Instrução Normativa SEF nº 15 de 23/06/2005

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 05 jul 2005

Dispõe sobre procedimentos relativos a concessão do tratamento tributário previsto no § 7º do art. 3º do Decreto nº 36.538, de 8 de junho de 1995.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º O estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, com atividade de comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso humano, enquadrado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE - Fiscal) sob o nº 5145-4/01, que tenha como preponderante o comércio dos produtos nominados no Decreto nº 36.538, de 8 de junho de 1995, para obter o tratamento tributário, previsto no § 7º do art. 3º do referido Decreto, deverá protocolizar pedido de regime especial, em que comprove o atendimento das condições exigidas.

Art. 2º O contribuinte a que se refere o art. 1º, que realize exclusivamente operações de saídas interestaduais, poderá optar, para fins de apuração do ICMS relativo a operação subseqüente, pela utilização de margem de agregação no percentual de 15% (quinze por cento), aplicado sobre a base de cálculo prevista no § 1º do art. 3º do Decreto nº 36.538, de 1995, em substituição ao ressarcimento do imposto previsto no art. 8º do referido Decreto.

§ 1º (Revogado pela Instrução Normativa SEF nº 28, de 18.11.2005, DOE AL de 19.10.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º A base de cálculo não poderá ser inferior ao valor correspondente ao preço máximo praticado pela empresa produtora de medicamentos, constante de seu relatório de comercialização, em conformidade e obediência aos dispositivos constante da Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001."

§ 2º Para efeito do cálculo do imposto, aplica-se o percentual de crédito presumido previsto no inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.631, de 22 de novembro de 2000.

§ 3º Consideram-se incluídos na apuração do imposto os créditos fiscais relativos a aquisição de mercadorias e recebimento de serviços.

§ 4º A utilização do tratamento tributário previsto no caput:

I - implica renúncia à utilização ou manutenção de quaisquer créditos do imposto; e

II - afasta a aplicação do disposto no item 1, das alíneas a e b, do inciso IX do § 7º do art. 3º do Decreto nº 36.538, de 1995. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEF nº 25, de 29.09.2005, DOE AL de 30.10.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º A utilização do tratamento tributário previsto no caput implica renúncia à utilização ou manutenção de quaisquer créditos do imposto."

Art. 3º Para fins de utilização do tratamento tributário previsto no art. 2º, deverá o contribuinte obter regime especial em pedido dirigido ao Secretário Executivo de Fazenda, atendidas as condições previstas no § 7º do art. 3º do Decreto nº 36.538, de 1995.

§ 1º A condição prevista no item 2 da alínea b do inciso IX do § 7º do art. 3º do Decreto nº 36.538, de 1995, para ingresso no tratamento tributário previsto no art. 2º, considerará a relação entre o capital integralizado e o número mínimo de empregados, nos termos do referido dispositivo.

§ 2º A partir do sétimo mês seguinte a adoção do tratamento previsto no art. 2º, deverá o contribuinte atender também a condição prevista no item 2 da alínea a do inciso IX do § 7º do art. 3º do Decreto nº 36.538, de 1995, sob pena de exclusão do referido tratamento.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DE FAZENDA, GSEF, em Maceió, 23 de junho de 2005 117º da República.

EDUARDO HENRIQUE DE ARAUJO FERREIRA

Secretário Executivo de Fazenda