Instrução Normativa GAB/SEFIN nº 12 DE 16/02/2021

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 17 fev 2021

Disciplina os procedimentos relativos à expedição da Certidão Negativa de Tributos Estaduais - CNTE e da Certidão Positiva de Tributos Estaduais - CPTE por meio do sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Finanças de Rondônia - SEFIN na internet ou do Sistema Integrado de Administração Fiscal para os Estados - SITAFE, previstas no Capítulo XXV da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996.

(Revogado pela Instrução Normativa IDARON Nº 15 DE 21/10/2021):

O Coordenador-Geral da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais:

Considerando, a necessidade de normatizar a expedição da CNTE e da CPTE, por meio do Sistema Integrado de Administração Fiscal para os Estados - SITAFE e da Internet;

Determina

Art. 1º A CNTE prevista no artigo 161 da Lei nº 688 , de 27 de dezembro de 1996, será emitida quando não existirem pendências em nome do sujeito passivo, por meio do SITAFE ou do sítio eletrônico da SEFIN na internet, nos casos previstos em lei, a pedido do interessado, e conterá os seguintes dados:

I - denominação "Certidão Negativa de Tributos Estaduais";

II - número da certidão;

III - código de controle de autenticidade;

IV - nome ou razão social do interessado;

V - número do CNPJ/MF e da inscrição no CAD/ICMS, ou do CPF/MF do interessado;

VI - o texto: "Ressalvado seu direito de cobrar quaisquer valores de responsabilidade do sujeito passivo acima que vierem a ser apurados, a Fazenda Pública do Estado de Rondônia, após verificar seus assentamentos, certifica, para o fim abaixo especificado, que na presente data NÃO CONSTAM débitos vencidos do interessado relativos a tributos estaduais, ou a créditos inscritos na Dívida Ativa Tributária do Estado."

VII - prazo de validade;

VIII - fim a que se destina;

IX - data de emissão.

Art. 2º A CPTE prevista no artigo 162 da Lei nº 688 , de 27 de dezembro de 1996, será emitida quando, em relação ao sujeito passivo, constar a existência de créditos da Fazenda Pública estadual não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa, por meio do SITAFE ou do sítio eletrônico da SEFIN na internet, nos casos previstos em lei, a pedido do interessado, e conterá, além do disposto nos incisos II, III, IV, V, VII, VIII e IX do artigo 1º, os seguintes dados:

I - denominação "Certidão Positiva de Tributos Estaduais com efeito negativo, nos termos do art. 206 da Lei nº 5172 - CTN";

II - o texto: "Ressalvado seu direito de cobrar quaisquer valores de responsabilidade do sujeito passivo acima que vierem a ser apurados, a Fazenda Pública do Estado de Rondônia, após verificar seus assentamentos, certifica, para o fim abaixo especificado, que na presente data CONSTAM débitos vencidos do interessado, inscritos na Dívida Ativa Tributária do Estado ou não, cuja exigibilidade se encontra suspensa nos termos do artigo 151 da Lei nº 5172 , de 25 de outubro de 1966.".

Art. 3º As certidões de que trata esta instrução normativa, solicitadas por pessoa jurídica, somente serão expedidas para o sujeito passivo que apresente situação fiscal regular no estabelecimento matriz e em suas filiais. considerando a raiz do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. (Lei nº 688/1996 , art. 8º- A, parágrafo único)

Art. 4º O prazo de validade das certidões é de 90 (noventa) dias. (Lei nº 688/1996 , art. 164 )

Art. 5º As certidões de que trata esta instrução normativa podem ser emitidas de forma gratuita, por meio do endereço eletrônico da SEFIN [http://www.sefin.ro.gov.br] na internet.

§ 1º Na impossibilidade de emissão por acesso público na internet, o sujeito passivo poderá apresentar requerimento de certidão na unidade de atendimento da Coordenadoria da Receita Estadual, desde que pessoalmente ou meio do seu representante legal, na forma da legislação, acompanhado do comprovante de pagamento da taxa prevista no item 9 da tabela 'A' da Lei nº 222 , de 25 de janeiro de 1989.

§ 2º Quando a unidade da CRE onde for solicitada a certidão não tiver acesso ao SITAFE ou à internet, o Agente de Rendas deverá solicitar à Agência de Rendas mais próxima que emita a certidão e a encaminhe para entrega ao interessado.

Art. 6º O leiaute da CNTE e da CPTE será definido conjuntamente pela Gerência de Arrecadação - GEAR, pela Gerência de Tecnologia da Informação e Comunicação - GETIC e pela Gerência de Tributação - GETRI da Coordenadoria da Receita Estadual.

Parágrafo único. Caberá à GETIC a implantação do leiaute definido nos termos do "caput" no SITAFE e no sítio eletrônico da SEFIN na internet.

Art. 7º As certidões de que trata esta Instrução Normativa deverão ter sua autenticidade confirmada no sítio eletrônico da SEFIN na internet, no endereço http://www.sefin.ro.gov.br.

Art. 8º Revoga-se a Instrução Normativa nº 004/2011/GAB/CRE, de 16 de maio de 2011.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, 17 de fevereiro de 2021.

ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO

Coordenador Geral da Receita Estadual