Resolução CGFNHIS nº 2 de 24/08/2006

Norma Federal

Dispõe sobre o Termo de Adesão ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS.

O CONSELHO GESTOR DO FUNDO NACIONAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, na forma dos arts. 9º e 15 da Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005 , e do art. 6º, inciso VII, do Decreto nº 5.796, de 6 de junho de 2006 , resolve:

Art. 1º Fica aprovado, na forma dos Anexos I, II, III e IV, o Termo de Adesão ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, de que trata o art. 12, inciso IV, da Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005 .

Parágrafo único. Integram o SNHIS os seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério das Cidades, órgão central do SNHIS;

II - Conselho Gestor do FNHIS;

III - Caixa Econômica Federal, Agente Operador do FNHIS;

IV - Conselho das Cidades;

V - conselhos no âmbito dos estados, Distrito Federal e municípios, com atribuições específicas relativas às questões urbanas e habitacionais;

VI - órgãos e as instituições integrantes da administração pública, direta ou indireta, das esferas federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, e instituições regionais ou metropolitanas que desempenhem funções complementares ou afins com a habitação;

VII - fundações, sociedades, sindicatos, associações comunitárias, cooperativas habitacionais e quaisquer outras entidades privadas que desempenhem atividades na área habitacional, afins ou complementares, todos na condição de agentes promotores das ações no âmbito do SNHIS; e

VIII - agentes financeiros autorizados pelo Conselho Monetário Nacional a atuar no Sistema Financeiro da Habitação - SFH.

Art. 2º O Termo de Adesão conterá os compromissos previstos no art. 12 da Lei nº 11.124, de 2005 , vinculada sua assinatura e cumprimento à aplicação, de forma descentralizada, por intermédio dos estados, Distrito Federal e municípios, dos recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS.

§ 1º Os fundos e conselhos estaduais, do Distrito Federal e municipais serão criados por Lei, admitindo-se fundos e conselhos já existentes, que possuam composição e finalidades compatíveis com o disposto na Lei nº 11.124, de 2005 .

§ 2º Os Planos Habitacionais de Interesse Social, documentos de caráter administrativo, serão representados por um conjunto articulado de diretrizes, objetivos, metas, ações e indicadores, que caracterizem, em determinado prazo, os instrumentos de planejamento e gestão dos estados, Distrito Federal e municípios para a área de habitação de interesse social.

§ 3º Os Planos Habitacionais de Interesse Social serão elaborados de forma participativa e compatível com os Planos Diretores ou equivalentes, quando existentes, e com os Planos Plurianuais, e deverão ser aprovados no âmbito de seus respectivos Conselhos Gestores dos Fundos Locais de Habitação de Interesse Social, ou de outros conselhos de natureza e finalidade análogas, que estabelecerão os critérios e periodicidade de suas revisões.

I - os Planos Habitacionais de Interesse Social, elaborados pelos estados, Distrito Federal e por municípios com população superior a cinquenta mil habitantes, sem o aporte de recursos do FNHIS, deverão contemplar, no mínimo, os conteúdos descritos no § 2º do art. 2º desta Resolução. (Redação dada ao inciso pela Resolução CGFNHIS nº 45, de 11.08.2011, DOU 12.08.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"I - os Planos Habitacionais de Interesse Social, elaborados pelos estados, Distrito Federal e por municípios com população superior a vinte mil habitantes ou integrantes de regiões metropolitanas, sem o aporte de recursos do FNHIS, deverão contemplar, no mínimo, os conteúdos descritos no § 2º, do art. 2º, desta Resolução."

II - os conteúdos dos Planos de Habitacionais de Interesse Social, elaborados por municípios com população até cinquenta mil habitantes, sem o aporte de recursos do FNHIS, serão estabelecidos em regulamentação específica do Ministério das Cidades, ouvido, preliminarmente, o Comitê Técnico de Habitação do Conselho das Cidades. (Redação dada ao inciso pela Resolução CGFNHIS nº 43, de 05.07.2011, DOU 22.07.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"II - os conteúdos dos Planos Habitacionais de Interesse Social, elaborado por municípios com população até vinte mil habitantes e não integrantes de regiões metropolitanas, sem o aporte de recursos do FNHIS, serão estabelecidos em regulamentação específica do Ministério das Cidades, ouvido, preliminarmente, o Comitê Técnico de Habitação do Conselho das Cidades."

III - os conteúdos dos Planos Habitacionais de Interesse Social, elaborados pelos estados, Distrito Federal e por municípios, independentemente de sua população, com o aporte de recursos do FNHIS, observarão as Resoluções do Conselho Gestor do FNHIS e a regulamentação do Ministério das Cidades. (Redação dada ao inciso pela Resolução CGFNHIS nº 37, de 08.12.2010, DOU 16.12.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 3º Os Planos Habitacionais de Interesse Social serão elaborados de forma participativa e deverão apresentar compatibilidade com os Planos Diretores ou equivalentes, quando existentes, e com os Planos Plurianuais, e serão passíveis, na medida do necessário, de revisões periódicas."

§ 4º Os Relatórios de Gestão dos fundos estaduais, do Distrito Federal e municipais serão elaborados anualmente, até o dia 31 de julho do ano subsequente ao do exercício orçamentário encerrado, em conjunto com os demais elementos que compõem o processo de prestação de contas, observada a legislação local específica, abordando, no mínimo, os seguintes elementos:

I - objetivos e metas propostos e alcançados;

II - indicadores ou parâmetros de gestão;

III - análise do resultado alcançado;

IV - avaliação da atuação dos conselhos gestores; e

V - medidas adotadas ou a serem adotadas para aprimorar os mecanismos de gestão. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CGFNHIS nº 32, de 27.05.2010, DOU 01.07.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 4º Os Relatórios de Gestão dos fundos estaduais, do Distrito Federal e municipais serão elaborados anualmente, em conjunto com os demais elementos que compõem o processo de prestação de contas, observada a legislação local específica, abordando, no mínimo, os seguintes elementos:
I - objetivos e metas propostos e alcançados;
Nota: Redação conforme publicação oficial.
II - indicadores ou parâmetros de gestão;
III - análise do resultado alcançado;
IV - avaliação da atuação dos conselhos gestores; e
V - medidas adotadas ou a serem adotadas para aprimorar os mecanismos de gestão."

§ 5º Compete aos estados que aderirem ao SNHIS atuar como articuladores das ações do setor habitacional no âmbito do seu território, promovendo a integração dos planos habitacionais dos municípios aos planos de desenvolvimento regional, coordenando atuações integradas que exijam intervenções intermunicipais, em especial nas áreas complementares à habitação, e dando apoio aos municípios para a implantação dos seus programas habitacionais e das suas políticas de subsídios.

§ 6º Compete aos conselhos estaduais, do Distrito Federal e municipais, sem prejuízo de outras atribuições que Lei específica venha lhes designar:

I - fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais;

II - promover ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, em especial das condições de concessão de subsídios, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos concedidos; e

III - promover audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar seus critérios de alocação de recursos e programas habitacionais.

Art. 3º O Termo de Adesão será firmado entre o Ministério das Cidades e o Chefe do Poder Executivo dos estados, Distrito Federal e municípios, admitidos, alternativamente, a critério dos entes federados, os Termos de Adesão conjuntos, nos casos de constituição de fundos e conselhos de caráter regional.

§ 1º Os estados, Distrito Federal e municípios preencherão e assinarão, em três ou mais vias, conforme um dos modelos constantes dos Anexos desta Resolução, seus respectivos Termos de Adesão.

§ 2º Os modelos de Termos de Adesão estarão disponíveis no sítio eletrônico do Ministério das Cidades, assim configurado:

www.cidades.gov.br

§ 3º Os Termos de Adesão preenchidos e assinados serão encaminhados pelos entes federados ao Ministério das Cidades, aos cuidados da Secretaria Nacional de Habitação, no seguinte endereço:

Esplanada dos Ministérios, Bloco "A", 3º andar, sala 305, Brasília/DF, CEP 70.050-901.

§ 4º O Ministério das Cidades assinará os Termos de Adesão devidamente preenchidos e encaminhados, retornando uma via ao respectivo ente federado.

§ 5º Os extratos dos Termos de Adesão serão publicados pelo Ministério das Cidades no Diário Oficial da União, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.

§ 6º O Ministério das Cidades encaminhará à Caixa Econômica Federal cópia dos Termos de Adesão e de suas respectivas publicações no Diário Oficial da União.

Art. 4º Compete ao Ministério das Cidades:

I - oferecer aos entes federados as orientações e meios necessários objetivando a adesão destes ao SNHIS; e

II - acompanhar o processo de adesão ao SNHIS, a partir de base de dados encaminhada pela Caixa Econômica Federal.

Art. 5º Os compromissos constantes do Termo de Adesão deverão ser cumpridos observadas as seguintes condições:

I - até 31 de dezembro de 2007, nos casos de estados, do Distrito Federal e de municípios com população superior a vinte mil habitantes ou integrantes de regiões metropolitanas ou equivalentes;

II - até 31 de dezembro de 2007, para efeito de constituição dos conselhos e fundos, nos casos de municípios com população até vinte mil habitantes e não integrantes de regiões metropolitanas ou equivalentes; e

III - até 31 de dezembro de 2009, para efeito de apresentação de plano habitacional, nos casos de municípios com população até vinte mil habitantes e não integrantes de regiões metropolitanas ou equivalentes.

Parágrafo único. A verificação do número de habitantes dos estados, Distrito Federal e municípios adotará os dados referentes ao último censo demográfico ou, se mais recentes, os dados referentes à estimativa populacional disponíveis no sítio eletrônico da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação dada ao parágrafo pelo Resolução CGFNHIS nº 39, de 28.03.2011, DOU 31.03.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. O número de habitantes dos estados, Distrito Federal e municípios tomará por base o Censo Demográfico 2000 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE."

Art. 6º Os estados, Distrito Federal e municípios encaminharão às Superintendências Regionais da Caixa Econômica Federal, observados os prazos previstos no art. 5º:

I - cópia da Lei que autoriza a criação dos fundos e conselhos, acompanhada de comprovante de sua respectiva publicação;

II - cópia do Plano de Habitação de Interesse Social; e

III - cópia do Relatório de Gestão, acompanhado de manifestação do conselho local. (Redação dada ao inciso pela Resolução CGFNHIS nº 32, de 27.05.2010, DOU 01.07.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"III - cópia do Relatório de Gestão, acompanhado de manifestação do conselho local e da respectiva Corte de Contas."

Parágrafo único. Eventuais alterações nos documentos especificados no caput deste artigo serão igualmente encaminhadas à Caixa Econômica Federal.

Art. 7º Compete à Caixa Econômica Federal:

I - recepcionar e arquivar os documentos de que tratam os arts. 3º e 5º desta Resolução, verificando a consistência dos mesmos com o disposto nesta Resolução;

II - verificar o cumprimento dos prazos previstos nesta Resolução; e

III - encaminhar, mensalmente, ao Ministério das Cidades, base de dados que permita o acompanhamento do processo de adesão dos entes federados.

Art. 8º Os municípios encaminharão ao Ministério das Cidades as solicitações de dispensa de constituição de fundo e conselho, na forma prevista no § 4º, do art. 12, da Lei nº 11.124, de 2005.

Parágrafo único. O Conselho Gestor do FNHIS deliberará sobre as solicitações de dispensa, a partir de proposta apresentada pelo Ministério das Cidades, considerando as características territoriais, econômicas, sociais ou demográficas dos municípios solicitantes.

Art. 9º É vedado ao Ministério das Cidades, a partir do exercício orçamentário de 2007, promover a aplicação dos recursos do FNHIS a favor dos entes federados que não venham a se manifestar pela adesão ao SNHIS ou pela dispensa de constituição de fundo e conselho, ou após o término dos prazos previstos no art. 5º desta Resolução.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA

Presidente do Conselho

ANEXO I
MODELO DE TERMO DE ADESÃO
(Válido para Estados e Distrito Federal)

TERMO DE ADESÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DAS CIDADES E O ESTADO DE __________________, OBJETIVANDO A PARTICIPAÇAO NO SISTEMA NACIONAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - SNHIS.

Pelo presente instrumento, a UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DAS CIDADES, doravante designado MCIDADES, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado, MARCIO FORTES DE ALMEIDA, CPF/MF nº 027.147.367-34, e pela Ilustríssima Senhora Secretária Nacional de Habitação, INÊS DA SILVA MAGALHÃES, CPF/MF nº 051.715.848-50, e o ESTADO DE __________________ doravante denominado ESTADO, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Governador, ______________________________, CPF/MF nº ___________, celebram o presente TERMO DE ADESÃO mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO

O partícipes do presente Termo de Adesão manifestam suas intenções de promover a adesão do Estado de ____________________________ ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, em conformidade com a Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, Decreto nº 5.796, de 6 de junho de 2006, e Resolução nº 2, de 24 de agosto de 2006, do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social.

CLÁUSULA SEGUNDA: DAS ATRIBUIÇÕES

I - São obrigações do MCIDADES:

a) oferecer ao ESTADO as orientações e meios necessários para aderir ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social; e

b) acompanhar o processo de adesão ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.

II - São obrigações do ESTADO:

a) constituir (ou adaptar ou apresentar Lei, nos casos de existência prévia), até 31 de dezembro de 2007, fundo, com dotação orçamentária própria, destinado a implementar a Política de Habitação de Interesse Social e receber os recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS;

b) constituir (ou adaptar ou apresentar Lei, nos casos de existência prévia), até 31 de dezembro de 2007, conselho que contemple a participação de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, garantindo o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de ¼ (um quarto) das vagas aos representantes dos movimentos populares;

c) apresentar, até 31 de dezembro de 2007, Plano Habitacional de Interesse Social, considerando as especificidades do local e da demanda;

d) elaborar, anualmente, Relatórios de Gestão; e

e) observar os parâmetros e diretrizes para concessão de subsídios no âmbito do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, de que tratam os arts. 11 e 23 da Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005 .

PARÁGRAFO ÚNICO. O ESTADO compromete-se a apoiar seus municípios no processo de adesão ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, especialmente aqueles com população até vinte mil habitantes. (parágrafo não aplicável ao Distrito Federal)

CLÁUSULA TERCEIRA: DOS RECURSOS

O presente Termo de Adesão não envolve a transferência de recursos financeiros da União.

CLÁUSULA QUARTA: DA VIGÊNCIA E DO PRAZO

O presente Termo de Adesão entrará em vigor na data de sua assinatura e vigerá por prazo indeterminado.

CLÁUSULA QUINTA: DAS ALTERAÇÕES

Qualquer alteração do presente Termo de Adesão somente poderá surtir efeito quando formalizada em instrumento aditivo específico, firmado pelos partícipes.

CLÁUSULA SEXTA: DA DENÚNCIA

O presente Termo de Adesão poderá ser denunciado por qualquer dos partícipes que dele se desinteressar, resguardada a responsabilidade das obrigações decorrentes do prazo em que esteve em vigência, bem como os benefícios adquiridos naquele período, mediante comunicação escrita aos demais partícipes.

CLÁUSULA SÉTIMA: DA PUBLICAÇÃO

O MCIDADES providenciará a publicação do extrato do presente Instrumento no Diário Oficial da União, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.

CLÁUSULA OITAVA: DO FORO

Fica eleito o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, para dirimir quaisquer dúvidas ou solucionar litígios decorrentes da implementação do presente Termo de Adesão, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E por estarem justos e acordados, firmam o presente em três vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas a tudo presentes.

Brasília/DF, _______ de ____________ de 200__.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA

Ministro de Estado das Cidades

INÊS DA SILVA MAGALHÃES

Secretária Nacional de Habitação

__________________________________________________

Governador do Estado de __________________________

TESTEMUNHAS:

NOME:

CPF nº:

NOME:

CPF nº:

OBSERVAÇÃO: Substituir ESTADO por DF, quando o Termo de Adesão for firmado pelo Distrito Federal.

ANEXO II
MODELO DE TERMO DE ADESÃO
(Válido para municípios com população superior a 20 mil habitantes ou integrantes de regiões metropolitanas ou equivalentes)

TERMO DE ADESÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DAS CIDADES, E O MUNICÍPIO DE __________________, OBJETIVANDO A PARTICIPAÇAO NO SISTEMA NACIONAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - SNHIS.

Pelo presente instrumento, a UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DAS CIDADES, doravante designado MCIDADES, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado, MARCIO FORTES DE ALMEIDA, CPF/MF nº 027.147.367-34, e pela Ilustríssima Senhora Secretária Nacional de Habitação, INÊS DA SILVA MAGALHÃES, CPF/MF nº 051.715.848-50, e o MUNICÍPIO DE __________________ doravante denominado MUNICÍPIO, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, _____________________________, CPF/MF nº ______________, celebram o presente TERMO DE ADESÃO mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO

O partícipes do presente Termo de Adesão manifestam suas intenções de promover a adesão do Município de ____________________________ ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, em conformidade com a Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005 , Decreto nº 5.796, de 6 de junho de 2006 , e Resolução nº 2, de 24 de agosto de 2006, do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social.

CLÁUSULA SEGUNDA: DAS ATRIBUIÇÕES

I - São obrigações do MCIDADES:

a) oferecer ao MUNICÍPIO as orientações e meios necessários para aderir ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social; e

b) acompanhar o processo de adesão ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.

II - São obrigações do MUNICÍPIO:

a) constituir (ou adaptar ou apresentar Lei, nos casos de existência prévia), até 31 de dezembro de 2007, fundo, com dotação orçamentária própria, destinado a implementar a Política de Habitação de Interesse Social e receber os recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS;

b) constituir (ou adaptar ou apresentar Lei, nos casos de existência prévia), até 31 de dezembro de 2007, conselho que contemple a participação de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, garantindo o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de ¼ (um quarto) das vagas aos representantes dos movimentos populares;

c) apresentar, até 31 de dezembro de 2007, Plano Habitacional de Interesse Social, considerando as especificidades do local e da demanda;

d) elaborar, anualmente, Relatórios de Gestão; e

e) observar os parâmetros e diretrizes para concessão de subsídios no âmbito do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, de que tratam os arts. 11 e 3 da Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005 .

CLÁUSULA TERCEIRA: DOS RECURSOS

O presente Termo de Adesão não envolve a transferência de recursos financeiros da União.

CLÁUSULA QUARTA: DA VIGÊNCIA E DO PRAZO

O presente Termo de Adesão entrará em vigor na data de sua assinatura e vigerá por prazo indeterminado.

CLÁUSULA QUINTA: DAS ALTERAÇÕES

Qualquer alteração do presente Termo de Adesão somente poderá surtir efeito quando formalizada em instrumento aditivo específico, firmado pelos partícipes.

CLÁUSULA SEXTA: DA DENÚNCIA

O presente Termo de Adesão poderá ser denunciado por qualquer dos partícipes que dele se desinteressar, resguardada a responsabilidade das obrigações decorrentes do prazo em que esteve em vigência, bem como os benefícios adquiridos naquele período, mediante comunicação escrita aos demais partícipes.

CLÁUSULA SÉTIMA: DA PUBLICAÇÃO

O MCIDADES providenciará a publicação do extrato do presente Instrumento no Diário Oficial da União, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.

CLÁUSULA OITAVA: DO FORO

Fica eleito o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, para dirimir quaisquer dúvidas ou solucionar litígios decorrentes da implementação do presente Termo de Adesão, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E por estarem justos e acordados, firmam o presente em três vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas a tudo presentes.

Brasília/DF, _______ de ____________ de 200__.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA

Ministro de Estado das Cidades

INÊS DA SILVA MAGALHÃES

Secretária Nacional de Habitação

_____________________________________________

Prefeito Municipal de _____________________

TESTEMUNHAS:

NOME:

CPF nº:

NOME:

CPF nº:

ANEXO III
MODELO DE TERMO DE ADESÃO
(Válido para municípios com população até 20 mil habitantes e não integrantes de regiões metropolitanas ou equivalentes)

TERMO DE ADESÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DAS CIDADES, E O MUNICÍPIO DE __________________, OBJETIVANDO A PARTICIPAÇAO NO SISTEMA NACIONAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - SNHIS.

Pelo presente instrumento, a UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DAS CIDADES, doravante designado MCIDADES, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado, MARCIO FORTES DE ALMEIDA, CPF/MF nº 027.147.367-34, e pela Ilustríssima Senhora Secretária Nacional de Habitação, INÊS DA SILVA MAGALHÃES, CPF/MF nº 051.715.848-50; e o MUNICÍPIO DE __________________ doravante denominado MUNICÍPIO, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, _____________________________, CPF/MF nº ______________, celebram o presente TERMO DE ADESÃO mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO

O partícipes do presente Termo de Adesão manifestam suas intenções de promover a adesão do Município de ____________________________ ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, em conformidade com a Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005 , Decreto nº 5.796, de 6 de junho de 2006 , e Resolução nº 2, de 24 de agosto de 2006, do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social.

CLÁUSULA SEGUNDA: DAS ATRIBUIÇÕES

I - São obrigações do MCIDADES:

a) oferecer ao MUNICÍPIO as orientações e meios necessários para aderir ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social; e

b) acompanhar o processo de adesão ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.

II - São obrigações do MUNICÍPIO:

a) constituir (ou adaptar ou apresentar Lei, nos casos de existência prévia), até 31 de dezembro de 2007, fundo, com dotação orçamentária própria, destinado a implementar a Política de Habitação de Interesse Social e receber os recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS;

b) constituir (ou adaptar ou apresentar Lei, nos casos de existência prévia), até 31 de dezembro de 2007, conselho que contemple a participação de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, garantindo o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de ¼ (um quarto) das vagas aos representantes dos movimentos populares;

c) apresentar, até 31 de dezembro de 2009, Plano Habitacional de Interesse Social, considerando as especificidades do local e da demanda;

d) elaborar, anualmente, Relatórios de Gestão; e

e) observar os parâmetros e diretrizes para concessão de subsídios no âmbito do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, de que tratam os arts. 11 e 23 da Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005 .

CLÁUSULA TERCEIRA: DOS RECURSOS

O presente Termo de Adesão não envolve a transferência de recursos financeiros da União.

CLÁUSULA QUARTA: DA VIGÊNCIA E DO PRAZO

O presente Termo de Adesão entrará em vigor na data de sua assinatura e vigerá por prazo indeterminado.

CLÁUSULA QUINTA: DAS ALTERAÇÕES

Qualquer alteração do presente Termo de Adesão somente poderá surtir efeito quando formalizada em instrumento aditivo específico, firmado pelos partícipes.

CLÁUSULA SEXTA: DA DENÚNCIA

O presente Termo de Adesão poderá ser denunciado por qualquer dos partícipes que dele se desinteressar, resguardada a responsabilidade das obrigações decorrentes do prazo em que esteve em vigência, bem como os benefícios adquiridos naquele período, mediante comunicação escrita aos demais partícipes.

CLÁUSULA SÉTIMA: DA PUBLICAÇÃO

O MCIDADES providenciará a publicação do extrato do presente Instrumento no Diário Oficial da União, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.

CLÁUSULA OITAVA: DO FORO

Fica eleito o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, para dirimir quaisquer dúvidas ou solucionar litígios decorrentes da implementação do presente Termo de Adesão, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E por estarem justos e acordados, firmam o presente em três vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas a tudo presentes.

Brasília/DF, _______ de ____________ de 200__.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA

Ministro de Estado das Cidades

INÊS DA SILVA MAGALHÃES

Secretária Nacional de Habitação

__________________________________________________

Prefeito Municipal de __________________

TESTEMUNHAS:

NOME:

CPF nº:

NOME:

CPF nº:

ANEXO IV
MODELO DE TERMO DE ADESÃO
(Válido para constituição de fundos e conselhos de caráter regional)

TERMO DE ADESÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DAS CIDADES E ______________________(citar os entes federados), OBJETIVANDO A PARTICIPAÇAO NO SISTEMA NACIONAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - SNHIS.

Pelo presente instrumento, a UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DAS CIDADES, doravante designado MCIDADES, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado, MARCIO FORTES DE ALMEIDA, CPF/MF nº 027.147.367-34, e pela Ilustríssima Senhora Secretária Nacional de Habitação, INÊS DA SILVA MAGALHÃES, CPF/MF nº 051.715.848-50; e ______________________ (citar os entes federados), doravante denominados ENTES FEDERADOS, neste ato representado por ______________________________ (qualificar os Chefes do Pode Executivo dos entes federados partícipes), celebram o presente TERMO DE ADESÃO mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO

O partícipes do presente Termo de Adesão manifestam suas intenções de promover a adesão de ____________________________ (citar os entes federados) ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, em conformidade com a Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005 , Decreto nº 5.796, de 6 de junho de 2006 , e Resolução nº 2, de 24 de agosto de 2006, do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social.

CLÁUSULA SEGUNDA: DAS ATRIBUIÇÕES

I - São obrigações do MCIDADES:

a) oferecer aos entes federados as orientações e meios necessários para aderir ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social; e

b) acompanhar o processo de adesão ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.

II - São obrigações dos ENTES FEDERADOS:

a) constituir (ou adaptar ou apresentar Lei, nos casos de existência prévia), até 31 de dezembro de 2007, fundo, com dotação orçamentária própria, destinado a implementar a Política de Habitação de Interesse Social e receber os recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS;

b) constituir (ou adaptar ou apresentar Lei, nos casos de existência prévia), até 31 de dezembro de 2007, conselho que contemple a participação de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, garantindo o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de ¼ (um quarto) das vagas aos representantes dos movimentos populares;

c) apresentar, até 31 de dezembro de 2007 (alterar para 31 de dezembro de 2009, exclusivamente quando o Termo de Adesão envolver municípios com população até 20 mil habitantes e não integrantes de regiões metropolitanas ou equivalentes) Plano Habitacional de Interesse Social, considerando as especificidades do local e da demanda;

d) elaborar, anualmente, Relatórios de Gestão; e

e) observar os parâmetros e diretrizes para concessão de subsídios no âmbito do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, de que tratam os arts. 11 e 23 da Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005 .

PARÁGRAFO ÚNICO. O Estado de ____________ (citar nome do Estado) compromete-se a apoiar seus municípios no processo de adesão ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, especialmente aqueles com população até vinte mil habitantes. (parágrafo aplicável exclusivamente quando o Termo de Adesão envolver Estado)

CLÁUSULA TERCEIRA: DOS RECURSOS

O presente Termo de Adesão não envolve a transferência de recursos financeiros da União.

CLÁUSULA QUARTA: DA VIGÊNCIA E DO PRAZO

O presente Termo de Adesão entrará em vigor na data de sua assinatura e vigerá por prazo indeterminado.

CLÁUSULA QUINTA: DAS ALTERAÇÕES

Qualquer alteração do presente Termo de Adesão somente poderá surtir efeito quando formalizada em instrumento aditivo específico, firmado pelos partícipes.

CLÁUSULA SEXTA: DA DENÚNCIA

O presente Termo de Adesão poderá ser denunciado por qualquer dos partícipes que dele se desinteressar, resguardada a responsabilidade das obrigações decorrentes do prazo em que esteve em vigência, bem como os benefícios adquiridos naquele período, mediante comunicação escrita aos demais partícipes.

CLÁUSULA SÉTIMA: DA PUBLICAÇÃO

O MCIDADES providenciará a publicação do extrato do presente Instrumento no Diário Oficial da União, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.

CLÁUSULA OITAVA: DO FORO

Fica eleito o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, para dirimir quaisquer dúvidas ou solucionar litígios decorrentes da implementação do presente Termo de Adesão, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E por estarem justos e acordados, firmam o presente em ______ (número de vias equivalente ao número de partícipes) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas a tudo presentes.

Brasília/DF, _______ de ____________ de 200__.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA

Ministro de Estado das Cidades

INÊS DA SILVA MAGALHÃES

Secretária Nacional de Habitação

_________________________

(Assinaturas dos Chefes do Poder Executivo dos entes federados partícipes)

TESTEMUNHAS:

NOME:

CPF nº:

NOME:

CPF nº: