Instrução Normativa SRF nº 189 de 09/08/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 21 ago 2002
Dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado para a Indústria Aeronáutica.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 417, de 20.04.2004, DOU 27.04.2004.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 6º e 7º do Decreto nº 2.412, de 3 de dezembro de 1997, alterado pelo Decreto nº 3.345, de 26 de janeiro de 2000, e no § 2º do art. 22 da Medida Provisória nº 38, de 14 de maio de 2002, resolve:
Art. 1º A concessão e a aplicação do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial, sob Controle Informatizado para a Indústria Aeronáutica (Recof Aeronáutico), observarão o disposto nesta Instrução Normativa.
Disposições Gerais
Art. 2º O regime permite importar ou adquirir, no mercado interno, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados à exportação, com suspensão do pagamento do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
§ 1º As operações de industrialização referidas neste artigo limitam-se às modalidades de:
a) montagem de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico; e
b) transformação, beneficiamento e montagem de partes, peças e componentes utilizados na produção na montagem dos produtos referidos na alínea a.
§ 2º Poderão também ser admitidos no regime:
I - mercadorias para serem aplicadas no desenvolvimento de produtos da indústria aeronáutica;
II - produtos da indústria aeronáutica, para serem submetidos a operações de renovação, recondicionamento, manutenção e reparo;
III - mercadorias para serem aplicadas nas operações descritas no inciso anterior; e
IV - produtos da indústria aeronáutica, para serem submetidos a teste de funcionamento.
§ 3º Poderão ser admitidas no regime, para qualquer das modalidades de industrialização estabelecidas no § 1º ou das operações indicadas no § 2º deste artigo, as mercadorias relacionadas no Anexo I.
Art. 3º As importações referidas no art. 2º poderão ser efetuadas com ou sem cobertura cambial, exceto as previstas nos seus incisos II e IV de seu § 2º, que só poderão ingressar no regime sem cobertura cambial.
Habilitação para Operar o Regime
Art. 4º A aplicação do regime depende de prévia habilitação da empresa industrial ou prestadora de serviços de reparo e manutenção de produtos de uso aeronáutico interessada, na Secretaria da Receita Federal (SRF).
Art. 5º Poderá habilitar-se a operar o regime a empresa industrial dos produtos referidos no art. 2º ou prestadora de serviços de reparo e manutenção desses produtos:
I - de reconhecida idoneidade fiscal, assim considerada a empresa que preencha os requisitos exigidos para o fornecimento de uma das certidões a que se referem o art. 2º e o art. 9º da Instrução Normativa SRF nº 80/97, de 23 de outubro de 1997;
II - com patrimônio líquido igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
III - que possua autorização para exercício da atividade, expedida pela autoridade aeronáutica competente, quando for o caso; e
IV - que disponha de sistema informatizado de controle de entrada, permanência e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com exigibilidade suspensa, integrado aos sistemas corporativos da empresa e à sua contabilidade, com acesso permanente à SRF.
§ 1º O valor de que trata o inciso II deverá representar a situação patrimonial da empresa no último dia do mês anterior àquele em que for protocolizado o pedido de habilitação.
§ 2º O sistema a que se refere o inciso IV deverá individualizar as operações de cada estabelecimento.
Habilitação de Empresa Industrial
Art. 6º Para a habilitação ao regime a empresa industrial de aeronaves e produtos de uso aeronáutico deverá, ainda, assumir o compromisso:
I - de realizar operações de exportação no valor mínimo anual equivalente a US$ 20.000.000,00 (vinte milhões de dólares dos Estados Unidos da América);
II - aplicar pelo menos 80% (oitenta por cento) das mercadorias importadas na produção dos bens que industrialize.
§ 1º O compromisso de exportação será exigido a partir da data do desembaraço aduaneiro da primeira declaração de importação de mercadorias para admissão no regime.
§ 2º Na apuração do valor previsto no inciso I do caput:
I - será considerada a exportação de bens obtidos com a utilização de mercadorias admitidas no regime e o volume de vendas a preços ex-works;
II - será subtraído o valor correspondente às importações de mercadorias admitidas em outros regimes aduaneiros vinculados a compromissos de exportação aplicadas nos produtos exportados considerados no inciso I.
§ 3º O requisito previsto no inciso II do caput será apurado com base no valor aduaneiro das mercadorias anualmente admitidas no regime.
§ 4º O valor das vendas de partes, peças e componentes fabricados com mercadorias admitidas no regime, realizadas a outro beneficiário, habilitado nas condições deste artigo, será computado como exportação, para os efeitos de comprovação do compromisso assumido.
Habilitação Conjunta de Fornecedor Industrial
Art. 7º A empresa industrial referida no artigo anterior poderá solicitar a habilitação conjunta ao regime de fornecedor industrial fabricante de partes, peças e componentes para sua linha de produção.
§ 1º Na hipótese deste artigo:
I - a co-habilitação poderá alcançar os fornecedores diretos de produtos nacionais ou produzidos no País com matérias-primas, insumos, partes, peças ou componentes importados;
II - não será exigido, do fornecedor co-habilitado, cumprimento de meta mínima de exportação relacionada com mercadorias admitidas no regime.
§ 2º Não poderá ser habilitado conjuntamente, nos termos deste artigo, empresa que não cumpra a condição prevista no inciso I do art. 5º.
Art. 8º Na hipótese do art. 7º, a empresa requerente da habilitação conjunta deverá autorizar o fornecedor co-habilitado a importar, no regime, mercadoria a ser submetida a processo de industrialização de parte, peça ou componente a ser a ele fornecido para incorporação à aeronave ou a outro produto de uso aeronáutico de sua linha de produção.
§ 1º A empresa requerente da habilitação conjunta responderá solidariamente pelas obrigações tributárias decorrentes da admissão de mercadoria no regime pelo estabelecimento co-habilitado, autorizada nos termos deste artigo, conforme o disposto no art. 22 da Medida Provisória nº 38, de 14 de maio de 2002.
§ 2º A autorização a que se refere este artigo deverá ser dada pelo estabelecimento habilitado por meio de função específica do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
§ 3º Enquanto não estiver disponível a função referida no parágrafo anterior, a autorização será dada mediante a emissão de Termo de Autorização de Importação no Recof Aeronáutico, de acordo com o modelo constante do Anexo II, que deverá ser apresentada à fiscalização aduaneira, sempre que solicitada.
Art. 9º O fornecedor co-habilitado a operar o regime deverá manter escrituração fiscal e contábil e registro de movimentação diária de estoque que possibilite o controle de entrada, permanência e saída de mercadorias no regime, de registro e apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com exigibilidade suspensa, e a verificação de sua conformidade, pela SRF, a qualquer tempo.
Habilitação de Empresa Prestadora de Serviços
Art. 10. A empresa prestadora de serviços de manutenção e reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, para ser habilitada ao regime, deverá assumir o compromisso de prestar serviços a clientes sediados no exterior, contra pagamento em moeda estrangeira no valor mínimo anual equivalente a US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
§ 1º O compromisso a que se refere o caput será exigido a partir da data do desembaraço aduaneiro da primeira declaração de importação de mercadorias para admissão no regime.
§ 2º Na apuração do valor previsto no caput será considerado exclusivamente o valor total dos serviços prestados pelo estabelecimento a pessoas sediadas no exterior, não integrando esse valor o relativo às mercadorias aplicadas.
Pedido de Habilitação
Art. 11. A habilitação ao regime será requerida por meio do formulário constante do Anexo III, apresentado à unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio da sede da empresa interessada, acompanhado dos seguintes documentos e informações:
I - autorização para exercício da atividade, expedida pela autoridade aeronáutica competente, quando for o caso;
II - balanço ou balancete apurado no último dia do mês anterior ao da protocolização do pedido de habilitação;
III - relação dos produtos industrializados, ou dos serviços a que está autorizado a prestar;
IV - descrição do processo de industrialização e correspondente ciclo de produção;
V - coeficientes técnicos das relações insumo-produto, com as respectivas estimativas de perda ou quebra, se for o caso;
VI - plano trienal de produção e vendas para os mercados externo e interno, expresso em quantidade e valor, para as empresas industriais de aeronaves e de outros produtos da indústria aeronáutica;
VII - estimativa anual do valor e da quantidade de mercadorias a serem admitidas no regime, relativa ao período referido no inciso anterior, inclusive para as empresas prestadoras de serviços;
VIII - plano de contas e respectivo modelo de lançamentos contábeis ajustados ao registro e controle por tipo de operação de entrada e saída de mercadorias, incluídas aquelas não submetidas ao regime, bem assim dos correspondentes estoques; e
IX - documentação técnica relativa ao sistema informatizado referido no inciso IV do art. 5º.
§ 1º As informações referidas aos incisos III a VII deverão ser individualizadas para cada estabelecimento que a requerente pretenda incluir na habilitação.
§ 2º Na hipótese de habilitação conjunta, a solicitação deverá ser instruída por meio do formulário constante do Anexo IV, instruída também com:
I - declaração assinada por dirigente ou representante legal da empresa fornecedora expressando sua concordância em habilitar-se conjuntamente, nos temos do art. 7º, identificando os estabelecimentos que operarão o regime;
II - descrição dos produtos e respectivas classificações fiscais na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que o fornecedor produz ou produzirá para a requerente;
III - descrição das mercadorias importadas e respectivas códigos NCM que o fornecedor admitirá no regime;
IV - coeficientes técnicos das relações insumo-produto, com as respectivas estimativas de perda ou quebra, se for o caso, para as mercadorias importadas em relação aos produtos obtidos a partir destas; e
V - estimativa anual do valor e da quantidade das mercadorias a serem admitidas no regime, por intermédio do fornecedor co-habilitado, relativa ao período referido no inciso VI do caput;
§ 3º Outros estabelecimentos da empresa habilitada ou fornecedores poderão ser incluídos ou co-habilitados a qualquer tempo, mediante solicitação da requerente, instruída com os elementos relacionados nos § 1º e § 2º, conforme seja o caso.
§ 4º Enquanto não estiver disponível a função do Siscomex referida no § 2º do art. 8º, a empresa requerente deverá juntar também aos elementos previstos no § 2º a correspondente autorização para importar no regime, na forma do termo constante do Anexo II, com validade de, no mínimo, seis meses.
Análise e Deferimento do Pedido de Habilitação
Art. 12. Compete à unidade da SRF que jurisdicione, para fins de fiscalização dos tributos incidentes sobre o comércio exterior, o domicílio da sede da empresa requerente da habilitação:
I - verificar o cumprimento das condições estabelecidas nos incisos I a III do art. 5º;
II - verificar a correta instrução do pedido, relativamente aos requisitos estabelecidos nos incisos I a IX do art. 11;
III - verificar a adesão aos compromissos referidos nos arts. 6º ou 10, conforme o caso;
IV - verificar a integridade da documentação relativa ao sistema de controle informatizado, referida no inciso IX do art. 11, e testar o acesso ao sistema;
V - preparar o processo e saneá-lo quanto à instrução;
VI - encaminhar os autos à respectiva Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF); e
VI - dar ciência ao interessado de eventual decisão denegatória.
Art. 13. Compete à SRRF à qual esteja subordinada a unidade da SRF referida no art. 12:
I - proceder ao exame do pedido;
II - determinar a realização de diligências julgadas necessárias para verificar a veracidade ou exatidão das informações constantes do pedido; e
III - deliberar sobre o pleito e proferir decisão.
Parágrafo único. Na hipótese de decisão favorável deverá, ainda, providenciar minuta de Ato Declaratório Executivo (ADE) e encaminhar os autos à apreciação do Secretário da Receita Federal, por intermédio da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).
Art. 14. A habilitação para a empresa operar o regime será consignada em ADE do Secretário da Receita Federal, que definirá o percentual de tolerância para efeito de exclusão da responsabilidade tributária, no caso de perda inevitável no processo produtivo.
§ 1º O ADE também relacionará os estabelecimentos da empresa requerente e os de seus fornecedores autorizados a operar no regime.
§ 2º O ADE para incluir ou excluir estabelecimentos na habilitação para operar o regime, será expedido pelo Superintendente da SRRF referida no art. 13.
Suspensão e Cancelamento da Habilitação
Art. 15. O descumprimento de requisito para operar o regime será objeto de advertência do titular da unidade da SRF que jurisdicione do estabelecimento para fins de fiscalização dos tributos incidentes sobre o comércio exterior, que concederá prazo para o correspondente cumprimento.
Art. 16. A habilitação da empresa é concedida a título precário e será:
I - suspensa, mediante ADE da SRRF com jurisdição sobre o domicílio da sede, se a irregularidade não for sanada no prazo fixado na advertência, nas hipóteses de:
a) não-atualização das informações de que tratam os incisos III a IX do art. 11;
b) não-apresentação do balanço patrimonial ou balancete trimestral até o último dia útil do mês seguinte ao trimestre civil;
c) inadequado funcionamento do sistema de controle informatizado a que se refere o inciso IV do art. 5º; ou
d) descumprimento de outras obrigações acessórias previstas nesta Instrução Normativa ou em atos complementares.
II - cancelada, mediante ADE do Secretário da Receita Federal, nos casos de:
a) descumprimento dos requisitos e condições estabelecidos nos incisos I a III do art. 5º ou do compromisso de exportação de bens ou serviços previstos no art. 6º ou 10, conforme o caso;
b) despacho para consumo de mercadorias admitidas no regime pela empresa industrial, no estado em que foram importadas, de mais de 20% (vinte por cento) do valor das mercadorias anualmente nele admitidas; ou
c) aplicação da terceira suspensão no mesmo ano civil.
§ 1º A suspensão vigerá a partir da data de publicação do respectivo ADE até a comprovação do saneamento da irregularidade, estendendo-se, na hipótese da alínea c do inciso I, pelo prazo adicional de cinco dias ou, hipótese de reincidência, de quinze dias.
§ 2º O Superintendente da SRRF que aplique a suspensão, ou o titular da unidade da SRF que comprove o saneamento da irregularidade, por intermédio de sua SRRF, deverá comunicar o fato à Coana para a adoção das providências cabíveis relativamente ao Siscomex.
Art. 17. A empresa beneficiária não poderá admitir mercadorias no regime durante o período de suspensão, subsistindo o regime para as mercadorias que já tenham sido admitidas.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também às empresas co-habilitadas.
§ 2º A suspensão da habilitação não dispensa as empresas do cumprimento das obrigações previstas nesta Instrução Normativa.
Art. 18. O cancelamento da habilitação implica:
I - vedação de admissão de mercadorias no regime, inclusive para co-habilitadas;
II - a exigibilidade dos tributos decorrentes das admissões de mercadorias importadas no regime, que deverão ser pagos até o quinto dia útil do mês seguinte àquele em que tenha sido formalizado o cancelamento.
Parágrafo único. Não poderá ser aceito pedido de habilitação de empresa que tenha sofrido cancelamento, pelo prazo de dois anos, contado da data do cancelamento.
Admissão das Mercadorias Importadas
Art. 19. A admissão de mercadoria importada no regime terá por base declaração de importação específica formulada pelo importador no Siscomex.
§ 1º À mercadoria importada para admissão no regime será dispensado o tratamento de "carga não destinada a armazenamento" no Sistema de Gerência do Trânsito, do Manifesto e do Armazenamento (Mantra), nos termos previstos nos arts. 16 e 17 da Instrução Normativa nº 102/94, de 20 de dezembro de 1994.
§ 2º Poderão ser admitidas no regime mercadorias transferidas de outro regime aduaneiro especial, vedado o procedimento inverso.
Art. 20. A mercadoria objeto de declaração de admissão no regime será desembaraçada automaticamente, por meio do Siscomex.
Art. 21. As mercadorias admitidas no regime poderão ser armazenadas em Estação Aduaneira Interior (EADI), que deverá reservar área própria para essa finalidade, ou em depósito fechado do próprio beneficiário, a que se refere o inciso III do art. 40 do Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados).
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos produtos industrializados pelo beneficiário do regime.
Art. 22. A movimentação das mercadorias admitidas no regime, da unidade da SRF de despacho até o estabelecimento do importador, diretamente ou por intermédio de EADI ou de depósito fechado do próprio beneficiário, far-se-á com base em Nota Fiscal.
Art. 23. A retificação da declaração de admissão para registrar faltas, acréscimos e divergências quanto à natureza da mercadoria, verificadas no curso da conferência da carga pelo beneficiário do regime, decorrentes de erro de expedição, será realizada pela unidade da SRF referida no art. 15, mediante solicitação do beneficiário, a ser formalizada no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data do desembaraço, e desde que registrada no sistema de controle informatizado referido no IV do art. 5º.
§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, o importador fica autorizado a utilizar as mercadorias importadas antes da retificação da respectiva declaração, desde que registre corretamente as entradas das mercadorias em seu estoque.
§ 2º No caso de constatação de falta de mercadoria, a retificação será realizada mediante o pagamento dos impostos correspondentes, com os acréscimos legais cabíveis, considerando a data de registro da declaração de admissão no regime.
§ 3º Na hipótese de constatação de acréscimo, a retificação será efetuada e a eventual exigência de pagamento dos impostos incidentes será apurada por ocasião da extinção do regime.
§ 4º Constatada divergência quanto à natureza da mercadoria, assim entendida aquela associada à identificação e classificação fiscal da mercadoria, a eventual diferença de impostos incidentes, a crédito ou débito, será apurada por ocasião da extinção do regime.
§ 5º Considera-se erro de expedição, para fins da aplicação do disposto neste artigo, a divergência de conteúdo da mercadoria relativamente ao que conste na fatura, no conhecimento ou no packing list, não detectável sem a retirada das mercadorias de seus volumes ou embalagens.
§ 6º O disposto no parágrafo anterior não exime o beneficiário do regime do pagamento da multa prevista no art. 526, inciso II ou VI, do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, se for caso.
§ 7º Será aplicada a multa prevista no inciso XVII do art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, por declaração, em caso de retificação apresentada fora do prazo previsto no caput.
§ 8º As faltas ou acréscimos de mercadoria ou divergências que ainda não tenham sido objeto de solicitação de retificação da declaração, bem assim as que não decorram de erro de expedição, apuradas em ação fiscal, serão objeto de aplicação da pena de perdimento ou de lançamento de ofício quanto aos impostos incidentes e de aplicação das demais penalidades cabíveis, conforme seja o caso.
Admissão das Mercadorias Nacionais
Art. 24. A admissão de mercadoria nacionais no regime terá por base a Nota Fiscal do fornecedor.
Parágrafo único. A suspensão IPI nas aquisições de produtos nacionais só poderá beneficiar estabelecimento habilitado ao regime, contribuinte do imposto.
Art. 25. Os produtos remetidos ao beneficiário habilitado sairão do estabelecimento fornecedor com suspensão do IPI, devendo constar do documento de saída a expressão: "Saída com suspensão do IPI para habilitado ao Recof Aeronáutico - ADE nº xxx, de xx/xx/xxxx".
§ 1º O imposto objeto da suspensão de que trata o caput será informado na Nota Fiscal, a título de observação.
§ 2º O imposto informado no documento previsto neste artigo não pode ser utilizado como crédito do IPI.
Art. 26. O beneficiário do regime fica dispensado do recolhimento do IPI suspenso, nos casos em que os produtos que lhe forem remetidos, com suspensão do imposto, forem empregados em produtos cujas saídas estejam sujeitas ao pagamento do imposto, bem assim nos casos de produtos não sujeitos ao pagamento do imposto, quando admitida manutenção e utilização do crédito.
Art. 27. O beneficiário do regime fica obrigado ao recolhimento do IPI suspenso em decorrência das admissões referidas no art. 24, nos casos em que os produtos que lhe forem remetidos com suspensão do imposto sejam empregados em produtos cujas saídas não estejam sujeitas ao pagamento do imposto, e para os quais não haja manutenção e utilização do crédito.
Extinção do Regime
Art. 28. O regime será extinto mediante:
I - despacho para consumo da mercadoria nele admitida ou do produto em que tenha sido utilizada;
II - exportação da mercadoria, no estado em que foi importada;
III - exportação de produto no qual a mercadoria admitida no regime tenha sido incorporada;
IV - reexportação de produto no qual a mercadoria admitida no regime sem cobertura cambial nele tenha sido incorporada;
V - reexportação da mercadoria importada, desde que admitida sem cobertura cambial;
VI - substituição do beneficiário; ou
VII - destruição às expensas do interessado e sob controle aduaneiro.
Art. 29. O prazo de vigência do regime será de um ano, contado da data da respectiva aquisição ou desembaraço aduaneiro, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, pelo titular da unidade da SRF com jurisdição sobre o estabelecimento importador.
§ 1º A contagem do prazo, relativamente à mercadoria transferida para outro beneficiário, será reiniciada para o novo beneficiário tomando por base a data da transferência, não podendo o prazo ser prorrogado nessa hipótese.
§ 2º A data da transferência das mercadorias na hipótese do parágrafo anterior será o termo inicial para o beneficiário substituto, inclusive para efeito de cálculo dos acréscimos moratórios previstos na legislação tributária, quando exigíveis.
Art. 30. A substituição de beneficiário somente poderá ser efetuada no primeiro ano de vigência do regime e desde que a empresa substituta esteja habilitada a operar o regime.
Parágrafo único. Não será admitida a substituição entre beneficiários co-habilitados.
Art. 31. A substituição do beneficiário ocorrerá na transferência da mercadoria, com suspensão do IPI incidente na saída do estabelecimento.
§ 1º Na Nota Fiscal que acoberte a transferência deverá constar, além do valor do IPI dos produtos correspondentes, os do II e IPI suspensos relativamente ao conteúdo de mercadorias importadas admitidas no regime.
§ 2º Deverá acompanhar a Nota Fiscal referida no § 1º deste artigo relatório, emitido eletronicamente com base nos dados constantes do sistema informatizado de controle referido no inciso IV do art. 5º quando a ele estiver obrigado o beneficiário, que relacione os itens importados, suas quantidades, valor da base de cálculo na importação e respectivos II e IPI suspensos.
§ 3º A responsabilidade tributária relativa aos impostos suspensos que integrem o produto objeto da transferência fica extinta para o beneficiário substituído após a adoção das providências estabelecidas neste artigo, nos limites dos valores informados nas correspondentes notas fiscais, sujeitos a futuras comprovações pela fiscalização.
Art. 32. A eventual destruição de mercadoria admitida no regime com cobertura cambial somente será realizada mediante o prévio pagamento dos correspondentes tributos suspensos.
Art. 33. Os resíduos do processo produtivo que se prestarem à utilização econômica poderão ser despachados para consumo mediante o recolhimento dos impostos devidos na importação.
Parágrafo único. Os resíduos que não se prestarem à utilização econômica deverão ser destruídos sob controle aduaneiro.
Apuração e Recolhimento dos Impostos
Art. 34. No caso de destinação para o mercado interno, o recolhimento dos impostos suspensos correspondentes às mercadorias importadas, alienadas no mesmo estado ou incorporadas ao produto resultante do processo de industrialização, ou aplicadas em serviço de recondicionamento, manutenção ou reparo, deverá ser efetivado até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da destinação, mediante o registro da declaração de importação na unidade da SRF que jurisdicione o estabelecimento.
Parágrafo único. O IPI suspenso, relativo às aquisições no mercado interno, será apurado e recolhido na forma da legislação de regência.
Art. 35. Findo o prazo estabelecido para a vigência do regime, os impostos suspensos incidentes na importação, correspondentes ao estoque, deverão ser recolhidos com o acréscimo de juros e multa de mora calculados a partir da data da admissão das mercadorias no regime.
§ 1º Na hipótese deste artigo, para efeitos de cálculo do imposto devido, as mercadorias constantes do estoque serão relacionadas às declarações de admissão no regime ou às correspondentes notas fiscais de aquisição no mercado interno, com base no critério contábil "primeiro que entra primeiro que sai" (PEPS).
§ 2º O pagamento dos impostos e respectivos acréscimos legais não dispensa o cumprimento das exigências regulamentares para a permanência definitiva das mercadorias no País.
§ 3º As normas deste artigo aplicam-se também no caso de cancelamento da habilitação.
Art. 36. As perdas que excederem o percentual de tolerância fixado conforme o art. 14 deverão ser objeto de apuração e pagamento dos correspondentes impostos suspensos.
§ 1º As perdas serão apuradas trimestralmente, com aplicação do percentual de tolerância correspondente sobre a quantidade total de mercadorias importadas, classificadas de acordo com a NCM.
§ 2º O estabelecimento autorizado a operar o regime deverá apresentar à unidade da SRF jurisdicionante, até o quinto dia do mês subseqüente ao de conclusão do processo de industrialização, relatório das perdas excedentes verificadas, por código NCM, acompanhado do comprovante de pagamento dos tributos devidos.
§ 3º A falta de apresentação do relatório de que trata o parágrafo anterior, ou sua apresentação fora do prazo, implicará perda do direito à utilização do limite de tolerância estabelecido.
Controle das Mercadorias e dos Créditos Tributários com Exigibilidade Suspensa
Art. 37. O controle aduaneiro de entrada, permanência e saída de mercadorias no regime, inclusive em decorrência de substituição do beneficiário, será efetuado com base no sistema informatizado a que se refere o inciso IV do art. 5º, integrado aos respectivos controles contábeis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa:
I - a apresentação do relatório de apuração anual, que demonstre o cumprimento dos compromissos de que trata o art. 6º ou 10, conforme o caso; e
II - a realização de outros procedimentos fiscais pertinentes.
Art. 38. O sistema informatizado do beneficiário habilitado deverá contemplar ainda:
I - o registro de dados sobre as importações autorizadas no regime realizadas por fornecedores, até a entrada no seu estabelecimento;
II - o registro de dados de importações em outros regimes aduaneiros especiais da aquisição no mercado interno de partes e peças utilizadas na fabricação de produto ou aplicadas na prestação de serviços industriais;
III - o controle do valor dos impostos com exigibilidade suspensa, relacionada às entradas ou transferências de regime de mercadorias importadas, referenciados aos seus documentos de origem, bem assim das formas de extinção das correspondentes obrigações tributárias; e
IV - a demonstração de cálculo dos impostos relativos aos componentes de produtos transferidos para outros beneficiários, vendidos no mercado interno ou exportados.
Art. 39. O controle de extinção dos créditos suspensos em decorrência da aplicação de outros regimes aduaneiros especiais também observará o critério PEPS, em harmonia com as entradas e saídas de mercadorias.
§ 1º O sistema de controle informatizado deverá registrar os inventários de partes e peças existentes em estoque ou na linha de produção antes do início das operações no regime, relacionando-os aos documentos de entrada, para fins do controle de que trata o caput.
§ 2º A exportação de produto, ou a prestação de serviço a cliente sediado no exterior que contenha ou incorpore mercadorias admitidas no regime de que trata esta Instrução Normativa e em outros regimes suspensivos, enseja a baixa simultânea de exigibilidade dos correspondentes tributos suspensos.
Autorização para Movimentação de Bens no Regime
Art. 40. A mercadoria admitida no regime poderá ser remetida ao exterior para testes ou demonstração, bem assim para reparo, restauração ou substituição, sem suspensão ou interrupção da contagem do tempo estabelecido para a permanência no País.
§ 1º A solicitação para autorização de saída de mercadoria nas hipóteses previstas neste artigo será feita com base em "Autorização de Movimentação de Bens Submetidos ao Recof Aeronáutico (AMBRA)", emitida pelo sistema informatizado de controle a que se refere o inciso IV do art. 5º, do estabelecimento beneficiário.
§ 2º A saída de mercadoria do País na forma deste artigo, bem assim seu retorno, deverá ser acompanhada da AMBRA, da Nota Fiscal e do conhecimento de carga correspondentes.
§ 3º A saída ou a entrada a que se refere o parágrafo anterior será imediatamente liberada pela autoridade aduaneira no porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado, com dispensa de verificação física, com base na confirmação, mediante consulta ao sistema informatizado de controle do beneficiário, da emissão da respectiva AMBRA.
§ 4º Caso a mercadoria saída do País na forma deste artigo, não retorne no prazo indicado na AMBRA, o beneficiário deverá apresentar declaração no Siscomex, para registrar a exportação ou reexportação da mercadoria, conforme o caso.
§ 5º Na hipótese de não apresentação da declaração no prazo estabelecido, nos termos do § 4º, será aplicada a multa prevista no inciso XVII do art. 107 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
§ 6º A saída do País de mercadoria amparada por AMBRA não constitui hipótese de extinção do regime.
Art. 41. As disposições do art. 40 aplicam-se também na saída temporária de bem produzido pelo estabelecimento beneficiário do regime, e no seu retorno ao País.
§ 1º A saída temporária de aeronave em vôo, para testes ou demonstração no exterior, poderá ser realizada sem conferência aduaneira podendo a AMBRA, nessa hipótese, ser formalizada até o primeiro dia útil subseqüente.
§ 2º Na hipótese de descumprimento do prazo para a apresentação da AMBRA, nos termos do § 1º, aplica-se a multa referida no § 5º do art. 40.
§ 3º A falta ou o atraso na apresentação da declaração de exportação ensejará idêntico tratamento administrativo que seria aplicável ao bem ou aos seus componentes produzidos no País caso tivesse sido aplicado o regime de exportação temporária.
Reconhecimento de Equivalência entre Bens Importados e Exportados
Art. 42. Aplica-se ao retorno de exportações temporárias de estabelecimento habilitado ao regime, bem assim à reexportação de bens admitidos no regime para manutenção e reparo, as disposições da Instrução Normativa nº 174, de 16 de julho de 2002, para o efeito de reconhecimento de equivalência entre os bens importados e os exportados.
§ 1º Na hipótese de que trata este artigo, o Requerimento para Reconhecimento de Equivalência entre Produtos (REP) deverá ser emitido e controlado pelo sistema de informatizado do estabelecimento beneficiário de que trata o inciso IV do art. 5º.
§ 2º A saída ou a entrada de bens acompanhados de REP será imediatamente liberada pela autoridade fiscal no porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado, com dispensa de verificação física, com base na confirmação, mediante consulta ao sistema informatizado de controle do beneficiário, da emissão do REP, e da AMBRA quando for o caso.
Disposições Finais
Art. 43. As mercadorias admitidas no regime poderão ser remetidas a estabelecimentos de terceiros para fins de industrialização por encomenda de etapas do processo produtivo, por conta e ordem do beneficiário do regime, observadas as normas fiscais aplicáveis, inclusive as que disciplinam as obrigações acessórias.
Art. 44. Os comprovantes da escrituração do beneficiário, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do direito da Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios.
Art. 45. A Coana expedirá atos estabelecendo:
I - os requisitos formais e técnicos para os controles contábeis previstos no inciso VIII do art. 11;
II - os requisitos e especificações do sistema de controle informatizado previsto no inciso IV do art. 5º, em conjunto com a Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec), inclusive os procedimentos para a realização de testes e avaliações do seu funcionamento;
III - os requisitos para a apresentação da documentação técnica referida no inciso IX do art. 11;
IV - alterações no conteúdo e no formato do Termo de Autorização de Importação no Recof Aeronáutico, referido no § 3º do art. 8º;
V - o conteúdo das informações da AMBRA referida no art. 40; e
VI - os procedimentos necessários à fiscalização, controle e avaliação do regime.
Art. 47. O regime aduaneiro especial de que trata a Instrução Normativa nº 80, de 11 de outubro de 2001, passa a denominar-se Regime Aduaneiro Especial sob Controle Informatizado para as Indústrias de Bens de Telecomunicação e Informática (Recof Informática).
Art. 48. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
ANEXO I
MERCADORIAS ADMISSÍVEIS NO RECOF AERONÁUTICO
NCM | MERCADORIAS |
27101151 | Gasolina de aviação |
27101159 | Outras gasolinas |
27101911 | Querosenes de aviação |
27101919 | Outros querosenes |
27101922 | Outros óleos combustíveis fuel-oil |
27101929 | Outros óleos combustíveis |
27101931 | Óleos lubrificantes sem aditivos |
27101932 | Óleos lubrificantes com aditivos |
27101991 | Óleos minerais brancos (óleos de vaselina ou de parafina) |
27101999 | Outros |
28111910 | Acido aminossulfônico (acido sulfâmico) |
28309011 | Sulfetos de molibdênio IV (dissulfeto de molibdênio) |
28399090 | Outros silicatos dos metais alcalinos comerciais |
29141200 | Butanona (metiletilcetona) |
30065000 | Estojos e caixas de primeiros socorros, guarnecidos |
32041600 | Corantes reagentes e preparações a base desses corantes |
32081010 | Tintas à base de poliésteres, dispersas ou dissolvidas em meio não aquoso |
32081020 | Vernizes à base de poliésteres, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso |
32082010 | Fusíveis e corta-circuito de fusíveis, para tensão superior a 1000V |
32082010 | Tintas à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, dispersas ou dissolvidas em meio não aquoso |
32082020 | Outras tintas dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso |
32082020 | Outros vernizes dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso |
32082020 | Tintas à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso |
32082020 | Vernizes à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso |
32091020 | Vernizes à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso |
32099011 | Outras tintas, à base de politetrafluoretileno, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso |
32099019 | Outras tintas dispersos ou dissolvidos em meio aquoso |
32100020 | Outros vernizes |
32100020 | Produtos laminados planos, de aços inoxidáveis, de largura inferior a 600mm, simplesmente laminados a quente, de espessura igual ou superior a 4,75mm |
34021110 | Agentes orgânicos de superfície, aniônicos, dibutilnafalenossulfato de sódio, mesmo acondicionados para venda a retalho |
34021120 | Agentes orgânicos de superfície, aniônicos, N-Metil-N-oleiltaurato de sódio, mesmo acondicionados para venda a retalho |
34021130 | Agentes orgânicos de superfície, aniônicos, alquilsulfonato de sódio, secundário, mesmo acondicionados para venda a retalho |
34021190 | Outros agentes orgânicos de superfície, aniônicos, mesmo acondicionados para venda a retalho |
34021210 | Agentes orgânicos de superfície, cationicos, acetato de oleilamina, mesmo acondicionados para venda a retalho |
34021290 | Outros agentes orgânicos de superfície, cationicos, mesmo acondicionados para venda a retalho |
34021300 | Agentes orgânicos de superfície, não ionicos, mesmo acondicionados para venda a retalho |
34021900 | Outros agentes orgânicos de superfície, mesmo acondicionados para venda a retalho |
34039900 | Outras preparações lubrificantes, exceto contendo óleos de petróleo ou de minerais betuminosos e preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peleteria (peles com pêlo*) ou de outras matérias |
34049011 | Ceras artificiais de polietileno, emulsionáveis |
34049011 | Outras barras de outras ligas de aços |
34049019 | Outras ceras artificiais |
34049029 | Outras ceras preparadas |
34059000 | Preparações para dar brilho a metais ou vidros e preparações semelhantes (mesmo apresentados em papel, pastas, feltros, falsos tecidos, plásticos ou borracha, alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações),com exceção das ceras da posição 3404 |
35061010 | Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso liqüido não superior a 1kg, à base de cianoacrilatos |
35061090 | Outros produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso liqüido não superior a 1kg |
35069110 | Adesivos à base de borracha |
35069120 | Adesivos à base de polímeros das posições 3901 a 3913, dispersos ou para dispersar em meio aquoso |
35069190 | Outros adesivos à base de polímeros das posições 3901 a 3913 |
35069900 | Qualquer outro adesivo ou cola preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições |
36030000 | Estopins ou rastilhos, de segurança, cordéis detonantes, fulminantes e capsulas fulminantes, escovas, detonadores elétricos |
36049090 | "Ex" 01 - Foguetes e artigos semelhantes para sinalização |
38101010 | Preparações para decapagem de metais |
38109000 | Fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais e preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de eletrodos ou de varetas para soldar |
38111100 | "Ex" - Para gasolina à base de tetra-etil-chumbo |
38111100 | Preparações antidetonantes à base de compostos de chumbo |
38111900 | Outras preparações antidetonantes |
38112190 | Outros aditivos preparados, para óleos lubrificantes, contendo óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
38119090 | Outras inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados |
38140000 | Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições, preparações concebidas para remover tintas ou vernizes |
38151900 | Outros catalisadores em suporte |
38159099 | Outros iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos em outras posições |
38180090 | Outros elementos químicos impurificados (dopes), próprios para utilização em eletrónica, em forma de discos, plaquetas (wafers) ou formas análogas; compostos químicos impurificados (dopes), próprios para utilização em eletrônica |
38190000 | Líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas não contendo óleo de petróleo nem minerais betuminosos |
38200000 | Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelação |
38241000 | Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição |
38249041 | Preparações desincrustantes, anticorrosivas ou antioxidantes |
38249049 | Outros fluidos para a transferencia de calor |
38249079 | Outras preparações para detecção de trincas em ensaios não destrutivos magnéticos, à base de ferro ou óxido de ferro, com pigmentos |
38249090 | Produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas não especificados nem compreendidos em outras posições |
39072011 | Outros poliésteres polioxifenileno, mesmo modificado com estireno ou estireno-acrilonitrila com carga |
39072090 | Outros poliésteres |
39073011 | Resinas epoxidas com carga nas formas previstas na nota 6 a) deste capítulo |
39073011 | Resinas epóxidas com carga nas formas previstas na nota 6-a deste capítulo |
39073019 | Outras resinas epoxidas com carga |
39073021 | Resinas epoxidas sem carga, copolímero de tetrabromobisfenol A e epicloridrina (resina epoxida bromada) |
39073028 | Outras resinas epoxidas sem carga nas formas previstas na nota 6 a) deste capítulo |
39073029 | Outras resinas epoxidas sem carga |
39073029 | Outras resinas epóxidas sem carga |
39079918 | Outros poliésteres poli(tereflalato de polibutileno), nas formas previstas na nota 6-a deste capítulo |
39081029 | Outras poliamidas em formas primárias, nas formas previstas na nota 6-b deste capítulo |
39094011 | Resina fenólica lipossolúveis, puras ou modificadas, fenolformaldeido |
39095019 | Outros poliuretanos em formas primárias prevista na nota 6-a deste capítulo |
39095021 | Poliuretano hidroxilados, com propriedades adesivas, nas formas previstas na nota 6 -b deste capítulo |
39100019 | Outros óleos de silicones em formas primárias |
39100021 | Elastômeros de silicone em formas primárias, de vulcanização a quente |
39100029 | Outros elastômeros de silicone em formas primárias |
39100030 | Silicones em formas primárias (resinas) |
39100090 | Outros silicones em formas primárias |
39162000 | "Ex" 01 - Varas, bastões e perfis de polímeros de cloreto de vinila |
39169010 | Monofilamentos de outros plásticos |
39169090 | Varas, bastões e perfis de outros plásticos, mesmo trabalhados à superfície mas sem qualquer outro trabalho |
39172100 | Tubos rígidos de polímeros de etileno |
39172200 | Tubos rígidos de polímeros de propileno |
39172300 | Tubos rígidos de polímeros de cloreto de vinila |
39172900 | Tubos rígidos de outros plásticos |
39173100 | Tubos flexíveis de plástico, podendo suportar um a pressão mínima de 27,6MPa |
39173229 | Outros tubos de polipropileno, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios |
39173240 | Tubo flexível de silicone, exceto podendo suportar uma pressão mínima de 27,6MPa, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios |
39173290 | Outros tubos flexíveis de plástico, exceto podendo suportar uma pressão mínima de 27,6MPa, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios |
39173300 | Outros tubos de plástico, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios |
39173900 | Outros tubos flexíveis de plástico |
39174000 | Acessórios para tubos (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos |
39181000 | Revestimento de pavimentos, de paredes ou de tetos de polímeros de cloreto de vinila |
39189000 | Revestimento de pavimentos, de paredes ou de tetos de outros plásticos |
39191000 | Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, em rolos de largura não superior a 20cm |
39199000 | Outras chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos |
39201010 | Outras chapas, folhas, películas, tiras, lâminas de polímeros de etileno não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte, de densidade superior ou igual a 19 micrômetros, em rolos de largura inferior ou igual a 66cm |
39201090 | Outras chapas, folhas, tiras, lâminas de polímeros de etileno não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte |
39202090 | Outras chapas, folhas, películas, tiras, lâminas de polímeros de propileno não alveolares, não reforçadas, nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte |
39203000 | Outras chapas, folhas, películas, tiras, lâminas de polímeros de estireno não alveolares, não reforçadas, nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte |
39204390 | Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, não alveolares, não reforçadas, nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte, de polímeros de cloreto de vinila rígidas e flexíveis, com um conteúdo de plastificantes igual ou superior a 6%, em peso |
39204900 | Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, não alveolares, não reforçadas, nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte, de polímeros de cloreto de vinila rígidas e flexíveis, exceto com um conteúdo de plastificantes igual ou superior a 6%, em peso |
39205100 | Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas não alveolares, não reforçadas, nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte, de poli(metalcrilato de metila) |
39205900 | Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de polímeros acrílicos não alveolares, não reforçadas, nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte |
39206100 | Chapas de policarbonatos, não alveolares, não reforçadas, nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte |
39206299 | Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas não alveolares, não reforçadas, nem estratificadas, nem associadas a outras matérias, sem suporte, de poli(tereftalato de etileno) |
39206300 | Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos não alveolares, não reforçadas, nem estratificadas, nem associadas a outras matérias, sem suporte de poliésteres não saturados |
39206900 | Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos não alveolares, não reforçadas, nem estratificadas, nem associadas a outras matérias, sem suporte, de outros poliésteres |
39209100 | Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos não alveolares, não reforçadas, nem estratificadas, nem associadas a outras matérias, sem suporte, de poli(butiral de vinila) |
39209200 | Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos não alveolares, não reforçadas, nem estratificadas, nem associadas a outras matérias, sem suporte, de poliamidas |
39209400 | Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos não alveolares, não reforçadas, nem estratificadas, nem associadas a outras matérias, sem suporte, de resinas fenólicas |
39209910 | Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de silicone, não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte |
39209990 | Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos não alveolares, não reforçadas, nem estratificadas, nem associadas a outras matérias, sem suporte, de outros plásticos |
39211200 | Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, alveolares de polímeros de cloreto de vinila |
39211390 | Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, alveolares de poliuretanos |
39211900 | Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, alveolares de outros plásticos |
39219090 | Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos |
39222000 | Assentos e tampas de sanitários |
39231000 | Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes |
39233000 | Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes |
39239000 | Outros artigos de transporte ou de embalagem de plástico |
39249000 | Outros artigos de uso doméstico, de higiene ou toucador, de plásticos |
39269010 | Arruelas ("anilhas") |
39269010 | Arruelas (anilhas) de plástico |
39269090 | "Ex"04 - Cinto, colete, bóia e equipamento semelhante de salvamento de plástico |
39269090 | Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914 |
39269090 | "Ex"07 - Parafusos e porcas de plástico |
40029990 | Outras borrachas sintéticas e borracha artificial |
40052000 | Soluções; dispersões, exceto as da subposição 4005.10 |
40069000 | Outras formas (por exemplo: varetas, tubos, perfis) e artigos (por exemplo: discos, arruelas (anilhas) de borracha não vulcanizada |
40081100 | Chapas, folhas e tiras de borracha alveolar vulcanizada não endurecida |
40082100 | Chapas, folhas e tiras de borracha não alveolar vulcanizada não endurecida |
40082900 | Outras varetas e perfis de borracha vulcanizada não endurecida, não alveolar |
40091100 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecidas, não reforçadas com outras matérias nem associados de outras formas com outras matérias, sem acessórios |
40091210 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, não reforçadas com outras matérias nem associados de outras formas com outras matérias, com acessórios, com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa |
40091290 | Outros tubos de borracha vulcanizada não endurecida, não reforçadas com outras matérias nem associados de outras formas com outras matérias, com acessórios |
40092110 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, reforçada apenas com metal ou associadas de outra forma apenas com metal, sem acessórios, com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa |
40092190 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, reforçada apenas com metal ou associados de outra forma apenas com metal, sem acessórios |
40093100 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, reforçada apenas com outras matérias têxteis ou associados de outra forma apenas com matérias têxteis, sem acessórios |
40094100 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, reforçada com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios |
40094210 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, reforçada com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias, com acessórios, com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa |
40094290 | Outros tubos de borracha vulcanizada não endurecida, reforçada com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias, com acessórios |
40101900 | Outras correias transportadoras de borracha vulcanizada |
40103100 | Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência superior a 60cm, mas não superior a 180cm |
40103900 | Outras correias de transmissão de borracha vulcanizada |
40113000 | Pneumáticos novos de borracha dos tipos utilizados em aviões |
40139000 | Outras câmaras de ar de borracha |
40169300 | Juntas, gaxetas e semelhantes |
40169510 | Outros artigos infláveis de salvamento de borracha vulcanizada não endurecida |
40169590 | Outros artigos infláveis de borracha vulcanizada não endurecida |
40169990 | Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida |
41141000 | Couros e peles acamurçadas, incluída a camurça combinada |
41142010 | Couros e peles envernizadas ou revestidas |
42050000 | Outras obras de couro natural ou reconstituída |
45039000 | Outras obras de cortiça natural |
45049000 | Outras cortiços aglomeradas (com ou sem aglutinantes) e suas obras |
48211000 | Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas |
48219000 | Outras etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não |
48239099 | Outras obras e artigos impressos (nota complementar (NC 48-1 e NC 48-2) da TIPI) |
49089000 | Outras decalcomanias de qualquer espécie |
49111010 | Impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes, contendo informações relativas ao funcionamento, manutenção, reparo ou utilização de máquinas, aparelhos, veículos e outras mercadorias de origem extrazona |
49111090 | Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes |
49119900 | Outros impressos, incluídas as estampas, gravuras e fotografias |
51111900 | Outros tecidos de lã cardada ou de pêlos finos cardados, contendo pelo menos 85%, em peso, de lã ou de pêlos finos |
51119000 | Outros tecidos de lã cardada ou de pêlos finos cardados |
51129000 | Outros tecidos de lã penteada ou de pêlos finos penteados |
52042000 | Linhas para costurar, de algodão, acondicionadas para venda a retalho |
52095900 | Outros tecidos de algodão, estampados, contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso superior a 200g/m2 |
52115900 | Outros tecidos de algodão, estampados contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, combinados, principalmente ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200g/m2 |
52121100 | Outros tecidos de algodão crus, com peso não superior a 200g/m2 |
54071011 | Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de aramida (poliamida aromática), sem fios de borracha |
54071019 | Outros tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de nylon ou de outras poliamidas, sem fios de borracha |
54083200 | Tecido tintos, de fios de filamento artificial |
55129990 | Outros tecidos de fibra sintética descontínua contendo pelo menos 85%, em peso, desta fibra |
56029000 | Outros feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados |
56031190 | Outros falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de filamentos sintéticos ou artificiais, de peso não superior a 25g/m2 |
56075011 | Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados de borracha ou de plástico, de nylon |
56079010 | Outros cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados ou revestidos de borracha ou de plástico, de algodão |
56081900 | Outras redes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais |
56089000 | Outras redes de malhas com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordas ou cabos, redes confeccionadas para pesca e outras redes confeccionadas, de materiais têxteis |
57019000 | Tapetes de matérias têxteis, de pontos nodados ou enrolados, mesmo confeccionados, exceto de lã ou de pêlos finos |
57031000 | Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados, de lã ou de pêlos finos |
57032000 | Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados, de nylon ou de outras poliamidas |
57033000 | Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados, de outras matérias têxteis sintéticas ou de matérias têxteis artificiais |
58011000 | Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenelle), exceto os artefatos das posições 5802 ou 5806, de lã ou de pêlos finos |
58042100 | Rendas de fabricação mecânica de fibras sintéticas ou artificiais |
58061000 | Fitas de veludo, de pelúcias, de tecidos de froco o (chenelle) ou de tecidos atoalhados (tecidos turcos) |
58063200 | Outras fitas de fibras sintéticas ou artificiais |
58071000 | Etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes de tecidos, em peças, fitas ou recortados em forma própria, não bordados |
58079000 | Outras etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes, de matérias têxteis, em peças, fitas ou recortados em forma própria, não bordados |
59032000 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com poliuretano |
59039000 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 5902 |
59090000 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
59111000 | Tecidos, feltros e tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, dos tipos utilizados na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos |
60061000 | Outros tecidos de malha de lã ou de pêlos finos |
63072000 | Cintos e coletes salva-vidas |
63079090 | Outros artefatos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário |
68131010 | Pastilhas para freios (travões), à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
68131090 | Outras guarnições para freios (travões), à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
68139010 | Disco de fricção para embreagens, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
68139090 | Outras guarnições de fricção (por ex: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas) não montadas para embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têsteis ou outras matérias |
68149000 | Outra micas trabalhadas e suas obras, incluída a mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte de papel, cartão ou de outras matérias |
68151010 | Obras de fibra de carbono para uso não elétrico, não especificadas nem compreendidas em outras posições |
68151020 | Obras de tecido de fibra de carbono para uso não elétrico, não especificadas nem compreendidas em outras posições |
68151090 | Outras obras de grafita ou de outros carbonos, para usos não elétricos, não especificadas nem compreendidas em outras posições |
70071100 | Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos |
70099200 | Espelhos de vidro, emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores |
70193900 | Mantas, colchões, painéis e produtos semelhantes, não tecidos, de fibra de vidro |
70195900 | Outros tecidos de fibra de vidro |
70199000 | Outras fibras de vidro (incluída a lã de vidro) e suas obras |
72091800 | Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, em rolos, simplesmente laminados a frio, de espessura inferior a 0,5mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos |
72119090 | Outros produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligados, de largura inferior a 600mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono |
72151000 | Outras barras de ferro ou aços não ligados, de aços para tornear, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio |
72155000 | Outras barras de ferro ou aços, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio |
72159010 | Outras barras de ferro ou aços não ligados, com um teor de carbono inferior ou igual a 0,6%, em peso |
72191400 | Produtos laminados planos, de aços inoxidáveis, de largura igual ou superior a 600mm, simplesmente laminados a quente, em rolos, de espessura inferior a 3mm |
72192100 | Produtos laminados planos, de aços inoxidáveis, de largura igual ou superior a 600mm, simplesmente laminado a quente, não enrolados, de espessura superior a 10mm |
72192200 | Produtos laminados planos, de aços inoxidáveis, de largura igual ou superior a 600mm, simplesmente laminados a quente, não enrolados, de espessura igual ou superior a 4,75mm mas não superior a 10mm |
72192300 | Produtos laminados planos, de aços inoxidáveis, de largura igual ou superior a 600mm, simplesmente laminados a quente, não enrolados, de espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm |
72192400 | Produtos laminados planos, de aços inoxidáveis, de largura igual ou superior a 600mm, simplesmente laminados a quente, não enrolados, de espessura inferior a 3mm |
72201290 | Outros produtos laminados planos, de aços inoxidáveis, de largura inferior a 600mm, simplesmente laminados a quente, de espessura inferior a 4,75mm |
72210000 | Fio-máquina de aços inoxidáveis |
72221100 | Barras de aços inoxidáveis, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas a quente, de seção circular |
72221990 | Outras barras de aços inoxidáveis, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente |
72222000 | Barras de aços inoxidáveis simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio |
72223000 | Outras barras de aços inoxidáveis |
72230000 | Fios de aços inoxidáveis |
72254090 | Outros produtos laminados planos, de outras ligas de aços, de largura igual ou superior a 600mm, simplesmente laminados a quente, não enrolados |
72281010 | Barras de aço de corte rápido, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas a quente |
72283000 | Outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas a quente |
72299000 | Outros fios de outras ligas de aço |
73044100 | Outros tubos e perfis ocos, sem costura, de seção circular, de aços inoxidáveis, estirados ou laminados a frio |
73044900 | Outros tubos e perfis ocos, sem costura, de seção circular, de aços inoxidáveis |
73045110 | Outros tubos de seção circular, sem costura, de outras ligas de aços, estirados ou laminados a frio, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm |
73045910 | Outros tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm, de seção circular, sem costura, de outras ligas de aços |
73045990 | Outros tubos de seção circular, de outras ligas de aços, sem costura |
73049090 | Outros tubos e perfis ocos, sem costura de ferro ou aço |
73063000 | Outros tubos e perfis ocos, soldados, de seção circular, de ferro ou de aços não ligados |
73064000 | Outros tubos e perfis ocos, soldados, de seção circular, de ferro ou aços inoxidáveis |
73066000 | Outros tubos e perfis ocos, soldados, de seção não circular de ferro ou aço |
73071100 | Acessórios para tubos, moldados, de ferro fundido não maleável |
73071910 | Outros acessórios para tubos, moldados, de ferro fundido maleável, de diâmetro interior superior a 50,8mm |
73071920 | Outros acessórios para tubos, moldados, de aço |
73071990 | Outros acessórios para tubos, moldados, de ferro fundido, ferro ou aço |
73072100 | Flanges de aços inoxidáveis |
73072200 | Cotovelos, curvas, luvas (mangas), roscados de aços inoxidáveis |
73072300 | Acessórios para soldar topo a topo de aços inoxidáveis |
73072900 | Outros acessórios para tubos, de aços inoxidáveis |
73079100 | Flanges de ferro fundido, ferro ou aço |
73079200 | Cotovelos, curvas, luvas (mangas), roscados de ferro fundido, ferro ou aço |
73079300 | Acessórios para soldar topo a topo de ferro fundido, ferro ou aço |
73079900 | Outros acessórios para tubos de ferro fundido, ferro ou aço |
73102990 | Reservatórios, barris, tambores, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liqüefeitos) de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade inferior a 50 litros |
73110000 | Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço |
73121090 | Outras cordas e cabos, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos |
73129000 | Trancas (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos |
73130000 | Arame farpado de ferro ou aço; arames ou tiras retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas |
73141400 | Outras telas metálicas tecidas de aços inoxidáveis |
73141900 | Outras telas metálicas tecidas de ferro ou aço |
73145000 | Chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço |
73151210 | Correntes de transmissão de ferro fundido, ferro ou aço, de elos articulados |
73151290 | Outras correntes de ferro fundido, ferro ou aço, de elos articulados |
73158900 | Outras correntes e cadeias de ferro fundido, ferro ou aço |
73159000 | Outras partes de corrente de ferro fundido, ferro ou aço |
73170090 | Outros pregos, percevejos, escapulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre |
73181300 | Ganchos e armelas (pitões), de ferro fundido, ferro ou aço, roscados |
73181500 | Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas (anilhas) de ferro fundido, ferro ou aço, roscados |
73181600 | Porcas |
73181900 | Outros artefatos roscados de ferro fundido, ferro ou aço |
73182100 | Arruelas (anilhas) de pressão e outras arruelas (anilhas) de segurança, não roscadas, de ferro fundido, ferro ou aço |
73182200 | Outras arruelas (anilhas) de ferro fundido, ferro ou aço, não roscados |
73182300 | Rebites, não roscados, de ferro fundido, ferro ou aço |
73182400 | Chavetas, cavilhas e contrapinos, ou troços, não roscados, de ferro fundido, ferro ou aço |
73182900 | Outros artefatos não roscados de ferro fundido, ferro ou aço |
73201000 | Molas de folhas e suas folhas, de ferro ou aço |
73202090 | Outras molas helicoidais, de ferro ou aço |
73209000 | Outras molas e folhas de molas, de ferro ou aço |
73249000 | Outros artefatos de higiene ou de toucador, incluídas as partes, de ferro fundido, ferro ou aço |
73261900 | Outras obras, simplesmente forjadas ou estampadas, de ferro ou aço |
73269000 | Outras obras de ferro ou aço |
74072110 | Barras de ligas de cobre, à base de cobre-zinco (latão) |
74072120 | Perfis de ligas de cobre, à base de cobre-zinco (latão) |
74072210 | Barras à base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (maillechort) |
74072220 | Perfis à base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (maillechort) |
74072910 | Outras barras de ligas de cobre |
74072929 | Outros perfis de ligas de cobre |
74081100 | Fios de cobre refinado (afinado), com a maior dimensão da seção transversal superior a 6mm |
74081900 | Outros fios de cobre refinado (afinado) |
74082100 | Fios de ligas de cobre, à base de cobre-zinco (latão) |
74091100 | Chapas e tiras de cobre refinado (afinado), de espessura superior a 0,15mm, em rolos |
74091900 | Outras chapas e tiras de cobre refinado (afinado), de espessura superior a 0,15mm |
74111010 | Tubos de cobre refinado (afinado), não aletados nem ranhurados |
74112110 | Tubos de ligas de cobre, à base de cobre-zinco (latão), não aletados nem ranhurados |
74112190 | Outros tubos de ligas de cobre, à base de cobre e zinco (latão) |
74112910 | Outros tubos de ligas de cobre, não aletados nem ranhurados |
74112990 | Outros tubos ligas de cobre |
74121000 | Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)), de cobre refinado (afinado) |
74130000 | Cordas, cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos |
74149000 | Grades e redes, de fios de cobre; chapas e tiras, distendidas de cobre |
74152100 | Arruelas (anilhas) (incluídas as de pressão), não roscados, de cobre |
74152900 | Outros artefatos não roscados, de cobre |
74153300 | Parafusos, pinos ou pernos e porcas, roscados, de cobre |
74153900 | Outros artefatos, roscados |
74160000 | Molas de cobre |
74199900 | Outras obras de cobre |
75051210 | Barras de ligas de níquel |
75052200 | Fios de ligas de níquel |
75062000 | Chapas, tiras e folhas de ligas de níquel |
75071200 | Tubos de ligas de níquel |
75072000 | Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)), de ligas de níquel |
75089000 | Outras obras de níquel |
76042919 | Outras barras de ligas de alumínio |
76042920 | Perfis de ligas de alumínio |
76052990 | Outros fios de ligas de alumínio |
76061190 | Outras chapas e tiras de alumínio não ligado, de forma quadrada ou retangular, de espessura superior a 0,2mm |
76061290 | Outras chapas e tiras, de espessura superior a 0,2mm, de forma quadrada ou retangular, de ligas de alumínio |
76081000 | Tubos de alumínio não ligado |
76082000 | Tubos de ligas de alumínio |
76090000 | Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas), de alumínio |
76110000 | "Ex" 01 - dos tipos destinados a constituir material fixo |
76110000 | Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes, para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liqüefeitos), de capacidade superior a 300 litros, de alumínio, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo |
76129090 | Outros reservatórios, barris, latas, caixas, e recipientes semelhantes, para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo |
76130000 | Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio |
76149090 | Outras cordas, tranças e semelhantes de alumínio, não isolados para usos elétricos |
76161000 | Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas e artefatos semelhantes, de alumínio |
76169100 | Telas metálicas, grades e redes, de fio de alumínio |
76169900 | "Ex"01 - Caixas, escrínios ou estojos, forrados ou não, de alumínio |
76169900 | Outras obras de alumínio |
78019100 | Outros chumbos em formas brutas, contendo antimônio como segundo elemento predominante em peso |
78060000 | Outras obras de chumbo |
79070000 | Outras obras de zinco |
81089000 | Outros titânicos e suas obras |
83014000 | Outras fechaduras; ferrolhos |
83015000 | Fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns |
83016000 | Partes de cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns |
83021000 | Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras), de metais comuns |
83022000 | Rodízios de metais comuns |
83024200 | Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para móveis, de metais comuns |
83024900 | Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns |
83026000 | Fechos automáticos para portas, de metais comuns |
83052000 | Grampos apresentados em barretas, de metais comuns |
83071090 | Tubos flexíveis de ferro ou aço, mesmo com acessórios |
83079000 | Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, exceto de ferro ou aço |
83081000 | Grampos, colchetes e ilhoses, de metais comuns |
83089010 | Fivelas de metais comuns |
83089090 | Outros fechos, armações com fecho, fivelas-fecho, e artefatos semelhantes de metais comuns, para vestuários, calçados, toldos e bolsas, de metais comuns |
83099000 | Outras rolhas e tampas (incluídas as cápsulas de rosca e rolhas vertedoras), cápsulas para garrafas, tampões roscados, e outros acessórios para embalagem, de metais comuns |
83100000 | Placas indicadoras, sinalizadoras, de endereços e semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 9405 |
83113000 | Varetas revestidas exteriormente e fios revestidos interiormente, para soldar à chama, de metais comuns |
83119000 | Outros fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, incluída as partes |
84071000 | Motores para aviação |
84079000 | Outros motores monocilíndrico, com cilindrada até 50cm3 |
84091000 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores para aviação |
84099911 | Outras bielas, para motores das posições 84.07 ou 84.08 |
84099913 | Outros injetores (incluídos os bicos injetores), para motores das posições 84.07 ou 84.08 |
84099920 | Outros pistões ou êmbolos, para motores das posições 84.07 ou 84.08 |
84111200 | Turboreatores de empuxo (impulso) superior a 25kN, a gás |
84112100 | Turbopropulsores de potência não superior a 1100kW, a gás |
84112200 | Turbopropulsores de potência superior a 1100kW, a gás |
84118100 | Outras turbinas a gás, de potência não superior a 5000kW |
84118200 | Outras turbinas a gás, de potência superior a 5000kW |
84119100 | Partes de turboreatores ou de turbopropulsores |
84119900 | Outras partes de turbinas a gás |
84122110 | Cilindros hidráulicos de movimento retilíneo (cilindros) |
84122190 | Outros motores hidráulicos de movimento retilíneo (cilindros) |
84122900 | Outros motores hidráulicos |
84123110 | Cilindros pneumáticos de movimento retilíneo (cilindros) |
84123900 | Outros motores pneumáticos |
84128000 | Outros motores e máquinas motrizes, exceto propulsores a reação, motores hidráulicos e motores pneumáticos |
84129080 | Outras partes de máquinas da subposições 8412.21 ou 8412.31 |
84129090 | Outras partes de motores e máquinas motrizes |
84131900 | Outras bombas com dispositivo medidor ou concebidas para comportá-lo |
84132000 | Bombas manuais, exceto das subposições 8413.11 ou 8413.19 |
84133010 | Bombas para gasolina ou álcool próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão |
84133030 | Bombas para óleo lubrificantes próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão |
84133090 | Outras bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimentos, próprio para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
84135090 | Outras bombas volumétricas alternativas |
84136011 | Bombas volumétricas rotativas, de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto, de engrenagem |
84136090 | Outras bombas volumétricas rotativas |
84137090 | Outras bombas centrífugas |
84138100 | Outras bombas |
84138200 | Elevadores de líquidos |
84139100 | Partes de bombas |
84141000 | Bombas de vácuo |
84142000 | Bomba de ar, de mão ou de pé |
84143011 | Motocompressores hermético, com capacidade inferior a 4700 frigorias/hora, dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos |
84143099 | Outros compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos |
84145190 | Outros ventiladores de pé, de parede ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125W |
84145990 | Outros ventiladores |
84148019 | Outros compressores de ar |
84148021 | Turboalimentadores de ar, de peso inferior ou igual a 50kg, para motores da posição 84.07 ou 84.08, acionado pelos gases de escapamento dos mesmos |
84148029 | Outros turbocompressores de ar |
84148031 | Compressores de gases (exceto ar), de pistão |
84148033 | Compressores de gases (exceto ar), centrífugos |
84148039 | Outros compressores de gases (exceto ar) |
84148090 | Outros |
84149010 | Partes de bombas |
84149020 | Partes de ventiladores ou coifas aspirantes (exaustores) |
84149034 | Válvulas de compressores |
84149039 | Outras partes de compressores |
84158190 | Outras máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, com dispositivo de refrigeração e válvula de inversão do ciclo térmico |
84158290 | Outras máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, com dispositivos de refrigeração |
84159000 | Partes de máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade |
84179000 | Partes de fornos industriais ou de laboratórios, incluídos os incineradores, não elétricos |
84195090 | Outros trocadores (permutadores) de calor |
84198190 | Outros aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quente ou para cozimento ou aquecimento de alimentos, exceto os de uso doméstico |
84198999 | "Ex"01 - aquecedores e arrefecedores |
84198999 | Outros aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, exceto os de uso doméstico |
84199040 | Partes de aparelhos ou dispositivos das subposições 8419.81 ou 8419.89 |
84199090 | Outras partes de aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente, para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, destilação, exceto os de uso doméstico |
84212300 | Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
84212990 | "Ex"01 - filtros a vácuo |
84212990 | Outros aparelhos para filtrar ou depurar líquidos |
84213100 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
84213910 | Filtros eletrostáticos |
84213990 | Outros aparelhos para filtrar ou depurar gases |
84219199 | Outras partes de centrifugadores, incluídas as dos secadores centrífugos |
84219990 | Partes de aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases, exceto os da subposição 8421.39 |
84241000 | Extintores, mesmo carregados |
84248900 | Outros aparelhos mecânicos para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós |
84249010 | Partes de aparelhos da subposição 8424.10 ou do subitem 8424.81.11 |
84249090 | Partes de aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós, pistolas e aparelhos semelhantes |
84251100 | Talhas, cadernais e moitões de motor elétrico |
84254200 | "Ex"01 - Outros macacos hidráulicos (manuais) |
84254200 | Outros macacos hidráulicos |
84254910 | Outros macacos manuais |
84254990 | Outros macacos |
84389000 | Partes de máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo, para preparação ou fabricação industriais de alimentos ou de bebidas |
84623910 | Máquinas para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, tipo guilhotina |
84715010 | Unidade de processamento de dados digital, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49, de pequena capacidade, baseada em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade |
84715020 | Unidade de processamento de dados digital, exceto as da subposição 8471.41 e 8471.49, de média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a US$ 46.000,00, por unidade |
84715040 | Unidade de processamento de dados digital, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49, de muito grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulo separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade |
84715090 | Outras unidades de processamento de dados digitais, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: de memória, entrada e saída |
84716011 | Impressoras de impacto, de linha |
84716014 | Impressoras de impacto, matricial (por pontos) |
84716019 | Outras impressoras de impacto |
84716021 | Outras impressoras com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, a jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420 mm |
84716025 | Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm |
84716029 | Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto |
84716052 | Unidades de entrada, teclados |
84716053 | Unidades de entrada, indicadores ou apontadores (mouse e track-ball, por exemplo) |
84716062 | Aparelhos terminais que tenham, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico, com unidade de saída por vídeo policromático |
84716074 | Outras unidades de saída por vídeo ("monitores"), policromáticas |
84717011 | Unidades de discos magnéticos para discos flexíveis |
84717012 | Unidades de discos magnéticos para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly) |
84717019 | Outras unidades de memória, de discos magnéticos |
84717090 | Outras unidades de memória |
84718012 | Controladora de comunicações (front-end processor) |
84718013 | Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateway) |
84718014 | Distribuidores de conexões para redes (hubs) |
84718019 | Outras unidades de controle ou de adaptação e unidades de conversão de sinais |
84719019 | Outros leitores ou gravadores |
84719090 | Outras maquinas automáticas para processamentos de dados e suas unidades, não especificadas e nem compreendidas em outras posições |
84733019 | Outras partes e acessórios das maquinas da posição 8471 |
84733024 | Cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta, de impressoras ou traçadores gráficos (plotters), exceto os do item 8473.30.4 |
84733041 | Placas-mãe (mohter boards) |
84733049 | Outros circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, das máquinas da posição 8471 |
84733050 | Cartões de memória (memory cards) das máquinas da posição 8471 |
84733099 | Outras partes e acessórios das máquinas da posição 8471 |
84779000 | Partes de máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo |
84798931 | Limpadores de pára-brisas elétricos, para aeronaves |
84798932 | Acumuladores hidráulicos, para aeronaves |
84798999 | Outras máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo |
84799010 | Partes de limpadores de pára-brisas elétricos ou de acumuladores hidráulicos, para aeronaves |
84799090 | Outras partes de máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo |
84811000 | Válvulas redutoras de pressão |
84812090 | Outras válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
84813000 | Válvulas de retenção |
84814000 | Válvulas de segurança ou de alívio |
84814000 | "Ex"02 - Válvulas de segurança ou de alívio, de ferro ou aço ou de cobre e suas ligas |
84818011 | Válvulas de escoamento utilizadas em banheiro ou cozinha |
84818019 | Outros dispositivos dos tipos utilizados em banheiros e cozinhas |
84818021 | Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas utilizadas em refrigeração |
84818029 | "Ex"01 - do tipo gaveta ou do tipo esfera, de ferro ou aço ou de cobre e suas ligas; e do tipo globo, borboleta, agulha ou diafragma, de ferro ou aço |
84818029 | Outros dispositivos dos tipos utilizados em refrigeração |
84818091 | Válvulas tipo aerossol |
84818092 | Válvulas solenóides |
84818093 | "Ex"01 - de ferro ou de aço ou de cobre e suas ligas |
84818093 | Válvulas tipo gaveta |
84818094 | "Ex"01 - de ferro ou aço |
84818094 | Válvulas tipo globo |
84818095 | "Ex"01 - de ferro ou aço ou de cobre e suas ligas |
84818095 | Válvulas de esfera |
84818099 | "Ex"03 - Do tipo agulha ou do tipo diafragma, de ferro ou de aço, e válvula de expansão, termostáticas ou pressostáticas, exceto dos tipos utilizados em refrigeração |
84818099 | Outras torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
84819090 | Partes de torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes, exceto de válvulas tipo aerossol ou dos dispositivos do item 8481.80.1 |
84821010 | Rolamentos de esferas de carga radial |
84821090 | Outros rolamentos de esferas, exceto de carga radial |
84822090 | Rolamentos de roletes cônicos, incluídos os conjuntos constituídos por cones e roletes cônicos, exceto de carga radial |
84823000 | Rolamentos de roletes em forma de tonel |
84824000 | Rolamentos de agulhas |
84825010 | Rolamentos de roletes cilíndricos de carga radial |
84825090 | Rolamentos de roletes cilíndricos, exceto de carga radial |
84828000 | Outros, incluídos os rolamentos combinados |
84829119 | Esferas de aço calibradas, exceto para carga de canetas esferográficas |
84829120 | Roletes cilíndricos |
84829130 | Roletes cônicos |
84829190 | Outras esferas, roletes e agulhas |
84829900 | Outras partes de rolamentos |
84831020 | Árvore de cames para comando de válvulas |
84831030 | Veios flexíveis |
84831040 | Manivelas |
84831090 | Outros veios de transmissão |
84832000 | Mancais (chumaceiras) com rolamentos incorporados |
84833020 | Bronzes |
84833090 | Outros mancais (chumaceiras) sem rolamentos |
84834010 | Caixa de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários) |
84834090 | Outras engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; eixos de esferas ou de roletes, exceto caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade |
84835010 | Polias, exceto as de rolamentos reguladores de tensão |
84835090 | Outros volantes e polias |
84836011 | Embreagens de fricção |
84836090 | Outros dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
84839000 | Partes de árvores (veios) de transmissão, incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins e manivelas |
84841000 | Juntas metaloplásticas |
84849000 | Jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes |
84859000 | Outras partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo, não contendo conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contatos nem quaisquer outros elementos com características elétricas |
85011019 | Outros motores de potência não superior a 37,5W, de corrente contínua |
85011029 | Outros motores de potência não superior a 37,5W, de corrente alternada |
85011030 | Motores universais, de potência não superior a 37,5W |
85011090 | Outros motores de potência não superior a 37,5W |
85012000 | Motores universais de potência superior a 37,5W |
85013110 | Outros motores de corrente contínua, de potência não superior a 750W |
85013120 | Outros geradores de corrente contínua, de potência não superior a 750W |
85013210 | Motores, de potência superior a 750W mas não superior a 75kW, de corrente contínua |
85013220 | Geradores, de potência superior a 750W mas não superior a 75kW, de corrente contínua |
85013320 | Geradores, de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW, de corrente contínua |
85013420 | Geradores, de potência superior a 375kW, de corrente contínua |
85014019 | Outros motores de corrente alternada, monofásicos, de potência inferior ou igual a 15kW |
85015110 | Outros motores de corrente alternada, trifásicos, com rotor de gaiola, de potência não superior a 750W |
85015190 | Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência não superior a 750W |
85015210 | Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência superior a 750W mas não superior a 75kW, trifásicos, com rotor de gaiola |
85015290 | Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência superior a 750 W mas não superior a 75kW |
85016100 | Geradores de corrente alternada (alternadores), de potência não superior a 75kVA |
85016200 | Geradores de corrente alternada (alternadores), de potência superior a 75 kVA mas não superior a 375kVA |
85016300 | Geradores de corrente alternada (alternadores), de potência superior a 375kVA mas não superior a 750kVA |
85021319 | Outros grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão, elétricos, de potência superior a 375kVA, de corrente alternada |
85023900 | Outros grupos eletrogêneos |
85024010 | Conversores rotativos elétricos, de freqüência |
85024090 | Outros conversores rotativos elétricos |
85030010 | Partes de motores ou geradores das subposições 8501.10, 8501.20, 8501.31, 8501.32 ou do item 8501.40.1 |
85030090 | Outras partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às maquinas das posições 8501 ou 8502 |
85041000 | Reatores (balastros) para lâmpadas ou tubos de descargas |
85043111 | Transformadores de corrente, de potência não superior a 1kVA, para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz |
85043119 | Outros transformadores para potência não superior a 1kVA, para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz |
85043192 | Transformadores de FI, de detecção, de relação, de linearidade ou de foco, de potência não superior a 1kVA |
85043199 | Outros transformadores, de potência não superior a 1kVA |
85043211 | Outros transformadores, de potência inferior ou igual a 3kVA, para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz |
85043219 | Outros transformadores, de potência inferior ou igual a 3kVA |
85043221 | Outros transformadores, de potência superior a 3kVA, para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz |
85043229 | Outros transformadores para potência superior a 3kVA, mas não superior a 16kva, para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz |
85043300 | Outros transformadores, de potência superior a 16kVA mas não superior a 500Kva |
85043400 | Outros transformadores de potência superior a 500kVA |
85044010 | Carregadores de acumuladores |
85044022 | Retificadores eletrolíticos, exceto carregadores de acumuladores |
85044029 | Outros retificadores, exceto carregadores de acumuladores |
85044030 | Conversores de corrente contínua |
85044050 | Conversores eletrônicos de freqüência, para variação de velocidade de motores elétricos |
85044090 | Outros conversores estáticos |
85045000 | Outras bobinas de reatância ou de auto-indução |
85049010 | Núcleos de pó ferromagnético |
85049090 | Outras partes de transformadores elétricos, de conversores elétricos estáticos, de bobinas de reatância e de auto-indução |
85051100 | Ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização, de metal |
85051910 | Outros ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização, de ferrita (cerâmicos) |
85051990 | Outros, ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização |
85052010 | Freio (travões) que atuam por corrente de foucault, do tipo dos utilizados nos veículos das posições 8701 a 8705 |
85052090 | Outros acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios (travões), eletromagnéticos |
85059010 | Eletroímãs |
85059090 | Partes de eletroimãs, de ímãs permanentes e de artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização |
85061030 | Baterias de pilhas, elétricas, de bióxido de manganês |
85063010 | Pilhas e baterias de pilhas, elétricas, de óxido de mercúrio, com volume exterior não superior a 300cm3 |
85064010 | Pilhas e baterias de pilhas, elétricas, de óxido de prata, com volume exterior não superior a 300cm3 |
85065010 | Pilhas e baterias de pilhas, elétricas, de lítio, com volume exterior não superior a 300cm3 |
85065090 | Outras baterias de lítio |
85068090 | Outras pilhas e baterias de pilhas, elétricas |
85069000 | Partes de pilhas e baterias de pilhas, elétricas |
85071000 | Acumuladores elétricos e seus separadores, de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão |
85072010 | Outros acumuladores de chumbo, de peso inferior ou igual a 1000kg |
85072090 | Outros acumuladores de chumbo |
85073019 | Outros acumuladores elétricos de níquel-cádmio, de peso inferior ou igual a 2500 kg |
85073090 | Outros acumuladores elétricos de níquel-cádmio |
85074000 | Acumuladores elétricos de níquel-ferro |
85078000 | Outros acumuladores elétricos |
85079090 | Outras partes de acumuladores elétricos, exceto separadores e recipientes de plástico, suas tampas e tampões |
85111000 | Velas de ignição |
85112010 | Magnetos |
85112090 | Outros dínamos-magnetos e volantes magnéticos |
85113020 | Bobinas de ignição |
85114000 | Motores de arranque, mesmo funcionando com geradores |
85115010 | Dínamos e alternadores |
85115090 | Outros geradores, utilizados com motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
85118030 | Ignição eletrônica digital |
85118090 | Outros aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faisca) ou por compressão |
85119000 | Partes de aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
85123000 | Aparelhos de sinalização acústica |
85124020 | Degeladores e desembaçadores |
85129000 | Partes de aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizadas em ciclos e automóveis |
85161000 | Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão |
85168090 | Outras resistências de aquecimento |
85171910 | Interfones |
85171991 | Outros aparelhos telefônicos, não combinados com outros aparelhos |
85171999 | Outros aparelhos telefônicos |
85172110 | Telecopiadores (FAX), com impressão por sistema térmico |
85172120 | Telecopiadores (FAX), com impressão por sistema laser |
85172130 | Telecopiadores (FAX), com impressão por jato de tinta |
85172190 | Outros telecopiadores (FAX) |
85175010 | Moduladores / demoduladores (modens), digitais (em banda base), para telecomunicação por corrente portadora ou para telecomunicação digital |
85175029 | Outros equipamentos terminais ou repetidores, para telecomunicação por corrente portadora ou para telecomunicação digital |
85179099 | Outras partes de aparelhos elétricos para telefonia ou para telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio e os aparelhos de telecomunicação per corrente portadora ou de telecomunicação digital |
85181000 | Microfones e seus suportes |
85182100 | Alto-falante único montado no seu receptáculo |
85182900 | Outros alto-falantes, mesmo montados em seus receptáculos |
85183000 | Fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone |
85184000 | Amplificadores elétricos de audiofreqüência |
85185000 | Aparelhos elétricos de amplificação de som |
85189090 | Outras partes de microfones e seus suportes e de fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinado com microfones |
85199300 | Outros toca-fitas (leitores de cassetes), sem dispositivo de gravação de som |
85199910 | Outros aparelhos de reprodução de som, com sistema de leitura óptica por laser (leitores de discos compactos), sem dispositivo de gravação de som |
85199990 | Outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som |
85203300 | Outros aparelhos de gravação e de reprodução de som, de fita magnética, de cassetes |
85203900 | Outros aparelhos de gravação e de reprodução de som, de fita magnética |
85209011 | Gravadores de dados de vôo, sem dispositivos de reprodução de som |
85209020 | Gravadores de dados de vôo, com dispositivos de reprodução de som incorporado |
85211010 | Aparelho videofônico gravador-reprodutor, sem sintonizador, de fita magnética |
85211081 | Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, de fita magnética, em cassete, de largura de fita igual a 12,65mm (1/2") |
85211089 | Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, de fita magnética de largura inferior a 19,05mm (3/4") |
85211090 | Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, de fita magnética de largura superior ou igual a 19,05mm (3/4") |
85219010 | Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico-magnético |
85219090 | Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos |
85221000 | Fonocaptores, reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521 |
85229010 | Agulhas com ponta de pedra preciosa, reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8519 a 8521 |
85229030 | Chassis ou suportes, reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521 |
85229040 | Leitores de som, magnéticos (cabeças magnéticas), reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521 |
85229090 | Outras partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521 |
85231200 | Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5mm, não gravadas |
85231310 | Fitas magnéticas em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8mm (2") e superior a 6,5mm, não gravadas |
85231320 | Fitas magnéticas de largura superior a 6,5mm, em cassetes para gravação de vídeo |
85231390 | Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm |
85232010 | Discos magnéticos, próprios para unidades de discos rígidos |
85232090 | Outros discos magnéticos |
85239000 | Outros suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, exceto os do capítulo 37 |
85243100 | Discos para sistemas de leitura por raio laser, para reprodução de fenômenos diferentes de som e da imagem |
85243900 | Outros discos para sistema de leitura por raio laser |
85245190 | Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4mm |
85245200 | Outras fitas magnéticas de largura superior a 4mm mas não superior a 6,5mm |
85245300 | "Ex"01 - Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5mm, gravadas com matéria didática, em cartuchos ou cassetes |
85245300 | Outras fitas magnéticas, de largura superior a 6,5mm, gravadas |
85249100 | Outros discos, fitas e outros suportes para reprodução diferente de som e da imagem |
85249900 | Outros discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados |
85251010 | Aparelhos transmissores (emissores), de radiotelefonia ou radiotelegrafia |
85252011 | Aparelhos transmissor (emissores) com aparelho receptor incorporado de telecomunicação por satélite para estação principal terrena fixa, sem conjunto antena-refletor |
85252011 | "Ex" - Próprios para aviões |
85252012 | Aparelhos transmissor (emissores) com aparelho receptor incorporado para estações VSAT (Very Small Aperture Terminal), sem conjunto antena-refletor |
85252012 | "Ex" - Próprios para aviões |
85252013 | Aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado, digital, para transmissão de voz ou dados, operando em banda C, Ku, L ou S |
85252013 | "Ex" - Próprios para aviões |
85252019 | "Ex"02 - Aparelho de transmissão/recepção de áudio/vídeo para estações terrenas de telecomunicações via satélite |
85252019 | "Ex"003 - Estação central de comunicação de dados e voz digitalizada, via satélite, na banda X, para aplicação militar, com faixa de operação de 7,2Ghz a 8,4Ghz, com centro de operação, sistema de supervisão e controle de estações móveis táticas, para operação com taxa de transmissão até 9,6kbps, tecnologia FDMA e/ou spred spectrum e sistema de RF e/ou FI |
85252019 | "Ex"005 - Estação móvel naval, de uso militar, para comunicação de dados e voz digitalizada, via satélite, na banda X, freqüência de 7,2Ghz a 8,4Ghz e sistema de RF e/ou FI |
85252019 | "Ex"004 - Estação terrena remota "tática móvel", de uso militar, para comunicação de dados e voz digitalizada via satélite, na banda X, com taxa de transmissão de 9,6 kbps, tecnologia FDMA e/ou spred spectrum e sistema de RF e/ou FI |
85252019 | "Ex"001 - Móvel para transmissão de voz, dados ou FAX, operando em banda "L" |
85252019 | Outros aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado, de telecomunicação por satélite |
85252019 | "Ex" - Próprios para aviões |
85252061 | Aparelhos transmissores de radiotelefonia ou radiotelegrafia, analógicos, portáteis (por ex: walkie-talkie e handle talkie), com aparelho receptor incorporado |
85252069 | Outros aparelhos transmissores de radiotelefonia ou radiotelegrafia, analógicos, com aparelho receptor incorporado |
85252079 | Outros aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado para radiotelefonia ou radiotelegrafia, digitais, de freqüência inferior a 15GHz |
85253090 | Outras câmeras de televisão |
85254010 | Câmera de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo (camcorders), com três ou mais captadores de imagem |
85254090 | Outras câmera de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo (camcorders) |
85261000 | Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar) |
85269100 | Aparelhos de radionavegação |
85269200 | Aparelhos de radiotelecomando |
85271310 | Aparelhos receptores de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia e radiotelegrafia, combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, com toca-fitas |
85271390 | Outros aparelhos receptores de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia e radiotelegrafia, combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som |
85271990 | Outros aparelhos receptores para radiodifusão suscetíveis de funcionar sem fonte externa de energia, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia |
85273190 | Outros aparelhos receptores de radiodifusão, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia, combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som |
85273910 | Amplificador com sintonizador (receiver) |
85279011 | Aparelhos receptores pessoais de radiomensagens com apresentação alfanumérica da mensagem em tela ("écran") |
85279090 | Outros aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia ou radiodifusão, mesmo combinados num mesmo gabinete, com aparelho de gravação de som, ou com relógio |
85282190 | Outros monitores de vídeo a cores |
85291019 | Antenas, exceto para telefones celulares, sem refletores parabólicos |
85291090 | Outras antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefatos |
85299019 | Outras partes de aparelhos das subposições 8525.10 e 8525.20 |
85299020 | Outras partes de aparelhos das posições 8527 ou 8528 |
85299030 | Parte dos aparelhos da subposição 8526.10 |
85299040 | Outras partes de aparelhos da subposição 8526.91 |
85299090 | Outras partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 e 8526 |
85311010 | Aparelhos elétricos de alarme contra incêndio ou sobreaquecimento |
85311090 | Outros aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo e aparelhos semelhantes |
85312000 | Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos emissores de luz (LED) |
85318000 | Outros aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual, exceto os das posições 8512 ou 8530 |
85319000 | Partes de aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual, exceto os das posições 8512 ou 8530 |
85321000 | Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/ 60Hz e capazes de absorver uma potência reativa igual ou superior a 0,5kVAr (condensadores de potência) |
85322190 | Outros condensadores fixos de tântalo |
85322200 | Condensadores fixos, eletrolíticos de alumínio |
85322390 | Outros condensadores fixos, com dielétrico de cerâmica, de uma só camada |
85322490 | Outros condensadores fixos, com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas |
85322590 | Outros condensadores fixos, com dielétrico de papel ou de plásticos |
85322990 | Outros condensadores elétricos fixos |
85323090 | Outros condensadores elétricos, variáveis ou ajustáveis |
85329000 | Partes de condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis |
85331000 | Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada |
85332110 | Outras resistências fixas de fio para potência não superior a 20W |
85332120 | Outras resistências fixas, para potência não superior a 20W, próprias para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) |
85332190 | Outras resistências fixas, para potência não superior a 20W |
85332900 | Outras resistências fixas |
85333110 | Potenciômetros, para potência não superior a 20W |
85333190 | Outras resistências variáveis bobinadas (incluídos os reostatos), para potência não superior a 20W |
85333910 | Outros potenciômetros |
85333990 | Outras resistências variáveis bobinadas (incluídos os reostatos e os potenciômetros) |
85334011 | Termistores não lineares semicondutores |
85334012 | Varistores não lineares semicondutores |
85334019 | Outras resistências não lineares semicondutoras |
85334091 | Potenciômetro de carvão, do tipo dos utilizados para determinar o ângulo de abertura da borboleta, em sistemas de injeção de combustível controlados eletronicamente |
85334092 | Outros potenciômetros de carvão |
85334099 | Outras resistências variáveis (incluídos os reostatos e os potenciômetros) |
85339000 | Partes de resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento |
85340000 | Circuitos impressos |
85352900 | Outros disjuntores, para tensão superior a 1000V |
85353011 | Seccionadores e interruptores, para corrente nominal inferior ou igual a 1600A, não automáticos, para tensão superior a 1000V |
85353029 | Outros seccionadores e interruptores para corrente nominal superior a 1600A, para tensão superior a 1000V |
85359000 | Outros aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos, para tensão superior a 1000V |
85361000 | Fusíveis e corta-circuito de fusíveis, para tensão não superior a 1000V |
85362000 | Disjuntores, para tensão não superior a 1000V |
85363000 | "Ex"01 - Dispositivos de transientes de tensão, para proteção de transmissores, de potência igual ou superior a 20kW |
85363000 | Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos, para tensão não superior a 1000V |
85364100 | Relés para tensão não superior a 60V |
85364900 | Outros relés, para tensão não superior a 1000V |
85365090 | Outros interruptores, seccionadores e comutadores, para tensão não superior a 1000V |
85366100 | Suportes para lâmpadas |
85366910 | Tomada polarizada e tomada blindada, para tensão não superior a 1000V |
85366990 | Outros suportes para lâmpadas, tomadas de corrente (machos e fêmeas, etc.), para tensão não superior a 1000V |
85369010 | Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente, para tensão não superior a 1000V |
85369030 | Soquetes para micro estruturas eletrônicas, para tensão não superior a 1000V |
85369090 | Outros aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção de derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos, para tensão não superior a 1000V |
85371019 | Aparelhos de comandos numéricos computadorizado (CNC), para tensão não superior a 1000V |
85371090 | Outros quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, para tensão não superior a 1000V |
85372000 | Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, para tensão superior a 1000V |
85381000 | Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 8537, desprovidos dos seus aparelhos |
85389010 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
85389090 | Outras partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535, 8536 ou 8537 |
85391090 | Faróis e projetores, em unidades seladas, exceto para tensão inferior ou igual a 15V |
85392190 | Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos, halógenos, de tungstênio, exceto para tensão inferior ou igual a 15V |
85392200 | Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioletas ou infravermelhos, de potência não superior a 200W e tensão superior a 100V |
85392910 | Outras lâmpadas e tubos elétricos de incandescência, exceto de raios ultravioletas ou infravermelhos, para tensão inferior ou igual a 15V |
85392990 | Outras lâmpadas e tubos elétricos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos e os para tensão inferior ou igual a 15V |
85393100 | Lâmpadas e tubos de descarga, exceto de raios ultravioleta, fluorescentes, de cátodo quente |
85393200 | Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio, lâmpadas de halogeneto metálico |
85393900 | Outras lâmpadas e tubos de descarga, exceto de raios ultravioleta |
85394900 | Outras lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos, exceto lâmpadas de arco |
85399090 | Partes de lâmpadas e de tubos elétricos de incandescência ou de descarga, exceto eletrodos e bases |
85405010 | Tubos de visualização de dados gráficos, em preto e branco ou em outros monocromos, com diagonal de tela inferior a 35,56cm (14") |
85407100 | Magnétrons (tubos para microondas, excluídos os tubos comandados por grade) |
85408990 | Outras lâmpadas, tubos e válvulas |
85411019 | Outros diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz, não montados |
85411021 | Diodos zener, montados, próprios para montagem em superfície |
85411029 | Outros diodos montados, próprios para montagem em superfície |
85411091 | Outros diodos zener |
85411092 | Outros diodos, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz |
85411099 | Outros diodos, exceto: fotodiodos, diodos emissores de luz, diodos zener e diodos de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A |
85412110 | Transistores, exceto fototransistores, com capacidade de dissipação inferior a 1W, não montados |
85412120 | Transistores, exceto fototransistores, com capacidade de dissipação inferior a 1W, montados, próprios para montagem em superfície |
85412191 | Transistores, exceto fototransistores, com capacidade de dissipação inferior a 1W, de efeito de campo, com junção heterogênea (HJFET ou HEMT) |
85412199 | Outros transistores, exceto fototransistores, com capacidade de dissipação inferior a 1W |
85412920 | Transistores, exceto fototransistores, montados |
85413019 | Outros tiristores, diacs e triacs, exceto os dispositivos fotossensíveis, não montados, exceto de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A |
85414011 | Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser, não montados |
85414014 | Fototransistores não montados |
85414019 | Outros dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, não montados |
85414021 | Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device), montados, exceto as células fotovoltaicas em módulos ou painéis |
85414022 | Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser, montados, exceto as células fotovoltaicas em módulos ou painéis |
85415020 | Outros dispositivos semicondutores, montados |
85416090 | Outros cristais piezoelétricos montados |
85422110 | Circuitos integrados monolíticos, digitais, semicondutores de óxido metálico (tecnologia MOS), não montados |
85422929 | Amplificador operacional incluindo os comparadores de tensão |
85422929 | Outros circuitos integrados monolíticos, montados |
85426011 | Circuitos integrados híbridos, de espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro (mícron), com freqüência de operação superior ou igual a 800MHz |
85426019 | Outros circuitos integrados híbridos, de espessura de camada inferior a 1 micrômetro (mícron) |
85426090 | Outros circuitos integrados híbridos |
85429090 | Outras partes de circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos |
85431900 | Outros aceleradores de partículas |
85432000 | Geradores de sinais |
85438919 | Outros amplificadores de radiofreqüência |
85438939 | Outros maquinas e aparelhos auxiliares para vídeo |
85438999 | Outras máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo |
85439090 | Partes de máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo, exceto das máquinas ou aparelhos das subposições 8543.81 e 8543.89 |
85441100 | Fios para bobinar de cobre, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão |
85441990 | Outros fios para bobinar, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, exceto de cobre e de alumínio |
85442000 | Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
85443000 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos |
85444900 | Outros condutores elétricos, para tensão não superior a 80V, não munidos de peças de conexão |
85445100 | Outros condutores elétricos, para tensão superior a 80V, mas não superior a 1000V, munidos de peças de conexão |
85445900 | Outros condutores elétricos, para tensão superior a 80V, mas não superior a 1000V, não munidos de peças de conexão |
85446000 | Outros condutores elétricos, para tensão superior a 1000V |
85447090 | Outros cabos de fibras ópticas |
85452000 | Escovas de carvão, para usos elétricos |
85459020 | Resistências aquecedoras desprovidas de revestimento e de terminais |
85459030 | Suportes de conexão (nipples), para eletrodos |
85459090 | Outros artigos de grafita ou de carvão, com ou sem metal, para usos elétricos |
85462000 | Isoladores de cerâmica, para usos elétricos |
85469000 | Outros isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos, exceto de vidro e de cerâmica |
88021100 | Helicópteros, vazios, de peso não superior a 2.000 kg |
88021210 | Helicópteros, vazios, de peso superior a 2.000 kg e inferior ou igual a 3.500 kg |
88021290 | Helicópteros, vazios, de peso superior a 3.500 kg |
88022010 | Aviões e outros veículos aéreos, a hélice, de peso não superior a 2.000 kg, vazios |
88022021 | Aviões e outros veículos, a turboélice, monomotores, de peso não superior a 2.000 kg, vazios |
88022022 | Aviões e outros veículos, a turboélice, multimotores, de peso não superior a 2.000 kg, vazios |
88023010 | Aviões e outros veículos aéreos, a hélice, de peso superior a 2.000 kg, vazios |
88023021 | Aviões e outros veículos aéreos, a turboélice, multimotores, de peso inferior ou igual a 7.000 kg, vazios |
88023029 | Aviões e outros veículos aéreos, a turboélice, de peso superior a 7.000 kg, mas não superior a 15.000 kg, vazios |
88023031 | Aviões e outros veículos aéreos, a turbojato, de peso inferior ou igual a 7.000 kg, vazios |
88023039 | Aviões e outros veículos aéreos, a turbojato, de peso superior a 7.000 kg, mas não superior a 15.000 kg, vazios |
88024090 | Aviões e outros veículos aéreos, a turbojato, de peso superior a 15.000 kg, vazios |
88024010 | Aviões e outros veículos aéreos, a turboélice, de peso superior a 15.000 kg, vazios |
88031000 | Hélices e rotores, e suas partes |
88032000 | Trens de aterrissagem e suas partes |
88033000 | Outras partes de aviões ou de helicópteros |
88039000 | Outras partes dos veículos e aparelhos das posições 8801 ou 8802 |
88040000 | Pára-quedas (incluídos os pára-quedas dirigíveis e os parapentes) e os pára-quedas giratórios (rotochutes); suas partes e acessórios |
88052900 | Aparelhos simuladores de vôo em terra, e suas partes |
89031000 | Barcos infláveis |
90011019 | Outras fibras ópticas, exceto com diâmetro de núcleo inferior a 11 micrômetros (mícrons) |
90011020 | Feixes e cabos de fibra ópticas |
90019010 | Outras lentes, não montadas, exceto lentes de contato e lentes para óculos |
90021110 | Lentes objetivas para câmeras fotográficas ou cinematográficas ou para projetores |
90021900 | Outras lentes objetivas, montadas |
90022010 | Filtros polarizantes, montados |
90022090 | Outros filtros, montados |
90029000 | Outras lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos e aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado opticamente, exceto objetivas e filtros |
90071900 | Outras câmeras cinematográficas, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados |
90071900 | "Ex"01 - Outras câmeras para filmes de 16mm de largura ou de largura não inferior a 35mm |
90079100 | Partes e acessórios de câmeras |
90092100 | Aparelhos de fotocópia, por sistema óptico |
90099990 | Outras partes e acessórios de aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por contato, e de aparelhos de termocópia |
90131010 | Miras telescópicas para armas |
90138010 | Dispositivos de cristais líquidos (LCD) |
90138090 | Outros dispositivos, aparelhos e instrumentos de óptica, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo |
90139000 | Partes e acessórios de dispositivos de cristais líquidos que não constituam artigos compreendidos mais especificamente em outras posições |
90141000 | Bússolas, incluídas as agulhas de marear para navegação |
90142010 | Altímetros para navegação aérea ou espacial |
90142020 | Pilotos automáticos para navegação aérea ou espacial |
90142030 | Inclinômetros para navegação aérea ou espacial |
90142090 | Outros aparelhos e instrumentos para navegação aérea ou espacial, exceto bússola |
90148010 | Sondas acústicas (ecobatímetros) ou de ultra-sons (sonar e semelhantes) |
90148090 | Outros aparelhos e instrumentos de navegação |
90149000 | Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos de navegação |
90151000 | Telêmetros |
90152010 | Teodolitos e taqueômetros com sistema de leitura por meio de prisma ou micrômetro óptico de precisão de leitura de 1 segundo |
90153000 | Níveis |
90158090 | Outros instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, exceto bússolas |
90159010 | Partes e acessórios de instrumentos ou aparelhos da subposição 9015.40 |
90159090 | Outras partes e acessórios de instrumentos ou aparelhos da posição 9015, exceto de instrumentos ou aparelhos da subposição 9015.40 |
90189099 | Outros instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia e veterinária |
90200010 | Máscaras contra gases |
90200090 | Outros aparelhos respiratórios, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível |
90251190 | Outros termômetros de líquido, de leitura direta |
90251990 | Outros pirômetros e termômetros, não combinados com outros instrumentos |
90258000 | "Ex"01 - Densímetros; higrômetros; e pirômetros combinados com outros instrumentos |
90258000 | Outros instrumentos |
90259010 | Partes e acessórios de termômetros |
90259090 | Partes e acessórios de outros instrumentos |
90261011 | Medidores-transmissores eletrônicos, que funcionem pelo princípio de indução eletromagnética, para medida ou controle de vazão (caudal) |
90261019 | Outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal) |
90261029 | Outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível |
90262010 | "Ex" - Manômetros para medida ou controle da pressão, pesando ate 3kg |
90262010 | Manômetros, para medida ou controle da pressão |
90262090 | Outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle da pressão |
90268000 | Outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de outras características variáveis dos líquidos ou gases |
90269010 | Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível |
90269020 | Partes e acessórios de manômetros |
90269090 | Outras partes e acessórios de instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases |
90275020 | Fotômetros (aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas) |
90275030 | Refratômetros (aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV)) |
90275090 | Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV) |
90282020 | Contadores de líquidos, de peso superior a 50kg |
90283090 | Outros contadores de eletricidade |
90291010 | Contadores de voltas, contadores de produção ou de horas de trabalho |
90291090 | Taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros e contadores semelhantes |
90292010 | Indicadores de velocidade (velocímetro) e tacômetros |
90299010 | Partes e acessórios de indicadores de velocidade e de tacômetros |
90301010 | Medidores de radioatividade (instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações ionizantes) |
90303929 | Outros amperímetros |
90304090 | "Ex"009 - Medidor GPS (Global Positioning System) para rede de dados via satélite |
90308390 | Outros instrumentos e aparelhos, com dispositivo registrador |
90308990 | Outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas |
90309010 | Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos da subposição 9030.10 |
90309020 | Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos das subposições 9030.31 ou 9030.39 |
90309030 | Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos das subposições 9030.82 ou 9030.83 |
90309090 | Outras partes e acessórios de instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas |
90318060 | Célula de carga |
90318090 | Outros instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo |
90321090 | Outros termostatos |
90322000 | Manostatos (pressostatos) |
90328100 | Outros instrumentos e aparelhos hidráulicos ou pneumáticos |
90328911 | Reguladores de voltagem eletrônicos |
90328919 | Outros reguladores de voltagem |
90328981 | Outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controle de pressão |
90328982 | Outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controle de temperatura |
90328983 | Outros instrumentos e aparelhos regulação e controle de umidade |
90328989 | Outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controle de grandezas não elétricas |
90328990 | Outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automático |
90329099 | Outras partes e acessórios de instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automático |
90330000 | Partes e acessórios de aparelhos de oxigênio, para máquinas, aparelhos ou artigos do capítulo 90 |
91040000 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos |
93011100 | Peças de artilharia autopropulsadas |
93011900 | Outras peças de artilharia |
93012000 | Lança foguetes; lança-chamas; lança-granadas; tubos lança-torpedos e lançadores similares |
93019000 | outras armas de guerra, exceto revólveres, pistolas e armas brancas |
93039000 | Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora |
93039000 | "Ex"01 - Pistolas de sinalização |
93059100 | Outras partes e acessórios de armas da posição 9301 |
94011010 | Assentos ejetáveis dos tipos utilizados em veículos aéreos |
94011090 | Outros assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos |
94019090 | Partes de assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos, exceto de madeira |
94054010 | Outros aparelhos elétricos de iluminação, de metais comuns |
94054090 | Outros aparelhos elétricos de iluminação |
94054090 | "Ex"01 - Refletores (projetores) de lâmpadas halógenas ou HMI, abertos ou com lentes de Fresnel |
96062100 | Botões de plástico, não recobertos de materiais têxteis |
ANEXO II
TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO NO RECOF AERONÁUTICO
Nota: Veja o document.write(''); document.write('Termo de Autorização de Importação no RECOF Aeronáutico'); document.write(''); .
ANEXO III
PEDIDO DE HABILITAÇÃO AO RECOF AERONÁUTICO
Nota: Veja o Formulário document.write(''); document.write('Pedido de Habilitação ao RECOF Aeronáutico'); document.write(''); .
ANEXO IV
PEDIDO DE HABILITAÇÃO CONJUNTA AO RECOF AERONÁUTICO
Nota: Veja o Formulário document.write(''); document.write('Pedido de Habilitação Conjunta ao RECOF Aeronáutico'); document.write(''); ."