Instrução Normativa SUREC nº 14 DE 27/08/2019
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 02 set 2019
Rep. - Define os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes que optarem pela fruição dos benefícios fiscais previstos no Decreto nº 40.036, de 22 de agosto de 2019, e dá outras providências.
O Subsecretário da Receita, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no uso das atribuições previstas no art. 107 da Lei nº 4.567 , de 09 de maio de 2011, e tendo em vista a promulgação do Decreto nº 40.036 , de 22 de agosto de 2019,
Resolve:
Art. 1º O contribuinte enquadrado como indústria recuperadora de materiais recicláveis, desde que autorizado a fazer uso da sistemática prevista no Decreto nº 38.670 , de 04 de dezembro de 2017, poderá requerer a fruição do benefício fiscal de que trata o art. 2º do Decreto nº 40.036 , de 22 de agosto de 2019 por meio de requerimento dirigido ao Núcleo de Processos Especiais - NUPES/GEESP/COTRI/SUREC/SAF/SEEC.
§ 1º No pedido a que se refere o caput deste artigo, o interessado deverá anexar:
I - certidão negativa de débitos previdenciários;
II - o comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, atualizado;
III - declaração de que não pratica, bem como não aceita:
a) a exploração de trabalho escravo ou degradante; e,
b) a exploração sexual de menores ou a exploração de mão de obra infantil.
§ 2º A admissibilidade do pedido a que se refere o caput deste artigo, condiciona-se à apresentação dos documentos relacionados no § 1º deste artigo pelo contribuinte interessado, que deverá estar:
I - estabelecido no Distrito Federal;
II - regularmente inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, nos termos da legislação específica;
III - em situação regular perante a Fazenda Pública Distrital, relativamente às obrigações tributárias principal e acessória;
IV - em dia com o sistema de seguridade social, de acordo com que estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal;
§ 3º A fruição do benefício fiscal a que se refere o caput deste artigo dar-se-á a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do envio do requerimento pelo contribuinte.
§ 4º A Subsecretaria da Receita - SUREC publicará no sítio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal na Internet (www.fazenda.df.gov.br), até o 5º dia útil de cada mês, a relação dos contribuintes autorizados a fruir o benefício fiscal de que trata o caputdeste artigo.
§ 5º O contribuinte poderá, no momento do requerimento de que trata o caput deste artigo, solicitar também a autorização para fazer uso da sistemática prevista no Decreto nº 38.670 , de 04 de dezembro de 2017.
Art. 2º Para fins de enquadramento nas condições de fruição do benefício fiscal a que se refere o caput do art. 1º desta Instrução Normativa, considera-se como:
I - indústria recuperadora de materiais recicláveis a cooperativa de catadores de materiais recicláveis e a empresa que possua no rol de suas atividades econômicas CNAE-Fiscal, um ou mais, pertencente a uma das Classes elencadas no Grupo 3.8, da Divisão 38, da Seção "E", da Tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE-Subclasses 2.3, cuja descrição contemple o processo de recuperação de materiais descartados obtidos pela separação e a classificação de materiais misturados com o uso de esteiras para separação de materiais descartados ou de outros meios tecnológicos de separação.
II - processo de recuperação de materiais recicláveis, a separação e/ou a transformação de sucatas e resíduos em matérias-primas secundárias mediante a compactação, tratamentos físicos e/ou químicos que permitam nova transformação.
Parágrafo único. Para caracterizar que o contribuinte exerce a atividade econômica de indústria recuperadora de materiais recicláveis, a transação CONFAC1 do Sistema Integrado de Gestão Tributária - SIGEST deverá listar CNAE-Fiscal, um ou mais, que atenda a exigência prevista no inciso I do caput deste artigo.
Art. 3º Sem prejuízo da conferência dos documentos relacionados no § 1º e das condições estabelecidas no § 2º, ambos do art. 1º desta Instrução Normativa, a verificação das condições para a fruição do benefício fiscal a que se refere o caput do art. 1º desta Instrução Normativa será realizada mediante os seguintes procedimentos:
I - consulta ao Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, considerando-se inapto para a fruição do benefício fiscal a que se refere o caput do art. 1º desta Instrução Normativa o contribuinte que estiver com a inscrição suspensa, cancelada ou que contenha divergências em relação aos dados informados no pedido;
II - verificação da existência de débitos tributários inscritos ou não em Dívida Ativa mediante consulta à transação CERTDEBITO no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal - SITAF;
III - consulta ao SIGEST, na transação CONFAC1, para verificação do regime de tributação e das condições de enquadramento previstas no art. 2º desta Instrução Normativa;
IV - exame, no SIGEST/DCO, da regularidade do cumprimento das obrigações acessórias relativas aos impostos que devem ser declarados na Escrituração Fiscal Digital - EFD, concernentes aos períodos de apuração, dentro do prazo decadencial;
V - consulta ao sítio da Receita Federal do Brasil para verificação da existência de Certidão Negativa de Débitos válida perante o Instituto Nacional do Seguro Social;
Art. 4º Será indeferido o pedido de que trata o caput do art. 1º desta Instrução Normativa ao contribuinte que, isolada ou cumulativamente:
I - não estiver autorizado a fazer uso da sistemática prevista no Decreto nº 38.670 , de 04 de dezembro de 2017.
II - estiver com a situação cadastral e/ou fiscal irregular no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF;
III - Possuir Certidão Positiva de Débitos com o Distrito Federal;
IV - não exerça a atividade econômica de indústria recuperadora de materiais recicláveis nos termos das disposições do art. 2º desta Instrução Normativa;
V - apresentar irregularidades em relação ao cumprimento de obrigações acessórias relativa aos impostos que devem ser declarados na Escrituração Fiscal Digital - EFD.
VI - estiver em débito com o sistema da seguridade social;
VII - comprovadamente pratica ou aceita:
a) a exploração de trabalho escravo ou degradante; ou,
b) a exploração sexual de menores ou a exploração de mão-de-obra infantil.
Parágrafo único. Na hipótese de incorrer em uma ou mais das condições de indeferimento relacionadas nos incisos de I a VII do caput deste artigo, o contribuinte será notificado pelo Núcleo de Processos Especiais - NUPES/GEESPCOTRI/SUREC/SAF/SEEC, via atendimento virtual, para sanear a irregularidade no prazo de trinta dias contados a partir da ciência.
Art. 5º Deferido o pedido a que se refere o caput do art. 1º desta Instrução Normativa, o Coordenador de Tributação, pela delegação de competência dada pela Ordem de Serviço SUREC nº 01 , de 10 de janeiro de 2018, expedirá Ato declaratório no qual constará o benefício fiscal concedido, as condições para sua fruição e o prazo de vigência, ficando o monitoramento sob a responsabilidade do NICMS/GEMAE/COFIT/SUREC/SAF/SEEC.
Art. 6º Será excluído da fruição do benefício fiscal a que se refere o caput do art. 1º desta Instrução Normativa, sem prejuízo das penalidades cabíveis, o contribuinte que incorrer em uma ou mais das situações relacionadas nos incisos de I a VII do caput do art. 4º desta Instrução Normativa.
§ 1º O ato que determinar a exclusão de que trata o caput deste artigo será informado ao contribuinte via domicílio fiscal eletrônico e publicado no sítio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal na Internet (www.fazenda.df.gov.br), produzindo efeitos a partir do primeiro dia subsequente ao da referida publicação.
§ 2º Da exclusão caberá recurso ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF, no prazo de trinta dias contados a partir da publicação a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 3º O contribuinte excluído na forma do caput deste artigo somente poderá retornar à fruição do benefício fiscal a que se refere o caput do art. 1º desta Instrução Normativa mediante novo requerimento, observado o interstício mínimo de trinta dias, contados da data da publicação do ato que determinar sua exclusão.
§ 4º a exclusão de que trata o caput deste artigo implica apuração do ICMS pela sistemática normal a partir do primeiro dia subsequente ao da publicação a que se refere o § 1º deste artigo.
Art. 7º A fruição do benefício fiscal a que se refere o caput do art. 1º desta Instrução Normativa, previsto no art. 2º do Decreto nº 40.036, de 2019, poderá ser cancelada a pedido do contribuinte, mediante requerimento dirigido ao Núcleo de Processos Especiais - NUPES/GEESP/COTRI/SUREC/SAF/SEEC.
Parágrafo único. O comunicado de que trata o caput deste artigo implica apuração do ICMS pela sistemática normal a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua protocolização.
Art. 8º O contribuinte qualificado na forma do caput do art. 1º desta Instrução Normativa, durante a fruição do benefício fiscal a que se refere o caput do art. 1º desta Instrução Normativa, na apuração do imposto, lançará no campo "Outros Créditos", fazendo referência ao Decreto nº 40.036/2019 , o valor resultante da aplicação do equivalente ao percentual de cinco por cento sobre o valor de entrada de:
I - produto resultante de reciclagem realizada no Distrito Federal utilizado como matéria-prima no seu processo de industrialização; e
II - embalagem e papel usados, sucata e apara de qualquer tipo de material, retalho, fragmento e resíduo cuja reciclagem resulte produto a ser utilizado como matéria-prima no seu processo de industrialização.
Parágrafo único. O valor do crédito outorgado de que trata o art. 2º do Decreto nº 40.036 , de 22 de agosto de 2019, deverá ser escriturado no Registro "E111" da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMSIPI, mediante o código de ajuste "DF020444 - Outro crédito Operação Própria: Crédito outorgado de 5% referente às operações de entradas, previsto no art. 2º do Dec. nº 40.036/2019. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SUREC Nº 19 DE 19/12/2019).
Art. 9º O benefício fiscal previsto no art. 3º do Decreto nº 40.036, de 2019 aplica-se a todos os contribuintes estabelecidos no Distrito Federal, ficando dispensado seu requerimento.
Art. 10. O contribuinte qualificado na forma do caput do art. 1º desta Instrução Normativa, que não manifestar interesse na fruição do benefício fiscal previsto no art. 2º do Decreto nº 40.036, de 2019, nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 40.036, de 2019, deverá:
I - observar as disposições contidas no item 53 do Caderno II do Anexo I ao Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, se não estiver autorizado a fazer uso da sistemática prevista no Decreto nº 38.670 , de 04 de dezembro de 2017; ou,
II - não aplicar as disposições contidas no item 53 do Caderno II do Anexo I ao Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, se estiver autorizado a fazer uso da sistemática prevista no Decreto nº 38.670 , de 04 de dezembro de 2017.
Art. 11. A fruição do benefício fiscal previsto no art. 2º do Decreto nº 39.753 , de 02 de abril de 2019, não exclui a possibilidade de fruição do benefício fiscal a que se refere o caput do art. 1º desta Instrução Normativa, previsto no art. 2º do Decreto nº 40.036, de 2019, conforme disposto no art. 3º da Instrução Normativa Surec nº 12 , de 30 de julho de 2019.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTÁVIO RUFINO DOS SANTOS
(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreções no original, publicado no DODF nº 163, em 28.08.2019, pág. 20.