Instrução Normativa GSF nº 1348 DE 20/07/2017

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 21 jul 2017

Dispõe sobre as medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos para com a Fazenda Pública Estadual.

O Secretário da Fazenda do Estado de Goias, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 19.738 , de 17 de julho de 2017, resolve baixar a seguinte.

Instrução Normativa:

Da Abrangência do Programa e das Medidas Facilitadoras

Art. 1º A implementação das medidas facilitadoras para quitação de débitos para com a fazenda pública estadual, relacionadas com o ICMS e com o ITCD, instituídas pela Lei nº 19.738/2017 , deve ser realizada de acordo com o disposto nesta Instrução.

Art. 2º As medidas facilitadoras abrangem o crédito tributário correspondente a fato gerador ou prática da infração ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2016.

§ 1º As medidas facilitadoras alcançam inclusive o crédito tributário:

I - ajuizado;

II - objeto de parcelamento;

III - decorrente da aplicação de pena pecuniária;

IV - não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente;

V - decorrente de lançamento sobre o qual tenha sido realizada representação fiscal para fins penais, desde que a denúncia não tenha sido recebida pelo Poder Judiciário, exceto na hipótese de pagamento à vista. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1421 DE 28/11/2018).

Nota: Redação Anterior:
V - decorrente de lançamento sobre o qual tenha sido realizada representação fiscal para fins penais, desde que a denúncia não tenha sido recebida pelo Poder Judiciário, exceto na hipótese de pagamento à vista ou de parcelamento, cujo o pagamento da última parcela não ultrapasse a 29 de dezembro de 2017. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1380 DE 28/12/2017).
Nota: Redação Anterior:
V - decorrente de lançamento sobre o qual tenha sido realizada representação fiscal para fins penais, desde que a denúncia não tenha sido recebida pelo Poder Judiciário, exceto na hipótese de pagamento à vista ou de parcelamento, cujo o pagamento da última parcela não ultrapasse a 28 de dezembro de 2017.

§ 2º No caso de infração relativa à destruição, ao desaparecimento, à perda ou ao extravio de livro, documento ou equipamentos fiscais, cujo lançamento ainda não tenha sido efetuado, a comprovação de que a respectiva infração tenha ocorrido até o dia 31 de agosto de 2018 deve ser feita por meio de publicação em jornal cuja circulação tenha acontecido até a referida data. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1421 DE 28/11/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º No caso de infração relativa à destruição, ao desaparecimento, à perda ou ao extravio de livro, documento ou equipamentos fiscais, cujo lançamento ainda não tenha sido efetuado, a comprovação de que a respectiva infração tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2016 deve ser feita por meio de publicação em jornal cuja circulação tenha acontecido até a referida data.

Art. 3º As seguintes medidas facilitadoras para quitação de débitos compreendem:

I - redução da multa, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora quando for o caso;

II - remissão total do crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2010, cujo montante apurado por processo, na data da publicação da Lei nº 19.738/2017 , antes da aplicação das reduções previstas na mencionada lei, não ultrapasse o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), aplicando-se, inclusive, a crédito tributário relativo ao Imposto Sobre Propriedade de Veículo Automotor - IPVA;

III - pagamento à vista ou em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira que tem valor diferenciado da seguinte forma:

a) em até 84 (oitenta e quatro) parcelas, quando se tratar de empresa em recuperação judicial, devidamente comprovada, conforme Anexos III

e IV desta instrução normativa;

b) em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nas demais hipóteses, conforme Anexos I e II desta instrução normativa;

(Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF Nº 1403 DE 28/06/2018):

III -A- pagamento à vista ou em até 84 (oitenta e quatro) parcelas devidas nos meses em que houver faturamento, na hipótese de empresa que, na data de adesão ao programa, se encontre em recuperação judicial e cuja atividade seja sazonal, observado o seguinte:

a) nos meses em que não houver faturamento:

1. fica suspensa a contagem do número de parcelas, continuando-se, a contagem, nos meses em que houver faturamento;

2. o prazo do parcelamento fica acrescido de tantos meses quantos forem os meses em que não houver faturamento, observado do disposto no art. 23-A;

b) incidem os juros e a atualização monetária, para fins de cálculo do valor da parcela, independentemente da obtenção ou não obtenção de faturamento pela empresa;

IV - não obrigatoriedade, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário de um mesmo sujeito passivo, ao pagamento de todos;

V - efetuar tantos parcelamentos, quantos forem de seu interesse, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário;

VI - pagar apenas a parte não litigiosa do crédito tributário;

VII - permissão para pagamento do débito por meio de crédito acumulado na escrita do sujeito passivo ou recebido em transferência, nos limites previstos nesta instrução.

§ 1º Crédito tributário favorecido é o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório correspondente, e dos juros de mora reduzidos, quando for o caso, apurado na data do pagamento à vista ou do pagamento da primeira parcela. (Antigo parágrafo único renumerado pela Instrução Normativa GSF Nº 1403 DE 28/06/2018).

§ 2º Para os efeitos do disposto no inciso III -A, considera-se faturamento, o produto da venda de mercadorias produzidas pelo estabelecimento ou por terceiros ou produto da venda de serviços, relacionados à sua atividade principal. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF Nº 1403 DE 28/06/2018).

Art. 4º Os benefícios podem ser utilizados no pagamento de parte do crédito tributário relativo a um mesmo processo administrativo, quando se tratar da parte:

I - não litigiosa paga à vista ou de maneira parcelada, devendo o sujeito passivo, na data de adesão ao programa, juntar declaração consignando que se trata de pagamento da parte não litigiosa do crédito tributário; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1370 DE 06/12/2017).

Nota: Redação Anterior:

I - não litigiosa paga à vista ou de maneira parcelada, devendo o sujeito passivo, na data de adesão ao programa:

a) comprovar a existência de impugnação ou recurso, com a apresentação da respectiva peça devidamente recepcionada pelo órgão fazendário competente, especificando a parte do crédito tributário objeto da defesa, que instruirá o parcelamento;

b) apresentar cópia da sentença de 1ª (primeira) instância ou certidão do julgamento de 2ª (segunda) instância, se parcialmente favorável ao sujeito passivo, nas seguintes situações:

1. decisão administrativa não definitiva;

2. decisão administrativa definitiva constante de certidão emitida pelo Conselho Administrativo Tributário - CAT, na situação em que o processo ainda não foi adequado conforme a decisão;

3. tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, comprovar a admissão do pedido de revisão extraordinária pela Presidência do Conselho Administrativo Tributário - CAT, com a apresentação de cópia do respectivo despacho;

II - referente ao período abrangido pelo programa, em processo que contenha, também, período não abrangido, desde que:

a) seja possível identificar os fatos geradores correspondentes a cada um dos períodos;

b) o sujeito passivo efetue o pagamento à vista de qualquer uma das partes, hipótese em que deve ser aplicado o redutor da multa previsto no art. 171 do CTE para a parte não abrangida pelo programa e os benefícios previstos na Lei nº 19.738/17 para a parte abrangida;

III - devida por sócio que se retirou da sociedade, referente ao período em que esse fazia parte da sociedade, em processo que contenha, também, parte de período posterior à sua retirada, desde que:

a) seja possível identificar os fatos geradores correspondentes a cada um dos períodos;

b) o sócio comprove a sua retirada do quadro societário mediante cópia da alteração do contrato social devidamente homologada pela JUCEG;

Parágrafo único. Em qualquer outra situação o sujeito passivo pode pagar parte do crédito tributário desde que seja à vista, hipótese em que o valor pago será imputado ao débito na forma prevista no § 3º do art. 166 da Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE.

Da Adesão ao Programa

Art. 5º O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios deve fazer sua adesão ao programa até 10 de dezembro de 2018. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1421 DE 28/11/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios deve fazer sua adesão ao programa até 20 de dezembro de 2017; (Redação do caput dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1370 DE 06/12/2017).
Nota: Redação Anterior:
Art. 5º O sujeito passivo, para usufruir aos benefícios deve fazer sua adesão ao programa até 29 de setembro de 2017;

§ 1º A adesão considera-se formalizada com o pagamento do crédito tributário favorecido à vista ou, se parcelado, de sua primeira parcela.

§ 2º A adesão ao Programa:

I - exclui a utilização da redução da multa prevista no art. 171 do CTE;

II - não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento previstas na legislação tributária;

III - implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos.

Art. 6º Para aderir aos benefícios da Lei nº 19.738/17, o sujeito passivo deve, tratando-se de débito tributário:

I - resultante de ação fiscal, solicitar a apuração do montante do débito pela internet no endereço www.sefaz.go.gov.br, na opção "E-PARCELAMENTO" ou em uma das seguintes unidades da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ - interligadas ao sistema de processamento de dados:

a) Delegacia Regional ou Gerência Especial em cuja circunscrição localizar-se o seu estabelecimento;

b) Agência Fazendária Especial;

c) Núcleo de Preparo Processual - NUPRE;

d) Postos de atendimentos da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, nas unidades do VAPT VUPT;

II - declarado espontaneamente, formalizar a declaração espontânea de débito, comparecendo à Delegacia Regional de Fiscalização - DRF ou Gerência Especial em cuja circunscrição localizar-se o seu estabelecimento, no caso de parcelamento.

Parágrafo único. Para solicitar a apuração do montante do débito por meio da internet, o sujeito passivo deve possuir Certificado Digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas - ICP Brasil.

Art. 7º O sujeito passivo para aderir aos benefícios da Lei nº 19.738/17 deve comparecer a uma das repartições referidas no inciso I do art. 6º ou pela internet, no endereço www.sefaz.go.gov.br, na opção (E-PARCELAMENTO), desde que, nesta última opção:

I - possua Certificado Digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas - ICP Brasil;

II - o crédito tributário já esteja constituído, ainda que proveniente de declaração espontânea.

Art. 8º O pedido de parcelamento deve ser instruído com:

I - documento de identificação do sujeito passivo ou de seu representante, juntando, se for o caso, o correspondente instrumento de procuração com poderes específicos e com firma reconhecida;

II - cópia do documento de constituição da empresa registrado na Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG e alterações posteriores ou da última alteração contratual, quando consolidada, caso a empresa não seja inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE;

III - requerimento previsto no art. 16 desta instrução para o sujeito passivo que pretender utilizar crédito de ICMS para extinção de débito;

IV - em se tratando de empresa em recuperação judicial deve ser apresentado além da documentação já mencionada acima, a certidão narrativa expedida pelo Poder Judiciário, do processamento da recuperação.

Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento via internet, os documentos previstos nos incisos I e II, ficam substituídos pela assinatura digital.

Art. 9º Na hipótese de pagamento realizado após a data de vencimento constante de documento de arrecadação relativo à adesão ao Programa, deve ser apurado o percentual que o valor pago representar sobre o valor do crédito tributário, considerando:

I - os benefícios previstos para a data do efetivo pagamento que independe da validade do cálculo que conste nesse documento, se o pagamento ocorreu dentro do prazo para adesão ao Programa;

II - o redutor da rubrica multa previsto no art. 171 do CTE, se o pagamento ocorreu após o final do prazo para adesão ao Programa, se for o caso.

Parágrafo único. O prazo para pagamento do documento de arrecadação emitido no último dia de adesão ao Programa, bem como na data de mudança de percentual de redução, é até o primeiro dia útil seguinte ao da emissão desse documento.

Art. 10. O sujeito passivo, por ocasião da declaração espontânea de débito, deve instruir o requerimento com o demonstrativo do débito, acompanhado de:

I - cópia do livro Registro de Apuração do ICMS ou do Relatório de Registros Fiscais correspondentes à apuração do ICMS na EFD, tratando-se de ICMS apurado, ou de outros documentos comprobatórios;

II - exemplar do jornal cuja circulação tenha ocorrido até o dia 31 de agosto de 2018, tratando-se de débito decorrente de infração relativa à inutilização, destruição, desaparecimento, perda ou extravio de livro, documento ou equipamento fiscais. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1421 DE 28/11/2018).

Nota: Redação Anterior:
II - exemplar do jornal cuja circulação tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2016, tratando-se de débito decorrente de infração relativa à inutilização, destruição, desaparecimento, perda ou extravio de livro, documento ou equipamento fiscais.

§ 1º A constituição do crédito tributário declarado espontaneamente deve ser realizada na hipótese:

I - de o pagamento ser efetuado de maneira parcelada;

II - de se tratar de infração relativa à inutilização, destruição, desaparecimento, perda ou extravio de livro, documento ou equipamentos fiscais.

§ 2º O documento de lançamento referente à constituição do crédito tributário declarado espontaneamente, somente quando se tratar de omissão de recolhimento de ICMS, deve conter a seguinte observação: "LANÇAMENTO EFETUADO NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº XX/17-GSF. A PENALIDADE INDICADA NESTE DOCUMENTO FICA SUBSTITUÍDA PELA MULTA DE MORA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, ENQUANTO NÃO EXTINTO O ACORDO DE PARCELAMENTO".

§ 3º O lançamento do crédito tributário decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária, mesmo que declarado espontaneamente pelo sujeito passivo, obrigatoriamente será realizado com ação fiscal, observado o disposto no § 1º do art. 169 do CTE.

Art. 11. Tratando-se de débito em execução fiscal:

I - com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia;

II - o sujeito passivo deve pagar a título de honorário advocatício, o valor correspondente à aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito tributário favorecido, juntamente com o pagamento à vista ou incluído nas parcelas do parcelamento do crédito tributário correspondente, conforme for o caso.

Parágrafo único. Fica dispensada a comprovação do pagamento de despesas processuais, em relação ao débito cuja ação de execução já tenha sido protocolizada junto ao Poder Judiciário.

Art. 12. Existindo mais de um processo, podem ser efetuados tantos parcelamentos quantos forem do interesse do sujeito passivo.

Art. 13. É permitida a reunião de processos, formando um só acordo de parcelamento, desde que sejam separados os créditos tributários:

I - declarados espontaneamente;

II - resultantes de ação fiscal, separados em:

a) não inscritos em dívida ativa;

b) inscritos em dívida ativa e não ajuizados;

c) inscritos em dívida ativa e ajuizados, situação em que o honorário advocatício devido será incluído nas parcelas do crédito tributário correspondente.

Da Utilização de Crédito Acumulado

Art. 14. O contribuinte que pretender utilizar crédito acumulado na liquidação total ou parcial do crédito tributário favorecido deve pagar à vista, em moeda, pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor do crédito favorecido até a data de 10 de dezembro de 2018, observado o seguinte: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1421 DE 28/11/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 14. O contribuinte que pretender utilizar crédito acumulado na liquidação total ou parcial do crédito tributário favorecido deve pagar à vista, em moeda, ou parcelar, pelo menos, 40% (quarenta por cento) do valor do crédito favorecido até a data de 20 de dezembro de 2017, observado o seguinte: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1370 DE 06/12/2017).
Nota: Redação Anterior:
Art. 14. O contribuinte que pretender utilizar crédito acumulado na liquidação total ou parcial do crédito tributário favorecido deve pagar à vista, em moeda, ou parcelar, pelo menos, 40% (quarenta por cento) do valor do crédito favorecido até a data de 29 de setembro de 2017, observado o seguinte:

I - o crédito de ICMS pode ser utilizado até 21 de janeiro de 2019 para a liquidação total ou parcial do crédito tributário favorecido após a imputação do valor referido no caput; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1421 DE 28/11/2018).

Nota: Redação Anterior:
I - o crédito de ICMS pode ser utilizado até 31 de janeiro de 2018 para a liquidação total ou parcial do crédito tributário favorecido após a imputação do valor referido no caput;

II - o contribuinte, para o qual não for possível a utilização de crédito de ICMS no prazo estabelecido no inciso I, pode efetuar o parcelamento do crédito tributário favorecido remanescente, de acordo com as regras comuns do Programa, deixando para utilizar o crédito de ICMS durante a vigência do parcelamento;

III - na hipótese do inciso I, o saldo remanescente do crédito tributário favorecido pode ser parcelado, desde que o pagamento das parcelas seja feito em moeda;

IV - o crédito acumulado deve referir-se ao valor constante na Escrituração Fiscal Digital - EFD - referente ao período de apuração de outubro de 2018; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1421 DE 28/11/2018).

Nota: Redação Anterior:
IV - o crédito acumulado deve referir-se ao valor constante na Escrituração Fiscal Digital - EFD - referente ao período de apuração de junho de 2017;

V - o crédito recebido em transferência para os fins do Programa, somente pode ser utilizado para extinção de débito, sob pena de nulidade da transferência e sem prejuízo da aplicação das penalidades correspondentes à utilização indevida de crédito.

VI - a utilização de crédito de ICMS para liquidação total ou parcial do crédito tributário favorecido somente pode ser efetivada uma única vez;

(Revogado pela Instrução Normativa GSF Nº 1421 DE 28/11/2018):

VII - na hipótese de parcelamento do valor referente aos 40% (quarenta por cento) do valor do crédito favorecido, o pagamento da última parcela não pode ultrapassar 29 de dezembro de 2017. (Redação do inciso dada pelo Instrução Normativa GSF Nº 1380 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
VII - na hipótese de parcelamento do valor referente aos 40% (quarenta por cento) do valor do crédito favorecido, o pagamento da última parcela não pode ultrapassar 28 de dezembro de 2017.

§ 1º A liquidação por meio da utilização de crédito de ICMS aplica-se, inclusive, ao sujeito passivo não inscrito no CCE ou ao contribuinte que estiver com sua inscrição no CCE suspensa, paralisada, cassada ou baixada ou que não apure o ICMS pelo regime normal, hipóteses em que pode haver utilização:

I - de crédito de ICMS acumulado por terceiros, em se tratando de sujeito passivo não inscrito no CCE ou ao contribuinte que estiver com sua inscrição no CCE suspensa, paralisada, cassada ou baixada;

II - de crédito de ICMS acumulado por terceiros ou crédito próprio, em se tratando de contribuinte que não apure o ICMS pelo regime normal, que estiver com sua inscrição no CCE ativa.

§ 2º Para transferir crédito de ICMS, o contribuinte deve estar com sua inscrição ativa na data de publicação da Lei nº 19.738/17 e permanecer ativa até a data de transferência do crédito de ICMS.

(Revogado pela Instrução Normativa GSF Nº 1421 DE 28/11/2018):

§ 3º Na hipótese de parcelamento do valor referente aos 40% (quarenta por cento) do valor do crédito favorecido, somente será permitido o parcelamento do saldo remanescente após a quitação do primeiro parcelamento, que devem ocorrer até 31 de janeiro de 2018. 30 Diário Oficial ANO 180 - DIÁRIO OFICIAL/GO Nº 22.613

§ 4º A empresa em recuperação judicial pode utilizar crédito acumulado para liquidação total ou parcial do crédito favorecido enquanto vigorar o parcelamento, não se exigindo o pagamento em moeda, à vista ou parcelado, referido no caput , obedecido o disposto no inciso VI do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF Nº 1403 DE 28/06/2018).

Art. 15. O sujeito passivo interessado em utilizar ou transferir para terceiro crédito de ICMS acumulado para liquidação de crédito tributário favorecido, deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, e registrá-la na Escrituração Fiscal Digital - EFD -, nos termos previstos na legislação tributária.

§ 1º Cada NF-e emitida para extinção de débito somente pode abranger um único auto de infração, mas, para cada auto de infração, pode ser emitida mais de uma NF-e.

§ 2º O sujeito passivo que se encontre na situação referida no § 1º do art. 14 fica dispensado da emissão da NF-e bem como do registro da NF-e correspondente ao crédito de ICMS recebido de terceiros, situação em que a NF-e correspondente ao crédito de ICMS recebido de terceiros servirá para a liquidação total ou parcial do crédito tributário favorecido.

§ 3º A Secretaria de Estado da Fazenda deve disponibilizar no site www.sefaz.go.gov.br manual de orientação contendo a forma de preenchimento da NF-e referida no caput, bem como de sua escrituração na EFD.

§ 4º A empresa optante pelo Simples Nacional pode transferir para contribuinte que apure o ICMS pelo regime normal, valores correspondentes a Cheque Moradia, devendo, para isso adotar os procedimentos previstos nos §§ 7º-A e 7º-B do art. 11 do Anexo IX do RCTE.

Art. 16. Após a emissão das NF-e e o pagamento do valor referido no inciso II do art. 14, o sujeito passivo deve, no prazo de 20 (vinte) dias, preencher requerimento para utilização de crédito de ICMS para extinção de débito no site www.sefaz.go.gov.br, no qual deverá informar:

I - seus dados e os dados do remetente do crédito, se for o caso;

II - o valor do crédito acumulado, próprio e de terceiros, que pretende utilizar;

III - o código da chave de acesso das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e correspondentes ao crédito recebido em transferência e ao crédito utilizado na extinção do débito;

IV - o número do documento de arrecadação correspondente ao pagamento referido no inciso II do art. 14.

Art. 17. Após o preenchimento do requerimento referido no art. 16, a Delegacia Regional de Fiscalização - DRF - ou Gerência Especial a que estiver circunscrito o sujeito passivo deve realizar auditoria de verificação do crédito utilizado, mediante processo administrativo próprio.

§ 1º Se o sujeito passivo tiver utilizado crédito de ICMS recebido de outros estabelecimentos próprios ou de terceiros, a auditoria de verificação do crédito deve ser realizada primeiramente na unidade fazendária da circunscrição do estabelecimento que transferiu o crédito.

§ 2º Na situação descrita no § 1º, a DRF ou Gerência Especial que auditar o crédito transferido se encarregará de informar o resultado da auditoria de verificação à DRF ou Gerência Especial em cuja circunscrição situar-se o estabelecimento que utilizou o crédito de ICMS para extinção de débito.

§ 3º A auditoria referida no caput deve ser concluída dentro de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da data de adesão ao Programa, inclusive na situação em que tenha havido transferência de crédito.

Art. 18. Concluída a auditoria de verificação do crédito, os autos devem ser encaminhados ao Superintendente de Recuperação de Créditos que, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de recebimento, homologará o crédito utilizado na extinção do débito. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1421 DE 28/11/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 18. Concluída a auditoria de verificação do crédito, os autos devem ser encaminhados ao Superintendente de Recuperação de Créditos que, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data de recebimento, homologará o crédito utilizado na extinção do débito.

Art. 19. A irregularidade total ou parcial do crédito de ICMS utilizado na extinção de débito implica anulação do valor utilizado, observado, ainda, o seguinte:

I - o valor do débito deve ser recalculado de forma a reapropriar o valor indevidamente deduzido em cada um dos elementos que compõem o crédito tributário (valor original, atualização, multa e juros), expurgando-se os valores dos descontos aplicados na data da utilização indevida;

II - o sujeito passivo será notificado do fato e deverá pagar, ou parcelar, em moeda, o valor indevidamente utilizado, aplicando-se os benefícios do Programa previstos para a data do pagamento à vista ou, em caso de parcelamento, os redutores previstos conforme os Anexos I, II, III e IV;

III - se na data da notificação, houver parcelamento vigente correspondente ao processo administrativo em que o crédito acumulado tenha sido utilizado indevidamente e o sujeito passivo optar por parcelar, deve ser observado, ainda, o seguinte:

a) o parcelamento vigente deve ser revogado;

b) ao montante formado pelo valor do crédito utilizado indevidamente acrescido do valor correspondente ao saldo remanescente do parcelamento revogado deve ser aplicado o desconto referido no inciso II, observado o disposto no art. 20, desta instrução;

IV - o contribuinte deve providenciar o pagamento à vista ou o parcelamento dentro de 10 (dez) dias, contados da data da notificação, sob pena de perder os benefícios do Programa:

a) na parte referente ao crédito indevidamente utilizado, no caso de opção pelo pagamento à vista;

b) integralmente, no caso de opção pelo parcelamento.

Parágrafo único. Os autos devem ser encaminhados à Gerência de Processos e Cobrança para as providências decorrentes da situação referida neste artigo.

Da Redução na Multa e nos Juros de Mora e da Remissão

Art. 20. O valor da multa será reduzido, conforme previsto no: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1370 DE 06/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 20. O valor da multa, dos juros, do crédito tributário será reduzido, conforme previsto no:

I - Anexo I, para os créditos tributários que não sejam oriundos de penalidade pecuniária;

II - Anexo II, para os créditos tributários oriundos exclusivamente de penalidade pecuniária.

III - Anexo III, para os créditos tributários não oriundos de penalidades pecuniárias para empresas em recuperação judicial;

IV - Anexo IV, para os créditos tributários oriundos exclusivamente de penalidades pecuniárias para empresas em recuperação judicial.

Parágrafo único. Na aplicação da redução da multa deve ser observado o seguinte:

I - a redução deve ser aplicada tomando-se por base o número de parcelas em que se divide o parcelamento;

II - na hipótese de parcelamento, os fatores relacionados ao número de parcelas são aqueles que se situam na linha correspondente ao número de parcelas em que se pretenda dividir o parcelamento;

III - nos parcelamentos cujo número de parcela seja superior a 60 (sessenta), o percentual de desconto permanece inalterado a partir desta parcela.

Art. 20-A. O valor dos juros de mora terá redução de 50% (cinquenta por cento) se o pagamento do crédito tributário favorecido for à vista. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa GSF Nº 1370 DE 06/12/2017).

Art. 21. Na hipótese de parcelamento, o valor da primeira parcela deve ser deduzido do valor do crédito tributário favorecido, calculado para pagamento à vista na data de adesão ao programa, observado o seguinte:

I - o credito tributário sem as deduções fica quitado em valor correspondente ao percentual que o valor da primeira parcela representar no valor do crédito tributário favorecido calculado para pagamento à vista na data de adesão ao programa;

II - a imputação deve ser feita na forma prevista no § 3º do art. 166 do CTE;

III - após a imputação, aplica-se ao crédito tributário as reduções previstas para o número de parcelas em que se dividir o parcelamento.

Art. 22. Sobre o crédito tributário favorecido objeto de parcelamento incidem juros e atualização monetária estimados, nos percentuais mensais previstos de 0,5% (cinco décimos por cento) e de 0,7% (sete décimos por cento), respectivamente.

Parágrafo único. A utilização do índice estimado de atualização monetária estabelecido nesta instrução é definitiva, não cabendo complementação ou restituição na ocorrência de eventuais diferenças.

Art. 23. O valor fixo das parcelas é obtido por meio da multiplicação do valor do crédito tributário favorecido deduzido do valor da primeira parcela pelo coeficiente constante das tabelas Anexos I, II, III e IV.

Parágrafo único. O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) no caso de parcelamento referente ao ICMS e ao ITCD.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa GSF Nº 1403 DE 28/06/2018):

Art. 23-A Para a empresa que se encontre em recuperação judicial e cuja atividade seja sazonal, o valor da parcela deve ser recalculado, observado o seguinte:

I - o valor da parcela, calculado por ocasião da adesão ao programa, vale enquanto não for interrompido o período de faturamento;

II - interrompido o período de faturamento, em decorrência da sazonalidade, o contribuinte pode deixar de efetuar o pagamento das parcelas mensais, até que seja iniciado novo período de faturamento;

III - o saldo devedor do parcelamento deve ser corrigido até o dia 25 (vinte e cinco) do mês imediatamente anterior ao mês de reinício do faturamento;

IV - o novo valor da parcela deve ser recalculado, para cada reinício de faturamento, mediante utilização da

Onde:

SDA = saldo devedor do parcelamento atualizado até o dia 25 (vinte e cinco) do mês imediatamente anterior ao mês de reinício do faturamento, por meio da aplicação dos juros e atualização monetária estimados previstos no art. 22;

NF = número de meses contados desde adesão até o final do parcelamento, considerando-se os acréscimos decorrentes de meses em que não houver faturamento;

NA = número de meses transcorridos desde a adesão ao parcelamento até o mês imediatamente anterior ao de reinício do faturamento;

V - o prazo final do parcelamento é móvel, ficando alterado após cada período em que não houver faturamento, até que o número de meses para os quais haja faturamento atinja o número de parcelas previstas na adesão ao programa.

Art. 24. O parcelamento do crédito tributário favorecido pode ser renegociado a qualquer tempo, com vistas à alteração do prazo, hipótese em que a renegociação:

I - deve ser feita tomando-se por base o saldo devedor do parcelamento, sendo definitivas as parcelas já quitadas que não podem ser objeto de alteração;

II - implica a alteração do percentual de redução para pagamento parcelado, aplicando-se o percentual de redução previsto para o número de parcelas em que for renegociado o remanescente.

§ 1º A renegociação do parcelamento ativo do crédito tributário favorecido fica limitada a 3 (três) novos acordos de parcelamento.

§ 2º Na hipótese de renegociação para pagamento à vista do remanescente do crédito oriundo de parcelamento efetuado com os benefícios do Programa deve ser concedido o redutor previsto para pagamento à vista, desde que o parcelamento não esteja extinto. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1421 DE 28/11/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Na hipótese de renegociação para pagamento à vista do remanescente do crédito oriundo de parcelamento efetuado com os benefícios do Programa deve ser concedido o redutor previsto para pagamento à vista, desde que o parcelamento não esteja extinto e o pagamento ocorra até o dia 29 do mês de dezembro de 2018. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1380 DE 28/12/2017).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Na hipótese de renegociação para pagamento à vista do remanescente do crédito oriundo de parcelamento efetuado com os benefícios do Programa deve ser concedido o redutor previsto para pagamento à vista, desde que o parcelamento não esteja extinto e o pagamento ocorra até o dia 28 do mês de dezembro de 2018;

Art. 25. O parcelamento fica automaticamente extinto se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento de 3 (três) parcelas sucessivas ou não, contadas a partir da 2ª (segunda).

§ 1º Extingue também o parcelamento, se após 30 (trinta) dias contados do prazo final do acordo de parcelamento, houver parcela não paga.

§ 1º-A Em se tratando de empresa em recuperação judicial cuja atividade seja sazonal, a falta de pagamento decorrente da inexistência de faturamento não implica denúncia do parcelamento. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF Nº 1403 DE 28/06/2018).

§ 2º Extinto o parcelamento:

I - o sujeito passivo perde o direito aos benefícios previstos na Lei nº 19.738/17 relativamente ao saldo devedor remanescente, a partir da extinção;

II - o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.

(Revogado pela Instrução Normativa GSF Nº 1421 DE 28/11/2018):

Art. 26. Para os parcelamentos cujo o pagamento da última parcela ocorra até 29 de dezembro de 2017, aplica-se o mesmo percentual de redução da multa e dos juros de mora para o pagamento à vista. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1380 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:

Art. 26. Para os parcelamentos cujo o pagamento da última parcela ocorra até 28 de dezembro de 2017, aplica-se o mesmo percentual de redução da multa e dos juros de mora para o pagamento à vista.

Art. 27. O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuado o da 1ª (primeira), que deve ser paga na data prevista no documento de arrecadação.

Parágrafo único. Sobre o valor da parcela não paga na data de vencimento, devem ser acrescidos juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês e multa de mora de acordo com a legislação vigente.

Art. 28. O crédito tributário favorecido somente é liquidado com pagamento em moeda corrente, com crédito acumulado de ICMS ou em cheque, nos termos da legislação tributária estadual.

Art. 29. As datas limite para a adesão ao Programa, quando não ocorrerem em dia de expediente normal nas repartições estaduais, ficam prorrogadas para o primeiro dia útil seguinte para fins de definição do desconto na multa e nos juros de mora e para a definição dos juros e atualização monetária aplicáveis ao parcelamento.

Art. 30. Na hipótese de o contribuinte ter comparecido à repartição fiscal, nos termos do parágrafo único do art. 9º, e não ter sido possível a obtenção do documento de arrecadação dentro do horário normal de expediente, será distribuída senha para retorno no dia útil subsequente, quando será emitido o documento de arrecadação para pagamento à vista ou da primeira parcela no mesmo dia. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1370 DE 06/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 30. Na impossibilidade de o órgão fazendário competente concluir, dentro do horário de expediente do último dia útil do prazo previsto para o pagamento, o atendimento ao contribuinte que comparecer à repartição fazendária com a finalidade de efetuar o pagamento do crédito tributário, deve ser emitido documento de arrecadação que permita ao contribuinte efetuar o pagamento no 1º (primeiro) dia útil seguinte.

Art. 31. Compete à Superintendência de Recuperação de Créditos coordenar, controlar e executar o Programa, ficando seu titular autorizado a expedir os atos complementares e a implementar os controles que se fizerem necessários à sua plena execução.

Art. 32. Esta instrução entra em vigor no dia da sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia,20 de julho de 2017.

JOÃO FURTADO DE MENDONÇA NETO

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I Crédito tributário não oriundo de penalidade pecuniária

Nº de parcelas Desconto Coeficiente Nº de parcelas Desconto Coeficiente
1 98,00000 1,000000 31 69,79170 0,039890
2 96,76351 1,012000 32 69,16806 0,038820
3 95,54746 0,509018 33 68,56485 0,037818
4 94,35183 0,341365 34 67,98207 0,036877
5 93,17663 0,257545 35 67,41971 0,035992
6 92,02186 0,207257 36 66,87779 0,035159
7 90,88751 0,173736 37 66,35629 0,034372
8 89,77360 0,149796 38 65,85522 0,033629
9 88,68011 0,131844 39 65,37458 0,032925
10 87,60705 0,117884 40 64,91436 0,032258
11 86,55442 0,106718 41 64,47458 0,031625
12 85,52221 0,097585 42 64,05522 0,031023
13 84,51044 0,089975 43 63,65629 0,030451
14 83,51909 0,083539 44 63,27779 0,029906
15 82,54817 0,078023 45 62,91971 0,029386
16 81,59768 0,073245 46 62,58207 0,028890
17 80,66762 0,069065 47 62,26485 0,028415
18 79,75798 0,065378 48 61,96806 0,027962
19 78,86878 0,062103 49 61,69170 0,027528
20 78,00000 0,059173 50 61,43577 0,027112
21 77,15165 0,056538 51 61,20027 0,026713
22 76,32373 0,054154 52 60,98519 0,026330
23 75,51624 0,051989 53 60,79054 0,025962
24 74,72917 0,050013 54 60,61632 0,025609
25 73,96253 0,048202 55 60,46253 0,025269
26 73,21632 0,046537 56 60,32917 0,024942
27 72,49054 0,045001 57 60,21624 0,024627
28 71,78519   0,043580 58 60,12373 0,024324
29 71,10027 0,042262 59 60,05165 0,024031
30 70,43577 0,041034 60 60,00000 0,023749

ANEXO II Crédito Tributário oriundo de Penalidade Pecuniária

Nº de parcelas Desconto Coeficiente Nº de parcelas Desconto coeficiente
1 90,00000 1,000000000 31 84,02275 0,039890031
2 89,77101 1,012000000 32 83,85531 0,038820174
3 89,54407 0,509017893 33 83,68992 0,037817918
4 89,31918 0,341365142 34 83,52658 0,036877117
5 89,09634 0,257544730 35 83,36530 0,035992348
6 88,87556 0,207257254 36 83,20607 0,035158808
7 88,65682 0,173736244 37 83,04888 0,034372228
8 88,44014 0,149796072 38 82,89376 0,033628798
9 88,22551 0,131843923 39 82,74068 0,032925111
10 88,01293 0,117883789 40 82,58965 0,032258111
11 87,80241 0,106718065 41 82,44068 0,031625044
12 87,59393 0,097584638 42 82,29376 0,031023427
13 87,38751 0,089975433 43 82,14888 0,030451014
14 87,18314 0,083538707 44 82,00607 0,029905765
15 86,98082 0,078023213 45 81,86530 0,029385828
16 86,78055 0,073244705 46 81,72658 0,028889516
17 86,58234 0,069064996 47 81,58992 0,028415286
18 86,38617 0,065378416 48 81,45531 0,027961729
19 86,19206 0,062102776 49 81,32275 0,027527552
20 86,00000 0,059173190 50 81,19224 0,027111567
21 85,80999 0,056537749 51 81,06378 0,026712684
22 85,62203 0,054154432 52 80,93738 0,026329894
23 85,43613 0,051988858 53 80,81302 0,025962269
24 85,25227 0,050012625 54 80,69072 0,025608949
25 85,07047 0,048202065 55 80,57047 0,025269141
26 84,89072 0,046537296 56 80,45227 0,024942105
27 84,71302 0,045001496 57 80,33613 0,024627157
28 84,53738 0,043580333 58 80,22203 0,024323660
29 84,36378 0,042261526 59 80,10999 0,024031022
30 84,19224 0,041034484 60 80,00000 0,023748689

ANEXO III Crédito Tributário não oriundo de Penalidade Pecuniária para Empresas em Recuperação Judicial

Nº de parcelas Desconto Coeficiente Nº de parcelas Desconto Coeficiente
1 98 1 43 63,65629 0,030451
2 96,76351 1,012 44 63,27779 0,029906
3 95,54746 0,509018 45 62,91971 0,029386
4 94,35183 0,341365 46 62,58207 0,02889
5 93,17663 0,257545 47 62,26485 0,028415
6 92,02186 0,207257 48 61,96806 0,027962
7 90,88751 0,173736 49 61,6917 0,027528
8 89,7736 0,149796 50 61,43577 0,027112
9 88,68011 0,131844 51 61,20027 0,026713
10 87,60705 0,117884 52 60,79054 0,025962
11 86,55442 0,106718 53 60,79054 0,025962
12 85,52221 0,097585 54 60,61632 0,025609
13 84,51044 0,089975 55 60,46253 0,025269
14 83,51909 0,083539 56 60,32917 0,024942
15 82,54817 0,078023 57 60,21624 0,024627
16 8159768 0,073245 58 60,12373 0,024324
17 80,66762 0,069065 59 60,05165 0,024031
18 79,75798 0,065378 60 60,00000 0,023749
19 78,86878 0,062103 61 60,00000 0,02347615
20 78,00000 0,059173 62 60,00000 0,02321291
21 77,15165 0,056538 63 60,00000 0,02295853
22 76,32373 0,054154 64 60,00000 0,02271258
23 75,51624 0,051989 65 60,00000 0,02247468
24 74,72917 0,050013 66 60,00000 0,02224444
25 73,96253 0,048202 67 60,00000 0,02202151
26 73,21632 0,046537 68 60,00000 0,02180558
27 72,49054 0,045001 69 60,00000 0,02159633
28 71,78519 0,04358 70 60,00000 0,02139346
29 71,10027 0,042262 71 60,00000 0,02119671
30 70,43577 0,041034 72 60,00000 0,02100582
31 69,7917 0,03989 73 60,00000 0,02082054
32 69,16806 0,03882 74 60,00000 0,02064063
33 68,56485 0,037818 75 60,00000 0,02046589
34 67,98207 0,036877 76 60,00000 0,02029611
35 67,41971 0,035992 77 60,00000 0,02013108
36 66,87779 0,035159 78 60,00000 0,01997062
37 66,35629 0,034372 79 60,00000 0,01921456
38 65,85522 0,033629 80 60,00000 0,01966272
39 65,37458 0,032925 81 60,00000 0,01951496
40 64,91436 0,032258 82 60,00000 0,01937111
41 64,47458 0,031625 83 60,00000 0,01923104
42 64,05522 0,031023 84 60,00000 0,01909460

ANEXO IV Crédito Tributário oriundo de Penalidade Pecuniária para Empresas em Recuperação Judicial

Nº de parcelas Desconto Coeficiente Nº de parcelas Desconto Coeficiente
1 90 1 43 82,14888 0,030451014
2 89,77101 1,012 44 82,00607 0,029905765
3 89,54407 0,509017893 45 81,8653 0,029385828
4 89,31918 0,341365142 46 81,72658 0,028889516
5 89,09634 0,25754473 47 81,58992 0,028415286
6 88,87556 0,207257254 48 81,45531 0,027961729
7 88,65682 0,173736244 49 81,32275 0,027527552
8 88,44014 0,149796072 50 81,19224 0,027111567
9 88,22551 0,131843923 51 81,06378 0,026712684
10 88,01293 0,117883789 52 80,93738 0,026329894
11 87,80241 0,106718065 53 80,81302 0,025962269
12 87,59393 0,097584638 54 80,69072 0,025608949
13 87,38751 0,089975433 55 80,57047 0,025269141
14 87,18314 0,083538707 56 80,45227 0,024942105
15 86,98082 0,078023213 57 80,33613 0,024627157
16 86,78055 0,073244705 58 80,22203 0,02432366
17 86,58234 0,069064996 59 80,10999 0,0240310
18 86,38617 0,065378416 60 80,00000 0,0237487
19 86,19206 0,062102776 61 80,00000 0,02347615
20 86 0,05917319 62 80,00000 0,02321291
21 85,80999 0,056537749 63 80,00000 0,02295253
22 85,62203 0,054154432 64 80,00000 0,02271258
23 85,43613 0,051988858 65 80,00000 0,02247468
24 85,25227 0,050012625 66 80,00000 0,02224444
25 85,07047 0,048202065 67 80,00000 0,02202151
26 84,89072 0,046537296 68 80,00000 0,02180558
27 84,71302 0,045001496 69 80,00000 0,02159633
28 84,53738 0,043580333 70 80,00000 0,02139346
29 84,36378 0,042261526 71 80,00000 0,02119671
30 84,19224 0,041034484 72 80,00000 0,02100582
31 84,02275 0,039890031 73 80,00000 0,02082054
32 83,85531 0,038820174 74 80,00000 0,02064063
33 83,68992 0,037817918 75 80,00000 0,02046589
34 83,52658 0,036877117 76 80,00000 0,02029611
35 83,3653 0,035992348 77 80,00000 0,02013108
36 83,20607 0,035158808 78 80,00000 0,01997062
37 83,04888 0,034372228 79 80,00000 0,01981456
38 82,89376 0,033628798 80 80,00000 0,01966272
39 82,74068 0,032925111 81 80,00000 0,01961496
40 82,58965 0,032258111 82 80,00000 0,01937111
41 82,44068 0,031625044 83 80,00000 0,01923104
42 82,29376 0,031023427 84 80,00000 0,01909460

ANEXO V Manual de Orientação - Preenchimento da NF-e - Escrituração na EFD.

A - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para transferência de crédito.

I - preenchimento da NF-e.

1) no quadro EMITENTE:

1.1. no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO a expressão: TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO;

1.2. no campo CFOP, o código 5.601 e 5.602, tratando-se de transferência de crédito para estabelecimento de outra empresa ou transferência de crédito para estabelecimento da própria empresa, respectivamente;

2) no quadro DESTINATÁRIO/REMETENTE, a indicação completa do estabelecimento destinatário do crédito;

3) no quadro INFORMAÇÕES ADICIONAIS, a seguinte expressão: "Emitida para fim de Transferência de Crédito de ICMS para Extinção de Débitos - Lei nº XX-XXX/14";

4) no quadro CÁLCULO DO IMPOSTO, nos campos valor do ICMS e valor total da nota, o valor total do crédito objeto da transferência.

5) no quadro PRODUTOS E SERVIÇOS da NF-e, nos campos:

5.1. CÓDIGO DO PRODUTO OU SERVIÇO: o código previsto na Tabela 5.3 - "Tabela de ajustes e informações provenientes de documento fiscal", 5.2. DESCRIÇÃO DO PRODUTO OU SERVIÇO: a expressão "TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS"

5.3. CFOP: o código 5.601 ou 5.602 tratando-se de transferência de crédito para estabelecimento de outra empresa ou transferência de crédito para estabelecimento da própria empresa, respectivamente;

5.4. UNIDADE COMERCIAL: a unidade "un" 5.5. QUANTIDADE COMERCIAL: 0 (zero)

5.6. VALOR UNITÁRIO DE COMERCIALIZAÇÃO: 0 (zero)

II - Escrituração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para transferência de crédito, conforme a origem do crédito.

O débito deve ser escriturado nos seguintes registros, conforme seja sua origem:

Registro E110.

Registro E210.

Registro 1200.

Registro C197.

III - Escrituração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - para receber o crédito em transferência.

Registro C100 - A NF-e deve ser escriturada sem indicação de quaisquer valores, sob o código CFOP 1.601 ou 1.602, conforme seja o destinatário do crédito, respectivamente, empresa diversa ou estabelecimento da mesma empresa e com código da situação do documento fiscal igual a 8 (oito);

Registro C197.

Registro 1200.

B - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para extinção de débitos.

I - preenchimento da NF-e.

1) no quadro EMITENTE:

1.1. no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO a expressão: EXTINÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO;

1.2. no campo CFOP, o código 5.606;

2) no quadro DESTINATÁRIO/REMETENTE, a indicação completa do estabelecimento emitente;

3) no quadro INFORMAÇÕES ADICIONAIS, a seguinte expressão: "Emitida para fim de Extinção de Débito Tributário - Lei nº XX-XXX/14", o número do correspondente Processo Administrativo Tributário - PAT e o número do Documento de Arrecadação correspondente ao pagamento dos 30% (trinta por cento);

4) no quadro CÁLCULO DO IMPOSTO, nos campos valor do ICMS e valor total da nota, o valor total do crédito objeto da transferência.

5) no quadro PRODUTOS E SERVIÇOS da NF-e, nos campos:

5.1. CÓDIGO DO PRODUTO OU SERVIÇO: o código previsto na Tabela 5.3 - "Tabela de ajustes e informações provenientes de documento fiscal", 5.2. DESCRIÇÃO DO PRODUTO OU SERVIÇO: a expressão "EXTINÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS"

5.3. CFOP: o código 5.606;

5.4. UNIDADE COMERCIAL: a unidade "un"

5.5. QUANTIDADE COMERCIAL: 0 (zero)

5.6. VALOR UNITÁRIO DE COMERCIALIZAÇÃO: 0 (zero)

II - Escrituração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida para extinção de débito, conforme a origem do crédito.

Registro E110.

Registro E210.

Registro 1200.

Registro 1210.

Registro C197.

Registro C100 - A NF-e deve ser escriturada sem indicação de quaisquer valores, sob o código CFOP 5.606 e com código da situação do documento fiscal igual a 8 (oito);