Instrução Normativa SEFAZ nº 141 de 17/11/1993
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 17 nov 1993
Relaciona as mercadorias com respectivos percentuais de agregação para efeito do pagamento antecipado do ICMS sobre as saídas a serem promovidas no território cearense.
O SECRETARIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nas disposições contidas nos arts. 621 e 622 do Decreto nº 21.219, de 18 de janeiro de 1991 - RICMS,
Resolve:
Art. 1º Relacionar as mercadorias e fixar os percentuais de agregação para efeito da cobrança antecipada do ICMS de que trata o Decreto invocado, conforme a especificação seguinte:
GRUPO MERCADORIAS PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO
I- 10%
- Manteiga
- Requeijão
- Queijo
- Iogurte
- Carne e outros alimentos em conserva (1)
- Produtos derivados de tomate
- Óleo comestível, exceto de soja e de algodão
- Maionese II
- Desodorante
II- 15%
-Lavanda
- Colônia e deo-colônia
- Perfume - Desinfetante
- Detergente - Sabão, exceto em barra
- Pilha e bateria para aparelhos eletrônicos e relógios - Aparelho e lâmina de barbear
- Isqueiro
III- 20%
- Bebidas alcoólicas
- Fumo
- Biscoito
- Bolacha
- Macarrão
- Pão (Item acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ nº 23, de 17.02.1994, DOE CE de 18.02.1994)
(1) Entende-se por carne em conserva todo e qualquer produto preparado com carnes ou outros tecidos animais comestíveis crus ou cozidos, depois de submetidos a processos tecnológicos adequados, independente do seu acondicionamento ou envolvimento.
Art. 2º Esta INSTRUÇÃO NORMATIVA entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 1993.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 143/1992.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de novembro de 1993.
FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO
Secretário da Fazenda