, ou que estejam sujeitos a preços públicos nas instituições de pesquisas setoriais, internacionalmente reconhecidas, listadas no Anexo III, todos Anexos a esta Instrução Normativa; e

II - negociados nas bolsas de mercadorias e futuros listadas no Anexo II a esta Instrução Normativa.

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Consideram-se commodities para fins de aplicação do Pecex os produtos listados no Anexo I a esta Instrução Normativa, bem como os demais produtos negociados nas bolsas de mercadorias e futuros listadas no Anexo II a esta Instrução Normativa.

§ 4º Não havendo cotação disponível para o dia da transação, deverá ser utilizada a cotação imediatamente anterior.

§ 5º Caso não seja possível identificar a data da transação, o preço parâmetro deverá ser calculado com base na cotação média da data de embarque dos bens exportados. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1870 DE 29/01/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Na hipótese de ausência de identificação da data da transação, a conversão será efetuada considerando-se a data de embarque dos bens exportados.

§ 6º As receitas auferidas nas operações de que trata o caput ficam sujeitas ao arbitramento de preços de transferência, não se aplicando o percentual de 90% (noventa por cento) previsto no caput do art. 20.

§ 7º O valor do prêmio é decorrente de avaliação de mercado, positiva ou negativa, que deve ser adicionado ou diminuído à cotação de bolsa internacional ou do instituto de pesquisa, a que se refere o art. 36, para se obter o preço recebido pelo exportador, e devem ser consideradas, inclusive, as variações na qualidade, nas características e no teor da substância do bem vendido. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1395 DE 13/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º O valor do prêmio é decorrente de avaliação de mercado, positiva ou negativa, que deve ser somado à cotação de bolsa internacional ou do instituto de pesquisa, a que se refere o art. 36, para se obter o preço pago pelo importador, e devem ser consideradas, inclusive, as variações na qualidade, nas características e no teor da substância do bem vendido.

§ 8º Na ausência de cotação específica para o bem exportado, o prêmio médio de mercado também poderá ser aplicado ao bem similar com referência em publicação de instituições de pesquisa setoriais internacionalmente reconhecidas.

§ 9º Além do valor do prêmio de que trata o § 7º, o valor da commodity poderá sofrer ajustes correspondentes às diferenças entre o preço praticado e as especificações do contrato padrão estabelecidas pela bolsa de mercadorias e futuros a que se refere o caput, ou em instituições de pesquisa setoriais, conforme os termos do art. 36, tendo em vista as condições específicas de negócios, condições de venda - Incoterm, de conteúdo e de natureza física. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1870 DE 29/01/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 9º Além do prêmio, que consta no § 7º, o valor da commodity poderá sofrer ajustes correspondentes às diferenças entre o valor suportado pelo vendedor e às especificações de contrato padrão estabelecidas pela bolsa de mercadorias e futuros, a que se refere o caput, ou em instituições de pesquisa setoriais, conforme definido pelo art. 36, tendo em vista as condições específicas de negócios, condições de venda - Incoterm, de conteúdo e de natureza física. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1458 DE 18/03/2014).
Nota: Redação Anterior:
§ 9º Além do prêmio, que consta no § 7º, o valor da commodity poderá sofrer ajustes correspondentes às diferenças entre o valor líquido recebido pelo vendedor e às variáveis que são consideradas na cotação específica da commodity em bolsa de mercadorias e futuros, a que se refere o caput, ou em instituições de pesquisa setoriais, conforme definido pelo art. 36.

(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1395 DE 13/09/2013):

§ 10. As variáveis que podem ser consideradas nos ajustes mencionados no § 9º são:

I - prazo para pagamento;

II - quantidades negociadas;

III - influências climáticas nas características do bem exportado;

IV - custos de intermediação nas operações de compra e venda praticadas pelas pessoas jurídicas não vinculadas, assim entendidos os custos de intermediação cobrados pelas bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1568 DE 05/06/2015).

Nota: Redação Anterior:
IV - custos de intermediação nas operações de compra e venda praticadas pelas pessoas jurídicas não vinculadas;

V - acondicionamento; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1458 DE 18/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
V - acondicionamento; e

VI - frete e seguro; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1458 DE 18/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
VI - frete e seguro.

VII - custos de desembarque no porto, de transporte interno, de armazenagem e de desembaraço aduaneiro, incluídos os impostos e as taxas incidentes na importação. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1870 DE 29/01/2019).

Nota: Redação Anterior:
VII - custos de desembarque no porto, de transporte interno, de armazenagem e de desembaraço aduaneiro incluídos os impostos e taxas de importação, todos no mercado de destino da commodity. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1458 DE 18/03/2014).
Nota: Redação Anterior:
VII - custos de desembarque, de transporte interno, de armazenagem e de desembaraço aduaneiro, todos no mercado de destino da commodity; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1431 DE 24/12/2013).
Nota: Redação Anterior:
§ 10. As variáveis que podem ser consideradas nos ajustes mencionados no § 9º são o custo de transporte ao porto de destino e as influências climáticas nas características do bem.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1568 DE 05/06/2015):

§ 11. Nos ajustes em virtude do disposto no inciso IV do § 10, o preço do produto vendido a uma pessoa jurídica que suporte o ônus dos referidos dispêndios, para ser comparado com o de outra que não suporte o mesmo ônus, será escoimado do montante despendido, por unidade do produto, relativamente a referido dispêndio. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1395 DE 13/09/2013).

§ 12. Os ajustes mencionados no § 10 deverão levar em conta as diferenças existentes entre o preço recebido pelo exportador e a composição do preço de bolsa de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecida, conforme consta no regulamento da instituição negociadora, que poderá servir como prova documental da necessidade de ajuste. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1395 DE 13/09/2013).

