Instrução Normativa SEFA nº 18 DE 01/07/2024

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 02 jul 2024

Dispõe sobre a apuração do valor adicionado e a definição do índice de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 138 da Constituição Estadual e o inciso II do art. 6º do Decreto nº 1.604, de 18 de abril de 2005,

Considerando o disposto no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990;

Considerando o disposto no parágrafo único e no inciso I do caput art. 6º da Lei Complementar nº 78 , de 28 de dezembro de 2011;

Considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 5.645, de 11 de janeiro de 1991; e

Considerando o disposto no o Decreto nº 4.478 , de 3 de janeiro de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º A apuração do valor adicionado dos Municípios e a definição do índice de participação dos Municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º O valor adicionado corresponderá, em cada ano civil, para cada Município:

I - ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil;

II - ao percentual de 32% (trinta e dois por cento):

a) da receita bruta, nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o § 1º do art. 146 da Constituição Federal e em outras situações em que se dispensem os controles de entrada;

b) das saídas, na hipótese de empresas que atuem na atividade de extração de minérios.

III - nas operações com energia proveniente de usina hidrelétrica, corresponderá à quantidade de energia produzida, multiplicada pelo preço médio da energia hidráulica comprada das geradoras pelas distribuidoras, calculado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL);

Parágrafo único. Considera-se receita bruta, para fins do disposto na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Art. 3º O valor adicionado será apurado com base:

I - nos documentos fiscais eletrônicos;

II - nos documentos fiscais avulsos emitidos pela Secretaria de Estado da Fazenda;

III - nas declarações de informações a que o contribuinte esteja obrigado;

IV - no Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF);

V - no documento utilizado para declaração espontânea de débito;

VI - nas Demonstrações Financeiras; e

VII - na Escrituração Fiscal Digital (EFD).

Parágrafo único. Outros documentos e dados de outros órgãos e entidades poderão ser utilizados no sentido de apurar com mais precisão o valor adicionado.

Art. 4º A apuração do Valor Adicionado se dará de acordo com os seguintes critérios:

I - nas operações ocorridas sob o regime de tributação normal, corresponderá ao valor das saídas de mercadorias, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, extraídos dos documentos fiscais previstos no art. 5º, deduzido o valor das entradas de mercadorias e excluídos os Códigos Fiscais de Operações e Prestaçoes (CFOP) relativos a uso e consumo, ativo imobilizado e aqueles que não geram Valor Adicionado, listados a seguir:

a) Entradas: 1.253; 1.254; 1.302; 1.303; 1.304; 1.305; 1.306; 1.354; 1.355; 1.406; 1.407; 1.414; 1.415; 1.451; 1.452; 1.505; 1.506; 1.551; 1.552; 1.553; 1.554; 1.555; 1.556; 1.557; 1.601;.1.602; 1.603; 1.604; 1.605; 1.653; 1.663; 1.664; 1.901; 1.902; 1.903; 1.904; 1.905; 1.906; 1.907; 1.908; 1.909; 1.911; 1.912; 1.913; 1.914; 1.915; 1.916; 1.917; 1.918; 1.919; 1.920; 1.921; 1.922; 1.923; 1.924; 1.925; 1.926; 1.931; 1.932; 1.933; 1.934; 1.949; 2.128; 2.253; 2.254; 2.255; 2.302; 2.303; 2.304; 2.305; 2.306; 2.354; 2.355; 2.406; 2.407; 2.414; 2.415; 2.505; 2.506; 2.551; 2.552; 2.553; 2.554; 2.555; 2.556; 2.557; 2.603; 2.663; 2.664; 2.901; 2.902; 2.903; 2.904; 2.905; 2.906; 2.907; 2.908; 2.909; 2.911; 2.912; 2.913; 2.914; 2.915; 2.916; 2.917;.2.918; 2.919; 2.920; 2.921; 2.922; 2.923; 2.924; 2.925; 2.931; 2.932; 2.933; 2.934; 2.949; 3.128; 3.205; 3.206; 3.207; 3.551; 3.553; 3.556; 3.930; 3.949;

b) Saídas: 5.412; 5.413; 5.414; 5.415; 5.451; 5.452; 5.504; 5.505; 5.551; 5.552; 5.553; 5.554; 5.555; 5.556; 5.557; 5.601; 5.602; 5.603; 5.605; 5.606; 5.657; 5.663; 5.664; 5.665; 5.666;.5.901; 5.902; 5.903; 5.904; 5.905; 5.906; 5.907; 5.908; 5.909; 5.911; 5.912; 5.913; 5.914; 5.915; 5.916; 5.917; 5.918; 5.919; 5.920; 5.921; 5.922; 5.923; 5.924; 5.925; 5.929; 5.931; 5.932; 5.933; 5.934; 5.949; 6.412; 6.413; 6.414; 6.415; 6.504; 6.505; 6.551; 6.552; 6.553; 6.554; 6.555; 6.556; 6.557; 6.603; 6.657; 6.663; 6.664; 6.665; 6.666; 6.901; 6.902; 6.903; 6.904; 6.905; 6.906; 6.907; 6.908; 6.909; 6.911; 6.912; 6.913; 6.914; 6.915; 6.916; 6.917; 6.918; 6.919; 6.920; 6.921; 6.922; 6.923; 6.924; 6.925; 6.929; 6.931; 6.933; 6.934; 6.949; 7.551; 7.553; 7.556; 7.930; 7.949;

II - nas atividades de serviços de comunicação ou distribuição de energia elétrica, e nas empresas que possuam inscrição centralizada, sob regime normal de tributação, os valores serão extraídos do Anexo I da DIEF (Saídas - Entradas por Município), da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ou dos documentos fiscais eletrônicos;

III - corresponderá ao percentual de 32% (trinta e dois por cento) do valor:

a) da receita bruta, no caso de tributação simplificada a que se refere o § 1º do art. 146 da Constituição Federal , proveniente das operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, de acordo com as informações constantes nos documentos fiscais eletrônicos constantes no art. 5º, pelos contribuintes optantes do Simples Nacional enquadrados como Micro Empresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP);

b) da receita bruta, no caso de tributação simplificada a que se refere o § 1º do art. 146 da Constituição Federal , proveniente das operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, informada em DASN-SIMEI pelos contribuintes optantes do Simples Nacional enquadrados como Microempreendedor Individual (MEI);

c) das saídas da produção primária, efetuada por pessoa física, com ou sem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, em que se dispensem os controles de entrada, considerando-se o valor das operações da produção agropecuária, extrativa ou mineral extraídos dos documentos fiscais emitidos, conforme alíneas "a", "f' e "g" do inciso I do caput do art. 5º, contabilizado para o Município remetente;

d) da aquisição da produção primária por indústria ou comércio, através de Nota Fiscal Eletrônica de emissão própria, sem emissão da nota fiscal por parte do produtor rural, considerando-se os valores constantes nos documentos fiscais eletrônicos de entrada das indústrias, previstos no art. 5º, e atribuídos ao Município remetente;

e) da arrematação do lote, no caso de leilão oficial de mercadorias apreendidas;

f) das prestações de serviços de transportes de carga e de passageiros autônomos, que utilizam o Conhecimento Avulso de Transporte emitido pela Secretaria de Estado da Fazenda, computando-se para o Município onde ocorreu o início da prestação do serviço;

g) das prestações de serviços de transportes, iniciadas no Estado, realizadas por empresas que não possuem inscrição estadual no Estado do Pará, computando-se para o Município onde ocorreu o início da prestação do serviço;

h) das saídas realizadas pelas empresas que atuem na atividade de extração de minérios, excluídos os CFOP indicados na alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, considerando os valores extraídos do documento fiscal eletrônico previsto na alíena "a" do inciso I do caput do art. 5º; e

i) na hipótese prevista na alínea "b" do inciso VIII do caput deste artigo;

IV - nas operações com geração de energia elétrica proveniente de usina hidrelétrica, o valor adicionado corresponderá à quantidade de energia produzida, multiplicada pelo preço médio da energia hidráulica comprada das geradoras pelas distribuidoras, calculado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL);

V - na hipótese de pessoa jurídica promover saídas de mercadorias por estabelecimento diverso daquele no qual as transações comerciais são realizadas, excluídas as transações comerciais não presenciais, o valor adicionado deverá ser computado em favor do Município onde ocorreu a transação comercial, desde que ambos os estabelecimentos estejam localizados neste Estado;

VI - na confissão espontânea, prevista no inciso V do caput do art. 3º, corresponderá ao valor das operações ou prestações espontaneamente confessadas pelo contribuinte, considerando o período em que ocorrer as confissões;

VII - nas operações e/ou prestações constatadas em ação fiscal, prevista no inciso IV do caput do art. 3º, decorrentes das omissões de entradas e/ou saídas, inclusive as subfaturadas, corresponderá aos valores lançados nos autos de infração, após decisão administrativa irrecorrível, no ano do pagamento, do parcelamento, da inscrição em dívida ativa ou quando o resultado desta se tornar definitivo;

VIII - nos casos de omissões nas declarações ou nas escriturações, a apuração do valor adicionado poderá ser realizada da seguinte forma:

a) para as empresas de comunicação ou distribuição de energia elétrica, e empresas que possuam inscrição centralizada, sob o regime normal de tributação, omissas do preenchimento do Anexo I da DIEF ou da Escrituração Fiscal Digital (EFD), o valor adicionado será calculado sobre o valor contábil dos CFOP integrantes do cálculo do Valor Adicionado e totalizados por Município, com base na mesma proporção declarada no Anexo I do ano anterior;

b) para os contribuintes MEI, optantes do Simples Nacional, omissos de DASN-SIMEI, o valor adicionado será calculado com base nos valores contábeis dos registros extraídos dos documentos fiscais eletrônicas de saídas, do ano anterior ao ano de cálculo;

c) para os contribuintes cadastrados no Regime Simplificado do ICMS - Pará Simples, pessoa natural, o valor adicionado corresponderá a base de cálculo do ICMS recolhido mensalmente, nos termos do art. 97, do Anexo I, do RICMS - PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001.

§ 1º No caso do disposto no inciso V do caput deste artigo, deverá constar no documento fiscal correspondente a identificação do estabelecimento no qual a transação comercial foi realizada.

§ 2º Nas operações com distribuição de energia proveniente de empresas geradoras e com diferimento do ICMS, dos valores declarados no Anexo I da DIEF ou escriturados em EFD da distribuidora, será deduzida a parcela relativa ao ICMS diferido que foi integralizada ao valor das operações pela distribuidora.

§ 3º Na hipótese prevista na alínea "g" do inciso III do caput deste artigo, para as prestações em que o fato gerador tenha iniciado em outra unidade federada, o valor adicionado será computado com base nos CT-e destas prestações, e contabilizado para o Município onde a empresa estiver cadastrada.

Art. 5º Para fins de apuração do valor adicionado serão considerados os valores das operações:

I - registrados nos documentos fiscais:

a) Nota Fiscal Eletrônica (NF-e): soma dos valores dos campos "Valor Produto", "Valor Frete", "Valor Seguro", "Outros Valores do Produto", subtraído o valor do campo "Valor Desconto";

b) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e): campo "Valor Total da NFC-e";

c) Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e): campo "Valor Total da Prestação";

d) Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e): campo "Valor Total do BP-e";

e) Nota Fiscal da Energia Elétrica Eletrônica (NF3E): campo "Valor Total da NF3E";

f) Nota Fiscal Avulsa SIAT: "Valor Total do Produto";

g) Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e): campo "Valor Total Bruto do Produto ou Serviço";

h) Conhecimento Avulso de Transporte Rodoviário e Aquaviário de Cargas.

II - informados na coluna valor contábil e/ou no Anexo I da DIEF;

III - informados como receita proveniente da operação de venda de mercadorias no DASN-SIMEI;

IV - informados na Escrituração Fiscal Digital (EFD);

Parágrafo único. Poderão ser utilizados quaisquer outros documentos, inclusive declarações e escriturações, com a finalidade de reforçar, esclarecer ou confirmar provas com base em documentos fiscais.

Art. 6º Para a apuração do valor adicionado serão consideradas as operações e prestações:

I - que constituam fato gerador do ICMS, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais;

II - imunes ao imposto conforme as alíneas "a" e "b" do inciso X do § 2º do art. 155 e a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal;

III - com mercadorias ao abrigo da não incidência, com o fim específico de exportação para o exterior, e o serviço de transporte interestadual ou intermunicipal a elas relacionado;

IV - com mercadorias e insumos destinados à produção, prestação de serviços sujeitos ao ICMS, comercialização ou industrialização, inclusive aquelas realizadas ao abrigo de benefícios fiscais; e

V - relativas à substituição tributária.

Art. 7º Não serão considerados na apuração do valor adicionado:

I - as operações com mercadorias depositadas em depósito fechado;

II - as operações e prestações que não constituam fato gerador do ICMS ou estejam fora de sua competência tributária;

III - as operações de entrada com bens para integração ao ativo imobilizado de estabelecimento de contribuinte;

IV - as operações de entradas de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento;

V - o valor adicionado negativo anual apurado para o município;

VI - as prestações de serviços de transportes para o Exterior;

VII - a remessa e o retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente.

Art. 8º Em caso de mudança de domicílio de estabelecimento para outro Município, o valor adicionado será computado para o Município constante do cadastro da empresa no momento da emissão do documento fiscal.

§ 1º Em caso de mudança de domicílio de estabelecimento qualificado como Microempreendedor Individual (MEI) para outro Município durante o ano base, o valor adicionado será rateado entre os Municípios envolvidos, proporcionalmente ao número de meses em que a empresa permaneceu em cada um deles.

§ 2º O valor adicionado do mês em que ocorrer a mudança de domicílio de estabelecimento qualificado como Microempreendedor Individual (MEI) será computado ao Município de origem.

§ 3º Caso o Microempreendedor Individual (MEI) esteja omisso de DASN-SIMEI, o valor adicionado, em caso de mudança de domicílio de estabelecimento para outro Município, será atribuído de acordo com a regra do caput deste artigo.

Art. 9º O valor adicionado de cada município corresponderá à somatória do valor adicionado anual de todos os seus contribuintes.

Parágrafo único. Sempre que o cálculo do valor adicionado anual efetuado por contribuinte resultar em valor negativo para o município, será atribuído valor zero para a participação do contribuinte no valor adicionado do Município.

Art. 10. Será calculado o índice do valor adicionado (IVA) através da média geométrica do índice do valor adicionado (IVA) referente ao segundo ano civil anterior ao da apuração, publicado no ano anterior à apuração, e o calculado para o ano civil imediatamente anterior ao da apuração.

§ 1º O índice do valor adicionado (IVA) de cada ano civil é calculado pela razão entre o valor adicionado do Município e o valor adicionado do Estado, devendo ser apresentado de forma percentual arredondado com sete casas decimais.

§ 2º A soma dos índices do valor adicionado (IVA) dos municípios paraenses deve resultar no total de 65,0000000% (sessenta e cinco por cento).

§ 3º Em caso de necessidade será realizado o arredondamento do IVA de cada ano civil:

I - no caso da somatória dos índices apurados por município em cada ano civil superar 65% (sessenta e cinco por cento), será realizada dedução nas últimas casas decimais do município que apresentar o maior índice para alcançar o limite de 65,0000000% (sessenta e cinco por cento);

II - no caso da somatória dos índices apurados por município em cada ano civil ser inferior a 65% (sessenta e cinco por cento), será realizado acréscimo nas últimas casas decimais do município que apresentar o menor índice para alcançar o limite de 65,0000000% (sessenta e cinco por cento).

§ 4º A média geométrica do IVA será normalizada de forma que a somatória das médias do IVA dos municípios do Estado do Pará resulte em 65,0000000% (sessenta e cinco por cento).

Art. 11. O índice de participação dos Municípios (IPM) paraenses no produto da arrecadação do ICMS será o resultado do somatório da média do índice do valor adicionado com os demais índices previstos na Lei nº 5.645/1991.

§ 1º O somatório do número percentual do índice de todos os Municípios deverá resultar em exatos cem pontos percentuais, com sete casas decimais.

§ 2º Em caso de necessidade será realizado o arredondamento do IPM:

I - no caso da somatória dos índices apurados por município em cada ano civil superar 100% (cem por cento), será realizada dedução nas últimas casas decimais do município que apresentar o maior índice para alcançar o limite de 100,0000000% (cem por cento);

II - no caso da somatória dos índices apurados por município em cada ano civil ser inferior à 100% (cem por cento), será realizado acréscimo nas últimas casas decimais do município que apresentar o menor índice para alcançar o limite de 100,0000000% (cem por cento).

Art. 12. Fica revogada a Instrução Normativa nº 16, de 28 de junho de 2021.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda