Instrução Normativa IDARON nº 15 DE 21/10/2021

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 21 out 2021

Dispõe sobre procedimentos para autorizar a aquisição e entrada de agrotóxico e afins, importados de outras Unidades da Federação, diretamente pelo produtor rural do Estado de Rondônia.

O Presidente da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - Idaron, nomeado através do Decreto não numerado Diário Oficial do Estado de Rondônia - Edição 002 - 4 de janeiro de 2019 - e no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Complementar nº 215, de 19 de julho de 1999, e o Decreto nº 8866, de 27 de setembro de 1999, em seu artigo 15, inciso XIII, e

Considerando o que estabelece o Decreto nº 13.563 de 14.04.2008, que regulamenta a Lei Estadual nº 1841 de 28.12.2007, em especial da emissão de autorização de aquisição e fiscalização de entrada, Art. 17, § 1º, inciso III, § 2º; Da apresentação do receituário agronômico, assinatura do profissional e do produtor, Art. 21, § 1º, inciso XXI, § 3º, inciso V; Da prestação de informações e entrega de documentos, Art. 31, parágrafo único; De especificações complementares e fiscalização, Art. 33; Das infrações, Art. 43, inciso XI e Art. 48, § 3º, incisos IV e V; De normas regulamentadoras complementares Art. 58;

Considerando a necessidade de adequação do controle da comercialização e do uso de agrotóxico e afins em razão do que foi estabelecido na Lei nº 13.726 de 10.10.2018;

Considerando o que está estabelecido na Portaria nº 712 de 14 de setembro de 2021;

Considerando ainda, o que está estabelecido na Portaria IDARON nº 638 de 29 de julho de 2019,que estabelece as regras para o Cadastro Agropecuário.

Resolve:

Art. 1º Os procedimentos para emissão da Autorização de Aquisição de Agrotóxicos em outros estados, obedecerão ao que estiver disposto na presente Instrução Normativa.

I - Para a emissão da Autorização de Aquisição de Agrotóxicos em outros estados, deverão ser analisadas a Receita Agronômica, assinada pelo produtor e por responsável técnico, com devido registro no respectivo órgão de classe no Estado de Rondônia.

II - Os agrotóxicos e afins de uso agrícola só poderão ser comercializados diretamente ao usuário, mediante apresentação de Receituário Agronômico emitido em modelo eletrônico próprio no sistema SIAFRO WEB.

III - A Receita Agronômica original, assinada pelo produtor e pelo responsável técnico, confere à autorização de aquisição informações do endereço da propriedade, do produtor, do responsável técnico, do diagnóstico, da indicação do produto e uso e demais itens estabelecidos pela legislação federal e estadual, resguardando a segurança de autenticidade necessária para garantir as responsabilidades na recomendação técnica, aquisição, transporte e uso dos produtos agrotóxicos;

Art. 2º O produtor interessado em adquirir agrotóxicos e afins em outras unidades da federação, deve providenciar o seu cadastro junto à IDARON, da propriedade rural onde a atividade produtiva será realizada, nos termos da Portaria IDARON nº 638 de 29 de julho de 2019, bem como do Responsável Técnico responsável pela emissão da Receita Agronômica.

I - O cadastro do Responsável Técnico responsável pela emissão da Receita Agronômica deverá ser realizado por meio do link: Cadastro de Responsável Técnico - Agrotóxicos no sitio: http://www.idaron.ro.gov.br/index.php/2021.10.19/cadastrort/.

II - O cadastramento do produtor e da propriedade rural onde a atividade produtiva será realizada, deve ser realizado diretamente pelo interessado ou por intermédio de procurador, apresentando cópias da documentação e originais, nos termos da Portaria IDARON nº 638 de 29 de julho de 2019.

§ 1º Os cadastros tratados neste artigo,poderão ser realizados, em caráter prévio e provisório, diretamente no sistema SIAFRO WEB pelo Responsável Técnico ou pelo próprio produtor responsável pela solicitação, sem a necessidade de comparecimento à unidade local da IDARON.

§ 2º Os cadastros realizados em caráter prévio e provisório via SIAFRO WEB serão auditados pela IDARON e, caso apresentem inconformidades nas informações e documentos exigidos, o interessado será notificado eletronicamente a comparecer perante a unidade da IDARON para solução das inconformidades. Os cadastros que após auditoria, não apresentarem inconformidades, serão inseridos definitivamente no cadastro agropecuário da agência IDARON.

