Instrução Normativa MCid nº 15 de 10/03/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 11 mar 2011
Dispõe sobre a elaboração e a apresentação dos Planos Habitacionais de Interesse Social, de que trata o art. 12, inciso III, da Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005 .
Nota:
1) Revogada pela Instrução Normativa MCid nº 49, de 29.12.2011, DOU 30.12.2011 .
2) Redação Anterior:
O Ministro de Estado das Cidades, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14 da Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005 , e o art. 4º do Decreto nº 5.796, de 6 de junho de 2006 , e
Considerando o disposto no art. 3º da Resolução nº 37, de 8 de dezembro de 2010 , do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS,
Resolve:
Art. 1º Os Planos Habitacionais de Interesse Social, de que trata o art. 12, inciso III, da Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005 , referentes aos municípios com população até cinquenta mil habitantes, serão elaborados por meio do preenchimento dos modelos disponíveis, até 31 de dezembro de 2011, no sítio eletrônico a seguir especificado: www.cidades.gov.br (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa MCid nº 33, de 11.08.2011, DOU 12.08.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Os Planos Habitacionais de Interesse Social, de que trata o art. 12, inciso III, da Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005 , referentes aos municípios com população até 20.000 (vinte mil) habitantes e não integrantes de regiões metropolitanas, serão elaborados por meio do preenchimento dos modelos disponíveis, entre 25 de abril e 31 de dezembro de 2011, no sítio eletrônico www.cidades.gov.br."
§ 1º O dispositivo estabelecido no caput aplica-se, exclusivamente, aos Planos Habitacionais de Interesse Social que venham a ser elaborados sem o aporte de recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS.
§ 2º É facultado aos municípios, qualificados na forma do caput, que possuam contrato de repasse ou termo de compromisso em vigor, objetivando a elaboração de Plano Habitacional de Interesse Social, adotar os modelos ora aprovados, condicionado ao prévio distrato e, se for o caso, à prestação de contas do correspondente contrato de repasse ou termo de compromisso, junto ao Agente Operador, Caixa Econômica Federal. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa MCid nº 33, de 11.08.2011, DOU 12.08.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º É facultado, aos municípios qualificados na forma do caput, que possuam contrato de repasse ou termo de compromisso em vigor, objetivando a elaboração de Plano Habitacional de Interesse Social, sem início de execução ou de desembolso até a data de publicação desta Instrução Normativa, adotar os modelos ora aprovados, condicionado ao prévio distrato do correspondente contrato de repasse ou termo de compromisso, junto ao Agente Operador, Caixa Econômica Federal."
§ 3º É dispensada a adoção do modelo ora aprovado, nos casos dos municípios qualificados na forma do caput, que já elaboraram seus Planos Habitacionais de Interesse Social, com ou sem o aporte de recursos do FNHIS, até a data imediatamente anterior à publicação desta Instrução Normativa, ou nos casos dos municípios que venham a dispensar o exercício da faculdade que lhes é conferida pelo parágrafo anterior.
Art. 2º Os Planos Habitacionais de Interesse Social serão apresentados ao Agente Operador, excetuados aqueles que venham a ser elaborados na forma prevista pelo art. 1º desta Instrução Normativa.
Art. 3º Os Planos Habitacionais de Interesse Social elaborados a partir de 16 de dezembro de 2010 serão aprovados pelos respectivos Conselhos Gestores dos Fundos Municipais ou Estaduais de Habitação de Interesse Social ou por outros conselhos de natureza e finalidade análogas.
§ 1º O dispositivo estabelecido no caput aplica-se, inclusive, aos Planos Habitacionais de Interesse Social que venham a ser elaborados na forma prevista pelo art. 1º desta Instrução Normativa.
§ 2º O Agente Operador recepcionará documento que comprove a aprovação de que trata o caput, dele dando conhecimento à Secretaria Nacional de Habitação, do Ministério das Cidades.
Art. 4º A verificação do número de habitantes dos estados, Distrito Federal e municípios adotará os dados referentes ao último censo demográfico ou, se mais recentes, os dados referentes à estimativa populacional, disponíveis no sítio eletrônico da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa MCid nº 18, de 13.04.2011, DOU 14.04.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º A verificação do número de habitantes dos municípios utilizará o Censo Demográfico 2000, realizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Resolução nº 2, de 24 de agosto de 2006 , do Conselho Gestor do FNHIS."
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRIO NEGROMONTE