Instrução Normativa RFB nº 1335 DE 26/02/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 27 fev 2013

Estabelece procedimentos para habilitação ao gozo dos benefícios fiscais referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, de que trata a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1911 DE 11/10/2019):

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013,

Resolve:

Art. 1º. Os procedimentos necessários à habilitação de que trata o art. 19 da Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, para fins de gozo dos benefícios fiscais nela previstos, relativos à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, são os estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A habilitação de que trata o caput:

I - não dispensa a habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) nem o credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro, disciplinada na Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 31 de agosto de 2012; e

II - não gera direito automático ao usufruto dos benefícios fiscais pendentes de regulamentação, nos termos da Lei nº 12.780, de 2013.

CAPÍTULO I

DAS CONDIÇÕES PARA HABILITAÇÃO

Art. 2º. Poderão usufruir dos benefícios fiscais de que trata a Lei nº 12.780, de 2013, somente as pessoas físicas e jurídicas habilitadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na forma desta Instrução Normativa.

(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1430 DE 24/12/2013):

§ 1º Não poderão habilitar-se à fruição dos benefícios fiscais, as pessoas jurídicas:

I - optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - com situação fiscal irregular perante a RFB ou ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Nota: Redação Anterior:

Parágrafo único. Não poderão habilitar-se à fruição dos benefícios fiscais, as pessoas jurídicas:

I - optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - de que trata o inciso I do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002; e

III - com situação fiscal irregular perante a RFB.

§ 2º Exclusivamente para os tratamentos tributários previstos nos arts. 4º e 5º da Lei nº 12.780, de 2013, para as importações realizadas por intermédio da pessoa jurídica contratada referida no inciso XIII do § 2º do art. 4º da citada Lei, a habilitação dessa supre e dispensa a habilitação dos respectivos entes contratantes referidos nos incisos III, IV, V e VI do § 2º do art. 4º da Lei nº 12.780, de 2013. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1430 DE 24/12/2013).

Art. 3º. A habilitação do Comité International Olympique (CIO) e das empresas a ele vinculadas, do Court of Arbitration for Sport (CAS), da World Anti-Doping Agency (WADA), dos Comitês Olímpicos Nacionais, das federações desportivas internacionais, das empresas de mídia e transmissores credenciados, dos patrocinadores dos Jogos, dos prestadores de serviços do CIO e dos prestadores de serviços do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos (RIO 2016) está condicionada ao respectivo estabelecimento no Brasil, nos termos da legislação, caso efetuem, ainda que somente para organização ou realização dos Jogos, uma das seguintes atividades:

I - comercialização, realizada no Brasil, de produtos e serviços; ou

II - contratação de pessoas físicas, com ou sem vínculo empregatício.

Art. 4º. A habilitação de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior para gozo dos benefícios fiscais previstos na Lei nº 12.780, de 2013, nos casos em que não seja prevista a obrigatoriedade de estabelecimento no País nos termos do art. 3º, será condicionada:

I - à indicação de representante, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), para resolver quaisquer questões e receber comunicações oficiais; e

II - à inscrição, da pessoa jurídica a ser habilitada, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

§ 1º O representante a que se refere o inciso I do caput deverá ser domiciliado no Brasil e ter sua indicação efetuada por meio de procuração, cuja cópia autenticada deverá ser anexada ao requerimento de habilitação, observado ainda que:

I - a procuração particular outorgada no Brasil deverá ter reconhecimento de firma do signatário;

II - a procuração outorgada em outro país deverá ser autenticada por repartição consular brasileira e estar acompanhada de sua tradução juramentada, caso não esteja em língua portuguesa.

§ 2º Em relação aos Comitês Olímpicos Nacionais e Federações Desportivas Internacionais, a indicação do representante, a que se refere o inciso I do caput, quando recair sobre o dirigente da entidade, informado pelo COI ou RIO 2016, hipótese em que a inscrição dele, de ofício no CPF, caso já não esteja inscrito, será efetuada pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) do domicílio tributário do COI ou do RIO 2016 no Brasil, dispensa, neste caso, a procuração a que se refere o § 1º. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1430 DE 24/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Em relação aos Comitês Olímpicos Nacionais e Federações Desportivas Internacionais, a indicação do representante, a que se refere o inciso I do caput, poderá recair sobre o dirigente da entidade, informado pelo COI ou RIO 2016, hipótese em que a inscrição dele, de ofício no CPF, caso já não esteja inscrito, será efetuada pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) do domicílio tributário do COI ou do RIO 2016 no Brasil.

§ 3º A inscrição do CNPJ a que se refere o inciso II do caput será realizada de ofício pela DRF do domicílio tributário da requerente, observando-se o seguinte:

I - o nome empresarial deverá corresponder ao nome da entidade no seu país de origem acrescido da expressão "Lei nº 12.780/2013";

II - a natureza jurídica deverá ser 221-6 (Empresa Domiciliada no Exterior);

III - o endereço deverá corresponder àquele constante do requerimento de habilitação;

IV - o representante da entidade no CNPJ deverá ser aquele de que trata o inciso I do caput, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1430 DE 24/12/2013):

Art. 5º. Todos os contratos firmados pelos habilitados que tenham relação com a organização e a realização dos Eventos deverão ser apresentados à DRF do domicílio tributário da requerente até o último dia útil do mês de março do ano seguinte ao da sua assinatura.

