Instrução Normativa RFB nº 1430 DE 24/12/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2013

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.335, de 26 de fevereiro de 2013, que estabelece procedimentos para habilitação ao gozo dos benefícios fiscais referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, de que trata a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2011 DE 25/02/2021):

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013,

Resolve:

Art. 1º Os arts. 2º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 12 da Instrução Normativa RFB nº 1.335, de 26 de fevereiro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

§ 1º Não poderão habilitar-se à fruição dos benefícios fiscais, as pessoas jurídicas:

I - optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - com situação fiscal irregular perante a RFB ou ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

§ 2º Exclusivamente para os tratamentos tributários previstos nos arts. 4º e 5º da Lei nº 12.780, de 2013, para as importações realizadas por intermédio da pessoa jurídica contratada referida no inciso XIII do § 2º do art. 4º da citada Lei, a habilitação dessa supre e dispensa a habilitação dos respectivos entes contratantes referidos nos incisos III, IV, V e VI do § 2º do art. 4º da Lei nº 12.780, de 2013."

(NR)

"Art. 4º .....

.....

§ 2º Em relação aos Comitês Olímpicos Nacionais e Federações Desportivas Internacionais, a indicação do representante, a que se refere o inciso I do caput, quando recair sobre o dirigente da entidade, informado pelo COI ou RIO 2016, hipótese em que a inscrição dele, de ofício no CPF, caso já não esteja inscrito, será efetuada pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) do domicílio tributário do COI ou do RIO 2016 no Brasil, dispensa, neste caso, a procuração a que se refere o § 1º.

....." (NR)

"Art. 6º .....

.....

§ 4º No caso de a habilitação da pessoa jurídica e a de seus fornecedores serem requeridas ao mesmo tempo deverão ser entregues juntos o requerimento de habilitação e a lista de fornecedores de que tratam, respectivamente, os Anexos I e III a esta Instrução Normativa.

§ 5º No caso a que se refere o § 4º, serão preenchidas e assinadas tantas folhas do requerimento constante do Anexo III a esta Instrução Normativa quantas forem necessárias à indicação completa da relação de fornecedores." (NR)

"Art. 7º .....

§ 1º O requerimento de habilitação a que se refere o caput e os respectivos documentos de instrução deverão ser apresentados por meio de juntada a dossiê digital de atendimento, com a utilização do Programa Gerador de Solicitação de Juntada de Documentos a Processo Digital (PGS), disponível no sítio da RFB, na Internet, no endereço
, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 22 de novembro de 2013.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o requerente deverá:

I - dispor de assinatura digital válida - assinatura eletrônica vinculada a um certificado emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil);

II - manter Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) ativo;

III - seguir as orientações da unidade referida no caput, quanto aos procedimentos de formação de dossiê digital de atendimento, por meio do PGS.

§ 3º A apresentação do requerimento de habilitação na forma do § 1º dispensa a assinatura e carimbo de funcionário da RFB no recebimento dos Anexos I, II e III a esta Instrução Normativa." (NR)

"Art. 8º Para a concessão da habilitação, a DRF deverá verificar o cumprimento das condições estabelecidas no § 1º do art. 2º.

§ 1º A comprovação de regularidade fiscal será realizada:

I - conforme disposto no art. 18 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, mediante a verificação, nos sistemas da RFB, da existência de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN) válida emitida; e

II - por meio do Certificado de Regularidade do FGTS (CRFGTS).

.....

§ 3º No caso de requerimento de habilitação de pessoa jurídica e de seus fornecedores, na forma prevista no § 4º do art. 6º, a habilitação da pessoa jurídica fica condicionada à juntada ao seu requerimento da CND, CPD-EN e CRFGTS relativamente a cada um de seus fornecedores." (NR)

"Art. 9º .....

.....

§ 2º .....

I - será emitido para o nome e o número de inscrição no CNPJ constantes do Anexo I a esta Instrução Normativa, tendo como habilitado principal a pessoa jurídica informada no requerimento, com a observação, quando for o caso, de que a habilitação abrange também os seus fornecedores relacionados no mesmo ato;

.....

IV - .....

.....

d) data de início da vigência da habilitação;

e) data de expiração da habilitação, caso a habilitação tenha sido requerida a termo;

f) enquadramento do habilitado nas disposições previstas nos incisos do caput do art. 2º, ou nos arts. 11 a 14 da Lei nº 12.780, de 2013; e

g) indicação dos nomes e respectivos números de inscrição no CNPJ dos fornecedores relacionados no requerimento constante do Anexo III a esta Instrução Normativa, habilitados.

.....

§ 4º Para o requerimento de habilitação corretamente instruído, o início da vigência da habilitação será a data de sua juntada ao correspondente dossiê digital de atendimento.


§ 5º Para o requerimento de habilitação incorretamente instruído, o início da vigência da habilitação será a data da juntada ao correspondente dossiê digital de atendimento dos documentos faltantes e necessários à habilitação." (NR)

"Art. 10. .....

§ 1º O recurso de que trata o caput deverá ser juntado ao respectivo dossiê digital de atendimento ou a processo digital, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 2013.

§ 2º Proferida a decisão sobre o recurso, a DRF de que trata o caput do art. 7º adotará as providências cabíveis e dará ciência ao interessado." (NR)

"Art. 12. .....

.....

§ 1º O pedido de cancelamento da habilitação deverá ser juntado ao respectivo dossiê digital de atendimento ou a processo digital, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 2013.

.....

§ 5º O recurso de que trata o § 4º deverá ser juntado ao respectivo dossiê digital de atendimento ou a processo digital, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 2013.

....." (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.335, de 2013, passa a vigorar acrescida do Anexo III, na forma do Anexo Único a esta Instrução Normativa.

Art. 3º Fica facultada a apresentação do requerimento de habilitação a que se refere o art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.335, de 2013, na forma presencial, na DRF do domicílio tributário da requerente, pelo prazo de 60 (sessenta) dias depois da publicação desta Instrução Normativa.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 5º Fica revogado o art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.335, de 26 de fevereiro de 2013.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

ANEXO ÚNICO