§ 13. Os valores previstos no § 10, a serem considerados como ajustes, deverão ser provenientes de operações praticadas entre pessoas não vinculadas. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1395 DE 13/09/2013).

§ 14. Na ausência de operações próprias da pessoa jurídica domiciliada no Brasil com pessoas não vinculadas, poderão ser utilizadas pesquisas efetuadas por empresa ou instituição de notório conhecimento técnico com base em publicações técnicas ou banco de dados internacionalmente reconhecidos. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1395 DE 13/09/2013).

§ 15. O custo de transporte, a que ser refere o inciso VI do § 10, poderá ser ajustado tendo por base o Baltic Dry Index (BDI). (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1395 DE 13/09/2013).

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1395 DE 13/09/2013):

§ 16. Considera-se a data da transação, para fins de comparação com a cotação em bolsa de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, a data em que o preço foi negociado, conforme:

I - estabelecido em contrato usualmente praticado pela empresa, inclusive com pessoas não vinculadas; ou

II - procedimento normal de mercado.

§ 17. Na hipótese em que o preço praticado for calculado com base em cotações ou índices relativos a uma média de dias determinados em evento contratualmente previsto, a apuração do preço parâmetro também levará em consideração o mesmo período da média em dias. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1395 DE 13/09/2013).

§ 18. A forma de apuração do preço parâmetro mencionada no § 17 deverá ser aplicado, consistentemente, por produto, durante todo o período de apuração. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1395 DE 13/09/2013).

§ 19. O contribuinte deverá calcular um preço praticado e um preço parâmetro para cada operação de exportação realizada, não se aplicando ao método de que trata o caput a apuração de médias prevista no art. 23. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1870 DE 29/01/2019).

Art. 35º. As bolsas de mercadorias e futuros que podem ser consideradas para fins de aplicação do Pecex são as listadas no Anexo II a esta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A RFB poderá, de ofício ou em atendimento a pedido fundamentado de entidade de classe representativa de setor econômico ou da própria pessoa jurídica interessada, promover a inclusão ou exclusão de bolsa de mercadorias e futuros no Anexo II a esta Instrução Normativa.

Art. 36º. Na hipótese de não haver cotação dos bens em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, os preços dos bens exportados a que se refere o § 2º do art. 34 poderão ser comparados:

I - com os obtidos a partir de fontes de dados independentes fornecidas por instituições de pesquisa setoriais internacionalmente reconhecidas; ou

II - com os preços definidos por agências ou órgãos reguladores e publicados no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. As instituições de pesquisas setoriais internacionalmente reconhecidas passiveis de utilização para fins de cotação de preços são as listadas no Anexo III a esta Instrução Normativa.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1395 DE 13/09/2013):

Art. 36-A. Na hipótese de commodities que possuem preços de referência regionais, a pessoa jurídica exportadora deverá escolher, como preço parâmetro, o preço de cotação dos bens no mercado de destino do bem exportado:

I - constante em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas; ou

II - obtido a partir de fontes de dados independentes fornecidas por instituições de pesquisa setoriais internacionalmente reconhecidas.

§ 1º Não havendo preço de cotação em bolsa de mercadorias e futuros ou em instituições de pesquisa no mercado de destino do bem exportado, a pessoa jurídica exportadora deverá escolher o preço de cotação do mercado mais próximo.

§ 2º Na hipótese de não haver o preço de cotação em bolsa de mercadorias e futuros ou em instituições de pesquisa disponível ou, se houver, e este preço for muito dispare do preço de cotação do mercado de destino do bem exportado, a pessoa jurídica exportadora poderá utilizar um preço do bem vendido a pessoa jurídica não vinculada ou não residente em país com tributação favorecida ou que não se beneficie de regime fiscal privilegiado.

§ 3º O preço independente proveniente das próprias operações do exportador, a que ser refere o § 2º, para ser utilizado deverá representar, ao menos, 5% (cinco por cento) do valor das operações de exportação sujeitas ao controle de preços de transferência, empreendidas pela pessoa jurídica, no período de apuração.

§ 4º Na hipótese de utilização do Método do Preço sob Cotação na Exportação (Pecex), nas condições determinadas pelo caput e pelo § 1º, a pessoa jurídica exportadora poderá utilizar os ajustes previstos no art. 34. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1458 DE 18/03/2014).

§ 5º Em relação à utilização do preço independente previsto no § 2º, a pessoa jurídica poderá utilizar os ajustes previstos no § 1º do art. 22. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1458 DE 18/03/2014).

CAPÍTULO IV

DAS OPERAÇÕES BACK TO BACK

Art. 37º. Estão sujeitas à aplicação da legislação de preços de transferência as operações back to back, quando ocorrer:

I - aquisição ou alienação de bens à pessoa vinculada residente ou domiciliada no exterior; ou

II - aquisição ou alienação de bens à pessoa residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida, ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, ainda que não vinculada.

§ 1º Para fins do disposto no caput, as operações back to back são aquelas em que a compra e a venda dos produtos ocorrem sem que esses produtos efetivamente ingressem ou saiam do Brasil. O

produto é comprado de um país no exterior e vendido a terceiro país, sem o trânsito da mercadoria em território brasileiro.

§ 2º Deverá ser demonstrado que a margem de lucro de toda a transação, praticada entre vinculadas, é consistente com a margem praticada em operações realizadas com pessoas jurídicas independentes.

§ 3º Deverão ser apurados 2 (dois) preços parâmetros referentes a operação de compra e a operação de venda, observando-se as restrições legais quanto ao uso de cada método de apuração.

CAPÍTULO V

DOS JUROS

Art. 38º. A partir de 1º de janeiro de 2013, os juros pagos ou creditados a pessoa vinculada, quando decorrentes de contrato de mútuo, serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, somente até o montante que não exceda o valor calculado com base na taxa London lnterbank Offered Rate (Libor), para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América pelo prazo de 6 (seis) meses, acrescida de 3% (três por cento) anuais a título de spread, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros.

§ 1º No caso de mútuo com pessoa vinculada, a pessoa jurídica mutuante, domiciliada no Brasil, deverá reconhecer, como receita financeira correspondente à operação, no mínimo o valor apurado segundo o disposto neste artigo.

§ 2º Para efeito do limite a que se refere este artigo, os juros serão calculados com base no valor da obrigação ou do direito, expresso na moeda objeto do contrato, e convertidos em reais pela taxa de câmbio, divulgada pelo Banco Central do Brasil, para a data do termo final do cálculo dos juros.

§ 3º O valor dos encargos que exceder o limite referido no caput será adicionado ao lucro real e à base de cálculo da CSLL.

§ 4º A diferença de receita apurada na forma do § 2º será adicionada ao lucro real, presumido ou arbitrado e à base de cálculo da CSLL.

§ 5º O Ministro de Estado da Fazenda poderá reduzir o percentual de spread, bem como restabelecê-lo até o valor fixado no caput.

§ 6º Nos pagamentos de juros em que a pessoa física ou jurídica remetente assuma o ônus do imposto, o valor deste não será considerado para efeito do limite de dedutibilidade.

§ 7º O cálculo dos juros a que se refere o caput poderá ser efetuado por contrato ou conjunto de operações financeiras com datas, taxas e prazos idênticos.

§ 8º Para efeito do disposto neste artigo, são consideradas operações financeiras aquelas decorrentes de contratos, inclusive os de aplicação de recursos e os de capitalização de linha de crédito, celebrados com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cuja remessa ou ingresso de principal tenha sido conduzido em moeda estrangeira ou por meio de transferência internacional em moeda nacional.

§ 9º Para efeito dos limites a que se referem o caput deste artigo e o § 1º deverá ser utilizada a taxa Libor vigente na data do termo inicial do contrato, devendo ser alterada a cada 183 dias, até a data do termo final do cálculo dos juros.

§ 10. As disposições deste artigo aplicam-se aos contratos em curso à data de sua vigência, embora constituídos anteriormente, mas ainda não extintos.

Art. 39. Até 31 de dezembro de 2012 devem ser observadas as regras constantes no art. 58 para o cálculo dos juros.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Da Opção pelo Método

Art. 40º. A partir do ano-calendário de 2012, a opção por um dos métodos previstos nos Capítulos II e III será efetuada para o anocalendário e não poderá ser alterada pelo contribuinte uma vez iniciado o procedimento fiscal, salvo quando, em seu curso, o método ou algum de seus critérios de cálculo venha a ser desqualificado pela fiscalização, situação esta em que deverá ser intimado o sujeito passivo para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar novo cálculo de acordo com qualquer outro método previsto na legislação.

§ 1º A fiscalização deverá motivar o ato caso desqualifique o método eleito pela pessoa jurídica.

§ 2º A autoridade fiscal responsável pela verificação poderá determinar o preço parâmetro, com base nos documentos de que dispuser, e aplicar um dos métodos previstos nos Capítulos II e III, quando o sujeito passivo, depois de decorrido o prazo de que trata o caput:

I - não apresentar os documentos que deem suporte à determinação do preço praticado nem às respectivas memórias de cálculo para apuração do preço parâmetro, segundo o método escolhido;

II - apresentar documentos imprestáveis ou insuficientes para demonstrar a correção do cálculo do preço parâmetro pelo método escolhido; ou

III - deixar de oferecer quaisquer elementos úteis à verificação dos cálculos para apuração do preço parâmetro, pelo método escolhido, quando solicitados pela autoridade fiscal.

§ 3º A apresentação de novo cálculo de acordo com outro método, conforme o caput, não afasta a aplicação de multa de ofício sobre eventual diferença de imposto de renda ou de CSLL apurados.

§ 4º A opção de que trata o caput será efetuada na ECF relativa ao anocalendário das operações sujeitas ao controle de preços de transferência. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1870 DE 29/01/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A opção de que trata o caput será efetuada na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica relativa ao ano-calendário das operações sujeitas ao controle de preços de transferência.

§ 5º No caso de operação com commodities, deverá ser utilizado o método do Preço sob Cotação na Importação (PCI) ou o método do Preço sob Cotação na Exportação (Pecex), definidos nos arts. 16 e 34, respectivamente. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1870 DE 29/01/2019).

Art. 41º. A utilização do método de cálculo de preço parâmetro deve ser consistente por bem, serviço ou direito, para todo o ano-calendário.

Seção II

Do Conceito de Similaridade

Art. 42º. Para efeito do disposto nesta Instrução Normativa, 2 (dois) ou mais bens, em condições de uso na finalidade a que se destinam, serão considerados similares quando, simultaneamente:

I - tiverem a mesma natureza e a mesma função;

II - puderem substituir-se mutuamente, na função a que se destinem; e

III - tiverem especificações equivalentes.

Seção III

Dos Elementos Complementares de Prova

Art. 43º. Além dos documentos emitidos normalmente pelas pessoas jurídicas, nas operações de compra e venda, a comprovação dos preços a que se refere esta Instrução Normativa poderá ser efetuada, também, com base em:

I - publicações ou relatórios oficiais do governo do país do comprador ou vendedor ou declaração da autoridade fiscal desse mesmo país, quando com ele o Brasil mantiver acordo para evitar a bitributação ou para intercâmbio de informações;

II - pesquisas efetuadas por pessoa jurídica ou instituição de notório conhecimento técnico ou publicações técnicas, onde se especifique o setor, o período, as pessoas jurídicas pesquisadas e a margem encontrada, bem assim identifique, por pessoa jurídica, os dados coletados e trabalhados.

§ 1º As publicações, as pesquisas e os relatórios oficiais a que se refere este artigo somente serão admitidos como prova se houverem sido realizados com observância de critérios de avaliação internacionalmente aceitos e se referirem a período contemporâneo com o de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa jurídica brasileira.

§ 2º Consideram-se adequadas a surtir efeito probatório as publicações de preços decorrentes de pesquisas efetuadas sob a responsabilidade de organismos internacionais, a exemplo da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e da Organização Mundial de Comércio (OMC).

§ 3º No caso de pesquisa relativa a período diferente daquele a que se referir o preço praticado pela pessoa jurídica, o valor determinado será ajustado em função de eventual variação na taxa de câmbio da moeda de referência, ocorrida entre os 2 (dois) períodos.

§ 4º As publicações técnicas, pesquisas e relatórios a que se referem este artigo poderão ser desqualificados por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil, quando considerados inidôneos ou inconsistentes.

Seção IV

Das Operações Atípicas

Art. 44º. Em nenhuma hipótese será admitido o uso, como parâmetro, de preços de bens, serviços e direitos praticados em operações de compra e venda atípicas, tais como nas liquidações de estoque, nos encerramentos de atividades ou nas vendas com subsídios governamentais.

Seção V

Da Alteração de Percentuais

Art. 45º. Os percentuais de que tratam os Capítulos II e III poderão ser alterados por determinação do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 1º As alterações de percentuais a que se refere este artigo serão efetuadas em caráter geral, setorial ou específico, de ofício ou em atendimento a solicitação de entidade de classe representativa de setor da economia, em relação aos bens, serviços ou direitos objeto de operações por parte das pessoas jurídicas representadas, ou, ainda, em atendimento a solicitação da própria pessoa jurídica interessada.

§ 2º Aos pedidos de alteração de percentuais, efetuados por setor econômico ou por pessoa jurídica, aplicam-se as normas relativas aos processos de consulta de que trata o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, - Processo Administrativo Fiscal (PAF).

Art. 46. A Cosit fica incumbida da análise dos pleitos de alteração de percentual a que se refere o § 2º do art. 45, devendo, para cada caso, propor, ao Secretário da Receita Federal do Brasil, a solução a ser submetida à aprovação do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 1º A decisão, se denegatória, será exarada em despacho formalizado no próprio processo de solicitação; se concessória, será formalizada por meio de Portaria do Ministro de Estado da Fazenda, publicada, em seu inteiro teor, no Diário Oficial da União.

§ 2º Os meios para formalização das decisões do Ministro de Estado da Fazenda, a que se refere o § 1º, serão aplicados inclusive nos casos de atendimento parcial.

§ 3º Nas hipóteses de atendimento ao pleito, a Cosit deverá informar se concorda com o prazo de vigência das novas margens, sugerido pela entidade ou pessoa jurídica interessada, ou, caso contrário, propor o prazo que julgar mais adequado.

Art. 47º. As solicitações de alteração de percentuais, efetuadas por entidades de classe ou por pessoa jurídica, deverão conter indicação do prazo para vigência das margens sugeridas e ser instruídas com os seguintes documentos:

I - demonstrativo dos custos de produção dos bens, serviços ou direitos, emitidos pela pessoa jurídica fornecedora, domiciliada no exterior;

II - demonstrativo do total anual das compras e vendas, por tipo de bem, serviço ou direito, objeto da solicitação;

III - demonstrativo dos valores pagos a título de frete e seguros, relativamente aos bens, serviços ou direitos;

IV - demonstrativo da parcela do crédito presumido do IPI, como ressarcimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, correspondente aos bens objeto da solicitação.

§ 1º Os demonstrativos deverão ser corroborados com os seguintes documentos:

I - cópia dos documentos de compra dos bens, serviços ou direitos e dos demais documentos de pagamento dos impostos incidentes na importação e outros encargos computáveis como custo, relativos ao ano-calendário anterior;

II - cópia dos documentos de pagamento dos impostos e taxas incidentes na exportação, cobrados no país exportador;

III - cópia de documentos fiscais de venda emitidos no último ano-calendário, nas operações entre a pessoa jurídica vinculada, domiciliada no exterior, e as pessoas jurídicas atacadistas, não vinculadas, distribuidoras dos bens, serviços ou direitos, objeto da solicitação;

IV - cópia de documentos fiscais de venda a consumidores, emitidos por pessoas jurídicas varejistas, localizadas nos países de destino dos bens, serviços ou direitos, com indicação do respectivo preço cobrado.

§ 2º Os documentos a que se refere o § 1º não serão anexados ao processo, devendo ser mantidos à disposição da Cosit, no domicílio fiscal da pessoa jurídica solicitante ou representada pela entidade de classe.

§ 3º Além dos documentos mencionados neste artigo, as solicitações de alteração de percentuais poderão ser justificadas com os documentos referidos no art. 43.

Seção VI

Da Dispensa de Comprovação

Art. 48º. A pessoa jurídica que comprovar haver apurado lucro líquido antes da provisão do imposto sobre a renda e da CSLL decorrente das receitas de vendas nas exportações para pessoas jurídicas vinculadas, em valor equivalente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do total dessas receitas, considerando-se a média anual do período de apuração e dos 2 (dois) anos precedentes, poderá comprovar a adequação dos preços praticados nas exportações, do período de apuração, exclusivamente, com os documentos relacionados com a própria operação.

§ 1º O disposto no caput somente se aplica à hipótese de a receita líquida de exportação para pessoas jurídicas vinculadas não ultrapassar 20% (vinte por cento) do total da receita líquida de exportação.

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, o lucro líquido correspondente às exportações para pessoas jurídicas vinculadas será apurado segundo o disposto no art. 187 da Lei nº 6.404, de 1976, e na legislação do imposto sobre a renda.

§ 3º Na apuração do lucro líquido correspondente a essas exportações, os custos e despesas comuns às vendas serão rateados em função das respectivas receitas líquidas.

§ 4º Não devem ser computadas, para fins de determinação do percentual estabelecido no caput, as operações de venda de bens, serviços ou direitos cujas margens de lucro, previstas nos arts. 31, 32 e 33, tenham sido alteradas nos termos dos arts. 45, 46 e 47.

Art. 49º. A pessoa jurídica, cuja receita líquida das exportações, no ano-calendário, não exceder a 5% (cinco por cento) do total da receita líquida no mesmo período, poderá comprovar a adequação dos preços praticados nessas exportações, exclusivamente, com os documentos relacionados com a própria operação.

Parágrafo único. No cálculo da receita líquida de exportação a que se refere o caput devem ser incluídas, também, as receitas de vendas efetuadas para pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas em país com tributação favorecida.

Art. 50º. O disposto nos arts. 48 e 49:

I - não se aplica em relação às vendas efetuadas para pessoa jurídica, vinculada ou não, domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida, ou cuja legislação interna oponha sigilo, conforme definido no art. 52;

II - não implica a aceitação definitiva do valor da receita reconhecida com base no preço praticado, o qual poderá ser impugnado, se inadequado, em procedimento de ofício, pela RFB.

III - Não se aplica na hipótese de exportação de commodities sujeitas à cotação em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, quando deverá ser utilizado o método do Preço sob Cotação na Exportação (Pecex), definido no art. 34.

Seção VII

Da Margem de Divergência

Art. 51. Até 31 de dezembro de 2018, será considerada satisfatória a comprovação, nas operações com pessoas jurídicas vinculadas, quando o preço parâmetro médio ponderado divirja em até 5% (cinco por cento), para mais ou para menos, do preço praticado médio ponderado. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1870 DE 29/01/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 51º. Será considerada satisfatória a comprovação, nas operações com pessoas jurídicas vinculadas, quando o preço ajustado, a ser utilizado como parâmetro, divirja, em até 5% (cinco por cento), para mais ou para menos, daquele constante dos documentos de importação ou exportação.

§ 1º Na hipótese descrita no caput, nenhum ajuste será exigido da pessoa jurídica na apuração do imposto sobre a renda, e na base de cálculo da CSLL.

§ 2º A margem de que trata o caput será de 3% (três por cento) na hipótese de importação ou exportação de commodities sujeitas à cotação em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, quando deverá ser utilizado o método do Preço sob Cotação na Importação (PCI) ou o método do Preço sob Cotação na Exportação (Pecex), definido nos arts. 16 e 34, respectivamente.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1870 DE 29/01/2019):

Art. 51-A. A partir de 1º de janeiro de 2019, será considerada satisfatória a comprovação, nas operações com pessoas jurídicas vinculadas, quando o preço praticado médio ponderado divirja em até 5% (cinco por cento), para mais ou para menos, do preço parâmetro médio ponderado.

§ 1º Na hipótese descrita no caput, nenhum ajuste será exigido da pessoa jurídica na apuração do imposto sobre a renda e na base de cálculo da CSLL.

§ 2º A margem de que trata o caput será de 3% (três por cento) na hipótese de importação ou exportação de commodities sujeitas à cotação em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, quando deverá ser utilizado o método do Preço sob Cotação na Importação (PCI) ou o método do Preço sob Cotação na Exportação (Pecex), definido nos arts. 16 e 34, respectivamente.

CAPÍTULO VII

DO PAÍS COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA OU CUJA LEGISLAÇÃO INTERNA OPONHA SIGILO

Art. 52º. As disposições relativas a preços de transferência de bens, serviços e direitos e sobre taxas de juros, constantes desta Instrução Normativa, aplicam-se, também, às operações efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em país ou dependência que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota inferior a 20% (vinte por cento), ou ainda, cuja legislação interna oponha sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas ou a sua titularidade.

§ 1º No que se refere a país ou dependência com tributação favorecida, será considerada a legislação tributária do referido país, aplicável às pessoas físicas ou às pessoas jurídicas, conforme a natureza do ente com o qual houver sido praticada a operação.

§ 2º No caso de pessoa física residente no Brasil:

I - o valor apurado segundo os arts. 8º a 15 será considerado como custo de aquisição para efeito de apuração de ganho de capital na alienação do bem ou direito;

II - o preço relativo ao bem ou direito alienado, para efeito de apuração de ganho de capital, será o apurado em conformidade com o disposto nos arts. 20 a 33;

III - será considerado como rendimento tributável o preço dos serviços prestados apurado em conformidade com o disposto nos arts. 20 a 33;

IV - serão considerados como rendimentos tributáveis os juros determinados em conformidade com o art. 38.

§ 3º Na aplicação do disposto neste artigo, a alíquota efetiva de tributação, no país de residência da pessoa física ou jurídica, será determinada comparando-se a soma do imposto pago sobre o lucro, na pessoa jurídica e na sua distribuição, com o lucro apurado em conformidade com a legislação brasileira, antes dessas incidências.

§ 4º Para caracterização de país ou dependência com tributação favorecida, considerar-se-á, separadamente, a tributação do rendimento do trabalho e do capital.

CAPÍTULO VIII

DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO

Art. 53. A pessoa jurídica submetida a procedimentos de fiscalização deverá fornecer aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil encarregados da verificação: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1870 DE 29/01/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 53º. A pessoa jurídica submetida a procedimentos de fiscalização deverá fornecer aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (AFRFB), encarregados da verificação, a documentação por ela utilizada como suporte para determinação do preço praticado e as respectivas memórias de cálculo para apuração do preço parâmetro conforme o método utilizado e informado na DIPJ e a documentação para as dispensas de comprovação de que tratam os arts. 48 e 49.

I - a documentação por ela utilizada como suporte para determinação do preço praticado e as respectivas memórias de cálculo para apuração do preço parâmetro conforme o método utilizado e informado na ECF; e (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1870 DE 29/01/2019).

II - a documentação para as dispensas de comprovação de que tratam os arts. 48 e 49. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1870 DE 29/01/2019).

§ 1º Caso o método ou algum de seus critérios de cálculo venha a ser desqualificado pela fiscalização, a pessoa jurídica será intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar novo cálculo de acordo com qualquer outro método previsto no Capítulo II ou III, salvo no caso de operações com bens ou direitos sujeitos a preços públicos em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas.

§ 2º Não sendo indicado o método, nem apresentados os documentos para comprovação do preço parâmetro ou, se apresentados, forem insuficientes ou imprestáveis para formar a convicção quanto ao preço, os AFRFB encarregados da verificação poderão determiná-lo com base em outros documentos de que dispuserem, aplicando um dos métodos referidos nesta Instrução Normativa.

Art. 54º. As verificações dos preços de transferência, a que se refere esta Instrução Normativa, serão efetuadas por períodos anuais, em 31 de dezembro, exceto nas hipóteses de início e encerramento de atividades e de suspeita de fraude.

Art. 55º. As normas sobre preços de transferência de que trata esta Instrução Normativa não se aplicam aos casos de pagamentos ao exterior de royalties e assistência técnica, científica, administrativa ou assemelhada.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 56º. A pessoa jurídica poderá optar pela aplicação das disposições contidas nos arts. 11, 12, 16, 34 e 38 desta Instrução Normativa, para fins de aplicação das regras de preços de transferência para o ano-calendário de 2012.

§ 1º A opção será irretratável e acarretará a observância de todas as alterações trazidas pelos arts. 11, 12, 16, 34 e 38.

§ 2º A opção de que trata este artigo deverá ser efetuada na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica relativa ao ano-calendário de 2012.

Seção I

Do Método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL)

Art. 57º. Até 31 de dezembro de 2012, a determinação do custo de bens, serviços ou direitos, adquiridos no exterior, dedutível da determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, poderá, também, ser efetuada pelo método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL), definido como a média aritmética ponderada dos preços de revenda dos bens, serviços ou direitos, diminuídos:

I - dos descontos incondicionais concedidos;

II - dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas;

III - das comissões e corretagens pagas;

IV - de margem de lucro de:

a) 20% (vinte por cento), na hipótese de revenda de bens, serviços ou direitos;

b) 60% (sessenta por cento), na hipótese de bens, serviços ou direitos importados aplicados na produção.

§ 1º Os preços de revenda, a serem considerados, serão os praticados pela própria pessoa jurídica importadora, em operações de venda a varejo e no atacado, com compradores, pessoas físicas ou jurídicas, que não sejam a ela vinculados.

§ 2º Os preços médios de aquisição e revenda serão ponderados em função das quantidades negociadas.

§ 3º Na determinação da média ponderada dos preços, serão computados os valores e as quantidades relativos aos estoques existentes no início do período de apuração.

§ 4º Para efeito do método de que trata o caput, a média aritmética ponderada do preço será determinada computando-se as operações de revenda praticadas desde a data da aquisição até a data do encerramento do período de apuração.

§ 5º Se as operações consideradas para determinação do preço médio contiverem vendas à vista e a prazo, os preços relativos a estas últimas deverão ser escoimados dos juros neles incluídos, calculados à taxa praticada pela própria pessoa jurídica, quando comprovada a sua aplicação em todas as vendas a prazo, durante o prazo concedido para o pagamento.

§ 6º Na hipótese prevista no § 5º, não sendo comprovada a aplicação consistente de uma taxa, o ajuste será efetuado com base na taxa:

I - referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais, proporcionalizada para o intervalo, quando comprador e vendedor forem domiciliados no Brasil;

II - Libor, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América pelo prazo de 6 (seis) meses, acrescida de 3% (três por cento) anuais a título de spread, proporcionalizada para o intervalo, quando uma das partes for domiciliada no exterior.

§ 7º Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados como:

I - incondicionais, os descontos concedidos que não dependam de eventos futuros, ou seja, os que forem concedidos no ato de cada revenda e constar da respectiva nota fiscal;

II - impostos, contribuições e outros encargos cobrados pelo Poder Público, incidentes sobre vendas, aqueles integrantes do preço, tais como ICMS, ISS, PIS/Pasep e Cofins;

III - comissões e corretagens, os valores pagos e os que constituírem obrigação a pagar, a esse título, relativamente às vendas dos bens, serviços ou direitos objeto de análise.

§ 8º A margem de lucro a que se refere a alínea "a" do inciso IV do caput será aplicada sobre o preço de revenda, constante da nota fiscal, excluídos, exclusivamente, os descontos incondicionais concedidos.

§ 9º O método do Preço de Revenda menos Lucro mediante a utilização da margem de lucro de 20% (vinte por cento) somente será aplicado nas hipóteses em que, no País, não haja agregação de valor ao custo dos bens, serviços ou direitos importados, configurando, assim, simples processo de revenda dos mesmos bens, serviços ou direitos importados.

§ 10. O método de que trata a alínea "b" do inciso IV do caput será utilizado na hipótese de bens, serviços ou direitos importados aplicados à produção.

§ 11. Na hipótese prevista no § 10, o preço parâmetro dos bens, serviços ou direitos importados será apurado excluindo-se o valor agregado no País e a margem de lucro de 60% (sessenta por cento), conforme metodologia a seguir:

I - preço líquido de venda: - a média aritmética ponderada dos preços de venda do bem produzido, diminuídos dos descontos incondicionais concedidos, dos impostos e contribuições sobre as vendas e das comissões e corretagens pagas;

II - percentual de participação dos bens, serviços ou direitos importados no custo total do bem produzido: - a relação percentual entre o valor do bem, serviço ou direito importado e o custo total do bem produzido, calculada em conformidade com a planilha de custos da pessoa jurídica;

III - participação dos bens, serviços ou direitos importados no preço de venda do bem produzido: - a aplicação do percentual de participação do bem, serviço ou direito importado no custo total, apurado conforme o inciso II, sobre o preço líquido de venda calculado de acordo com o inciso I;

IV - margem de lucro: - a aplicação do percentual de 60%

(sessenta por cento) sobre a "participação do bem, serviço ou direito importado no preço de venda do bem produzido", calculado de acordo com o inciso III;

V - preço parâmetro: - a diferença entre o valor da "participação do bem, serviço ou direito importado no preço de venda do bem produzido", calculado conforme o inciso III, e a margem de lucro de 60% (sessenta por cento), calculada de acordo com o inciso IV.

§ 12. Para efeito de apuração do preço a ser utilizado como parâmetro, serão integrados ao preço praticado na importação os valores de transporte e seguro, cujo ônus tenha sido da pessoa jurídica importadora, e os de tributos não recuperáveis, devidos na importação.

Seção II

Dos Juros

Art. 58º. Até 31 de dezembro de 2012, os juros pagos ou creditados a pessoa vinculada, quando decorrentes de contrato não registrado no Banco Central do Brasil, somente serão dedutíveis para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL até o montante que não exceda o valor calculado com base na taxa Libor, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América pelo prazo de 6 (seis) meses, acrescida de 3% (três por cento) anuais a título de spread, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros.

§ 1º No caso de mútuo com pessoa vinculada, a pessoa jurídica mutuante, domiciliada no Brasil, deverá reconhecer, como receita financeira correspondente à operação, no mínimo o valor apurado segundo o disposto neste artigo.

§ 2º Para efeito do limite a que se refere este artigo, os juros serão calculados com base no valor da obrigação ou do direito, expresso na moeda objeto do contrato, e convertidos em reais pela taxa de câmbio, divulgada pelo Banco Central do Brasil, para a data do termo final do cálculo dos juros.

§ 3º O valor dos encargos que exceder o limite referido no caput será adicionado ao lucro real e à base de cálculo da CSLL.

§ 4º A diferença de receita apurada na forma do § 2º será adicionada ao lucro real, presumido ou arbitrado e à base de cálculo da CSLL.

§ 5º Nos casos de contratos registrados no Banco Central do Brasil, serão admitidos os juros determinados com base na taxa registrada.

§ 6º Nos pagamentos de juros em que a pessoa física ou jurídica remetente assuma o ônus do imposto, o valor deste não será considerado para efeito do limite de dedutibilidade.

§ 7º O cálculo dos juros a que se refere o caput poderá ser efetuado por contrato ou conjunto de operações financeiras com datas, taxas e prazos idênticos.

§ 8º Para efeito do disposto neste artigo, são consideradas operações financeiras aquelas decorrentes de contratos, inclusive os de aplicação de recursos e os de capitalização de linha de crédito, celebrados com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior não registrados no Banco Central do Brasil, cuja remessa ou ingresso de principal tenha sido conduzido em moeda estrangeira ou por meio de transferência internacional em moeda nacional.

§ 9º Para efeito dos limites a que se referem o caput e o § 1º deverá ser utilizada a taxa Libor vigente na data do termo inicial do contrato, devendo ser alterada a cada 183 (cento e oitenta e três) dias, até a data do termo final do cálculo dos juros.

Art. 59. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 60º. Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 243, de 11 de novembro de 2002.

CARLOS ALBERTO DE FREITAS BARRETO

(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1498 DE 14/10/2014):

ANEXO I - da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012

COMMODITIES E SEUS RESPECTIVOS CÓDIGOS NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL PARA FINS DE APLICAÇÃO DO MÉTODO PCI e PECEX

I - Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido (NCM 17.01.1);

II - Algodão (NCM 52);

III - Alumínio e suas obras (NCM 76);

IV - Cacau e suas preparações (NCM 18);

V - Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção (NCM 09.01);

VI - Carnes e miudezas, comestíveis (NCM 02);

VII - Carvão (NCM 27.01 a 27.04);

VIII - Minérios de cobre e seus concentrados (NCM 2603.00) e Cobre e suas obras (NCM 74);

IX - Minérios de estanho e seus concentrados (NCM 2609.00.00) e Estanho e suas obras (NCM 80);

X - Farelo de Soja (NCM 2304.00);

XI - Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil) (NCM 1101.00);

XII - Minérios de ferro e seus concentrados (NCM 26.01) e Ferro fundido, ferro e aço (NCM 72);

XIII - Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos (NCM 27.11);

XIV - Minérios de manganês e seus concentrados (NCM 2602.00) e Manganês e suas obras incluindo os desperdícios e resíduos (NCM 8111.00);

XV - Óleo de soja e respectivas frações (NCM 15.07);

XVI - Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó (NCM 71.08);

XVII - Petróleo (NCM 27.09 e 27.10);

XVIII - Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó (NCM 71.06);

XIX - Soja, mesmo triturada (NCM 12.01);

XX - Suco (sumo) de laranja (NCM 2009.1);

XXI - Trigo e mistura de trigo com centeio (méteil) (NCM 10.01);

XXII - Chumbo e suas obras (NCM 78) e Minérios de chumbo e seus concentrados (NCM 2607);

XXIII - Níquel e suas obras (NCM 75) e Minérios de níquel e seus concentrados (NCM 2604);

XXIV - Zinco e suas obras (NCM 79) e Minérios de zinco e seus concentrados (NCM 2608);

XXV - Minério de Cobalto e seus concentrados (NCM 2605) e Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos (NCM 8105).

Nota: Redação Anterior:

ANEXO I

COMMODITIES E SEUS RESPECTIVOS CÓDIGOS NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL PARA FINS DE APLICAÇÃO DO MÉTODO PCI e PECEX

I - Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido (NCM 17.01.1);

II - Algodão (NCM 52);

III - Alumínio e suas obras (NCM 76);

IV - Cacau e suas preparações (NCM 18);

V - Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção (NCM 09.01);

VI - Carnes e miudezas, comestíveis (NCM 02);

VII - Carvão (NCM 27.01 a 27.04);

VIII - Minérios de cobre e seus concentrados (NCM 2603.00); (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1395 DE 13/09/2013).

Nota: Redação Anterior:

VIII - Cobre e suas obras (NCM 74);

IX - Minérios de estanho e seus concentrados (NCM 2609.00.00); (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1395 DE 13/09/2013).

Nota: Redação Anterior:

IX - Estanho e suas obras (NCM 80);

X - Farelo de Soja (NCM 2304.00);

XI - Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil) (NCM 1101.00);

XII - Minérios de ferro e seus concentrados (NCM 26.01); (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1395 DE 13/09/2013).

Nota: Redação Anterior:

XII - Ferro fundido, ferro e aço (NCM 72);

XIII - Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos (NCM 27.11);

XIV - Minérios de manganês e seus concentrados (NCM 2602.00); (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1395 DE 13/09/2013).

Nota: Redação Anterior:

XIV - Manganês e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos (NCM 8111.00);

XV.Óleo de soja e respectivas frações (NCM 15.07);

XVI - Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó (NCM 71.08);

XVII - Petróleo (NCM 27.09 e 27.10);

XVIII - Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó (NCM 71.06);

XIX - Soja, mesmo triturada (NCM 12.01);

XX - Suco (sumo) de laranja (NCM 2009.1);

XXI - Trigo e mistura de trigo com centeio (méteil) (NCM

10.01);

ANEXO II

BOLSAS DE MERCADORIAS E FUTUROS

I - ChicagoBoard of Trade (CBOT) - Chicago - EUA;

II - Chicago Mercantile Exchange (CME) - Chicago - EUA;

III - New York Mercantile Exchange (NYMEX) - Nova York -

EUA;

IV - Commodity Exchange (COMEX) - Nova York - EUA;

V - Intercontinental Exchange (ICE US) - Atlanta - EUA;

VI - Bolsa de Mercadorias & Futuros (BM&F) - São Paulo - Brasil;

VII - Life NYSE Euronext (LIFFE) - Londres - Reino Unido;

VIII - London Metal Exchange (LME) - Londres - Reino Unido;

IX - Intercontinental Exchange (ICE Europe) - Londres - Reino Unido;

X - Tokio Commodity Exchange (TOCOM) - Tóquio - Japão;

XI - Tokio Grain Exchange (TGE) - Tóquio - Japão;

XII - Singapore Commodity Exchange (SICOM) - Cidade de Cingapura - Cingapura;

XIII - Hong Kong Commodity Exchange (HKE) - Hong Kong - China;

XIV - Multi Commodity Exchange (MCX) - Bombain - Índia;

XV - National Commodity & Derivatives Exchange Limited (NCDEX) - Bombain - Índia;

XVI - Agricultural Futures Exchange of Thailand (AFET) - Bangkok - Tailândia;

XVII - Australian Securities Exchange (ASX) - Sidney - Austrália;

XVIII - JSE Safex APD (SAFEX) - Johannesburg - África do Sul;

XIX - Korea Exchange (KRX) - Busan - Coréia do Sul;

XX - China Beijing International Mining Exchange, (CBMX);

XXI - GlobalORE;

XXII - London Bullion Market Association (LBMA);

XXIII. Beijing Iron Ore Trading Center Corporation (COREX). (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1870 DE 29/01/2019).

ANEXO III

INSTITUIÇÕES DE PESQUISAS SETORIAIS

INTERNACIONALMENTE RECONHECIDAS

I - PLATTS;

II - ARGUS;

III - CMA;

IV - ESALQ;

V - TSI;

VI - THE METAL BULLETIN;

VII - CRU MONITOR;

VIII - - CIS; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1395 DE 13/09/2013).

IX - - CMAI; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1395 DE 13/09/2013).

X - - POTEN&PARTNERS; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1395 DE 13/09/2013).

XI - - BLOOMBERG; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1395 DE 13/09/2013).

XII - - ICIS HEREN; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1395 DE 13/09/2013).

XIII - - U.S. Energy Information Administration (EIA). (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1395 DE 13/09/2013).