Do cadastramento e atualização de cadastro de Pessoa Física que utilizem agrotóxicos e afins de uso agrícola

Art. 3º Para o cadastro ou atualização do cadastro agropecuário dos proprietários, produtores rurais que utilizem agrotóxicos e afins de uso agrícola, deverá o usuário, pessoa física, diretamente ou representado por procurador legalmente constituído, comparecer perante uma das unidades local de sanidade animal e vegetal - ULSAVs, com a entrega de cópia e exibição de original dos seguintes documentos:

I - Cópia de documento oficial de identificação, com foto, assim reconhecido mediante lei federal, a exemplo da Carteira Nacional de Habilitação, Cédula de Identidade Civil, identidades profissionais (Ordens e Conselhos) e identidades funcionais;

II - Cópia de comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do Ministério da Fazenda, salvo se recepcionar algum documento do inciso I que o contenha;

III - Cópia de comprovante de endereço para correspondência, de preferência situado em área urbana, sendo aceito apenas conta de energia, água ou telefone. Caso não possua algum dos comprovantes mencionados, poderá ser aceita a declaração de endereço assinada na presença do servidor da IDARON ou, se já assinada, verificar a autenticidade da assinatura por meio de documento oficial de identificação;

IV - Quando o requerimento for solicitado por terceiro, além dos documentos já mencionados referentes ao outorgante, o outorgado deverá apresentar, também, cumulativamente cópias dos documentos previstos nos incisos I, II e III juntamente com cópia do instrumento público de mandato com poderes especiais para representação junto à Agência IDARON.

Do cadastramento e atualização de cadastro de Pessoa Jurídica que utilizem agrotóxicos e afins de uso agrícola

Art. 4º Para o cadastro ou atualização do cadastro agropecuário dos proprietários, produtores rurais que utilizem agrotóxicos e afins de uso agrícola, deverá o usuário, pessoa jurídica, fazê-lo através de seu representante legal, ou representado por procurador legalmente constituído, comparecer perante uma das unidades local de sanidade animal e vegetal - ULSAVs, com a entrega de cópia e exibição de original dos seguintes documentos:

I - Comprovante de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda;

II - Cópia do contrato social constitutivo registrado;

III - Cópia de documento oficial de identificação, com foto, assim reconhecido mediante lei federal, a exemplo da Carteira Nacional de Habilitação, Cédula de Identidade Civil, identidades profissionais (Ordens e Conselhos) e identidades funcionais, referente a seus representantes legais;

IV - Cópia de comprovante de endereço da sede da pessoa jurídica, bem como de dirigentes ou sócios que a representem legalmente para procedimentos cadastrais ou movimentações das explorações;

V - Cópia do instrumento público de mandato com poderes especiais para representação junto à Agência IDARON, quando o requerimento for solicitado por representante a ser credenciado, vedado sua substituição pelo formulário previsto no Anexo I deste regulamento.

Do cadastramento e atualização de cadastro da propriedade rural para fins de controle do uso de agrotóxicos e afins de uso agrícola

Art. 5º O cadastro de propriedade rural para fins de controle do uso de agrotóxicos e afins de uso agrícola seguirá o que consta no artigo 4º da Portaria IDARON Nº 638 DE 29.07.2019.

Para o cadastro do Responsável Técnico emitente da Receita Agronômica

Art. 6º O Responsável Técnico responsável pela emissão da Receita Agronômica deverá providenciar o seu cadastramento ou a atualização de cadastro online, através do sítio no artigo 2º, cumprindo para tanto as seguintes exigências:

I - preenchimento da ficha cadastral digital;

II - arquivo PDF da Foto Digital do Profissional;

III - arquivo PDF do RG, Arquivo PDF do CPF e Arquivo PDF do Comprovante de Residência e apresentação dos respectivos documentos originais;

IV - arquivo PDF da Carteira Profissional do CREA e apresentação do respectivo documento original;

V - arquivo PDF do Visto do CREA-RO e apresentação do respectivo documento original;

§ 1º O cadastro ou atualização pode ser realizado em qualquer Unidade Local da IDARON.

§ 2º Os documentos digitais respectivos serão arquivados na "NUVEM", em local a ser determinado pela GIDSV, para consulta da Fiscalização, sempre que necessário.

Art. 7º Os Cadastros estabelecidos nos artigos 3º, 4º, 5º e 6º deverão ser realizados uma única vez e atualizados sempre que houver mudança de propriedade ou posse da propriedade destino, do Responsável Técnico e do procurador OUTORGADO.

I - No caso de perda de banco de dados, por danos físicos ou ataques cibernéticos aos servidores de dados, os cadastros estabelecidos no presente artigo deverão ser renovados.

Parágrafo único. No caso da efetivação dos cadastros de produtor e propriedade por procurador, deverá ser apresentada procuração pública com poderes específicos.

Art. 8º A autorização de aquisição deve ser emitida pelo próprio responsável técnico emitente do receituário agronômico dentro da plataforma SIAFRO WEB, sendo necessária, a autorização do Fiscal Estadual Agropecuário, Assistente Estadual de Fiscalização Agropecuária ou Funcionário Autorizado.

I - A Autorização de Aquisição será emitida em formato eletrônico no SIAFRO WEB;

II - A Autorização de Aquisição será autorizada eletronicamente pelo Fiscal Estadual Agropecuário, Assistente Estadual de Fiscalização Agropecuária ou Funcionário Autorizado, diretamente no SIAFRO WEB dentro do prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas;

III - Após sua emissão, a autorização será disponibilizada eletronicamente para o interessado em formato eletrônico (dentro da plataforma) e terá prazo de validade de até 30 dias, podendo ser revalidada por período de 10 (dez) dias, se solicitado até seu vencimento.

Art. 9º A Guia que autoriza a aquisição de produtos agrotóxicos importados deve ser impressa conforme modelo Anexo II, e discriminar:

I - Numeração da referida Guia;

II - Local de emissão;

III - Dados do local de origem e do estabelecimento fornecedor;

IV - Dados do responsável técnico pelo diagnóstico e da respectiva receita agronômica;

V - Dados do produtor usuário e da propriedade de destino final do uso;

VI - Marca comercial do produto a ser importado;

VII - Fabricante;

VIII - Número do registro do produto no MAPA;

IX - Número de cadastro do produto junto a IDARON;

X - Data da emissão;

XI - Prazo de validade;

XII - Assinatura digital do servidor da IDARON que autorizou;

XIII - Assinatura do plantonista do posto quando da entrada do Estado, e

XIV - outras que a fiscalização julgar pertinentes.

Art. 10. No ingresso em Rondônia, junto ao Posto de fiscalização de entrada no Estado, deverão ser apresentadas cópias legíveis e sem rasuras da Receita Agronômica, da Guia de Autorização e respectiva Nota fiscal por carga transportada.

I - A fiscalização de entrada deverá conferir e registrar a Guia junto ao SIAFRO WEB, complementando com informações do veículo transportador e seu condutor;

II - A quantidade expressa na Autorização de Aquisição não poderá ser maior do que foi apresentado na receita agronômica que a embasou;

III - A quantidade de produtos e o local de aquisição expressa na nota fiscal tem que estar de acordo com a Autorização de aquisição;

IV - Havendo dúvidas quanto a autenticidade dos documentos apresentados na entrada do Estado, o Servidor do Posto Fiscal poderá consultar as informações dos documentos no SIAFRO WEB e demais arquivos cadastrais;

V - Após registro, a fiscalização deverá notificar à Unidade da IDARON de destino dos produtos, quando da entrada e em relatório mensal, para fiscalização devida sobre o uso e devolução adequada das embalagens vazias.

Art. 11. No caso de interceptação de carga, adentrando o Estado desacompanhada ou apresentando Guia de Autorização para Aquisição de produtos agrotóxicos e afins em outras UFs vencida, a liberação dos produtos ficará condicionada à apresentação de Guia válida que ateste a carga e que esteja em acordo com a Nota Fiscal.

I - A guia poderá ser revalidada, por solicitação do interessado junto ao escritório local da IDARON que emitiu ou por servidor da IDARON do Posto de Fiscalização, caso ainda não tenha sido revalidada, e que esteja em conformidade com documentação e identificação da carga.

Art. 12. Para as situações não previstas nesta IN, aplica-se tudo o mais que estiver estabelecido para o trânsito de Agrotóxicos no Decreto nº 13.563 de 14.04.2008, que regulamenta a Lei Estadual nº 1841 de 28.12.2007.

Art. 13. Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Instrução Normativa nº 12/2021/IDARON-GIDSV.

Julio Cesar Rocha Peres

Presidente IDARON

ANEXO I

ANEXO II