Parágrafo único. A obrigação disposta no caput aplica-se à apresentação pelos habilitados dos demais documentos comprobatórios que os vincule às atividades intrínsecas à realização e à organização dos Eventos.

CAPÍTULO II

DA HABILITAÇÃO

Art. 6º. O CIO ou o RIO 2016 deverá requerer à RFB a habilitação das pessoas físicas ou jurídicas para gozo dos benefícios previstas na Lei nº 12.780, de 2013.

§ 1º A habilitação prevista no caput será requerida, conforme o caso, por meio dos formulários constantes dos Anexos I ou II a esta Instrução Normativa.

§ 2º A solicitação de habilitação de mais de uma pessoa física poderá ser efetuada por meio de um único formulário.

§ 3º Na impossibilidade de o CIO ou o RIO 2016 requerer a habilitação das pessoas de que trata o caput, a Autoridade Pública Olímpica (APO) poderá requerer.

§ 4º No caso de a habilitação da pessoa jurídica e a de seus fornecedores serem requeridas ao mesmo tempo deverão ser entregues juntos o requerimento de habilitação e a lista de fornecedores de que tratam, respectivamente, os Anexos I e III a esta Instrução Normativa. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1430 DE 24/12/2013).

§ 5º No caso a que se refere o § 4º, serão preenchidas e assinadas tantas folhas do requerimento constante do Anexo III a esta Instrução Normativa quantas forem necessárias à indicação completa da relação de fornecedores. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1430 DE 24/12/2013).

CAPÍTULO III

DA APRESENTAÇÃO E DA ANÁLISE DO REQUERIMENTO

Art. 7º. O requerimento de habilitação deverá ser encaminhado à DRF do domicílio tributário da requerente.

§ 1º O requerimento de habilitação a que se refere o caput e os respectivos documentos de instrução deverão ser apresentados por meio de juntada a dossiê digital de atendimento, com a utilização do Programa Gerador de Solicitação de Juntada de Documentos a Processo Digital (PGS), disponível no sítio da RFB, na Internet, no endereço, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 22 de novembro de 2013. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1430 DE 24/12/2013).

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1430 DE 24/12/2013):

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o requerente deverá:

I - dispor de assinatura digital válida - assinatura eletrônica vinculada a um certificado emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil);

II - manter Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) ativo;

III - seguir as orientações da unidade referida no caput, quanto aos procedimentos de formação de dossiê digital de atendimento, por meio do PGS.

§ 3º A apresentação do requerimento de habilitação na forma do § 1º dispensa a assinatura e carimbo de funcionário da RFB no recebimento dos Anexos I, II e III a esta Instrução Normativa. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1430 DE 24/12/2013).

Art. 8º Para a concessão da habilitação, a DRF deverá verificar o cumprimento das condições estabelecidas no § 1º do art. 2º. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1430 DE 24/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º. Para a concessão da habilitação, a DRF deverá verificar o cumprimento das condições estabelecidas no parágrafo único do art. 2º.

(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1430 DE 24/12/2013):

§ 1º A comprovação de regularidade fiscal será realizada:

I - conforme disposto no art. 18 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, mediante a verificação, nos sistemas da RFB, da existência de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN) válida emitida; e

II - por meio do Certificado de Regularidade do FGTS (CRFGTS).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A regularidade fiscal será verificada em procedimento interno da RFB, ficando dispensada a juntada de documentos comprobatórios.

§ 2º Na hipótese de ser constatada insuficiência na instrução do pedido, a requerente deverá ser intimada a regularizar as pendências no prazo de 20 (vinte) dias, contado da ciência da intimação.

§ 3º No caso de requerimento de habilitação de pessoa jurídica e de seus fornecedores, na forma prevista no § 4º do art. 6º, a habilitação da pessoa jurídica fica condicionada à juntada ao seu requerimento da CND, CPD-EN e CRFGTS relativamente a cada um de seus fornecedores. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1430 DE 24/12/2013).

Art. 9º. A decisão sobre o requerimento de habilitação será formalizada por meio de Ato Declatório Executivo (ADE) do titular da unidade da RFB, de que trata o art. 7º, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data de apresentação do requerimento ou do atendimento à intimação prevista no § 2º do art. 8º.

§ 1º Na hipótese de ser constatada insuficiência na instrução do pedido, o prazo de 30 (trinta) dias será contado a partir do atendimento à intimação prevista no § 2º do art. 8º.

§ 2º O ADE referente à habilitação de que trata o caput:

I - será emitido para o nome e o número de inscrição no CNPJ constantes do Anexo I a esta Instrução Normativa, tendo como habilitado principal a pessoa jurídica informada no requerimento, com a observação, quando for o caso, de que a habilitação abrange também os seus fornecedores relacionados no mesmo ato; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1430 DE 24/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
I - será emitido para o número de inscrição no CNPJ constante do requerimento;

II - será aplicado à matriz e a todos os seus estabelecimentos;

III - poderá abranger mais de um habilitado; e

IV - deverá conter os seguintes elementos informativos:

a) número do processo de habilitação;

b) nome da pessoa, física ou jurídica, habilitada;

c) número de inscrição no CPF ou no CNPJ da pessoa habilitada;

d) data de início da vigência da habilitação; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1430 DE 24/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
d) data de expiração da habilitação, caso a habilitação tenha sido requerida a termo; e

e) data de expiração da habilitação, caso a habilitação tenha sido requerida a termo; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1430 DE 24/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
e) enquadramento do habilitado nos incisos do caput do art. 2º da Lei nº 12.780, de 2013.

f) enquadramento do habilitado nas definições estabelecidas nos incisos do caput do art. 2º e nas disposições previstas no art. 4º ou nos arts. 11 a 14, todos da Lei nº 12.780, de 2013; e (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1592 DE 05/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
f) enquadramento do habilitado nas disposições previstas nos incisos do caput do art. 2º, ou nos arts. 11 a 14 da Lei nº 12.780, de 2013; e (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RFB Nº 1430 DE 24/12/2013).

g) indicação dos nomes e respectivos números de inscrição no CNPJ dos fornecedores relacionados no requerimento constante do Anexo III a esta Instrução Normativa, habilitados. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RFB Nº 1430 DE 24/12/2013).

§ 3º O chefe da unidade da RFB de que trata o caput encaminhará, via caixa corporativa eletrônica, os dados do ADE referente à habilitação ao setor responsável pela sua publicação no sítio da RFB na Internet, no endereço .

§ 4º Para o requerimento de habilitação corretamente instruído, o início da vigência da habilitação será a data de sua juntada ao correspondente dossiê digital de atendimento. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1430 DE 24/12/2013).

§ 5º Para o requerimento de habilitação incorretamente instruído, o início da vigência da habilitação será a data da juntada ao correspondente dossiê digital de atendimento dos documentos faltantes e necessários à habilitação. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1430 DE 24/12/2013).

Art. 10º. Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação, caberá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso, em instância única, ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da região fiscal do domicílio do requerente.

§ 1º O recurso de que trata o caput deverá ser juntado ao respectivo dossiê digital de atendimento ou a processo digital, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 2013. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1430 DE 24/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O recurso de que trata o caput deverá ser protocolizado na unidade da RFB à qual foi apresentado o requerimento para habilitação.

§ 2º Proferida a decisão sobre o recurso, a DRF de que trata o caput do art. 7º adotará as providências cabíveis e dará ciência ao interessado. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1430 DE 24/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Proferida a decisão sobre o recurso, a unidade de que trata o § 1º adotará as providências cabíveis e dará ciência ao interessado.

Art. 11º. A RFB divulgará, em seu sítio na Internet, no endereço mencionado no § 3º do art. 9º, a relação das pessoas físicas e jurídicas habilitadas na forma desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO IV

DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO

Art. 12º. O cancelamento da habilitação ocorrerá:

I - a pedido; ou

II - de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao Regime.

§ 1º O pedido de cancelamento da habilitação deverá ser juntado ao respectivo dossiê digital de atendimento ou a processo digital, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 2013. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1430 DE 24/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O pedido de cancelamento da habilitação deverá ser protocolizado na unidade da RFB à qual foi apresentado o requerimento para habilitação.

§ 2º O cancelamento da habilitação será formalizado por meio de ADE emitido pelo Delegado da Receita Federal do Brasil do domicílio tributário do requerente.

§ 3º O cancelamento de ofício, previsto no inciso II do caput, ocorrerá também nos casos de descumprimento do previsto no art. 5º.

§ 4º No caso de cancelamento de ofício, caberá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso, em instância única, ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da região fiscal do domicílio tributário do requerente.

§ 5º O recurso de que trata o § 4º deverá ser juntado ao respectivo dossiê digital de atendimento ou a processo digital, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 2013. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1430 DE 24/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º O recurso de que trata o § 3º deverá ser protocolizado na unidade da RFB à qual foi apresentado o requerimento para habilitação.

§ 6º O chefe da unidade da RFB de que trata o § 2º encaminhará, via caixa corporativa eletrônica, os dados do ADE referente ao cancelamento da habilitação ao setor responsável pela sua publicação no sítio da RFB, na Internet, no endereço mencionado no § 3º do art. 9º.

Art. 13º. A Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros (Cocad) poderá editar ato complementar relativo aos procedimentos para inscrição no CPF e no CNPJ de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 4º.

Art. 14º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

ANEXOS

Anexo I - REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA.

Anexo II - REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO DE PESSOA FÍSICA.

ANEXO III (Anexo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1430 DE 24/12/2013).