Instrução Normativa SEFA nº 15 de 04/12/1996

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 06 dez 1996

Normatiza e disciplina a utilização do documento GIEF - Guia Mensal de Informações Econômico-Fiscais instituído através do Decreto nº 1.431, de 26 de junho de 1996.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

RESOLVE:

Art. 1º O documento GIEF - Guia Mensal de Informações Econômico-Fiscais, instituído pelo art. 1º do Decreto nº 1.431, de 26 de junho de 1996, deverá ser apresentado em disquete de acordo com software disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEFA nº 7, de 23.09.1997, DOE PA de 24.09.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º O documento GIEF - Guia Mensal de Informações Econômico-Fiscais, instituído pelo art. 1º do Decreto nº 1.431, de 26 de junho de 1996, deverá ser apresentado em formulário impresso de acordo com modelo definido pela Portaria nº 2.852/96, com as seguintes características:
  I - impressão na cor azul europa B.4000 e em papel branco (21 cm de altura por 32,5 cm de largura);
  II - margens: 1 cm."

Art. 2º Os contribuintes identificados no Anexo desta Instrução Normativa ficam obrigados à entrega do documento de que trata o caput do artigo anterior.

Art. 3º Os contribuintes relacionados no Anexo II da Portaria nº 2.852/96 e não enquadrados no artigo anterior ficam desobrigados à apresentação da GIEF, a partir do período base novembro do ano corrente.

Art. 4º O disquete poderá conter mais de uma guia e deverá ser entregue devidamente identificado e acompanhado de recibos e resumo de entrega emitidos pelo próprio sistema gerador do documento. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa SEFA nº 7, de 23.09.1997, DOE PA de 24.09.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º O formulário deverá ser adquirido nas livrarias e apresentado em 2 (duas) vias, na repartição fazendária de domicílio fiscal do contribuinte, com a seguinte destinação:
  I - primeira via: será entregue na repartição fiscal para processamento;
  II - segunda via: será devolvida ao contribuinte como comprovante de entrega."

§ 1º No ato da entrega da Guia será exibida a Ficha de Inscrição Cadastral - FIC para conferência dos dados do contribuinte.

§ 2º A identificação do disquete constará obrigatoriamente de etiqueta emitida pelo sistema. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa SEFA nº 7, de 23.09.1997, DOE PA de 24.09.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º A GIEF terá por base os registros feitos em documentos e livros fiscais do contribuinte e será preenchida sem rasuras, dobras, rasgos, remendos, colagens ou qualquer outro recurso que prejudique sua legibilidade e autenticidade."

§ 3º Apenas disquetes identificados no padrão dos sistemas poderão ser recebidos. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa SEFA nº 7, de 23.09.1997, DOE PA de 24.09.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º A Guia deverá ser preenchida de acordo com o padrão monetário vigente no período base, considerando-se, inclusive, os centavos."

§ 4º O resumo de entrega deverá conter assinatura do representante legal. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa SEFA nº 7, de 23.09.1997, DOE PA de 24.09.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º Os estabelecimentos obrigados à apresentação da Guia, que não tenham promovido operações ou prestações no período de referência, deverão apresentá-la sem movimento."

Art. 5º As despesas e/ou custos deverão ser informados considerando-se os valores efetivamente pagos, relativos ao próprio estabelecimento ou a outros filiados ou coligados, ao período base.

Parágrafo único. As empresa com centralização da escrita contábil fora do Estado, deverão apresentar as despesas e/ou custos relativos a cada estabelecimento situado no Estado, inclusive os efetivamente pagos pelo estabelecimento centralizador.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Jorge Alex Nunes Athias

Secretário de Estado da Fazenda