Instrução Normativa GSF nº 1403 DE 28/06/2018
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 29 jun 2018
Altera a Instrução Normativa nº 1.348/17- GSF, que dispõe sobre as medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos para com a Fazenda Pública Estadual.
O Secretário da Fazenda do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 19.738, de 17 de julho de 2017, resolve baixar a seguinte
Instrução Normativa:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 1.348/ 2017 -GSF, de 20 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º
III -A- pagamento à vista ou em até 84 (oitenta e quatro) parcelas devidas nos meses em que houver faturamento, na hipótese de empresa que, na data de adesão ao programa, se encontre em recuperação judicial e cuja atividade seja sazonal, observado o seguinte:
a) nos meses em que não houver faturamento:
1. fica suspensa a contagem do número de parcelas, continuando-se, a contagem, nos meses em que houver faturamento;
2. o prazo do parcelamento fica acrescido de tantos meses quantos forem os meses em que não houver faturamento, observado do disposto no art. 23-A;
b) incidem os juros e a atualização monetária, para fins de cálculo do valor da parcela, independentemente da obtenção ou não obtenção de faturamento pela empresa;
§ 2º Para os efeitos do disposto no inciso III -A, considera-se faturamento, o produto da venda de mercadorias produzidas pelo estabelecimento ou por terceiros ou produto da venda de serviços, relacionados à sua atividade principal.
Art. 14.
§ 4º A empresa em recuperação judicial pode utilizar crédito acumulado para liquidação total ou parcial do crédito favorecido enquanto vigorar o parcelamento, não se exigindo o pagamento em moeda, à vista ou parcelado, referido no caput , obedecido o disposto no inciso VI do caput deste artigo.
Art. 23-A Para a empresa que se encontre em recuperação judicial e cuja atividade seja sazonal, o valor da parcela deve ser recalculado, observado o seguinte:
I - o valor da parcela, calculado por ocasião da adesão ao programa, vale enquanto não for interrompido o período de faturamento;
II - interrompido o período de faturamento, em decorrência da sazonalidade, o contribuinte pode deixar de efetuar o pagamento das parcelas mensais, até que seja iniciado novo período de faturamento;
III - o saldo devedor do parcelamento deve ser corrigido até o dia 25 (vinte e cinco) do mês imediatamente anterior ao mês de reinício do faturamento;
IV - o novo valor da parcela deve ser recalculado, para cada reinício de faturamento, mediante utilização da
Onde:
SDA = saldo devedor do parcelamento atualizado até o dia 25 (vinte e cinco) do mês imediatamente anterior ao mês de reinício do faturamento, por meio da aplicação dos juros e atualização monetária estimados previstos no art. 22;
NF = número de meses contados desde adesão até o final do parcelamento, considerando-se os acréscimos decorrentes de meses em que não houver faturamento;
NA = número de meses transcorridos desde a adesão ao parcelamento até o mês imediatamente anterior ao de reinício do faturamento;
V - o prazo final do parcelamento é móvel, ficando alterado após cada período em que não houver faturamento, até que o número de meses para os quais haja faturamento atinja o número de parcelas previstas na adesão ao programa.
Art. 25.
§ 1º-A Em se tratando de empresa em recuperação judicial cuja atividade seja sazonal, a falta de pagamento decorrente da inexistência de faturamento não implica denúncia do parcelamento.
"
Art. 2º A empresa que, na data de adesão ao programa, estivesse sob recuperação judicial e cuja atividade seja sazonal, deve informar essa condição, mediante comunicação endereçada à Superintendência de Recuperação de Créditos, com aviso de recebimento, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta instrução, na qual devem constar os meses do ano para os quais haja previsão de faturamento.
Art. 3º Fica convalidada a homologação de crédito de ICMS utilizado na extinção de crédito tributário abrangido pela:
I - Lei nº 18.459, de 5 de maio de 2014, em desacordo com o disposto no:
a) art. 14, inciso VII da Instrução Normativa nº 1.182/2014-GSF, de 9 de maio de 2014, em razão da utilização de crédito de ICMS mais de uma vez, para liquidação total ou parcial de crédito tributário favorecido, não se aplicando o disposto no art. 19, incisos I e II, da referida instrução;
b) art. 15 da Instrução Normativa nº 1.182/2014- GSF, de 9 de maio de 2014, em razão da utilização de Nota Fiscal - modelo 1 - na liquidação total ou parcial de crédito tributário favorecido, em substituição à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;
II - Lei nº 19.738, de 17 de julho de 2017, em descordo com o disposto no art. 14, inciso VI, da Instrução Normativa nº 1.348/2017-GSF, de 20 de julho de 2017, em razão da utilização de crédito de ICMS mais de uma vez, para liquidação total ou parcial de crédito tributário favorecido, não se aplicando o disposto no art. 19, incisos I e II, da referida instrução.
Art. 4º O parágrafo único do art. 3º da Instrução Normativa nº 1.348/2017-GSF, de 20 de julho de 2017, fica renumerado para § 1º.
Art. 5º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 28 dias do mês de junho de 2018.
MANOEL XAVIER FERREIRA FILHO
Secretário de Estado da Fazenda