Instrução Normativa SUPERGEST nº 17 de 24/10/2005

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 31 out 2005

Orienta a forma de preenchimento do Anexo único da Portaria nº 274, de 05 de abril de 2005, com a redação dada pela Portaria nº 843, de 11 de julho de 2005, quando utilizada para a cobrança do imposto devido nas operações com farinha de trigo.

A SUPERINTENDENTE DE GESTÃO TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA,

RESOLVE:

Art. 1º Orientar aos funcionários a forma de utilização do Anexo único da Portaria nº 274, com a redação dada pela Portaria nº 843, de 11 de julho de 2005, quando utilizada para a cobrança do imposto devido nas operações com farinha de trigo, proveniente de Estados signatário e não signatário do Protocolo nº 46, de 15 de dezembro de 2005.

2º Quando a farinha de trigo for proveniente de Estado não signatário deve ser observado o que segue:

I - lançar na coluna "C" a expressão: antecipação com encerramento.

C
Receita a ser antecipada
Antecipação com encerramento de fase

II - lançar nas colunas "E" "F", "G", "H", "I" e "J", os valores destacados na nota fiscal de aquisição:

2º Quando a farinha de trigo for proveniente de Estado não signatário deve ser observado o que segue:

I - lançar na coluna "C" a expressão: antecipação com encerramento.

C
Receita a ser antecipada
Antecipação com encerramento de fase

II - lançar nas colunas "E" "F", "G", "H", "I" e "J", os valores destacados na nota fiscal de aquisição:

E
F
G
H
I
J
Qdade
Do
Produto
Formação do Preço Unitário para Base de Cálculo
Preço unitário
IPI
Frete
Seguro
OU
TRAS
DES
PE
SAS
 
 
 
 
 

III - lançar na coluna "L" o valor da alíquota relativa à operação de origem;

L
Alíquota de origem
 

IV - a coluna "M" não deve ser preenchida:

M
Margem de agregação - MVA
-

V - lançar na coluna "O" a carga tributária de 30% (trinta por cento), conforme determina o inciso I do art. 4º da Portaria nº 241, de 06 de março de 2003:

O
Carga tributária ou alíquota de destino
30%

VI - lançar na coluna "Q" o valor estabelecido em pauta fiscal:

Q
O preço de saída é o preço de pauta
 

§ 1º Quando o valor da aquisição da farinha de trigo for maior do que o estabelecido em pauta fiscal à coluna "Q" não deve ser preenchida.

§ 2º Quando a farinha de trigo for proveniente do exterior no preço unitário de aquisição deve ser embutido o valor do próprio ICMS."

Art. 3º Quando a farinha de trigo for proveniente de Estado signatário deve ser observado o que segue:

I - adotar o mesmo procedimento do inciso I e II do artigo anterior;

II - as colunas "L" e "M' não devem ser preenchidas:

L
Alíquota de origem
-

M
Margem de agregação - MVA
-

III - lançar na coluna "O" a alíquota de 12% (doze por cento), conforme determina o inciso II do art. 4º da Portaria nº 241, de 06 de março de 2003:

IV - lançar na coluna "Q" o valor da pauta fiscal:

Q
O preço de saída é o preço de pauta
 

Parágrafo único. Quando o valor da aquisição da farinha de trigo for maior do que o estabelecido em pauta fiscal à coluna "Q" não deve ser preenchida.

Art. 3º Fica vedado o recebimento do Anexo único, da Portaria nº 274, com a redação dada pela Portaria nº 843, de 11 de julho de 2005, que não tiver sido preenchido na forma disciplinada por esta instrução normativa.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor nesta data.

Aracaju, 24 de outubro de 2005.

LÍDIA TEIXEIRA NERY

Superintendente de Gestão Tributária e Não Tributária