Instrução Normativa SEFAZ/DGRM nº 16 DE 16/07/2015
Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 17 jul 2015
Disciplina as regras relativas à conversão de créditos recebidos no âmbito do Programa Nota Salvador em carga de bônus para o uso de telefones celulares, regulamentado pelo Dec. nº 25.916, de 27 de março de 2015, na forma que indica.
O Secretário da Fazenda do Município do Salvador, no uso de suas atribuições, e de acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º e o art. 5º, ambos do Decreto nº 25.916 , de 27 de março de 2015,
Resolve:
Art. 1º A conversão de créditos recebidos no âmbito do Programa Nota Salvador em carga de bônus para o uso de telefones celulares obedecerá às seguintes regras:
I - a partir de novembro de 2015, o titular do crédito poderá cadastrar as linhas de telefones celulares a serem beneficiadas no seu perfil disponibilizado no portal: “nota.salvador.ba.gov.br”, bem como, autorizar as conversões do seu interesse; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFAZ/DGRM Nº 27 DE 09/11/2015).
Nota: Redação Anterior:I - a partir de julho de 2015, o titular do crédito poderá cadastrar as linhas de telefones celulares a serem beneficiadas no seu perfil disponibilizado no portal: "nota.salvador.ba.gov.br", bem como, autorizar as conversões do seu interesse;
II - o valor mínimo, por cada conversão, é de R$ 5,00 (cinco reais) e o máximo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por mês, sendo que as conversões só poderão ser realizadas em valores múltiplos de R$ 5,00 (cinco reais);
III - a conversão poderá ser realizada diariamente;
IV - o período para a efetivação da conversão é de até 10 (dez) dias corridos, contados do dia seguinte ao da autorização do titular do crédito;
V - os créditos só poderão ser convertidos para telefones celulares pré-pagos ou controle e pertencentes a pessoa física.
VI - a cada operação efetuada, o montante de crédito na linha do celular beneficiado será igual ao dobro do valor da conversão autorizada pelo participante do Programa Nota Salvador.
Art. 2º Uma vez efetivada a conversão, o prazo para utilização do bônus será definido pela operadora através de regulamento que estará disponível no portal: "nota.salvador.ba.gov.br".
Art. 3º A responsabilidade pelas informações constantes do perfil será do titular do crédito, inclusive, em relação ao CPF e número da linha do telefone celular para qual ocorrerá a conversão.
§ 1º Uma vez realizada a conversão, o titular do crédito não poderá solicitar estorno da mesma § 2º Não será efetuada a conversão em caso de inexatidão do número do telefone celular ou do CPF, ou se a operadora SMP não puder entregar o bônus por alguma restrição na linha de celular cadastrada, retornando, neste caso, o valor para o titular do crédito
Art. 4º Antes de realizar a primeira conversão, o titular do crédito deverá assinar, eletronicamente, o Termo de Autorização de Conversão de Crédito, disponibilizado no seu perfil, de acordo com o disposto no Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 5º As operadoras interessadas em ingressar no Programa farão adesão mediante assinatura do Acordo de Cooperação Técnica, conforme modelo constante no Anexo II desta IN.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, em 16 de julho de 2015.
PAULO GANEM SOUTO
Secretário Municipal da Fazenda
ANEXO I - INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ/DGRM Nº 16/2015 TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE CONVERSÃO DE CRÉDITO
Pelo presente instrumento, autorizo a Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ a converter e transferir os créditos oriundos do Programa Nota Salvador para carga das linhas de celulares prépagos e/ou controle, cadastradas no meu perfil junto a este Programa, de acordo com os valores por mim indicados.
Estou ciente de que esta conversão segue as regras da legislação municipal, especificamente o Decreto Municipal nº 25.916 , de 27 de março de 2015, e a Instrução Normativa nº SEFAZ/DGRM nº 16/2015, bem como, as regras para utilização de bônus definidas pela Operadora SMP e as regras de telefonia estabelecidas pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, vigentes ao tempo da realização das conversões.
Para os devidos fins legais, assumo inteira responsabilidade pela veracidade das informações prestadas.
(Assinatura eletrônica mediante senha)
ANEXO II - INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ/DGRM Nº 16/2015 ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº __
Pelo presente Acordo de Cooperação Técnica, de um lado, a SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA, com endereço na Rua das Vassouras, nº 01, Centro, Salvador/BA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.927.801/0004-91, neste ato representado pelo Sr. Secretário Municipal da Fazenda, devidamente autorizado pelo Decreto nº 25.916 , de 27 de março de 2015;
E, de outro lado, a Operadora SMP (qualificação)
Considerando QUE:
(i) o Município de Salvador, por meio da Lei Municipal nº 8.421/2013 , criou o Programa Nota Salvador, instrumento de incentivo à cidadania fiscal, que autoriza a devolução ao contribuinte participante de parte do imposto pago em relação ao serviço tomado, reduzindo de forma efetiva a carga tributária real;
(ii) o Poder Executivo Municipal editou o DECRETO nº 25.916 , de 27 de março de 2015, que assegurou ao tomador de serviços a faculdade de optar pela conversão dos créditos recebidos no âmbito do Programa Nota Salvador em bônus para o uso de telefones celulares.
(iii) o DECRETO nº 25.916 , de 27 de março de 2015, autorizou a Secretaria Municipal da Fazenda a firmar Acordo de Cooperação Técnica com as empresas prestadoras de serviços de telefonia celular com a finalidade de viabilizar a conversão de créditos recebidos no âmbito do Programa Nota Salvador em bônus para o uso de telefones celulares.
(iv) as partes acima qualificadas têm interesse em estabelecer o presente Acordo para permitir, alternativamente, que a pessoa física que receber os créditos do Programa Nota Salvador possa convertê-los automaticamente em serviços de telefonia e ou dados, prestados pelas Operadoras de Telefonia Móvel Pessoal (SMP);
(v) a Operadora de Telefonia Móvel Pessoal (SMP) tem interesse em participar da presente avença para viabilizar a oferta de seus serviços de telefonia e ou dados, e, consequentemente, contribuir para a expansão do Programa Nota Salvador; e
(vi) as Partes manifestaram interesse em estabelecer as regras e condições para atingir os objetivos comuns acima enunciados, As Partes têm entre si, justo e acertado, firmar o presente Acordo de Cooperação Técnica, que será regido pelas seguintes cláusulas e condições:
1. Definições
1.1. Bônus: significam os créditos em reais/minutos e/ou serviços de dados (serviços), disponibilizados pela Operadora SMP para que sejam utilizados pelos participantes do Programa Nota Salvador, mediante a conversão dos créditos recebidos de acordo com as regras do referido programa. Os serviços, decorrentes do recebimento do Bônus, serão utilizados de acordo com o Plano de Serviços que o participante do Programa Nota Salvador possui junto a cada Operadora SMP, observadas as regras específicas de uso e fruição do Bônus, aplicáveis a este Acordo.
1.2. Canal de Atendimento SEFAZ: significa o canal de atendimento disponibilizado pelo SEFAZ, por meio eletrônico, podendo adicionalmente ser disponibilizado outro meio, para prestar esclarecimentos sobre o Programa Nota Salvador.
1.3. Canal de Atendimento Operadora SMP: significa o canal de atendimento, não exclusivo, disponibilizado pela Operadora SMP, por meio telefônico, podendo adicionalmente ser disponibilizado outro meio, para prestar esclarecimentos sobre as regras de uso e fruição dos serviços disponibilizados pela operadora.
1.4. Participante do Programa: significa(m) a(s) pessoa(s) física(s) que tenha(m) aderido ao Programa Nota Salvador e solicitem a conversão de seus créditos em Bônus.
2. Objeto
2.1. Este instrumento tem por objeto estabelecer os termos pelos quais a Operadora SMP disponibilizará bônus em favor dos participantes do Programa Nota Salvador, a partir da conversão, por conta e ordem destes, dos créditos recebidos no âmbito do referido Programa.
2.2. Faz parte integrante deste instrumento o Apêndice - Termos e Condições de Operacionalização do Bônus, que, devidamente rubricado pelas Partes, integra o presente instrumento como se nele estivesse transcrito.
2.3. Este instrumento regulará as condições gerais do relacionamento entre as Partes. Se houver divergência entre o corpo deste instrumento e o Apêndice acima nomeado, prevalecerão sempre os termos e as condições definidos no corpo deste instrumento, mesmo que o Apêndice tenha recebido o "de acordo" das Partes.
3. Obrigações do SEFAZ.
3.1 Sem prejuízo das demais obrigações contidas neste instrumento, a SEFAZ terá as seguintes obrigações:
a) transferir para a Operadora SMP os créditos dos participantes do Programa Nota Salvador, por conta e ordem destes, no montante autorizado pelo titular do crédito, nas condições e prazos estabelecidos no Apêndice;
b) notificar a Operadora SMP, por escrito, com comprovação de recebimento, sobre qualquer irregularidade na execução do objeto desse instrumento;
c) solicitar e firmar todas as autorizações necessárias, para a consecução deste instrumento;
d) a SEFAZ, na forma aqui representada, declara estar ciente e de acordo com todas as disposições do Apêndice, e que informará aos participantes do Programa Nota Salvador sobre a existência das regras de utilização e fruição do Bônus, que poderá ser alterado pela Operadora SMP, a qualquer tempo, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência em relação à sua implantação;
e) disponibilizar um canal de atendimento aos participantes do Programa Nota Salvador que solicitarem Bônus, objetivando prestar esclarecimentos.
4. Obrigações da Operadora SMP.
4.1 Sem prejuízo das demais obrigações contidas neste instrumento, a Operadora SMP terá as seguintes obrigações:
a) disponibilizar os serviços, decorrentes dos Bônus, nas linhas celulares cadastradas pelos participantes do Programa Nota Salvador, conforme termos e condições estabelecidas neste instrumento.
b) observada a legislação aplicável, disponibilizar à SEFAZ os acessos e as informações dos arquivos de retorno necessárias para que possa, por seu turno, exercer o acompanhamento da execução do objeto desse instrumento. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa SEFAZ/DGRM Nº 27 DE 09/11/2015).
Nota: Redação Anterior:b) observada a legislação aplicável, disponibilizar à SEFAZ os acessos e as informações necessárias para que possa, por seu turno, exercer o acompanhamento da execução do objeto desse instrumento.
c) dar ciência a SEFAZ sobre qualquer anormalidade que venha prejudicar o desenvolvimento desse Acordo;
d) responsabilizar-se pela notificação dos usuários, interfaces tecnológicas de integração, logística de entrega e gerenciamento do objeto desse instrumento;
e) disponibilizar um canal de atendimento, não exclusivo, para prestar esclarecimentos aos participantes do Programa Nota Salvador sobre os serviços decorrentes do Bônus;
f) a Operadora SMP deverá disponibilizar os serviços aos participantes do Programa Nota Salvador, após a recepção do pedido enviado por meio eletrônico pela SEFAZ, que deverá contemplar as informações necessárias para a efetivação da entrega do Bônus.
g) enviar SMS (Torpedo) aos participantes do Programa Nota Salvador, informando-os sobre os serviços disponibilizados, após o recebimento do Bônus.
5. Vigência
5.1. O presente instrumento terá vigência enquanto estiver em vigor o Programa Nota Salvador.
6. Rescisão
6.1. Dada a natureza dessa avença, as Partes concordam que podem vir a entender não ser conveniente implementar ou dar andamento ao presente Acordo, razão pela qual concordam e aceitam desde já que este instrumento poderá ser rescindido sem justa causa, mediante notificação escrita de qualquer das Partes, com 30 (trinta) dias de antecedência, sem quaisquer ônus ou penalidades.
6.2. O presente Acordo, por outro lado, pode ser rescindido por justa causa, na ocorrência das seguintes hipóteses: (i) descumprimento de obrigações por qualquer das Partes, não sanado no prazo de 30 (trinta) dias contados de notificação escrita nesse sentido; (ii) decretação de falência ou requerimento de recuperação judicial da Operadora SMP; (iii) revogação/extinção do Programa Nota Salvador; (iv) revogação da autorização da Operadora SMP para prestação dos serviços de telecomunicações; (v) qualquer fato ou ato que impeça a continuidade da parceria; e (vi) nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior.
7. Responsabilidades
7.1. Eventuais perdas e danos decorrentes da execução do presente instrumento serão arcados pela Parte que descumprir suas obrigações. Na hipótese de uma das Partes ser demandada administrativa ou judicialmente em virtude de falha ou inexecução das obrigações da outra Parte, observada a legislação aplicável, a Parte faltosa deverá requerer a exclusão da outra Parte do pólo passivo da demanda, arcando com todos os custos inerentes a referidos procedimentos, inclusive, mas não se limitando a honorários advocatícios, custas processuais, indenizações e acordos, sendo ou não possível ou deferida a medida de substituição e/ou exclusão da Parte inocente do pólo passivo da demanda.
7.2. Cada Parte será responsável pelo respectivo vínculo com os seus empregados, funcionários, prepostos ou subcontratados alocados para prestação dos serviços objeto do presente instrumento, estando obrigada ao cumprimento da legislação funcional, trabalhista e previdenciária associada a ditos vínculos.
7.3. Caso alguma das Partes receba uma demanda relacionada à responsabilidade da outra Parte, a Parte responsável ("Parte Indenizante") se obriga a pedir a exclusão da Parte que receber a citação ou intimação ("Parte Indenizada") do pólo passivo da demanda judicial. A Parte Indenizante, inclusive, arcará com as despesas que a Parte Indenizada for obrigada a pagar, tais como custas judiciais e honorários advocatícios, sem prejuízo da indenização pelos danos causados por tais demandas, devendo ser considerado o seguinte: (i) a Parte Indenizada deve apresentar à Parte Indenizante uma notificação por escrito de cada demanda por elas recebida; (ii) as Partes, de comum acordo e de boafé, atuarão no sentido de colaborar quanto à estratégia de defesa e no sentido de fornecer elementos probatórios e prestar informações sobre os processos em curso; e (iii) a Parte Indenizada não deve celebrar qualquer acordo nas demandas em que a Parte Indenizante não seja Parte, sem a prévia e expressa autorização da Parte Indenizante.
8. Avisos e Notificações.
8.1 As comunicações entre as Partes relativas a este instrumento serão consideradas efetuadas de forma satisfatória se feitas ou endereçadas como segue:
(a) Se para a SEFAZ:
A/C:
Tel:
Cel:
E-mail:
(b) Se para a Operadora SMP:
A/C:
Tel:
Cel:
E-mail:
9. Disposições Gerais
9.1. Este instrumento obrigará cada uma das Partes e seus respectivos sucessores.
9.2. As Partes desde já acordam que a Operadora SMP poderá ceder, total ou parcialmente, os direitos e as obrigações decorrentes do presente instrumento, para qualquer outra empresa que seja sua controladora, controlada ou a ela coligada, compreendidos esses conceitos nos termos da legislação societária em vigor, desde que a cessionária preencha os requisitos estabelecidos na legislação aplicável para aderir ao presente Acordo.
9.3. A tolerância por qualquer das Partes em exercer qualquer de seus direitos sob o presente instrumento não deverá ser considerada renúncia ou novação, e não afetará o subsequente exercício de tal direito. Qualquer renúncia produzirá efeitos somente se for especificamente outorgada por escrito.
9.4. Este instrumento contém o acordo completo entre as Partes com relação ao seu objeto, cancelando qualquer avença anterior sobre o mesmo objeto, e somente poderá ser alterado através de instrumento escrito firmado por ambas as Partes.
9.5. Na hipótese em que quaisquer termos ou disposições do presente instrumento venham a ser declarados nulos ou não aplicáveis, tal nulidade ou inexeqüibilidade não afetará o restante do instrumento, que permanecerá em pleno vigor e eficácia, como se tais disposições jamais lhe houvessem sido incorporadas.
9.6. O presente instrumento não cria qualquer vínculo empregatício, societário, associativo, de representação, agenciamento, consórcio, joint-venture ou assemelhados entre as Partes, arcando cada qual com suas respectivas obrigações nos termos do ordenamento jurídico em vigor.
9.7. Os tributos que forem devidos em decorrência direta ou indireta deste instrumento, ou de sua execução, constituem ônus de responsabilidade do contribuinte ou responsável tributário conforme definido na legislação tributária em vigor.
9.8. As Partes não poderão ser responsabilizadas pelo não cumprimento de qualquer obrigação deste instrumento, em razão de caso fortuito e força maior, decisões judiciais especificamente impeditivas, leis ou regulamentos expressamente proibitivos. Em tais hipóteses, o não cumprimento das obrigações aqui assumidas não será considerado inadimplemento contratual, não constituindo, portanto, motivo para a rescisão do presente instrumento, na medida em que o evento impeditivo seja temporário, consoante disposto no art. 393 do Código Civil.
9.9. As Partes, bem como seus representantes que assinam o presente instrumento, declaram que estão devidamente autorizados a assinarem e a executarem esse instrumento, na forma de seus respectivos instrumentos sociais e atos administrativos.
10. Foro
10.1 Fica eleito o Foro da Comarca do Município de Salvador, Estado da Bahia, para dirimir quaisquer questões decorrentes do presente instrumento, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, assim, por estarem justas e contratadas, as Partes firmam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor e validade, na presença de duas testemunhas.
[Cidade], [dia] de [mês] de 20__.
_____________________
SEFAZ
_______________________
OPERADORA SMP
Testemunhas:
1. ________________________________
Nome:
CPF:
2. _________________________________
Nome:
CPF:
APÊNDICE DO ANEXO II TERMOS E CONDIÇÕES DE OPERACIONALIZAÇÃO DO BÔNUS CIDADÃO
Este Apêndice faz parte integrante do Acordo de Cooperação Técnica nº [ ] e contempla todas as condições de utilização e de fruição do Bônus.
1. A SEFAZ transferirá para a Operadora SMP os créditos dos participantes do Programa Nota Salvador, por conta e ordem destes, no montante autorizado pelo titular do crédito.
1.1 A Operadora SMP concederá o Bônus no montante correspondente ao dobro do valor transferido. A cada operação efetuada, o montante de crédito na linha do celular beneficiado será igual ao dobro do valor da transferência autorizada pelo participante do Programa Nota Salvador.
2. O pagamento do montante apurado nos termos deste Apêndice somente será efetivado após a confirmação da disponibilização dos serviços aos participantes do Programa Nota Salvador.
3. A operadora SMP, mensalmente, deverá entregar à SEFAZ Relatório de Faturamento, até o dia 05 (cinco) de cada mês, referente aos créditos convertidos em Bônus do mês anterior e consequentemente entrega dos serviços disponibilizados aos participantes do Programa Nota Salvador através do correio eletrônico: notasalvadorcelular@sefaz.salvador.ba.gov.br . (Redação do item dada pela Instrução Normativa SEFAZ/DGRM Nº 27 DE 09/11/2015).
Nota: Redação Anterior:3. A Operadora SMP, mensalmente, deverá entregar à SEFAZ Relatório de Faturamento referente aos créditos convertidos em Bônus e consequente entrega dos serviços disponibilizados aos participantes do Programa Nota Salvador.
4. O montante de créditos convertido em Bônus no mês será transferido pela SEFAZ à Operadora SMP até o dia 02 do mês subsequente ao da entrega do Relatório de Faturamento e validação das informações que comprovem que os créditos convertidos em Bônus Cidadão no mês anterior foram devidamente creditados aos participantes do Programa Nota Salvador. (Redação do item dada pela Instrução Normativa SEFAZ/DGRM Nº 27 DE 09/11/2015).
Nota: Redação Anterior:4. O montante de créditos convertido em Bônus no mês será transferido pela SEFAZ à Operadora SMP no mês seguinte, após o recebimento do Relatório de Faturamento e validação das informações que comprovem que os créditos convertidos em Bônus Cidadão no mês anterior foram devidamente creditados aos participantes do Programa Nota Salvador.
5. Caso o dia da transferência dos valores seja um dia não útil ou feriado, inclusive bancário, o mesmo será realizado pela SEFAZ no primeiro dia útil seguinte.
(Redação do item dada pela Instrução Normativa SEFAZ/DGRM Nº 27 DE 09/11/2015):
6. O Relatório de Faturamento deverá ser entregue no seguinte formato e com as seguintes informações:
Telefone Celular Beneficiado | Data Solicitação Transferência | Data Liberação Transferência | Valor dos Créditos | Valor do Bônus |
6. O Relatório de Faturamento deverá ser entregue no seguinte endereço:
AC: SEDOF - SETOR DE DOCUMENTÁRIO FISCAL DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - CFI/SEFAZ. RUA DAS VASSOURAS, Nº 01, 2º ANDAR, CENTRO, SALVADOR/BA.
7. As informações que comprovam a disponibilização dos Bônus, por seu turno, serão enviadas, por e-mail, ao endereço eletrônico indicado pela SEFAZ ou por outro meio eletrônico a ser definido pelas Partes.
[Cidade], [dia] de [mês] de 20__.
_____________________
SEFAZ
_______________________
OPERADORA SMP
Testemunhas:
1. ________________________________
Nome:
CPF:
2. _________________________________
Nome:
CPF: