Instrução Normativa GAB/CRE nº 16 de 29/10/2009
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 24 nov 2009
Institui o modelo do Termo de Acordo previsto no § 2º do art. 2º do Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004.
(Revogado pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 5 DE 04/07/2014):
O Coordenador Geral da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais;
Considerando o disposto no § 2º do art. 2º do Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004:
Determina:
Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta a formalização e institui o modelo do Termo de Acordo referente à adoção de Regime Especial, conforme previsto no § 2º do art. 2º do Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004, para suspender da sujeição ao lançamento e cobrança do imposto nos termos daquele Decreto, as operações interestaduais de entrada de mercadorias.
Art. 2º Fica instituído o Termo de Acordo conforme modelo constante no Anexo único, referente ao Regime Especial para suspender, por prazo menor ou igual a 6 meses, da sujeição ao lançamento e cobrança do imposto nos termos do Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004, as operações interestaduais de entrada de mercadorias.
Art. 3º A suspensão de que trata o art. 2º será concedida por prazo igual ou inferior a 6 (seis) meses, improrrogáveis, e este prazo constará expressamente no Termo de Acordo.
Parágrafo único. A vigência da suspensão vigorará pelo prazo previsto no Termo de Acordo, após o qual, sem a necessidade de notificação ao contribuinte usufruidor, será automaticamente restabelecida a sujeição ao lançamento e cobrança do imposto nos termos do Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004.
Art. 4º As operações interestaduais de entrada de mercadorias abrangidas pelo regime especial, cujo lançamento e cobrança do imposto nos termos do Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004, estejam suspensas, ficarão sujeitas às regras destinadas ao regime normal de apuração do imposto enquanto vigorar o regime especial.
§ 1º A fruição do regime especial não confere o direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas a qualquer título, exceto as previstas expressamente na legislação.
§ 2º Os lançamentos realizados com base no Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004, entre a data firmada no Termo de Acordo para início de vigência do regime especial e a data da efetiva celebração do Termo de Acordo, serão baixados pela Agência de Rendas mediante a comprovação pelo interessado do lançamento dos mesmos na conta gráfica.
Art. 5º O pedido de concessão do Regime Especial será apresentado à Coordenadoria da Receita Estadual por meio de acesso à área restrita do Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN na Internet, fazendo-se uso da senha pessoal para registrá-lo.
Parágrafo único. Enquanto não for disponibilizado o acesso à área restrita do Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN na Internet para apresentação do pedido de concessão do regime especial, o pedido será formalizado mediante processo dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual, autuado e protocolado na Agência de Rendas do domicílio tributário do contribuinte e instruído com os documentos previstos nesta Instrução Normativa.
Art. 6º A concessão do regime especial de que trata esta Instrução Normativa é condicionada, sem prejuízo dos requisitos dispostos no art. 7º, à verificação preliminar de que o contribuinte interessado:
I - esteja regularmente inscrito no CAD/ICMS-RO;
II - não possua débitos vencidos e não pagos junto à Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, exceto aqueles referentes ao objeto do regime que se pretende obter e passíveis de serem considerados;
III - não possua pendências na entrega do arquivo eletrônico de registro fiscal das operações e prestações previstas no Capítulo III, do Título VI, do RICMS/RO;
IV - não possua pendências na entrega de GIAM;
V - seja empresa em início de atividade, assim considerada aquela cujo pedido de regime especial seja protocolado dentro do primeiro ano contado da data de inscrição inicial no CAD/ICMS-RO ou de sua efetiva inauguração com abertura de expediente ao público. (Redação dada ao inciso pelo Instrução Normativa GAB/CRE nº 1, de 04.01.2010, DOE RO de 07.01.2010, com efeitos a partir de 01.09.2009)
Nota: Redação Anterior:"V - seja empresa em início de atividade, assim considerada aquela cujo pedido de regime especial for protocolado dentro do primeiro ano contado da data de inscrição inicial no CAD/ICMS-RO;"
VI - possua capital social integralizado em valor igual ou superior a 25.000 UPF/RO.
Parágrafo único A comprovação da data de inauguração com abertura de expediente ao público, prevista no inciso V se fará através de vistoria in loco com lavratura de relatório fiscal por Auditor Fiscal de Tributos Estaduais designado pela Delegacia Regional da Receita Estadual da jurisdição do domicílio da empresa ou por publicação em mídia eletrônica ou impressa de abrangência estadual ou nacional. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE nº 1, de 04.01.2010, DOE RO de 07.01.2010, com efeitos a partir de 01.09.2009)
Art. 7º Após a apresentação do pedido de concessão do Regime Especial por meio do Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN na Internet, o interessado deverá imprimir o protocolo de aceitação do pedido e apresentá-lo, acompanhado dos seguintes documentos, na Agência de Rendas do domicílio tributário do estabelecimento:
I - Termo de Acordo em três vias, devidamente assinadas pelo representante legal do requerente;
II - comprovante do pagamento da taxa estadual de 15 (quinze) UPF/RO;
III - cópia autenticada do contrato social e alterações, se houver, devidamente registradas na junta comercial;
IV - balanço de abertura da escrita contábil.
Parágrafo único. Os documentos apresentados desacompanhados do protocolo de aceitação do pedido serão recusados pela Agência de Rendas, excetuada a hipótese de que trata o parágrafo único do art. 5º, quando deverá ser apresentado, além dos demais documentos, o requerimento do Regime Especial.
Art. 8º Após a autuação do processo, a Agência de Rendas o encaminhará à Gerência de Tributação - GETRI da Coordenadoria da Receita Estadual para análise, parecer e, se for o caso, encaminhamento ao Coordenador-Geral para assinatura.
Art. 9º Após a decisão do pedido, independente da celebração ou não do Termo de Acordo, o processo será arquivado na Agência de Rendas de jurisdição do contribuinte.
Parágrafo único. Quando houver a celebração do Termo de Acordo, a Gerência de Tributação - GETRI da Coordenadoria da Receita Estadual providenciará o registro no SITAFE da condição de beneficiário do contribuinte.
Art. 10. O Termo de Acordo referido no inciso I do art. 7º, depois de assinado pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual, terá a seguinte destinação:
I - 1ª via: será anexada ao processo;
II - 2ª via: será entregue ao contribuinte;
III - 3ª via: será arquivada na GETRI.
Art. 11. O regime especial concedido vigorará a partir da data de assinatura pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual ou, excepcionalmente, quando essa data não estiver indicada no Termo de Acordo, na data do seu registro no SITAFE, e surtirá seus efeitos no prazo expressamente indicado em seu corpo, observado o limite indicado nos arts. 2º e 3º.
Parágrafo único. Os efeitos do regime especial poderão retroagir para abranger lançamentos realizados antes da data de vigência indicada no caput quando o prazo indicado no Termo de Acordo assim indicar.
Art. 12. O não cumprimento das disposições do Termo de Acordo ou desta Instrução Normativa pelo beneficiário, implicará na revogação do regime especial mediante cancelamento do Termo de Acordo, restabelecendo-se a sujeição ao lançamento e cobrança do imposto nos termos do Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004, a partir da data do cancelamento.
Art. 13. O regime especial concedido poderá ser cancelado a pedido do beneficiário ou por ato da Coordenadoria da Receita Estadual, unilateralmente, quando julgá-lo contrário aos interesses do Estado ou prejudicial aos controles tributários.
§ 1º O pedido de cancelamento do Regime Especial será apresentado à Coordenadoria da Receita Estadual mediante processo dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual, autuado e protocolado na Agência de Rendas do domicílio tributário do contribuinte.
§ 2º O cancelamento de regime especial a pedido do beneficiário surtirá seus efeitos a partir da data do seu registro no SITAFE.
§ 3º O cancelamento de regime especial mediante ato da Coordenadoria da Receita Estadual produzirá efeitos a partir da data de ciência ao contribuinte usufruidor.
Art. 14. O Regime Especial cancelado a pedido do contribuinte poderá ser reativado mediante apresentação de novo pedido dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual, observados os prazos limite indicados nos arts. 2º e 3º.
Parágrafo único. O pedido de reativação do regime especial cancelado importará a reavaliação dos critérios previstos nesta Instrução Normativa para sua concessão inicial, exigindo-se a apresentação dos respectivos documentos quando necessários à sua comprovação, e dependerá de novo pagamento da taxa prevista no inciso II do art. 7º.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.
CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 16/2009 - ANEXO ÚNICO
(Suspensão da sujeição ao lançamento e cobrança do imposto nos termos Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004, das operações interestaduais de entrada de mercadorias)
TERMO DE ACORDO Nº ___________/_______.
TERMO DE ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM A COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DE RONDÔNIA E..........................................................................
......................................................................................................, PARA SUSPENDER DA SUJEIÇÃO AO LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IMPOSTO NOS TERMOS DO DECRETO Nº 11.140, DE 21 DE JULHO DE 2004, AS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE ENTRADA DE MERCADORIAS CONFORME PREVISTO NO § 2º DO ART. 2º DAQUELE DECRETO.
A COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DE RONDÔNIA, neste ato representada pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual e a empresa..............................................................estabelecida................................................................................................, com Inscrição Estadual nº ..... e CNPJ nº..............................................., a partir deste momento designada ACORDANTE, neste ato representada pelo seu................................................................, o Senhor.............................................................................., com RG..........................................e CPF................................................., resolvem firmar o presente TERMO DE ACORDO, mediante o disposto nas cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira - A ACORDANTE declara-se optante pela suspensão, em relação ao imposto devido pelas operações interestaduais de entrada de mercadorias, da sujeição ao lançamento e cobrança do imposto nos termos do Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004.
Cláusula Segunda - A ACORDANTE declara-se ciente de que as operações interestaduais de entrada de mercadorias abrangidas pelo regime especial, cujo lançamento e cobrança do imposto nos termos do Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004, estejam suspensas, ficarão sujeitas às regras destinadas ao regime normal de apuração do imposto enquanto vigorar o regime especial.
Cláusula Terceira - A suspensão objeto do Regime Especial instituído por meio deste Termo de Acordo surtirá efeitos no prazo compreendido entre o dia.....de..............de............... e o dia........ de....................de............, incluindo estes dias.
Cláusula Quarta - A ACORDANTE declara-se ciente de que a suspensão surtirá efeitos pelo prazo previsto neste Termo de Acordo, após o qual, sem a necessidade de notificação à ACORDANTE, será automaticamente restabelecida a sujeição ao lançamento e cobrança do imposto nos termos do Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004.
Cláusula Quinta - O não cumprimento das disposições deste Termo de Acordo ou da Instrução Normativa nº 16/2009/GAB/CRE pela ACORDANTE implicará a revogação do benefício fiscal mediante cancelamento deste Termo de Acordo, restabelecendo-se a sujeição ao lançamento e cobrança do imposto nos termos do Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004, a partir da data do cancelamento.
Cláusula Sexta - A fruição do regime especial não confere o direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas a qualquer título, exceto as previstas expressamente na legislação.
Cláusula Sétima - Este Termo de Acordo entra em vigor na data de sua assinatura pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual e vigorará enquanto não for cancelado ou revogado.
Porto Velho, ___de____________________de_________.
______________________________________________
ACORDANTE
Porto Velho, ___de____________________de_________.
______________________________________________
COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS
COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL
Gerência de Fiscalização