Instrução Normativa SEFA nº 16 DE 06/09/2012

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 10 set 2012

Dispõe sobre o registro eletrônico de documentos fiscais de que trata os arts. 128-A a 128-D do Capitulo III-A do Título II do Livro Primeiro do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto nos arts. 128-A a 128-D do Capitulo III-A do Título II do Livro Primeiro do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001,

Resolve:

Art. 1º. O registro eletrônico dos documentos fiscais de que trata o art. 128-A a 128-D do Capitulo III-A do Título II do Livro Primeiro do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º. Os contribuintes obrigados a geração do registro eletrônico de documentos fiscais são os enquadrados no Programa Nota Fiscal Cidadã, conforme previsto na Instrução Normativa nº 0015, de 13 de agosto de 2012.

Art. 3º. Considera-se como registro eletrônico de documentos fiscais, o conjunto de informações armazenadas eletronicamente na Secretaria de Estado da Fazenda correspondentes aos dados do documento fiscal emitido e informado pelo contribuinte.

Parágrafo único. Para cada documento fiscal com emissão autorizada pela SEFA, será gerado o respectivo registro eletrônico de documentos fiscais.

Art. 4º. Os contribuintes de que trata o art. 2º deverão realizar o registro eletrônico dos seguintes documentos fiscais:

I - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

III - Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;

IV - Nota Fiscal Avulsa, preenchida de forma manual.

Art. 5º. A geração do conjunto de dados, para efeito do registro eletrônico dos documentos fiscais especificados no art. 4º desta Instrução Normativa, observará:

I - em relação aos documentos que tenham sido emitidos de forma manuscrita, deverá ser realizada por meio de software desenvolvido e disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda para download.

II - no caso de Cupom Fiscal e de documento fiscal emitido por sistema eletrônico de processamento de dados, será de acordo com as especificações técnicas constantes do Anexo Único desta Instrução Normativa.

§ 1º O registro eletrônico somente será válido se atendidas as especificações de que trata esta Instrução Normativa.

§ 2º Na hipótese de que trata o inciso II deste artigo, o processo de validação contemplará, exclusivamente, as informações relativas ao período de referência do registro eletrônico.

Art. 6º. O registro eletrônico será realizado mediante a transmissão do conjunto de dados correspondente a totalidade de documentos fiscais emitidos pelo contribuinte incluído no Programa Nota Fiscal Cidadã, com ou sem a identificação do adquirente da mercadoria ou bem, observado os seguintes prazos:

I - até o dia 15 do primeiro mês subsequente ao da realização da venda; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 09/01/2013).

Nota: Redação Anterior:

I - até o 15º (décimo quinto) dia do primeiro mês subsequente ao da realização da venda;

II - até o dia 20 do segundo mês subsequente ao da realização da venda, na hipótese de retifi cação de dados.(Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 09/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
II - até o 20º (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da venda, na hipótese de retificação de dados.

§ 1º Relativamente aos meses de setembro, outubro e novembro do exercício de 2012, excepcionalmente, os prazos de que tratam os incisos I e II do caput serão, respectivamente:

I - até o último dia do segundo mês subsequente ao da realização da venda; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 09/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
I - até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da realização da venda;

II - até o dia 10 do terceiro mês subsequente ao da realização da venda, na hipótese de retificação de dados. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 09/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
II - até o 5º (quinto) dia do terceiro mês subsequente ao da venda, na hipótese de retificação de dados. (Nota Legisweb: Redação dada pela Instrução Normativa Nº 18 DE 01/11/2012)
Nota Legisweb: Redação Anterior: § 1º Relativamente ao exercício de 2012, excepcionalmente, o prazo de que trata o inciso I do caput será até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao da venda.

§ 2º A transmissão de que trata o caput será realizada por meio de software específico, desenvolvido e disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 7º. O registro eletrônico obedecerá a periodicidade mensal e contemplará todos os documentos emitidos entre o primeiro e o último dia do mês de referência ou do encerramento ou da suspensão de suas atividades, inclusive os relativos às operações imunes, não tributadas ou isentas do ICMS.

(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa Nº 18 DE 01/11/2012):

§ 1º O contribuinte fica dispensado do seguinte procedimento:

I - transmissão de arquivo de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que não foi utilizado, no período de referência do registro eletrônico, para emissão de documento fiscal;

II - registro eletrônico de notas fiscais canceladas, relativamente aos incisos II, III e IV do caput do art. 4º."

Nota Legisweb: Redação Anterior: § 1º O contribuinte fica dispensado de proceder à transmissão de arquivo de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que não tenha sido utilizado, no período de referência do registro eletrônico, para emissão de documento fiscal.

§ 2º A não realização de operações no período de referência, desobriga às empresas do registro eletrônico.

§ 3º O reenvio sucessivo de arquivo de um mesmo período de referência, até o prazo de que trata o inciso I do art. 6º, se caracteriza como substitutiva de dados ou informações.

§ 4º O arquivo substitutivo ou de retificação, sempre que apresentado pelo contribuinte, substituirá integralmente o arquivo, de um mesmo período de referência, enviado anteriormente.

Art. 8º. Os softwares, de que trata esta Instrução Normativa, e respectivos manuais do usuário serão disponibilizados no site da Secretaria de Estado da Fazenda, na Internet, no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br.

Parágrafo único. Ocorrendo ajustes nos softwares, as alterações serão disponibilizadas, de forma sequencial, em versão estendida da inicial.

Art. 9º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO

1. Leiaute de arquivos de dados de cupom fiscal

1.1. O arquivo eletrônico deverá ser gerado de acordo com especificações técnicas constantes no item 5.1.2.2 (MFD - Leit. Dados da Memória Fita-Detalhe) e seus subitens, do Ato Cotepe/ICMS nº 17, de 29 de março de 2004.

1.2. Os campos 07 (COO), 08 (data de inicio da emissão) e 14 (valor total líquido) do Registro E14 são obrigatórios e devem ser preenchidos com valores diferentes de zero;

1.3. O campo 06 (COO) do Registro E15 é obrigatório e deve ser preenchido com valor diferente de zero.

2. Leiaute da Nota Fiscal modelo 1 ou 1A, Nota Fiscal de Venda ao Consumidor - modelo 2 e Nota Fiscal Avulsa utilizada pelo contribuinte - Versão "1.00".

2.1. Cada arquivo digital deverá conter informações relativas às Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, Nota Fiscal de Venda ao Consumidor - Modelo 2 e Nota Fiscal Avulsa, emitidas ou utilizadas por um único estabelecimento, no período compreendido entre a data inicial e a data final indicadas no próprio arquivo, e deverá observar a seguinte especificação técnica:

2.1.1. Formato do arquivo: texto (Text Encoding = UTF-8);

2.1.2. Divisão entre os campos de cada registro: utilizar o caractere "|" (pipe), observando-se que o espaço entre os dois caracteres delimitadores deverá ficar vazio ("||") quando não houver informação para campos de preenchimento não obrigatório;

2.1.3. Finalização da linha de cada registro: Não utilizar o caracter "I" (pipe)

2.1.4. Formato dos campos: data, numérico e alfanumérico, observando-se que:

2.1.4.1. Data (D): a data deverá obedecer ao formato MMAAAA (mês e ano) ou DDMMAAAA (dia, mês e ano), conforme especificado no leiaute.

2.1.4.2. Numérico (N): utilizar vírgula para separar a parte inteira da decimal (ex.: 999,9900 ou 999,99/10 ou 10,00); na hipótese de valor igual a zero para campo de preenchimento obrigatório, deverá ser informado "0,00" ou "0".

2.1.4.3. Alfanumérico (X): preenchimento com letras e números;

2.1.5. Tamanho dos campos: fixo ou variável, observando-se que:

2.1.5.1. tamanho fixo: definição da quantidade exata de posições, incluindo as casas decimais, para preenchimento do campo. (ex. campos do CPF ou CNPJ);

2.1.5.2. tamanho variável: definição de um intervalo, incluindo as casas decimais, com limite de quantidade máxima de posições para preenchimento do campo;

2.2. Estrutura do arquivo:

2.2.1. O arquivo deverá ser composto pelos seguintes tipos de registros:

2.2.2. Tipo 10 - Registro obrigatório, cabeçalho do arquivo, identificador do estabelecimento emitente e período de referência. Deve ser informado exatamente 1 (um) registro por arquivo.

2.2.3. Tipo 20 - Registro obrigatório, Identificação e Discriminação de Valores da Nota Fiscal. Deve ser informado no mínimo 1 (um) registro por arquivo.

2.2.4. Tipo 90 - Registro obrigatório, totalizador da quantidade de registros no arquivo. Deve ser informado exatamente 1 (um) registro por arquivo.

2.3. Classificação dos registros:

2.3.1. Os registros deverão ser classificados na seguinte ordem:

Registro tipo

Informação

Hierarquia

Quantidade Obrigatória

10

Identificação do Arquivo (Cabeçalho)

1

=1 por arquivo

20

Identificação e Discriminação de Valores da Nota Fiscal

2

>= 1 por arquivo

90

Totalizador dos registros

1

=1 por arquivo

2.4. Leiaute detalhado do arquivo:

a) Registro Tipo 10 - Identificação do Arquivo (Cabeçalho)

Nº de referência

Nome do campo

Descrição do campo

Formato do campo

Preenchimento obrigatório

Tamanho máximo do campo

Nº de casas decimais

Observação

1

 

Tipo de Registro

N

Sim

2

 

Preencher com o valor "10" para indicar o tipo de registro

2

Arquivo

Tipo de Arquivo

N

Sim

1

 

Para indicar o tipo de arquivo a ser transmitido preencher com:

1 - Para arquivo "Normal" (apresenta informações do período de referência, que devem estar de conformidade com as disposições previstas neste leiaute).

2 - Para arquivo "Retificador" (substitui um arquivo do tipo "Normal" ou "Substitutivo" das informações anteriormente entregue à Secretaria de Estado da Fazenda)

3

Versão

Versão do leiaute do arquivo

X

Sim

1 - 4

2

Versão do leiaute do arquivo. Preencher com "1.00" nesta versão.

4

CNPJ

CNPJ do emitente

N

Sim

14

 

Informar o CNPJ completo do emitente com os zeros não significativos. Preencher apenas com números, sem formatação. A informação será válida para todos os registros do arquivo.

5

IE

IE do Emitente

N

Sim

9

 

Preencher apenas com números, sem formatação.

6

Referência

Período de Referência

D

Sim

6

 

Informar mês e ano de referência do arquivo MMAAAA

b) Registro Tipo 20 - Identificação e Discriminação de Valores Totais da Nota Fiscal

Nº de referência

Nome do campo

Descrição do campo

Formato do campo

Preenchimento obrigatório

Tamanho máximo do campo

Nº de casas decimais

Observação

1

Tipo

Tipo de Registro

N

Sim

2

 

Preencher com o valor "20" para indicar o tipo de registro

2

Modelo

Modelo da Nota Fiscal

X

Sim

1

 

Informar:

1 - Para Nota Fiscal modelo 1 ou 1A

2 - Para Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

A - Para Nota Fiscal Avulsa.

3

Operação

Tipo de Operação

N

Sim

1

 

Deve ser informado quando se tratar de nota fiscal modelo "1", "1-A" e "Avulsa". Informar:

1 - Quando a nota fiscal contemplar CFOP (Código Fiscal de Operação e Prestação) referente à saída por venda.

2 - Quando a nota fiscal não contemplar nenhum CFOP referente à saída por venda.

4

Série

Série da Nota Fiscal

X

Sim

1 - 3

 

Série da Nota Fiscal. Informar 0 (zero) para série única.

5

Subsérie

Subsérie da NF

X

Não

1 - 3

 

Subsérie do documento fiscal caso existente

6

Número

Número da Nota Fiscal

N

Sim

1 - 9

 

Número da Nota Fiscal. Não informar zeros não significativos

7

Data de emissão

Data de emissão da Nota Fiscal

D

Sim

8

 

Formato "DDMMAAAA"

8

Data Entrada / Saída

Data de Saída ou da Entrada da Mercadoria / Produto / Item / Bem / Serviço

D

Não

8

 

Pode ser informado apenas quando se tratar de nota fiscal modelo "1", "1-A" e "Avulsa". Formato "DDMMAAAA"

9

CNPJ ou CPF

CNPJ ou CPF do destinatário ou do remetente

N

Não

11 ou 14

 

Informar o CNPJ ou o CPF do destinatário, preenchendo com os zeros não significativos. Caso desconhecido, não deverá ser preenchido. Deve ser preenchido apenas com números, sem separadores. Caso a operação seja de entrada (notas fiscais modelos "1", "1-A" e "Avulsa"), os dados devem se referir ao remetente.

10

IE

IE do destinatário ou do remetente

N

Não

9

 

Pode ser informado apenas quando se tratar de nota fiscal modelo "1", "1-A" e "Avulsa". Informar a Inscrição Estadual do destinatário quando o mesmo for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Caso desconhecido, não deverá ser preenchido. Preencher apenas com números, sem formatação. Caso a operação seja de entrada, os dados devem se referir ao remetente.

11

Base de Cálculo

Base de Cálculo do ICMS

N

Sim

15

2

Deve ser informado quando se tratar de nota fiscal modelo "1", "1-A" e "Avulsa". Informar base de cálculo total do ICMS constante do documento fiscal. Na hipótese de valor igual a zero, deverá ser informado "0,00" ou "0".

12

ICMS

Valor Total do ICMS

N

Sim

15

2

Deve ser informado quando se tratar de nota fiscal modelo "1", "1-A" e "Avulsa". Informar o valor total do ICMS incidente na operação. Na hipótese de valor igual a zero, deverá ser informado "0,00" ou "0".

13

Total Produto

Valor Total dos produtos e serviços

N

Sim

15

2

Informar o valor total bruto de todos os itens/produtos/bens/mercadorias ou serviços.

14

Desconto

Valor Total do Desconto

N

Não

15

2

Informar o valor total do desconto se houver.

15

Despesas

Outras Despesas acessórias

N

Não

15

2

Pode ser informado apenas quando se tratar de nota fiscal modelo "1", "1-A" e "Avulsa". Informar o valor total de outras despesas acessórias, se houver.

16

Total Nota

Valor Total da NF

N

Sim

15

2

Informar o valor total do documento fiscal. Deve corresponder a soma dos campos "Total Produto" e "Despesas", quando existente, deduzido o valor do campo "Desconto".

c) Registro Tipo 90 - Totalizador dos Registros

Nº de referência

Descrição do campo

Formato do campo

Preenchimento obrigatório

Tamanho máximo do campo

Nº de casas decimais

Observação

1

Tipo de Registro

N

Sim

2

 

Preencher com o valor "90" para indicar o tipo de registro

2

Quantidade de registros tipo 20

N

Sim

1-6

 

Indicar total de registros tipo 20 existentes no arquivo

3

Quantidade total de linhas

N

Sim

1-7

 

Indicar total de registros existentes no arquivo contando-se inclusive com o registro tipo 10 e 90