Instrução Normativa SRF nº 146 de 10/12/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 1999
Dispõe sobre a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 3, de 02.01.2001, DOU 05.01.2001.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 11 do Decreto-lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, alterado pelo artigo 10 do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, nos artigos 929, 966 e 968 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999), e nas Leis nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nº 9.249 e nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
DA OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO
Art. 1º Deverão apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF as seguintes pessoas físicas e jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos com retenção do imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:
Nota: Ver Ato Declaratório SRF nº 11, de 23.02.2000, DOU 25.02.2000.
I - estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País, inclusive as imunes ou isentas;
II - pessoas jurídicas de direito público;
III - filiais, sucursais, ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
IV - empresas individuais;
V - caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
VI - cartórios de justiça;
VII - condomínios;
VIII - pessoas físicas; e
IX - instituições administradoras de fundos ou clubes de investimentos.
Art. 2º Apresentarão, também, a DIRF os órgãos, as autarquias e as fundações da administração pública federal que efetuaram pagamentos a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços.
Nota: Ver Ato Declaratório SRF nº 11, de 23.02.2000, DOU 25.02.2000.
DOS MEIOS DE APRESENTAÇÃO
Art. 3º A DIRF deverá ser apresentada em disquete 3 1/2", CD-ROM, fita magnética, fita DAT ou cartucho, observadas as normas e especificações técnicas estabelecidas nesta Instrução Normativa.
§ 1º A apresentação em fita magnética, fita DAT ou cartucho somente será aceita para arquivos contendo mais de cinqüenta mil beneficiários. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRF nº 20, de 23.02.2000, DOU 25.02.2000)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º A apresentação em fita magnética, fita DAT, cartucho ou CD-ROM somente será aceita para arquivos contendo mais de cinqüenta mil beneficiários."
§ 2º As declarações relativas a anos-calendário anteriores, bem assim a declaração entregue no caso de encerramento de atividades, deverão ser apresentadas obrigatoriamente em disquete ou CD-ROM.
§ 3º A DIRF será considerada de ano anterior quando entregue após 31 de dezembro do ano subseqüente àquele no qual o rendimento foi pago ou creditado.
Art. 4º Cada disquete, CD-ROM, fita magnética, fita DAT ou cartucho apresentado deverá conter arquivo único e exclusivo (Arquivo DIRF).
Parágrafo único. O arquivo deverá conter informações relativas a todos os estabelecimentos da empresa.
Art. 5º O arquivo DIRF apresentado deverá ser acompanhado do Recibo de Entrega, impresso pelo Programa Gerador da DIRF ou pelo Programa de Crítica.
Parágrafo único. Para arquivos transmitidos via Internet, o Recibo de Entrega será gravado no disquete imediatamente após a transmissão.
DOS PROGRAMAS
Art. 6º A Secretaria da Receita Federal fornecerá, a partir da segunda quinzena do mês de janeiro do ano subseqüente àquele a que se referir a DIRF, por meio de suas unidades administrativas:
I - Programa Gerador de DIRF, utilizável em equipamentos da linha PC e compatíveis, para preenchimento da declaração a ser apresentada em disquete ou CD-ROM;
II - Programa de Crítica, utilizável em equipamentos IBM e UNISYS (B.6000/B.7000/Série A e com sistema operacional das duas últimas versões suportáveis pela UNISYS), destinados a declarantes cuja DIRF será gerada mediante programa próprio.
§ 1º O Programa Gerador de DIRF de que trata o inciso I deste artigo permitirá a criação da DIRF por meio da digitação ou importação das informações disponíveis.
§ 2º A DIRF apresentada em disquete ou CD-ROM deverá obrigatoriamente ser gerada pelo Programa Gerador de DIRF.
§ 3º O Programa de Crítica de que trata o inciso II deste artigo testará a consistência das informações declaradas, permitindo sua correção antes da efetiva entrega da DIRF.
§ 4º O arquivo DIRF já submetido ao Programa de Crítica que venha a sofrer qualquer tipo de alteração deverá ser novamente submetido a esse Programa.
§ 5º Para obtenção do Programa de Crítica de que trata o inciso II deste artigo, o declarante deverá dirigir-se a uma das unidades da Secretaria da Receita Federal ou a uma das unidades do Serviço de Processamento de Dados - SERPRO, discriminadas no Anexo III, munido de uma fita magnética com densidade da gravação 1.600 ou 6.250 bpi, ou um cartucho para unidade de gravação IBM 3480/3490, sem IDRC (Improved Data Record Capability) e densidade 38.000 bpi, com identificação da empresa.
§ 6º Não poderão ser utilizadas versões de anos anteriores do Programa de Crítica e do Programa Gerador de DIRF.
DO PRAZO E LOCAL DA ENTREGA
Art. 7º A DIRF deverá ser entregue nos dias úteis do mês de fevereiro de 2000, nos seguintes locais:
I - nas unidades administrativas da Secretaria da Receita Federal, para entrega em disquete ou CD-ROM;
II - nas unidades do Serviço de Processamento de Dados - SERPRO, discriminadas no Anexo III, para entrega em fita magnética, fita DAT ou cartucho.
Parágrafo único. Opcionalmente, as declarações apresentadas em um único disquete poderão ser transmitidas pela Internet, inclusive as relativas a anos-calendário anteriores. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRF nº 20, de 23.02.2000, DOU 25.02.2000)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. Opcionalmente, as declarações apresentadas em um único disquete poderão ser transmitidas pela Internet, inclusive as declarações de encerramento de atividades e as relativas a anos-calendário anteriores."
Art. 8º No caso de encerramento de atividades, a empresa deverá apresentar a DIRF referente ao período de 1º de janeiro até a data do encerramento no prazo de trinta dias contados da data em que se ultimar a liquidação.
Art. 9º Não serão recepcionados os arquivos rejeitados pela validação, efetuada no ato da entrega.
Art. 10. A falta de apresentação da DIRF no prazo estipulado nos artigos 7º e 8º sujeitará a pessoa física ou jurídica ao pagamento de multa correspondente a R$ 57,34 (cinqüenta e sete reais e trinta e quatro centavos) por mês-calendário ou fração de atraso, tendo como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega e termo final a data da efetiva entrega.
§ 1º A multa prevista neste artigo será reduzida à metade quando for apresentada a declaração, fora de prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou, se após intimação houver apresentação da DIRF no prazo fixado.
§ 2º No caso de falta de apresentação da DIRF por pessoa jurídica de direito público, dentro do prazo, a autoridade fiscal da respectiva jurisdição comunicará o fato ao dirigente daquela, no prazo de dez dias, contado da ciência da irregularidade, para a realização de sindicância ou abertura de processo administrativo disciplinar contra o funcionário responsável pelo cumprimento da obrigação.
Art. 11. As declarações apresentadas com informações inexatas, incompletas ou omitidas estarão sujeitas à multa de R$ 5,73 (cinco reais e setenta e três centavos) para cada grupo de cinco irregularidades.
Art. 12. As declarações rejeitadas pelo processamento, em virtude do não atendimento às especificações técnicas exigidas, e não reapresentadas de forma correta no prazo determinado pela SRF estarão sujeitas à multa de R$ 538,93 (quinhentos e trinta e oito reais e noventa e três centavos) a R$ 2.694,79 (dois mil e seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e nove centavos).
DO PREENCHIMENTO
Art. 13. Os valores referentes a rendimentos tributáveis, deduções e Imposto de Renda Retido na Fonte deverão ser informados em reais e com centavos.
Art. 14. A DIRF informará os rendimentos tributáveis pagos ou creditados pelo declarante, por si ou na qualidade de representante de terceiro, bem assim o respectivo Imposto de Renda Retido na Fonte, especificado na Tabela de Códigos, aprovada pelo artigo 26.
§ 1º As pessoas obrigadas a apresentar a DIRF, conforme o disposto nos artigos 1º e 2º, deverão informar todos os beneficiários que sofreram retenção na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário.
§ 2º O fato de ter havido retenção na fonte apenas em relação a um ou algum dos meses do ano-calendário não desobriga a fonte pagadora de informar a totalidade dos rendimentos pagos ou creditados durante todo o ano-calendário.
§ 3º Deverão ser informados na DIRF os rendimentos para os quais, por força de decisão judicial, não houve retenção de imposto de renda na fonte ou, tendo havido retenção, os valores retidos não tenham sido recolhidos.
Art. 15. A DIRF conterá as seguintes informações quando os beneficiários forem pessoas físicas:
I - nome;
II - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
III - os valores dos rendimentos tributáveis pagos durante o ano-calendário (no mês do seu recebimento), discriminados mês a mês, por código de retenção, que:
a) sofreram retenção do imposto de renda na fonte e tenha sido efetuado o respectivo recolhimento, ou não sofreram retenção por se enquadrarem abaixo do limite de isenção;
b) não sofreram retenção ou sofreram retenção do imposto de renda na fonte sem o correspondente recolhimento, em virtude de decisão judicial;
IV - o valor das deduções;
V - o respectivo valor do Imposto de Renda Retido na Fonte.
§ 1º Deverá ser informada a soma dos valores pagos em cada mês, independentemente de se tratar de pagamento integral em parcela única, antecipações ou de saldo de rendimentos, e o respectivo imposto retido.
§ 2º No caso de trabalho assalariado, as deduções correspondem à soma dos valores relativos a dependentes, contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, cujo ônus tenha sido do beneficiário, destinadas a assegurar benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, e a pensão alimentícia paga, em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais.
§ 3º A remuneração correspondente a férias, acrescida dos abonos legais, e a participação do empregado nos lucros ou resultados deverão ser somadas às informações do mês em que foram efetivamente pagas, procedendo-se da mesma forma em relação à respectiva retenção do imposto na fonte e às deduções.
§ 4º No tocante ao décimo terceiro salário, deverá ser informado o valor total pago durante o ano-calendário, a soma das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo desta gratificação, e o respectivo imposto de renda retido na fonte.
§ 5º Nos casos a seguir, deverá ser informado como rendimento tributável:
I - quarenta por cento do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
II - sessenta por cento do rendimento decorrente do transporte de passageiros;
III - o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador, e o recolhimento tenha sido efetuado pelo locatário:
a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
c) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
d) despesas de condomínio;
IV - a parte dos proventos de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma, excedente a novecentos reais em cada mês, a partir do mês em que o beneficiário completar sessenta e cinco anos, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada;
V - a quarta-parte dos rendimentos do trabalho assalariado percebidos, em moeda estrangeira, por residente no Brasil, no caso de ausentes no exterior a serviço do País, em órgãos da Administração Pública situados no exterior, convertidos em reais pela taxa de compra do dólar dos Estados Unidos, fixada, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento, divulgada pela Secretaria da Receita Federal;
VI - dez por cento do rendimento pago a garimpeiros na venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas por eles extraídos.
§ 6º Na hipótese do inciso V do parágrafo anterior, as deduções serão convertidas em dólar dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade do país no qual as despesas foram realizadas, na data do pagamento e, em seguida, em reais pela taxa de venda do dólar dos Estados Unidos da América, fixada, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento, divulgada pela Secretaria da Receita Federal.
§ 7º Não se considera como rendimento tributável o valor do acréscimo de remuneração proporcional ao valor da CPMF, de que trata o artigo 17, incisos II e III, da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, prorrogada pela Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, e Emenda Constitucional nº 21, de 18 de março de 1999.
§ 8º Em se tratando de beneficiários pessoas físicas não-residentes no Brasil, deverão ser declarados os rendimentos pagos durante todo o ano-calendário, desde que possuam número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, independente da data em que se cadastraram.
Art. 16. A DIRF conterá as seguintes informações quando os beneficiários forem pessoas jurídicas:
I - nome empresarial;
II - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - os valores dos rendimentos tributáveis pagos ou creditados no ano-calendário (no mês da retenção), discriminado mês a mês, por código de retenção, que:
a) sofreram retenção do imposto de renda na fonte e tenha sido efetuado o respectivo recolhimento;
b) não sofreram retenção do imposto de renda na fonte em virtude de decisão judicial;
c) sofreram retenção do imposto de renda na fonte sem o correspondente recolhimento em virtude de decisão judicial;
IV - o respectivo valor do Imposto de Renda Retido na Fonte.
Parágrafo único. Quando o declarante for órgão, autarquia ou fundação da administração pública federal, além das informações discriminadas no caput, deverão informar na DIRF os valores pagos e os retidos, por contribuinte e código de recolhimento, em conformidade com o do disposto nas Instruções Normativas Conjuntas SRF-STN-SFC nº 04, de 18 de agosto de 1997, nº 03, de 16 de novembro de 1998 e nº 28, de 1º de março de 1999.
Art. 17. Na hipótese do inciso IX do artigo 1º, a DIRF a ser apresentada pela instituição administradora deverá conter as informações segregadas por fundos ou clubes de investimentos, discriminando cada beneficiário, os respectivos rendimentos pagos ou creditados e o imposto de renda retido na fonte.
Art. 18. Os rendimentos pagos pela administração direta, por fundações e autarquias federais, recolhidos sob o código 4371, devem ser informados na DIRF de acordo com os códigos correspondentes a cada rendimento específico, discriminados na Tabela de Códigos.
Art. 19. O rendimento tributável de aplicações financeiras corresponderá ao valor que serviu de base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte.
Art. 20. O declarante que tiver retido imposto a maior de seus beneficiários em determinado mês e o tiver compensado nos meses subseqüentes, de acordo com a legislação em vigor, deverá informar:
I - no mês da referida retenção, o próprio valor retido a maior;
II - nos meses da compensação, o valor da retenção mensal menos o valor compensado.
Art. 21. O declarante que reteve imposto a maior e que tenha devolvido a parcela excedente aos beneficiários deverá informar, no mês em que ocorreu a retenção a maior, o valor retido menos a diferença devolvida.
Art. 22. As pessoas jurídicas objeto de fusão ou incorporação informarão os rendimentos e retenções da seguinte forma:
I - de 1º de janeiro até a data do evento, cada pessoa jurídica prestará as informações relativas a seus beneficiários sob o número de inscrição do CNPJ anterior ao evento;
II - a partir da fusão ou da incorporação, a pessoa jurídica resultante ou incorporadora prestará as informações sob o seu número de inscrição no CNPJ.
Art. 23. As pessoas jurídicas que forem cindidas adotarão o seguinte procedimento quanto aos rendimentos e retenções:
I - de 1º de janeiro até a data do evento, cada pessoa jurídica prestará as informações relativas a seus beneficiários sob o número de inscrição do CNPJ anterior ao evento;
II - a partir da cisão, a pessoa jurídica resultante prestará informações sob seu número de inscrição no CNPJ.
DA RETIFICAÇÃO
Art. 24. Para alterar declaração já entregue deverá ser apresentada uma DIRF Retificadora.
§ 1º A DIRF Retificadora deverá conter todas as informações anteriormente declaradas alteradas ou não, bem assim as informações a serem adicionadas, se for o caso.
§ 2º A DIRF Retificadora de instituições administradoras de fundos ou clubes de investimentos deverá conter todos os fundos e clubes de investimento anteriormente declarados.
§ 3º Não serão informados na DIRF Retificadora os códigos e beneficiários a serem excluídos.
§ 4º A DIRF Retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior.
§ 5º Não será permitida complementação de informações em declaração à parte.
§ 6º O declarante cuja DIRF houver sido gerada por meio de programa próprio (apresentada em fita ou cartucho) deverá obrigatoriamente gerar a DIRF Retificadora mediante programa próprio.
§ 7º O disposto nos parágrafos anteriores não se aplica à DIRF referente a anos-calendário anteriores.
§ 8º Na hipótese do parágrafo anterior, o declarante deverá consultar a unidade administrativa da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição.
DA GUARDA DAS INFORMAÇÕES
Art. 25. Os declarantes manterão todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com o Imposto de Renda Retido na Fonte, cópia da DIRF e informações relativas a beneficiários sem retenção de Imposto de Renda na fonte, pelo prazo de cinco anos, a contar da data da entrega da DIRF à Secretaria da Receita Federal.
§ 1º Os registros e controles de todas as operações, constantes da documentação comprobatória a que se refere esse artigo, deverão ser separados por estabelecimento.
§ 2º A documentação de que trata esse artigo deverá ser apresentada, quando solicitada pela autoridade fiscalizadora.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Para a apresentação da DIRF, ficam aprovados:
I - Leiaute do arquivo magnético (Anexo I);
II - Tabela de Códigos de Retenção Obrigatórios (Anexo II);
III - Unidades do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO (Anexo III);
IV - Recibo de Entrega - Declarante Pessoa Jurídica;
V - Recibo de Entrega - Declarante Pessoa Física;
VI - Recibo de Entrega - Administrador de Fundos ou Clubes de Investimento. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SRF nº 160, de 23.12.1999, DOU 27.12.1999)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 26. Para a apresentação da DIRF, ficam aprovados:
I - Leiaute do arquivo magnético (Anexo I);
II - Tabela de Códigos de Retenção Obrigatórios (Anexo II);
III - Unidades do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO (Anexo III);
IV - Recibo de Entrega - Declarante Pessoa Jurídica;
V - Recibo de Entrega - Declarante Pessoa Física."
Art. 27. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL"