Instrução Normativa SEFA nº 18 de 22/09/2003
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 24 set 2003
Dispõe sobre o percentual de margem de valor agregado a que se refere o § 4º do art. 680 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência que lhe é conferida por Lei, e
Considerando o § 4º do art. 680 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº. 4.676, de 18 de junho de 2001;
Considerando o Convênio ICMS 84, de 28 de junho de 2002, e ICMS 125, de 20 de setembro de 2002, que altera o Convênio ICMS 03, de 16 de abril de 1999, relativamente a percentuais de margem de valor agregado, para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo;
Considerando o Convênio ICMS 91, de 28 de junho de 2002, que estabelece percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo,
RESOLVE:
Art. 1º Nas operações promovidas por estabelecimento fabricante ou importador, relativamente às saídas subseqüentes com gasolina, diesel e gás liqüefeito de petróleo, e pelas distribuidoras de combustíveis, relativamente às saídas subseqüentes com álcool etílico hidratado combustível, a margem de valor agregado a que se refere o § 4º do artigo 680 do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.676, de 18 de junho de 2001, será obtida na forma deste artigo.
§ 1º A margem de valor agregado será obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - AEAC)] - 1} x 100, em relação ao fabricante ou importador, considerando-se:
I - MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual;
II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado em cada unidade federada, expresso em moeda corrente nacional e apurado nos termos da cláusula quarta, exceto o seu inciso III, do Convênio ICMS 70, de 25 de julho de 1997;
III - ALIQ: alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pelo fabricante ou importador, salvo na hipótese de operação interestadual, em que assumirá o valor zero, e pela distribuidora de combustíveis, não se aplicando a ressalva na operação interestadual;
IV - VFI: valor da aquisição pelo importador ou o valor da operação praticada pelo estabelecimento fabricante, pela distribuidora de combustíveis ou importador, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional;
V - FSE: valor constituído pela soma do seguinte:
a) frete sem ICMS, seguros, tributos, exceto o ICMS relativo a operação própria, contribuições e demais encargos, transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional, nas operações com combustíveis derivados de petróleo, cujo sujeito passivo seja o fabricante ou importador;
b) frete sem ICMS, seguros e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional, nas operações com álcool etílico hidratado combustível;
VI - AEAC: índice de mistura do álcool etílico anidro carburante na gasolina C, salvo quando se tratar de outro combustível, em que assumirá o valor zero.
§ 2º O PMPF a que se refere o inciso II do parágrafo anterior será divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União, o qual terá como base a pesquisa de preços realizada pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda ou por instituto de pesquisa idôneo, inclusive sob a responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo - ANP ou outro órgão governamental.
Art. 2º Na impossibilidade de aplicação do disposto no artigo anterior, o sujeito passivo por substituição tributária deverá utilizar os percentuais de margem de valor agregado estabelecidos nos arts. 3º, 4º e 5º, conforme o caso.
Art. 3º Os percentuais de margem de valor agregado a serem aplicados, quando da composição da base de cálculo do imposto retido na fonte, são:
I - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente:
a) nas operações internas:
1. gasolina automotiva e álcool anidro 18,50%;
2. álcool hidratado 20,44%;
3. óleo combustível 9,62%;
b) nas operações interestaduais:
1. gasolina automotiva e álcool anidro 69,28%;
2. álcool hidratado, com alíquota de 7% 60,01%;
3. álcool hidratado, com alíquota de 12% 51,41%;
4. óleo combustível 36,42%;
II - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja produtor nacional de combustíveis, como tal definido e autorizado pelo órgão federal competente:
a) nas operações internas:
1. gasolina automotiva 88,64%;
2. óleo diesel 37,92%;
3. gás liqüefeito de petróleo - GLP 97,38%;
4. óleo combustível 29,76%;
b) nas operações interestaduais:
1. gasolina automotiva 169,49%;
2. óleo diesel 66,17%;
3. gás liqüefeito de petróleo - GLP 137,81%;
4. óleo combustível 56,34%;
III - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja importador:
a) nas operações internas:
1. gasolina automotiva 88,64%;
2. óleo diesel 37,92%;
3. gás liqüefeito de petróleo - GLP 97,38%;
b) nas operações interestaduais:
1. gasolina automotiva 169,49%;
2. óleo diesel 66,17%;
3. gás liqüefeito de petróleo - GLP 137,81%;
IV - em relação aos demais produtos não abrangidos pelos incisos I e II, contemplados com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, "b", da Constituição Federal:
a) nas operações internas 30,00%;
b) nas operações interestaduais, quando:
1. a alíquota interna do produto for 17% 56,63%;
2. a alíquota interna do produto for 25% 73,33%;
3. a alíquota interna do produto for 30% 85,71%;
V - em relação aos demais produtos não referidos nos incisos anteriores 30,00%.
Art. 4º Para efeito do disposto nos incisos I e II do artigo anterior, na hipótese do produtor nacional de combustíveis praticar venda sem computar no respectivo preço o valor:
I - integral da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, aplicar-se-ão os percentuais constantes no § 1º;
II - da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, aplicar-se-ão os percentuais constantes no § 2º;
III - da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, aplicar-se-ão os percentuais constantes no § 3º
§ 1º Os percentuais a que se refere o inciso I do caput são:
I - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente:
a) nas operações internas:
1. gasolina automotiva e álcool anidro 18,50%;
2. álcool hidratado 36,20%;
3. óleo combustível 9,62%;
b) nas operações interestaduais:
1. gasolina automotiva e álcool anidro 69,28%;
2. álcool hidratado, com alíquota de 7% 74,11%;
3. álcool hidratado, com alíquota de 12% 64,71%;
4. óleo combustível 36,42%;
II - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja produtor nacional de combustíveis, como tal definido e autorizado pelo órgão federal competente:
a) nas operações internas:
1. gasolina automotiva 279,07%;
2. óleo diesel 86,26%;
3. gás liqüefeito de petróleo - GLP 138,81%;
b) nas operações interestaduais:
1. gasolina automotiva 441,53%;
2. óleo diesel 124,41%;
3. gás liqüefeito de petróleo - GLP 187,73%.
§ 2º Os percentuais a que se refere o inciso II do caput são:
I - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente:
a) nas operações internas:
1. gasolina automotiva e álcool anidro 16,94%;
2. álcool hidratado 36,20%;
3. óleo combustível 9,62%;
b) nas operações interestaduais:
1. gasolina automotiva e álcool anidro 55,92%;
2. álcool hidratado, com alíquota de 7% 74,11%;
3. álcool hidratado, com alíquota de 12% 64,71%;
4. óleo combustível 36,42%;
II - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja produtor nacional de combustíveis, como tal definido e autorizado pelo órgão federal competente:
a) nas operações internas:
1. gasolina automotiva 140,75%;
2. óleo diesel 62,42%;
3. gás liqüefeito de petróleo - GLP 105,27%;
b) nas operações interestaduais:
1. gasolina automotiva 243,92%
2. óleo diesel 95,69%;
3. gás liqüefeito de petróleo - GLP 147,31%.
§ 3º Os percentuais a que se refere o inciso III do caput são:
I - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente:
a) nas operações internas:
1. gasolina automotiva e álcool anidro 16,94%;
2. álcool hidratado 25,32%;
3. óleo combustível 9,62%;
b) nas operações interestaduais:
1. gasolina automotiva e álcool anidro 55,92%;
2. álcool hidratado, com alíquota de 7% 66,50%;
3. álcool hidratado, com alíquota de 12% 57,55%;
4. óleo combustível 36,42%;
II - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja produtor nacional de combustíveis, como tal definido e autorizado pelo órgão federal competente:
a) nas operações internas:
1. gasolina automotiva 197,03%;
2. óleo diesel 58,17%;
3. gás liqüefeito de petróleo - GLP 97,38%;
b) nas operações interestaduais:
1. gasolina automotiva 324,33%
2. óleo diesel 90,56%;
3. gás liqüefeito de petróleo 137,81%.
Art. 5º Para efeito do disposto no inciso III do art. 3º, na hipótese do importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor:
I - integral da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, aplicar-se-ão os seguintes percentuais:
a) nas operações internas:
1. gasolina automotiva 279,07%;
2. óleo diesel . 86,26%;
3. gás liqüefeito de petróleo - GLP 138,76%;
b) nas operações interestaduais:
1. gasolina automotiva 441,53%
2. óleo diesel 124,41%;
3. gás liqüefeito de petróleo - GLP 187,67%;
II - da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, aplicar-se-ão os seguintes percentuais:
a) nas operações internas:
1. gasolina automotiva 140,75%;
2. óleo diesel 62,42%;
3. gás liqüefeito de petróleo - GLP 105,23%;
b) nas operações interestaduais:
1. gasolina automotiva 243,92%;
2. óleo diesel 95,69%;
3. gás liqüefeito de petróleo - GLP 147,26%;
III - da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, aplicar-se-ão os seguintes percentuais:
a) nas operações internas:
1. gasolina automotiva 197,03%;
2. óleo diesel 58,17%;
3. gás liqüefeito de petróleo - GLP 97,34%;
b) nas operações interestaduais:
1. gasolina automotiva 324,33%
2. óleo diesel 90,56%;
3. gás liqüefeito de petróleo - GLP 137,76%.
Art. 6º Fica revogada a Instrução Normativa nº 10, de 8 de março de 2002.
Art. 7º Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir 1º de outubro de 2002.
PAULO FERNANDO MACHADO
Secretário Executivo de Estado da Fazenda