Instrução Normativa SARE nº 17 de 26/08/2003
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 28 ago 2003
Dispõe sobre a homologação e a autorização de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora (ECF - MR).
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL DA SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º do Decreto nº 998, de 2002, o art. 14 da Lei Delegada nº 24, de 2003, e o art. 8º do Decreto nº 36.953, de 1996;
Considerando a exigência constante do art. 4º do Decreto nº 38.234, de 1999, para que os usuários de ECF somente efetuem as operações, cujo meio de pagamento seja cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, através do ECF;
Considerando a inexistência, no mercado, de solução que permita a integração entre o ECF-MR e a administradora de cartão de crédito ou de débito;
Considerando, afinal, a necessidade de evitar, na origem, a homologação ou a autorização de equipamentos que venham a contribuir para o descumprimento da legislação acima referida, resolve expedir a seguinte,
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Não será objeto de homologação o equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), tipo ECF-MR, cujo sistema não permita a integração com o sistema das administradoras de cartão de crédito ou de débito, para emissão, pelo próprio equipamento, de comprovante de cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, nas vendas registradas nos referidos equipamentos com pagamento por meio de cartão de crédito ou de débito.
Art. 2º O equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), tipo ECF-MR, homologado por esta Secretaria de Estado anteriormente a publicação da presente Instrução, somente será objeto de autorização de uso se:
I - permitir a integração do sistema do ECF com o sistema de pelo menos uma administradora de cartão de crédito ou de débito (bandeira) e haja declaração, nos termos do inciso seguinte, de não utilização de cartão de crédito ou de débito, das demais bandeiras, como meio de pagamento; ou Tecnologia da Informação;
II - apresentar o interessado declaração acerca:
a) do compromisso de não utilização de cartão de crédito ou de débito, como meio de pagamento;
b) da ciência de que o descumprimento da declaração referida na alínea anterior ensejará a revogação da autorização de uso do ECF (§ 1º da cláusula setuagésima terceira do Convênio ICMS 85/01; Decreto nº 1.070, de 2002), e a aplicação da multa prevista no inciso I do art. 123 da Lei nº 5.900, de 1996.
Parágrafo único. A declaração a que se refere este artigo deverá ser firmada pelo representante legal da empresa, sendo exigido reconhecimento de firma.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL, em Maceió, 26 de agosto de 2003.
EVANDRO LUIZ FERREIRA LÔBO FILHO
Secretário Adjunto da Receita Estadual