Instrução Normativa RFB nº 1759 DE 13/11/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 14 nov 2017

Altera a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação.

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto na Decisão Mercosul/CMC/Dec nº 50, de 16 de dezembro de 2004, nos arts. 61, 73, 542 a 545, 551 a 556, 562 a 566 e 568 a 579 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, no Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009, e no art. 470 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010,

Resolve:

Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 5º, 10, 11, 12, 15, 17 a 19, 21, 26, 28, 30, 32, 38 e o título que o antecede, 39 a 43, 45 a 48, 50 a 52, 54, 57, 61 a 63, o título que antecede o art. 65, e 67 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

I - .....

.....

b) destinada à ZFM, à Amazônia Ocidental, a Área de Livre Comércio (ALC) ou a Zona de Processamento de Exportação (ZPE);

....." (NR)

"Art. 3º .....

.....

§ 3º O procedimento referido no caput poderá ser aplicado também em casos justificados, mediante prévia autorização do chefe da unidade da RFB sob cuja jurisdição se processará o despacho aduaneiro de importação." (NR)

"Art. 5º .....

.....

§ 3º .....

.....

III - cujo despacho aduaneiro tenha sido autorizado com dispensa de seu descarregamento;

IV - transportada pelo serviço postal ou despachada como remessa expressa; e

V - enquadrada nas demais situações estabelecidas pela Coordenação-geral de Administração Aduaneira (Coana).

....." (NR)

"Art. 10. .....

§ 1º Para fins do disposto no caput, o requerimento deverá ser instruído com a cópia do conhecimento de carga correspondente e dirigido ao chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro, o qual deverá indicar um servidor para acompanhar o ato.

....." (NR)

"Art. 11. .....

.....

§ 6º O importador é responsável por verificar se o pagamento foi devidamente debitado pela instituição financeira no ato do registro da DI, e estará sujeito a penalidades caso o pagamento não seja concluído." (NR)

"Art. 12. Os depósitos administrativos efetuados no curso do despacho aduaneiro, para liberação de mercadorias, deverão ser objeto de confirmação no Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais (Sief)." (NR)

"Art. 15. .....

.....

V - se não for constatada qualquer irregularidade impeditiva do registro; e

VI - se a carga estiver em condições de vinculação no sistema de controle de carga da RFB aplicado ao modal de transporte.

Parágrafo único. Entende-se por irregularidade impeditiva do registro da declaração aquela decorrente da omissão de dado obrigatório ou o seu fornecimento com erro, bem como a que decorra de impossibilidade legal absoluta." (NR)

"Art. 17. A DI relativa a mercadoria que proceda diretamente do exterior poderá ser registrada antes da sua descarga na unidade da RFB de despacho, quando se tratar de:

.....

V - órgão da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, inclusive autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas;

VI - mercadoria transportada por via terrestre, fluvial ou lacustre;

VII - mercadoria importada por meio aquaviário, quando o importador for certificado como operador econômico autorizado (OEA), nas modalidades OEA - Conformidade Nível 2 ou OEA - Pleno, conforme disciplinado em ato da Coana; e

VIII - outras situações ou mercadorias, a serem avaliadas pelo chefe da unidade da RFB de despacho, mediante justificativa." (NR)

"Art. 18. .....

.....

§ 2º .....

I - .....

.....

b) na hipótese de a mercadoria ingressar no País:

1. por seus próprios meios;

2. em condição ou finalidade para a qual a legislação não obrigue sua emissão; e

3. em outras hipóteses estabelecidas em ato da Coana; e

c) nos despachos de mercadoria acobertada por Conhecimento Eletrônico (CE), informado à autoridade aduaneira na forma prevista na legislação específica; e

II - de fatura comercial:

.....

c) no despacho de importação de mercadoria a granel na hipótese de acréscimo ou excesso em percentual não superior a 5% (cinco por cento), verificado entre o peso ou a quantidade declarada na DI e o apurado na arqueação ou quantificação da mercadoria;

d) na hipótese de a mercadoria ingressar no País em condição ou finalidade para a qual a legislação não obrigue sua emissão; e

e) em outras hipóteses estabelecidas em ato da Coana.

.....

§ 6º No despacho para consumo de mercadoria anteriormente ingressada no País sob regime aduaneiro especial e que já tenha sido entregue ao importador, a DI deverá ser instruída ainda com o comprovante de recolhimento do ICMS ou, se for o caso, de dispensa do seu pagamento, exceto para Unidade da Federação com a qual tenha sido celebrado o convênio referido no art. 53 para o pagamento mediante débito automático em conta bancária." (NR)

"Art. 19. Os documentos instrutivos do despacho serão disponibilizados à RFB na forma de arquivos digitais ou digitalizados, por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos Digitalizados" do Portal Único de Comércio Exterior, e autenticados via certificado digital, observada a legislação específica.

....." (NR)

"Art. 21. .....

.....

§ 1º A seleção de que trata este artigo será efetuada por gerenciamento de riscos, com auxílio dos sistemas da RFB, e levará em consideração, entre outros, os seguintes elementos:

.....

VIII - capacidade organizacional, operacional e econômicofinanceira do importador; e

.....

§ 2º A DI selecionada para canal verde, no Siscomex, poderá ser redirecionada para outro canal de conferência aduaneira durante a análise fiscal, quando forem identificados indícios de irregularidade na importação." (NR)

"Art. 26. A verificação da mercadoria, no despacho de importação, será realizada mediante agendamento, que será realizado conforme as regras gerais estabelecidas pelo chefe da unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro.

.....

§ 2º O depositário das mercadorias será informado sobre o agendamento das verificações, devendo providenciar com antecedência o posicionamento das correspondentes mercadorias para a realização da verificação física.

....." (NR)

"Art. 28. .....

.....

II - o conhecimento de transporte identifique as mercadorias e o seu consignatário;

III - seja apresentado packing-list detalhado da carga, para cada unidade de carga relacionada no conhecimento, quando aplicável;

....." (NR)

"Art. 30. A verificação física será realizada exclusivamente por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, ou por Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil sob a supervisão do Auditor-Fiscal responsável pelo despacho.

....." (NR)

"Art. 32. .....

.....

II - por decisão do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro das mercadorias, na presença do depositário ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do importador ou de seu representante, sempre que se tratar de mercadoria:

....." (NR)

"Dispensa de Verificação Físicais

Art. 38. Poderão ser desembaraçados sem verificação física:

I - .....

....

d) missão diplomática ou repartição consular de caráter permanente;

II - os bens destinados às atividades relacionadas com a intercomparação de padrões metrológicos;

III - a mercadoria em despacho para consumo quando ingressada no País sob regime aduaneiro especial e que já tenha sido entregue ao importador; e

IV - a mercadoria submetida a despacho de transferência de um para outro regime aduaneiro especial, nos termos da legislação específica.

§ 1º Na hipótese de que trata o inciso I do caput, a dispensa de verificação física será autorizada, a requerimento do interessado, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro, aplicando-se especialmente aos bens que, pela natureza, antiguidade, raridade ou fragilidade, exijam condições especiais de manuseio ou de conservação.

§ 2º .....

.....

II - preencha as condições para o fornecimento das certidões de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional quanto aos tributos administrados pela RFB, conforme legislação específica.

....." (NR)

"Art. 39. A lavratura de Relatório de Verificação Física (RVF) será obrigatória quando da realização da verificação física de mercadoria no curso de despacho aduaneiro de importação, ainda que tenha sido executada por meio de câmeras ou equipamentos de inspeção não-invasiva.

Parágrafo único. O RVF será solicitado por meio de funcionalidade própria do Siscomex pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro e será lavrado:

I - pelo próprio Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro, quando a verificação física for realizada por ele; ou

II - por outro Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou Analista Tributário da Receita Federal do Brasil que tenha sido designado para realizar a verificação física." (NR)

"Art. 40. A Coana poderá disciplinar outras formas de registro e documentação da verificação física." (NR)

"Art. 41. .....

I - .....

.....

c) procedimentos a serem adotados para a verificação física por meio de câmeras;

II - conceder tratamento diferenciado no que se refere à retirada de mercadoria de unidades de carga ou à descarga de veículos, em situações ou casos devidamente justificados; e

III - editar normas complementares a esta Instrução Normativa para disciplinar o tratamento prioritário a ser conferido a;

....." (NR)

"Art. 42. .....

.....

§ 2º Havendo manifestação de inconformidade, por parte do importador, em relação à exigência de que trata o § 1º, o crédito tributário ou direito comercial será constituído mediante lançamento em auto de infração, que deverá ser lavrado em até 3 (três) dias úteis." (NR)

"Art. 43. Interrompido o despacho, para o atendimento de exigência, inicia-se a contagem do prazo para caracterização do abandono da mercadoria, conforme legislação específica." (NR)

"Art. 45. .....

I - de ofício, na unidade da RFB onde for apurada, em ato de procedimento fiscal, a incorreção; ou

II - pelo importador, que registrará diretamente no Siscomex as alterações necessárias, sujeitas a homologação posterior pela RFB, e efetuará o recolhimento dos tributos porventura apurados na retificação por meio de débito automático em conta ou Darf, calculados pelo próprio Sistema.

§ 1º Na hipótese a que se refere o inciso II do caput, quando em virtude da retificação houver necessidade de recolhimento complementar do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), o comprovante do recolhimento ou de exoneração do seu pagamento deverá ser anexado ao dossiê vinculado à DI, previamente ao registro da retificação no Siscomex.

§ 2º Caso a retificação a que se refere o inciso II do caput implique a necessidade de alteração de licença de importação (LI) já concedida ou de concessão de novo licenciamento, o importador deverá anexar ao dossiê vinculado à DI, previamente ao registro da retificação no Siscomex, a respectiva LI substitutiva ou a correspondente manifestação do órgão anuente.

§ 3º Nas situações referidas nos §§ 1º e 2º, caso não haja dossiê vinculado à DI, o importador deverá fazer a sua vinculação e a correspondente anexação dos documentos necessários antes de registrar a retificação.

§ 5º Ressalvadas as diferenças decorrentes de erro de expedição, as faltas ou acréscimos de mercadoria e as divergências que não tenham sido objeto de retificação da declaração pelo importador, que venham a ser apurados em procedimento fiscal, serão objeto, conforme o caso, de lançamento de ofício dos tributos incidentes e penalidades cabíveis ou de aplicação da pena de perdimento.

§ 6º As divergências constatadas pelo importador, entre as mercadorias efetivamente recebidas e as desembaraçadas, deverão ser registradas no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, nos termos do art. 470 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010.

§ 7º A retificação a que se refere o caput independe do procedimento de revisão aduaneira de toda a declaração de importação que, caso necessário, poderá ser proposta à unidade da RFB com jurisdição para fins de fiscalização dos tributos incidentes no comércio exterior, sobre o domicílio do importador.

§ 8º Os importadores que possuem solicitação de retificação já formalizada em processo administrativo e ainda pendente de decisão final deverão adotar os seguintes procedimentos:

I - os processos administrativos em que tramitem solicitações de retificação que não geram direitos creditórios serão arquivados de ofício, e o importador deverá promover a retificação diretamente no sistema, conforme o inciso II do caput; e

II - as solicitações de retificação que geram direitos creditórios ao importador permanecerão submetidas a análise via processo administrativo, até a decisão final da autoridade competente.

§ 9º Na situação referida no inciso I do § 8º, caso o importador já tenha recolhido uma eventual complementação nos valores dos tributos e os respectivos acréscimos legais quando do protocolo da solicitação de retificação, esses valores não deverão ser recolhidos novamente por ocasião da retificação a ser promovida diretamente no sistema, e o número do processo administrativo em que consta o respectivo DARF pago deverá ser indicado na retificação em campo próprio da DI.

§ 10. A Coana ou a Coordenação-geral de Tributação (Cosit) poderão editar instruções complementares ao disposto neste artigo." (NR)

"Art. 46. Os valores recolhidos a título de tributo administrado pela RFB, por ocasião do registro da DI, poderão ser restituídos ao importador, caso se tornem indevidos em virtude de retificação.

Parágrafo único. A análise da retificação feita pelo importador nos termos do inciso II do caput do art. 45, para fins de posterior reconhecimento creditório em processo de restituição, será efetuada:

I - pela unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio do importador para fiscalização dos tributos sobre o comércio exterior, quando referente a:

a) alteração no tratamento tributário pleiteado para o importador ou para a mercadoria, tais como imunidade, isenção ou redução;

b) correção da quantidade ou da natureza de mercadoria admitida no Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof);

c) transferência de propriedade de automóvel importado com isenção; oud) outras hipóteses estabelecidas em ato da Coana; ou

II - pela unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro, nos demais casos." (NR)

"Art. 47. .....

.....

VI - em situação de calamidade pública ou para garantir o abastecimento da população, atender a interesse da ordem ou saúde públicas, defesa do meio ambiente ou outra urgência pública notória;

VII - na importação ou reimportação de bens da União, destinados ao emprego militar ou ao apoio logístico, que tenham sido utilizados pelas Forças Armadas brasileiras em missões de paz no exterior; e

VIII - em outras hipóteses estabelecidas em ato da Coana.

.....

§ 5º Quando a entrega da mercadoria antes da conclusão da conferência aduaneira implicar a necessidade de verificação física total ou parcial no estabelecimento do importador ou em outro local adequado, deve ser observado o disposto no art. 35." (NR)

"Art. 48. Concluída a conferência aduaneira, a mercadoria será imediatamente desembaraçada pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho.

§ 1º A mercadoria objeto de exigência fiscal de qualquer natureza, formulada no curso do despacho aduaneiro na forma do caput do art. 42, somente será desembaraçada após o respectivo cumprimento.

.....

§ 5º Nos casos em que, comprovadamente, se tiver conhecimento de processo administrativo fiscal formalizado para exigência de crédito tributário, com base em laudo laboratorial emitido para importação anterior de mercadoria de mesma origem e fabricante, com igual denominação, marca e especificação, o desembaraço na forma do § 4º ficará condicionado à prestação de garantia do crédito tributário anteriormente constituído, em uma das formas estabelecidas no parágrafo único do art. 759 do Decreto nº 6.759, de 2009, ou à sua extinção.

.....

§ 8º Caso a exigência mencionada no § 1º refira-se a crédito tributário ou direito comercial que tenha sido constituído mediante auto de infração, conforme § 2º do art. 42, o desembaraço fica condicionado ao seu respectivo pagamento integral, e não será autorizado com base apenas no seu parcelamento.

§ 9º Caso haja impugnação ao auto de infração mencionado no § 8º, o importador poderá requerer o desembaraço das mercadorias ao chefe da unidade da RFB de despacho, mediante a prestação de garantia sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro, no valor do montante exigido.

§ 10. Não estão obrigados à apresentação da garantia mencionada no § 9º os órgãos da Administração Pública, observado o disposto no § 2º do art. 34 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.

§ 11. O desembaraço aduaneiro previsto no § 9º não é cabível nas seguintes hipóteses:

I - quando houver indícios de que a importação da mercadoria esteja sujeita a restrição, ou a sua permanência ou o seu consumo seja proibido no País;

II - mercadorias amparadas por isenção ou redução de tributos quando não atendidas as condições para usufruir tais benefícios;

III - mercadorias importadas sob regimes aduaneiros especiais, exceto para os casos de drawback, Recof, Recof-Sped e exportação temporária; e

IV - quando o litígio versar sobre a pena de perdimento dos bens.

§ 12. A garantia prestada na forma prevista no § 9º subsistirá até a satisfação do respectivo crédito tributário ou até a decisão definitiva do litígio favorável ao importador." (NR)

"Art. 50. .....

§ 1º Nos casos de entrega antecipada da carga, havendo exigência fiscal não atendida no prazo de 5 (cinco) dias úteis, esta será formalizada em termo próprio e, depois da ciência deste pelo importador, a DI será desembaraçada.

§ 2º O disposto no caput não se aplica nas hipóteses estabelecidas pela Coana." (NR)

"Art. 51. .....

§ 1º A autorização de entrega da mercadoria, nos termos deste artigo, fica condicionada à vinculação do Conhecimento de Embarque (CE) à DI, e à respectiva liberação da carga no sistema Mercante.

§ 2º A regularidade do recolhimento do AFRMM deverá ser verificada no sistema Mercante pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo desembaraço aduaneiro no caso de:

I - despacho antecipado; e

II - despacho para consumo de mercadoria anteriormente ingressada no País sob regime aduaneiro especial e que já tenha sido entregue ao importador." (NR)

"Art. 52. .....

.....

§ 5º O importador deverá apresentar o comprovante de pagamento do ICMS, ou documento de efeito equivalente, previamente ao desembaraço aduaneiro no despacho para consumo de bens anteriormente ingressados no País sob regime aduaneiro especial que já lhe tenham sido entregues." (NR)

"Art. 54. .....

.....

III - Nota Fiscal de Entrada emitida em seu nome, ou documento equivalente, ressalvados os casos de dispensa previstos na legislação estadual;

IV - via original do conhecimento de carga, ou de documento equivalente, conforme previsto no art. 754 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; e

V - documentos de identificação da pessoa responsável pela retirada das mercadorias." (NR)

"Art. 57. .....

II - cópia da via original do conhecimento de carga;

III - as cópias dos demais documentos referidos no art. 54, quando exigida sua retenção;

IV - os registros de que trata o inciso III do art. 55; e

V - a autorização expressa da autoridade aduaneira para entrega da mercadoria, nas hipóteses previstas nesta Instrução Normativa.

....." (NR)

"Art. 61. .....

§ 1º Cada manifesto terá sua conferência realizada separadamente e, enquanto não houver função específica no Siscomex, de forma manual pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho, de acordo com o regramento local, sem prejuízo da apuração final de eventuais extravios ou acréscimos em relação à quantidade submetida a despacho de importação.

§ 2º A entrada, no território aduaneiro, dos lotes subsequentes ao primeiro deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados do início do despacho de importação.

§ 3º No caso de descumprimento do prazo para entrada no território aduaneiro dos lotes remanescentes, será exigida a retificação da declaração no Siscomex, tendo por base a quantidade efetivamente entregue, e o saldo restante deverá ser objeto de nova declaração.

.....

§ 5º Na hipótese de o importador não promover a retificação a que se refere o § 3º em até 60 (sessenta) dias a partir do fim do prazo a que se refere o § 2º, ou o § 6º, se for o caso, a fiscalização deverá efetuar o desembaraço da DI e, em seguida, a sua retificação de ofício, sem prejuízo de aplicação da multa prevista na alínea "c" do inciso IV do art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 1966.

§ 6º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho poderá, em casos justificados, estabelecer prazo superior ao previsto no § 2º ou prorrogá-lo, por igual período, desde que formalmente solicitado pelo importador antes de seu término." (NR)

"Art. 62. .....

§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, o importador deverá apresentar à autoridade aduaneira os documentos referidos no art. 54, relativos ao lote, na forma de arquivos digitais ou digitalizados, por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos Digitalizados", do Portal Único de Comércio Exterior, para que sejam verificados.

....." (NR)

"Art. 63. .....

.....

§ 5º A competência de que trata o caput será do chefe da unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro quando se tratar de cancelamento a ser realizado depois do desembaraço aduaneiro de mercadoria submetida a canal amarelo, vermelho ou cinza de conferência aduaneira.

§ 6º O chefe da unidade da RFB de despacho poderá, de forma indelegável, autorizar o cancelamento de DI em hipótese não prevista nesta Instrução Normativa, com base em proposta devidamente justificada sobre a necessidade e a conveniência do cancelamento." (NR)

"DEVOLUÇÃO DE BEM AO EXTERIOR

Art. 65. .....

....." (NR)

"Art. 67. Poderá ser efetuado registro de mais de uma declaração para o mesmo conhecimento de carga na importação de petróleo bruto e seus derivados, e de gás natural e seus derivados, a granel.

....." (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, passa a vigorar acrescida do art. 65-A:

"Art. 65-A. A Coana estabelecerá os procedimentos para destruição ou devolução de bem cuja importação não tenha sido autorizada por órgão anuente com fundamento na legislação relativa a saúde, metrologia, segurança pública, proteção ao meio ambiente, controles sanitários, fitossanitários e zoosanitários, conforme disposto no art. 46 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012.

Parágrafo único. Nos casos em que a não autorização recair apenas sobre embalagens, unidades de suporte ou de acondicionamento para transporte, o despacho aduaneiro das mercadorias terá prosseguimento mediante os procedimentos estabelecidos por esta Instrução Normativa, sem prejuízo da aplicação dos procedimentos estabelecidos no caput para as embalagens, unidades de suporte ou de acondicionamento."

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 4º Ficam revogados o § 2º do art. 15, o parágrafo único do art. 17, o § 4º do art. 45, o § 2º do art. 48, o § 3º do art. 55 e o art. 64 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID