Instrução Normativa SRF nº 189 de 09/08/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 21 ago 2002

Dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado para a Indústria Aeronáutica.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 417, de 20.04.2004, DOU 27.04.2004.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 6º e 7º do Decreto nº 2.412, de 3 de dezembro de 1997, alterado pelo Decreto nº 3.345, de 26 de janeiro de 2000, e no § 2º do art. 22 da Medida Provisória nº 38, de 14 de maio de 2002, resolve:

Art. 1º A concessão e a aplicação do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial, sob Controle Informatizado para a Indústria Aeronáutica (Recof Aeronáutico), observarão o disposto nesta Instrução Normativa.

Disposições Gerais

Art. 2º O regime permite importar ou adquirir, no mercado interno, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados à exportação, com suspensão do pagamento do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

§ 1º As operações de industrialização referidas neste artigo limitam-se às modalidades de:

a) montagem de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico; e

b) transformação, beneficiamento e montagem de partes, peças e componentes utilizados na produção na montagem dos produtos referidos na alínea a.

§ 2º Poderão também ser admitidos no regime:

I - mercadorias para serem aplicadas no desenvolvimento de produtos da indústria aeronáutica;

II - produtos da indústria aeronáutica, para serem submetidos a operações de renovação, recondicionamento, manutenção e reparo;

III - mercadorias para serem aplicadas nas operações descritas no inciso anterior; e

IV - produtos da indústria aeronáutica, para serem submetidos a teste de funcionamento.

§ 3º Poderão ser admitidas no regime, para qualquer das modalidades de industrialização estabelecidas no § 1º ou das operações indicadas no § 2º deste artigo, as mercadorias relacionadas no Anexo I.

Art. 3º As importações referidas no art. 2º poderão ser efetuadas com ou sem cobertura cambial, exceto as previstas nos seus incisos II e IV de seu § 2º, que só poderão ingressar no regime sem cobertura cambial.

Habilitação para Operar o Regime

Art. 4º A aplicação do regime depende de prévia habilitação da empresa industrial ou prestadora de serviços de reparo e manutenção de produtos de uso aeronáutico interessada, na Secretaria da Receita Federal (SRF).

Art. 5º Poderá habilitar-se a operar o regime a empresa industrial dos produtos referidos no art. 2º ou prestadora de serviços de reparo e manutenção desses produtos:

I - de reconhecida idoneidade fiscal, assim considerada a empresa que preencha os requisitos exigidos para o fornecimento de uma das certidões a que se referem o art. 2º e o art. 9º da Instrução Normativa SRF nº 80/97, de 23 de outubro de 1997;

II - com patrimônio líquido igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

III - que possua autorização para exercício da atividade, expedida pela autoridade aeronáutica competente, quando for o caso; e

IV - que disponha de sistema informatizado de controle de entrada, permanência e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com exigibilidade suspensa, integrado aos sistemas corporativos da empresa e à sua contabilidade, com acesso permanente à SRF.

§ 1º O valor de que trata o inciso II deverá representar a situação patrimonial da empresa no último dia do mês anterior àquele em que for protocolizado o pedido de habilitação.

§ 2º O sistema a que se refere o inciso IV deverá individualizar as operações de cada estabelecimento.

Habilitação de Empresa Industrial

Art. 6º Para a habilitação ao regime a empresa industrial de aeronaves e produtos de uso aeronáutico deverá, ainda, assumir o compromisso:

I - de realizar operações de exportação no valor mínimo anual equivalente a US$ 20.000.000,00 (vinte milhões de dólares dos Estados Unidos da América);

II - aplicar pelo menos 80% (oitenta por cento) das mercadorias importadas na produção dos bens que industrialize.

§ 1º O compromisso de exportação será exigido a partir da data do desembaraço aduaneiro da primeira declaração de importação de mercadorias para admissão no regime.

§ 2º Na apuração do valor previsto no inciso I do caput:

I - será considerada a exportação de bens obtidos com a utilização de mercadorias admitidas no regime e o volume de vendas a preços ex-works;

II - será subtraído o valor correspondente às importações de mercadorias admitidas em outros regimes aduaneiros vinculados a compromissos de exportação aplicadas nos produtos exportados considerados no inciso I.

§ 3º O requisito previsto no inciso II do caput será apurado com base no valor aduaneiro das mercadorias anualmente admitidas no regime.

§ 4º O valor das vendas de partes, peças e componentes fabricados com mercadorias admitidas no regime, realizadas a outro beneficiário, habilitado nas condições deste artigo, será computado como exportação, para os efeitos de comprovação do compromisso assumido.

Habilitação Conjunta de Fornecedor Industrial

Art. 7º A empresa industrial referida no artigo anterior poderá solicitar a habilitação conjunta ao regime de fornecedor industrial fabricante de partes, peças e componentes para sua linha de produção.

§ 1º Na hipótese deste artigo:

I - a co-habilitação poderá alcançar os fornecedores diretos de produtos nacionais ou produzidos no País com matérias-primas, insumos, partes, peças ou componentes importados;

II - não será exigido, do fornecedor co-habilitado, cumprimento de meta mínima de exportação relacionada com mercadorias admitidas no regime.

§ 2º Não poderá ser habilitado conjuntamente, nos termos deste artigo, empresa que não cumpra a condição prevista no inciso I do art. 5º.

Art. 8º Na hipótese do art. 7º, a empresa requerente da habilitação conjunta deverá autorizar o fornecedor co-habilitado a importar, no regime, mercadoria a ser submetida a processo de industrialização de parte, peça ou componente a ser a ele fornecido para incorporação à aeronave ou a outro produto de uso aeronáutico de sua linha de produção.

§ 1º A empresa requerente da habilitação conjunta responderá solidariamente pelas obrigações tributárias decorrentes da admissão de mercadoria no regime pelo estabelecimento co-habilitado, autorizada nos termos deste artigo, conforme o disposto no art. 22 da Medida Provisória nº 38, de 14 de maio de 2002.

§ 2º A autorização a que se refere este artigo deverá ser dada pelo estabelecimento habilitado por meio de função específica do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

§ 3º Enquanto não estiver disponível a função referida no parágrafo anterior, a autorização será dada mediante a emissão de Termo de Autorização de Importação no Recof Aeronáutico, de acordo com o modelo constante do Anexo II, que deverá ser apresentada à fiscalização aduaneira, sempre que solicitada.

Art. 9º O fornecedor co-habilitado a operar o regime deverá manter escrituração fiscal e contábil e registro de movimentação diária de estoque que possibilite o controle de entrada, permanência e saída de mercadorias no regime, de registro e apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com exigibilidade suspensa, e a verificação de sua conformidade, pela SRF, a qualquer tempo.

Habilitação de Empresa Prestadora de Serviços

Art. 10. A empresa prestadora de serviços de manutenção e reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, para ser habilitada ao regime, deverá assumir o compromisso de prestar serviços a clientes sediados no exterior, contra pagamento em moeda estrangeira no valor mínimo anual equivalente a US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

§ 1º O compromisso a que se refere o caput será exigido a partir da data do desembaraço aduaneiro da primeira declaração de importação de mercadorias para admissão no regime.

§ 2º Na apuração do valor previsto no caput será considerado exclusivamente o valor total dos serviços prestados pelo estabelecimento a pessoas sediadas no exterior, não integrando esse valor o relativo às mercadorias aplicadas.

Pedido de Habilitação

Art. 11. A habilitação ao regime será requerida por meio do formulário constante do Anexo III, apresentado à unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio da sede da empresa interessada, acompanhado dos seguintes documentos e informações:

I - autorização para exercício da atividade, expedida pela autoridade aeronáutica competente, quando for o caso;

II - balanço ou balancete apurado no último dia do mês anterior ao da protocolização do pedido de habilitação;

III - relação dos produtos industrializados, ou dos serviços a que está autorizado a prestar;

IV - descrição do processo de industrialização e correspondente ciclo de produção;

V - coeficientes técnicos das relações insumo-produto, com as respectivas estimativas de perda ou quebra, se for o caso;

VI - plano trienal de produção e vendas para os mercados externo e interno, expresso em quantidade e valor, para as empresas industriais de aeronaves e de outros produtos da indústria aeronáutica;

VII - estimativa anual do valor e da quantidade de mercadorias a serem admitidas no regime, relativa ao período referido no inciso anterior, inclusive para as empresas prestadoras de serviços;

VIII - plano de contas e respectivo modelo de lançamentos contábeis ajustados ao registro e controle por tipo de operação de entrada e saída de mercadorias, incluídas aquelas não submetidas ao regime, bem assim dos correspondentes estoques; e

IX - documentação técnica relativa ao sistema informatizado referido no inciso IV do art. 5º.

§ 1º As informações referidas aos incisos III a VII deverão ser individualizadas para cada estabelecimento que a requerente pretenda incluir na habilitação.

§ 2º Na hipótese de habilitação conjunta, a solicitação deverá ser instruída por meio do formulário constante do Anexo IV, instruída também com:

I - declaração assinada por dirigente ou representante legal da empresa fornecedora expressando sua concordância em habilitar-se conjuntamente, nos temos do art. 7º, identificando os estabelecimentos que operarão o regime;

II - descrição dos produtos e respectivas classificações fiscais na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que o fornecedor produz ou produzirá para a requerente;

III - descrição das mercadorias importadas e respectivas códigos NCM que o fornecedor admitirá no regime;

IV - coeficientes técnicos das relações insumo-produto, com as respectivas estimativas de perda ou quebra, se for o caso, para as mercadorias importadas em relação aos produtos obtidos a partir destas; e

V - estimativa anual do valor e da quantidade das mercadorias a serem admitidas no regime, por intermédio do fornecedor co-habilitado, relativa ao período referido no inciso VI do caput;

§ 3º Outros estabelecimentos da empresa habilitada ou fornecedores poderão ser incluídos ou co-habilitados a qualquer tempo, mediante solicitação da requerente, instruída com os elementos relacionados nos § 1º e § 2º, conforme seja o caso.

§ 4º Enquanto não estiver disponível a função do Siscomex referida no § 2º do art. 8º, a empresa requerente deverá juntar também aos elementos previstos no § 2º a correspondente autorização para importar no regime, na forma do termo constante do Anexo II, com validade de, no mínimo, seis meses.

Análise e Deferimento do Pedido de Habilitação

Art. 12. Compete à unidade da SRF que jurisdicione, para fins de fiscalização dos tributos incidentes sobre o comércio exterior, o domicílio da sede da empresa requerente da habilitação:

I - verificar o cumprimento das condições estabelecidas nos incisos I a III do art. 5º;

II - verificar a correta instrução do pedido, relativamente aos requisitos estabelecidos nos incisos I a IX do art. 11;

III - verificar a adesão aos compromissos referidos nos arts. 6º ou 10, conforme o caso;

IV - verificar a integridade da documentação relativa ao sistema de controle informatizado, referida no inciso IX do art. 11, e testar o acesso ao sistema;

V - preparar o processo e saneá-lo quanto à instrução;

VI - encaminhar os autos à respectiva Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF); e

VI - dar ciência ao interessado de eventual decisão denegatória.

Art. 13. Compete à SRRF à qual esteja subordinada a unidade da SRF referida no art. 12:

I - proceder ao exame do pedido;

II - determinar a realização de diligências julgadas necessárias para verificar a veracidade ou exatidão das informações constantes do pedido; e

III - deliberar sobre o pleito e proferir decisão.

Parágrafo único. Na hipótese de decisão favorável deverá, ainda, providenciar minuta de Ato Declaratório Executivo (ADE) e encaminhar os autos à apreciação do Secretário da Receita Federal, por intermédio da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).

Art. 14. A habilitação para a empresa operar o regime será consignada em ADE do Secretário da Receita Federal, que definirá o percentual de tolerância para efeito de exclusão da responsabilidade tributária, no caso de perda inevitável no processo produtivo.

§ 1º O ADE também relacionará os estabelecimentos da empresa requerente e os de seus fornecedores autorizados a operar no regime.

§ 2º O ADE para incluir ou excluir estabelecimentos na habilitação para operar o regime, será expedido pelo Superintendente da SRRF referida no art. 13.

Suspensão e Cancelamento da Habilitação

Art. 15. O descumprimento de requisito para operar o regime será objeto de advertência do titular da unidade da SRF que jurisdicione do estabelecimento para fins de fiscalização dos tributos incidentes sobre o comércio exterior, que concederá prazo para o correspondente cumprimento.

Art. 16. A habilitação da empresa é concedida a título precário e será:

I - suspensa, mediante ADE da SRRF com jurisdição sobre o domicílio da sede, se a irregularidade não for sanada no prazo fixado na advertência, nas hipóteses de:

a) não-atualização das informações de que tratam os incisos III a IX do art. 11;

b) não-apresentação do balanço patrimonial ou balancete trimestral até o último dia útil do mês seguinte ao trimestre civil;

c) inadequado funcionamento do sistema de controle informatizado a que se refere o inciso IV do art. 5º; ou

d) descumprimento de outras obrigações acessórias previstas nesta Instrução Normativa ou em atos complementares.

II - cancelada, mediante ADE do Secretário da Receita Federal, nos casos de:

a) descumprimento dos requisitos e condições estabelecidos nos incisos I a III do art. 5º ou do compromisso de exportação de bens ou serviços previstos no art. 6º ou 10, conforme o caso;

b) despacho para consumo de mercadorias admitidas no regime pela empresa industrial, no estado em que foram importadas, de mais de 20% (vinte por cento) do valor das mercadorias anualmente nele admitidas; ou

c) aplicação da terceira suspensão no mesmo ano civil.

§ 1º A suspensão vigerá a partir da data de publicação do respectivo ADE até a comprovação do saneamento da irregularidade, estendendo-se, na hipótese da alínea c do inciso I, pelo prazo adicional de cinco dias ou, hipótese de reincidência, de quinze dias.

§ 2º O Superintendente da SRRF que aplique a suspensão, ou o titular da unidade da SRF que comprove o saneamento da irregularidade, por intermédio de sua SRRF, deverá comunicar o fato à Coana para a adoção das providências cabíveis relativamente ao Siscomex.

Art. 17. A empresa beneficiária não poderá admitir mercadorias no regime durante o período de suspensão, subsistindo o regime para as mercadorias que já tenham sido admitidas.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também às empresas co-habilitadas.

§ 2º A suspensão da habilitação não dispensa as empresas do cumprimento das obrigações previstas nesta Instrução Normativa.

Art. 18. O cancelamento da habilitação implica:

I - vedação de admissão de mercadorias no regime, inclusive para co-habilitadas;

II - a exigibilidade dos tributos decorrentes das admissões de mercadorias importadas no regime, que deverão ser pagos até o quinto dia útil do mês seguinte àquele em que tenha sido formalizado o cancelamento.

Parágrafo único. Não poderá ser aceito pedido de habilitação de empresa que tenha sofrido cancelamento, pelo prazo de dois anos, contado da data do cancelamento.

Admissão das Mercadorias Importadas

Art. 19. A admissão de mercadoria importada no regime terá por base declaração de importação específica formulada pelo importador no Siscomex.

§ 1º À mercadoria importada para admissão no regime será dispensado o tratamento de "carga não destinada a armazenamento" no Sistema de Gerência do Trânsito, do Manifesto e do Armazenamento (Mantra), nos termos previstos nos arts. 16 e 17 da Instrução Normativa nº 102/94, de 20 de dezembro de 1994.

§ 2º Poderão ser admitidas no regime mercadorias transferidas de outro regime aduaneiro especial, vedado o procedimento inverso.

Art. 20. A mercadoria objeto de declaração de admissão no regime será desembaraçada automaticamente, por meio do Siscomex.

Art. 21. As mercadorias admitidas no regime poderão ser armazenadas em Estação Aduaneira Interior (EADI), que deverá reservar área própria para essa finalidade, ou em depósito fechado do próprio beneficiário, a que se refere o inciso III do art. 40 do Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados).

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos produtos industrializados pelo beneficiário do regime.

Art. 22. A movimentação das mercadorias admitidas no regime, da unidade da SRF de despacho até o estabelecimento do importador, diretamente ou por intermédio de EADI ou de depósito fechado do próprio beneficiário, far-se-á com base em Nota Fiscal.

Art. 23. A retificação da declaração de admissão para registrar faltas, acréscimos e divergências quanto à natureza da mercadoria, verificadas no curso da conferência da carga pelo beneficiário do regime, decorrentes de erro de expedição, será realizada pela unidade da SRF referida no art. 15, mediante solicitação do beneficiário, a ser formalizada no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data do desembaraço, e desde que registrada no sistema de controle informatizado referido no IV do art. 5º.

§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, o importador fica autorizado a utilizar as mercadorias importadas antes da retificação da respectiva declaração, desde que registre corretamente as entradas das mercadorias em seu estoque.

§ 2º No caso de constatação de falta de mercadoria, a retificação será realizada mediante o pagamento dos impostos correspondentes, com os acréscimos legais cabíveis, considerando a data de registro da declaração de admissão no regime.

§ 3º Na hipótese de constatação de acréscimo, a retificação será efetuada e a eventual exigência de pagamento dos impostos incidentes será apurada por ocasião da extinção do regime.

§ 4º Constatada divergência quanto à natureza da mercadoria, assim entendida aquela associada à identificação e classificação fiscal da mercadoria, a eventual diferença de impostos incidentes, a crédito ou débito, será apurada por ocasião da extinção do regime.

§ 5º Considera-se erro de expedição, para fins da aplicação do disposto neste artigo, a divergência de conteúdo da mercadoria relativamente ao que conste na fatura, no conhecimento ou no packing list, não detectável sem a retirada das mercadorias de seus volumes ou embalagens.

§ 6º O disposto no parágrafo anterior não exime o beneficiário do regime do pagamento da multa prevista no art. 526, inciso II ou VI, do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, se for caso.

§ 7º Será aplicada a multa prevista no inciso XVII do art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, por declaração, em caso de retificação apresentada fora do prazo previsto no caput.

§ 8º As faltas ou acréscimos de mercadoria ou divergências que ainda não tenham sido objeto de solicitação de retificação da declaração, bem assim as que não decorram de erro de expedição, apuradas em ação fiscal, serão objeto de aplicação da pena de perdimento ou de lançamento de ofício quanto aos impostos incidentes e de aplicação das demais penalidades cabíveis, conforme seja o caso.

Admissão das Mercadorias Nacionais

Art. 24. A admissão de mercadoria nacionais no regime terá por base a Nota Fiscal do fornecedor.

Parágrafo único. A suspensão IPI nas aquisições de produtos nacionais só poderá beneficiar estabelecimento habilitado ao regime, contribuinte do imposto.

Art. 25. Os produtos remetidos ao beneficiário habilitado sairão do estabelecimento fornecedor com suspensão do IPI, devendo constar do documento de saída a expressão: "Saída com suspensão do IPI para habilitado ao Recof Aeronáutico - ADE nº xxx, de xx/xx/xxxx".

§ 1º O imposto objeto da suspensão de que trata o caput será informado na Nota Fiscal, a título de observação.

§ 2º O imposto informado no documento previsto neste artigo não pode ser utilizado como crédito do IPI.

Art. 26. O beneficiário do regime fica dispensado do recolhimento do IPI suspenso, nos casos em que os produtos que lhe forem remetidos, com suspensão do imposto, forem empregados em produtos cujas saídas estejam sujeitas ao pagamento do imposto, bem assim nos casos de produtos não sujeitos ao pagamento do imposto, quando admitida manutenção e utilização do crédito.

Art. 27. O beneficiário do regime fica obrigado ao recolhimento do IPI suspenso em decorrência das admissões referidas no art. 24, nos casos em que os produtos que lhe forem remetidos com suspensão do imposto sejam empregados em produtos cujas saídas não estejam sujeitas ao pagamento do imposto, e para os quais não haja manutenção e utilização do crédito.

Extinção do Regime

Art. 28. O regime será extinto mediante:

I - despacho para consumo da mercadoria nele admitida ou do produto em que tenha sido utilizada;

II - exportação da mercadoria, no estado em que foi importada;

III - exportação de produto no qual a mercadoria admitida no regime tenha sido incorporada;

IV - reexportação de produto no qual a mercadoria admitida no regime sem cobertura cambial nele tenha sido incorporada;

V - reexportação da mercadoria importada, desde que admitida sem cobertura cambial;

VI - substituição do beneficiário; ou

VII - destruição às expensas do interessado e sob controle aduaneiro.

Art. 29. O prazo de vigência do regime será de um ano, contado da data da respectiva aquisição ou desembaraço aduaneiro, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, pelo titular da unidade da SRF com jurisdição sobre o estabelecimento importador.

§ 1º A contagem do prazo, relativamente à mercadoria transferida para outro beneficiário, será reiniciada para o novo beneficiário tomando por base a data da transferência, não podendo o prazo ser prorrogado nessa hipótese.

§ 2º A data da transferência das mercadorias na hipótese do parágrafo anterior será o termo inicial para o beneficiário substituto, inclusive para efeito de cálculo dos acréscimos moratórios previstos na legislação tributária, quando exigíveis.

Art. 30. A substituição de beneficiário somente poderá ser efetuada no primeiro ano de vigência do regime e desde que a empresa substituta esteja habilitada a operar o regime.

Parágrafo único. Não será admitida a substituição entre beneficiários co-habilitados.

Art. 31. A substituição do beneficiário ocorrerá na transferência da mercadoria, com suspensão do IPI incidente na saída do estabelecimento.

§ 1º Na Nota Fiscal que acoberte a transferência deverá constar, além do valor do IPI dos produtos correspondentes, os do II e IPI suspensos relativamente ao conteúdo de mercadorias importadas admitidas no regime.

§ 2º Deverá acompanhar a Nota Fiscal referida no § 1º deste artigo relatório, emitido eletronicamente com base nos dados constantes do sistema informatizado de controle referido no inciso IV do art. 5º quando a ele estiver obrigado o beneficiário, que relacione os itens importados, suas quantidades, valor da base de cálculo na importação e respectivos II e IPI suspensos.

§ 3º A responsabilidade tributária relativa aos impostos suspensos que integrem o produto objeto da transferência fica extinta para o beneficiário substituído após a adoção das providências estabelecidas neste artigo, nos limites dos valores informados nas correspondentes notas fiscais, sujeitos a futuras comprovações pela fiscalização.

Art. 32. A eventual destruição de mercadoria admitida no regime com cobertura cambial somente será realizada mediante o prévio pagamento dos correspondentes tributos suspensos.

Art. 33. Os resíduos do processo produtivo que se prestarem à utilização econômica poderão ser despachados para consumo mediante o recolhimento dos impostos devidos na importação.

Parágrafo único. Os resíduos que não se prestarem à utilização econômica deverão ser destruídos sob controle aduaneiro.

Apuração e Recolhimento dos Impostos

Art. 34. No caso de destinação para o mercado interno, o recolhimento dos impostos suspensos correspondentes às mercadorias importadas, alienadas no mesmo estado ou incorporadas ao produto resultante do processo de industrialização, ou aplicadas em serviço de recondicionamento, manutenção ou reparo, deverá ser efetivado até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da destinação, mediante o registro da declaração de importação na unidade da SRF que jurisdicione o estabelecimento.

Parágrafo único. O IPI suspenso, relativo às aquisições no mercado interno, será apurado e recolhido na forma da legislação de regência.

Art. 35. Findo o prazo estabelecido para a vigência do regime, os impostos suspensos incidentes na importação, correspondentes ao estoque, deverão ser recolhidos com o acréscimo de juros e multa de mora calculados a partir da data da admissão das mercadorias no regime.

§ 1º Na hipótese deste artigo, para efeitos de cálculo do imposto devido, as mercadorias constantes do estoque serão relacionadas às declarações de admissão no regime ou às correspondentes notas fiscais de aquisição no mercado interno, com base no critério contábil "primeiro que entra primeiro que sai" (PEPS).

§ 2º O pagamento dos impostos e respectivos acréscimos legais não dispensa o cumprimento das exigências regulamentares para a permanência definitiva das mercadorias no País.

§ 3º As normas deste artigo aplicam-se também no caso de cancelamento da habilitação.

Art. 36. As perdas que excederem o percentual de tolerância fixado conforme o art. 14 deverão ser objeto de apuração e pagamento dos correspondentes impostos suspensos.

§ 1º As perdas serão apuradas trimestralmente, com aplicação do percentual de tolerância correspondente sobre a quantidade total de mercadorias importadas, classificadas de acordo com a NCM.

§ 2º O estabelecimento autorizado a operar o regime deverá apresentar à unidade da SRF jurisdicionante, até o quinto dia do mês subseqüente ao de conclusão do processo de industrialização, relatório das perdas excedentes verificadas, por código NCM, acompanhado do comprovante de pagamento dos tributos devidos.

§ 3º A falta de apresentação do relatório de que trata o parágrafo anterior, ou sua apresentação fora do prazo, implicará perda do direito à utilização do limite de tolerância estabelecido.

Controle das Mercadorias e dos Créditos Tributários com Exigibilidade Suspensa

Art. 37. O controle aduaneiro de entrada, permanência e saída de mercadorias no regime, inclusive em decorrência de substituição do beneficiário, será efetuado com base no sistema informatizado a que se refere o inciso IV do art. 5º, integrado aos respectivos controles contábeis.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa:

I - a apresentação do relatório de apuração anual, que demonstre o cumprimento dos compromissos de que trata o art. 6º ou 10, conforme o caso; e

II - a realização de outros procedimentos fiscais pertinentes.

Art. 38. O sistema informatizado do beneficiário habilitado deverá contemplar ainda:

I - o registro de dados sobre as importações autorizadas no regime realizadas por fornecedores, até a entrada no seu estabelecimento;

II - o registro de dados de importações em outros regimes aduaneiros especiais da aquisição no mercado interno de partes e peças utilizadas na fabricação de produto ou aplicadas na prestação de serviços industriais;

III - o controle do valor dos impostos com exigibilidade suspensa, relacionada às entradas ou transferências de regime de mercadorias importadas, referenciados aos seus documentos de origem, bem assim das formas de extinção das correspondentes obrigações tributárias; e

IV - a demonstração de cálculo dos impostos relativos aos componentes de produtos transferidos para outros beneficiários, vendidos no mercado interno ou exportados.

Art. 39. O controle de extinção dos créditos suspensos em decorrência da aplicação de outros regimes aduaneiros especiais também observará o critério PEPS, em harmonia com as entradas e saídas de mercadorias.

§ 1º O sistema de controle informatizado deverá registrar os inventários de partes e peças existentes em estoque ou na linha de produção antes do início das operações no regime, relacionando-os aos documentos de entrada, para fins do controle de que trata o caput.

§ 2º A exportação de produto, ou a prestação de serviço a cliente sediado no exterior que contenha ou incorpore mercadorias admitidas no regime de que trata esta Instrução Normativa e em outros regimes suspensivos, enseja a baixa simultânea de exigibilidade dos correspondentes tributos suspensos.

Autorização para Movimentação de Bens no Regime

Art. 40. A mercadoria admitida no regime poderá ser remetida ao exterior para testes ou demonstração, bem assim para reparo, restauração ou substituição, sem suspensão ou interrupção da contagem do tempo estabelecido para a permanência no País.

§ 1º A solicitação para autorização de saída de mercadoria nas hipóteses previstas neste artigo será feita com base em "Autorização de Movimentação de Bens Submetidos ao Recof Aeronáutico (AMBRA)", emitida pelo sistema informatizado de controle a que se refere o inciso IV do art. 5º, do estabelecimento beneficiário.

§ 2º A saída de mercadoria do País na forma deste artigo, bem assim seu retorno, deverá ser acompanhada da AMBRA, da Nota Fiscal e do conhecimento de carga correspondentes.

§ 3º A saída ou a entrada a que se refere o parágrafo anterior será imediatamente liberada pela autoridade aduaneira no porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado, com dispensa de verificação física, com base na confirmação, mediante consulta ao sistema informatizado de controle do beneficiário, da emissão da respectiva AMBRA.

§ 4º Caso a mercadoria saída do País na forma deste artigo, não retorne no prazo indicado na AMBRA, o beneficiário deverá apresentar declaração no Siscomex, para registrar a exportação ou reexportação da mercadoria, conforme o caso.

§ 5º Na hipótese de não apresentação da declaração no prazo estabelecido, nos termos do § 4º, será aplicada a multa prevista no inciso XVII do art. 107 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.

§ 6º A saída do País de mercadoria amparada por AMBRA não constitui hipótese de extinção do regime.

Art. 41. As disposições do art. 40 aplicam-se também na saída temporária de bem produzido pelo estabelecimento beneficiário do regime, e no seu retorno ao País.

§ 1º A saída temporária de aeronave em vôo, para testes ou demonstração no exterior, poderá ser realizada sem conferência aduaneira podendo a AMBRA, nessa hipótese, ser formalizada até o primeiro dia útil subseqüente.

§ 2º Na hipótese de descumprimento do prazo para a apresentação da AMBRA, nos termos do § 1º, aplica-se a multa referida no § 5º do art. 40.

§ 3º A falta ou o atraso na apresentação da declaração de exportação ensejará idêntico tratamento administrativo que seria aplicável ao bem ou aos seus componentes produzidos no País caso tivesse sido aplicado o regime de exportação temporária.

Reconhecimento de Equivalência entre Bens Importados e Exportados

Art. 42. Aplica-se ao retorno de exportações temporárias de estabelecimento habilitado ao regime, bem assim à reexportação de bens admitidos no regime para manutenção e reparo, as disposições da Instrução Normativa nº 174, de 16 de julho de 2002, para o efeito de reconhecimento de equivalência entre os bens importados e os exportados.

§ 1º Na hipótese de que trata este artigo, o Requerimento para Reconhecimento de Equivalência entre Produtos (REP) deverá ser emitido e controlado pelo sistema de informatizado do estabelecimento beneficiário de que trata o inciso IV do art. 5º.

§ 2º A saída ou a entrada de bens acompanhados de REP será imediatamente liberada pela autoridade fiscal no porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado, com dispensa de verificação física, com base na confirmação, mediante consulta ao sistema informatizado de controle do beneficiário, da emissão do REP, e da AMBRA quando for o caso.

Disposições Finais

Art. 43. As mercadorias admitidas no regime poderão ser remetidas a estabelecimentos de terceiros para fins de industrialização por encomenda de etapas do processo produtivo, por conta e ordem do beneficiário do regime, observadas as normas fiscais aplicáveis, inclusive as que disciplinam as obrigações acessórias.

Art. 44. Os comprovantes da escrituração do beneficiário, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do direito da Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios.

Art. 45. A Coana expedirá atos estabelecendo:

I - os requisitos formais e técnicos para os controles contábeis previstos no inciso VIII do art. 11;

II - os requisitos e especificações do sistema de controle informatizado previsto no inciso IV do art. 5º, em conjunto com a Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec), inclusive os procedimentos para a realização de testes e avaliações do seu funcionamento;

III - os requisitos para a apresentação da documentação técnica referida no inciso IX do art. 11;

IV - alterações no conteúdo e no formato do Termo de Autorização de Importação no Recof Aeronáutico, referido no § 3º do art. 8º;

V - o conteúdo das informações da AMBRA referida no art. 40; e

VI - os procedimentos necessários à fiscalização, controle e avaliação do regime.

Art. 47. O regime aduaneiro especial de que trata a Instrução Normativa nº 80, de 11 de outubro de 2001, passa a denominar-se Regime Aduaneiro Especial sob Controle Informatizado para as Indústrias de Bens de Telecomunicação e Informática (Recof Informática).

Art. 48. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL

ANEXO I
MERCADORIAS ADMISSÍVEIS NO RECOF AERONÁUTICO

NCM MERCADORIAS 
27101151 Gasolina de aviação  
27101159 Outras gasolinas  
27101911 Querosenes de aviação  
27101919 Outros querosenes  
27101922 Outros óleos combustíveis fuel-oil  
27101929 Outros óleos combustíveis  
27101931 Óleos lubrificantes sem aditivos  
27101932 Óleos lubrificantes com aditivos  
27101991 Óleos minerais brancos (óleos de vaselina ou de parafina)  
27101999 Outros  
28111910 Acido aminossulfônico (acido sulfâmico)  
28309011 Sulfetos de molibdênio IV (dissulfeto de molibdênio)  
28399090 Outros silicatos dos metais alcalinos comerciais  
29141200 Butanona (metiletilcetona)  
30065000 Estojos e caixas de primeiros socorros, guarnecidos  
32041600 Corantes reagentes e preparações a base desses corantes  
32081010 Tintas à base de poliésteres, dispersas ou dissolvidas em meio não aquoso  
32081020 Vernizes à base de poliésteres, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso  
32082010 Fusíveis e corta-circuito de fusíveis, para tensão superior a 1000V  
32082010 Tintas à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, dispersas ou dissolvidas em meio não aquoso  
32082020 Outras tintas dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso  
32082020 Outros vernizes dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso  
32082020 Tintas à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso  
32082020 Vernizes à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso  
32091020 Vernizes à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso  
32099011 Outras tintas, à base de politetrafluoretileno, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso  
32099019 Outras tintas dispersos ou dissolvidos em meio aquoso  
32100020 Outros vernizes  
32100020 Produtos laminados planos, de aços inoxidáveis, de largura inferior a 600mm, simplesmente laminados a quente, de espessura igual ou superior a 4,75mm  
34021110 Agentes orgânicos de superfície, aniônicos, dibutilnafalenossulfato de sódio, mesmo acondicionados para venda a retalho  
34021120 Agentes orgânicos de superfície, aniônicos, N-Metil-N-oleiltaurato de sódio, mesmo acondicionados para venda a retalho  
34021130 Agentes orgânicos de superfície, aniônicos, alquilsulfonato de sódio, secundário, mesmo acondicionados para venda a retalho  
34021190 Outros agentes orgânicos de superfície, aniônicos, mesmo acondicionados para venda a retalho  
34021210 Agentes orgânicos de superfície, cationicos, acetato de oleilamina, mesmo acondicionados para venda a retalho  
34021290 Outros agentes orgânicos de superfície, cationicos, mesmo acondicionados para venda a retalho  
34021300 Agentes orgânicos de superfície, não ionicos, mesmo acondicionados para venda a retalho  
34021900 Outros agentes orgânicos de superfície, mesmo acondicionados para venda a retalho  
34039900 Outras preparações lubrificantes, exceto contendo óleos de petróleo ou de minerais betuminosos e preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peleteria (peles com pêlo*) ou de outras matérias  
34049011 Ceras artificiais de polietileno, emulsionáveis  
34049011 Outras barras de outras ligas de aços  
34049019 Outras ceras artificiais  
34049029 Outras ceras preparadas  
34059000 Preparações para dar brilho a metais ou vidros e preparações semelhantes (mesmo apresentados em papel, pastas, feltros, falsos tecidos, plásticos ou borracha, alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações),com exceção das ceras da posição 3404  
35061010 Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso liqüido não superior a 1kg, à base de cianoacrilatos  
35061090 Outros produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso liqüido não superior a 1kg  
35069110 Adesivos à base de borracha  
35069120 Adesivos à base de polímeros das posições 3901 a 3913, dispersos ou para dispersar em meio aquoso  
35069190 Outros adesivos à base de polímeros das posições 3901 a 3913  
35069900 Qualquer outro adesivo ou cola preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições  
36030000 Estopins ou rastilhos, de segurança, cordéis detonantes, fulminantes e capsulas fulminantes, escovas, detonadores elétricos  
36049090 "Ex" 01 - Foguetes e artigos semelhantes para sinalização  
38101010 Preparações para decapagem de metais  
38109000 Fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais e preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de eletrodos ou de varetas para soldar  
38111100 "Ex" - Para gasolina à base de tetra-etil-chumbo  
38111100 Preparações antidetonantes à base de compostos de chumbo  
38111900 Outras preparações antidetonantes  
38112190 Outros aditivos preparados, para óleos lubrificantes, contendo óleos de petróleo ou de minerais betuminosos  
38119090 Outras inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados  
38140000 Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições, preparações concebidas para remover tintas ou vernizes  
38151900 Outros catalisadores em suporte  
38159099 Outros iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos em outras posições  
38180090 Outros elementos químicos impurificados (dopes), próprios para utilização em eletrónica, em forma de discos, plaquetas (wafers) ou formas análogas; compostos químicos impurificados (dopes), próprios para utilização em eletrônica  
38190000 Líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas não contendo óleo de petróleo nem minerais betuminosos  
38200000 Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelação  
38241000 Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição  
38249041 Preparações desincrustantes, anticorrosivas ou antioxidantes  
38249049 Outros fluidos para a transferencia de calor  
38249079 Outras preparações para detecção de trincas em ensaios não destrutivos magnéticos, à base de ferro ou óxido de ferro, com pigmentos  
38249090 Produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas não especificados nem compreendidos em outras posições  
39072011 Outros poliésteres polioxifenileno, mesmo modificado com estireno ou estireno-acrilonitrila com carga  
39072090 Outros poliésteres  
39073011 Resinas epoxidas com carga nas formas previstas na nota 6 a) deste capítulo  
39073011 Resinas epóxidas com carga nas formas previstas na nota 6-a deste capítulo  
39073019 Outras resinas epoxidas com carga  
39073021 Resinas epoxidas sem carga, copolímero de tetrabromobisfenol A e epicloridrina (resina epoxida bromada)  
39073028 Outras resinas epoxidas sem carga nas formas previstas na nota 6 a) deste capítulo  
39073029 Outras resinas epoxidas sem carga  
39073029 Outras resinas epóxidas sem carga  
39079918 Outros poliésteres poli(tereflalato de polibutileno), nas formas previstas na nota 6-a deste capítulo  
39081029 Outras poliamidas em formas primárias, nas formas previstas na nota 6-b deste capítulo  
39094011 Resina fenólica lipossolúveis, puras ou modificadas, fenolformaldeido  
39095019 Outros poliuretanos em formas primárias prevista na nota 6-a deste capítulo  
39095021 Poliuretano hidroxilados, com propriedades adesivas, nas formas previstas na nota 6 -b deste capítulo  
39100019 Outros óleos de silicones em formas primárias 
39100021 Elastômeros de silicone em formas primárias, de vulcanização a quente  
39100029 Outros elastômeros de silicone em formas primárias  
39100030 Silicones em formas primárias (resinas)  
39100090 Outros silicones em formas primárias 
39162000 "Ex" 01 - Varas, bastões e perfis de polímeros de cloreto de vinila  
39169010 Monofilamentos de outros plásticos  
39169090 Varas, bastões e perfis de outros plásticos, mesmo trabalhados à superfície mas sem qualquer outro trabalho  
39172100 Tubos rígidos de polímeros de etileno  
39172200 Tubos rígidos de polímeros de propileno  
39172300 Tubos rígidos de polímeros de cloreto de vinila  
39172900 Tubos rígidos de outros plásticos  
39173100 Tubos flexíveis de plástico, podendo suportar um a pressão mínima de 27,6MPa  
39173229 Outros tubos de polipropileno, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios  
39173240 Tubo flexível de silicone, exceto podendo suportar uma pressão mínima de 27,6MPa, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios  
39173290 Outros tubos flexíveis de plástico, exceto podendo suportar uma pressão mínima de 27,6MPa, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios  
39173300 Outros tubos de plástico, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios  
39173900 Outros tubos flexíveis de plástico  
39174000 Acessórios para tubos (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos  
39181000 Revestimento de pavimentos, de paredes ou de tetos de polímeros de cloreto de vinila  
39189000 Revestimento de pavimentos, de paredes ou de tetos de outros plásticos  
39191000 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, em rolos de largura não superior a 20cm  
39199000 Outras chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos  
39201010 Outras chapas, folhas, películas, tiras, lâminas de polímeros de etileno não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte, de densidade superior ou igual a 19 micrômetros, em rolos de largura inferior ou igual a 66cm  
39201090 Outras chapas, folhas, tiras, lâminas de polímeros de etileno não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte  
39202090 Outras chapas, folhas, películas, tiras, lâminas de polímeros de propileno não alveolares, não reforçadas, nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte  
39203000 Outras chapas, folhas, películas, tiras, lâminas de polímeros de estireno não alveolares, não reforçadas, nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte  
39204390 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, não alveolares, não reforçadas, nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte, de polímeros de cloreto de vinila rígidas e flexíveis, com um conteúdo de plastificantes igual ou superior a 6%, em peso  
39204900 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, não alveolares, não reforçadas, nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte, de polímeros de cloreto de vinila rígidas e flexíveis, exceto com um conteúdo de plastificantes igual ou superior a 6%, em peso  
39205100 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas não alveolares, não reforçadas, nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte, de poli(metalcrilato de metila)  
39205900 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de polímeros acrílicos não alveolares, não reforçadas, nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte  
39206100 Chapas de policarbonatos, não alveolares, não reforçadas, nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte  
39206299 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas não alveolares, não reforçadas, nem estratificadas, nem associadas a outras matérias, sem suporte, de poli(tereftalato de etileno)  
39206300 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos não alveolares, não reforçadas, nem estratificadas, nem associadas a outras matérias, sem suporte de poliésteres não saturados  
39206900 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos não alveolares, não reforçadas, nem estratificadas, nem associadas a outras matérias, sem suporte, de outros poliésteres  
39209100 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos não alveolares, não reforçadas, nem estratificadas, nem associadas a outras matérias, sem suporte, de poli(butiral de vinila)  
39209200 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos não alveolares, não reforçadas, nem estratificadas, nem associadas a outras matérias, sem suporte, de poliamidas  
39209400 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos não alveolares, não reforçadas, nem estratificadas, nem associadas a outras matérias, sem suporte, de resinas fenólicas  
39209910 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de silicone, não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte  
39209990 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos não alveolares, não reforçadas, nem estratificadas, nem associadas a outras matérias, sem suporte, de outros plásticos  
39211200 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, alveolares de polímeros de cloreto de vinila  
39211390 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, alveolares de poliuretanos  
39211900 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, alveolares de outros plásticos  
39219090 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos  
39222000 Assentos e tampas de sanitários  
39231000 Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes  
39233000 Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes  
39239000 Outros artigos de transporte ou de embalagem de plástico  
39249000 Outros artigos de uso doméstico, de higiene ou toucador, de plásticos  
39269010 Arruelas ("anilhas")  
39269010 Arruelas (anilhas) de plástico  
39269090 "Ex"04 - Cinto, colete, bóia e equipamento semelhante de salvamento de plástico  
39269090 Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914  
39269090 "Ex"07 - Parafusos e porcas de plástico  
40029990 Outras borrachas sintéticas e borracha artificial  
40052000 Soluções; dispersões, exceto as da subposição 4005.10  
40069000 Outras formas (por exemplo: varetas, tubos, perfis) e artigos (por exemplo: discos, arruelas (anilhas) de borracha não vulcanizada  
40081100 Chapas, folhas e tiras de borracha alveolar vulcanizada não endurecida  
40082100 Chapas, folhas e tiras de borracha não alveolar vulcanizada não endurecida  
40082900 Outras varetas e perfis de borracha vulcanizada não endurecida, não alveolar  
40091100 Tubos de borracha vulcanizada não endurecidas, não reforçadas com outras matérias nem associados de outras formas com outras matérias, sem acessórios  
40091210 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, não reforçadas com outras matérias nem associados de outras formas com outras matérias, com acessórios, com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa  
40091290 Outros tubos de borracha vulcanizada não endurecida, não reforçadas com outras matérias nem associados de outras formas com outras matérias, com acessórios  
40092110 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, reforçada apenas com metal ou associadas de outra forma apenas com metal, sem acessórios, com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa  
40092190 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, reforçada apenas com metal ou associados de outra forma apenas com metal, sem acessórios  
40093100 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, reforçada apenas com outras matérias têxteis ou associados de outra forma apenas com matérias têxteis, sem acessórios  
40094100 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, reforçada com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios  
40094210 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, reforçada com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias, com acessórios, com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa  
40094290 Outros tubos de borracha vulcanizada não endurecida, reforçada com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias, com acessórios  
40101900 Outras correias transportadoras de borracha vulcanizada  
40103100 Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência superior a 60cm, mas não superior a 180cm  
40103900 Outras correias de transmissão de borracha vulcanizada  
40113000 Pneumáticos novos de borracha dos tipos utilizados em aviões  
40139000 Outras câmaras de ar de borracha  
40169300 Juntas, gaxetas e semelhantes  
40169510 Outros artigos infláveis de salvamento de borracha vulcanizada não endurecida  
40169590 Outros artigos infláveis de borracha vulcanizada não endurecida  
40169990 Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida  
41141000 Couros e peles acamurçadas, incluída a camurça combinada  
41142010 Couros e peles envernizadas ou revestidas  
42050000 Outras obras de couro natural ou reconstituída  
45039000 Outras obras de cortiça natural  
45049000 Outras cortiços aglomeradas (com ou sem aglutinantes) e suas obras  
48211000 Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas  
48219000 Outras etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não  
48239099 Outras obras e artigos impressos (nota complementar (NC 48-1 e NC 48-2) da TIPI)  
49089000 Outras decalcomanias de qualquer espécie  
49111010 Impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes, contendo informações relativas ao funcionamento, manutenção, reparo ou utilização de máquinas, aparelhos, veículos e outras mercadorias de origem extrazona  
49111090 Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes  
49119900 Outros impressos, incluídas as estampas, gravuras e fotografias  
51111900 Outros tecidos de lã cardada ou de pêlos finos cardados, contendo pelo menos 85%, em peso, de lã ou de pêlos finos  
51119000 Outros tecidos de lã cardada ou de pêlos finos cardados  
51129000 Outros tecidos de lã penteada ou de pêlos finos penteados  
52042000 Linhas para costurar, de algodão, acondicionadas para venda a retalho  
52095900 Outros tecidos de algodão, estampados, contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso superior a 200g/m2  
52115900 Outros tecidos de algodão, estampados contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, combinados, principalmente ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200g/m2  
52121100 Outros tecidos de algodão crus, com peso não superior a 200g/m2  
54071011 Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de aramida (poliamida aromática), sem fios de borracha  
54071019 Outros tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de nylon ou de outras poliamidas, sem fios de borracha  
54083200 Tecido tintos, de fios de filamento artificial  
55129990 Outros tecidos de fibra sintética descontínua contendo pelo menos 85%, em peso, desta fibra  
56029000 Outros feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados  
56031190 Outros falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de filamentos sintéticos ou artificiais, de peso não superior a 25g/m2  
56075011 Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados de borracha ou de plástico, de nylon  
56079010 Outros cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados ou revestidos de borracha ou de plástico, de algodão  
56081900 Outras redes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais  
56089000 Outras redes de malhas com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordas ou cabos, redes confeccionadas para pesca e outras redes confeccionadas, de materiais têxteis  
57019000 Tapetes de matérias têxteis, de pontos nodados ou enrolados, mesmo confeccionados, exceto de lã ou de pêlos finos  
57031000 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados, de lã ou de pêlos finos  
57032000 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados, de nylon ou de outras poliamidas  
57033000 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados, de outras matérias têxteis sintéticas ou de matérias têxteis artificiais  
58011000 Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenelle), exceto os artefatos das posições 5802 ou 5806, de lã ou de pêlos finos  
58042100 Rendas de fabricação mecânica de fibras sintéticas ou artificiais  
58061000 Fitas de veludo, de pelúcias, de tecidos de froco o (chenelle) ou de tecidos atoalhados (tecidos turcos)  
58063200 Outras fitas de fibras sintéticas ou artificiais  
58071000 Etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes de tecidos, em peças, fitas ou recortados em forma própria, não bordados  
58079000 Outras etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes, de matérias têxteis, em peças, fitas ou recortados em forma própria, não bordados  
59032000 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com poliuretano  
59039000 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 5902  
59090000 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias  
59111000 Tecidos, feltros e tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, dos tipos utilizados na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos  
60061000 Outros tecidos de malha de lã ou de pêlos finos  
63072000 Cintos e coletes salva-vidas  
63079090 Outros artefatos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário  
68131010 Pastilhas para freios (travões), à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias  
68131090 Outras guarnições para freios (travões), à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias  
68139010 Disco de fricção para embreagens, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias  
68139090 Outras guarnições de fricção (por ex: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas) não montadas para embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têsteis ou outras matérias  
68149000 Outra micas trabalhadas e suas obras, incluída a mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte de papel, cartão ou de outras matérias  
68151010 Obras de fibra de carbono para uso não elétrico, não especificadas nem compreendidas em outras posições  
68151020 Obras de tecido de fibra de carbono para uso não elétrico, não especificadas nem compreendidas em outras posições  
68151090 Outras obras de grafita ou de outros carbonos, para usos não elétricos, não especificadas nem compreendidas em outras posições  
70071100 Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos  
70099200 Espelhos de vidro, emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores  
70193900 Mantas, colchões, painéis e produtos semelhantes, não tecidos, de fibra de vidro  
70195900 Outros tecidos de fibra de vidro  
70199000 Outras fibras de vidro (incluída a lã de vidro) e suas obras  
72091800 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, em rolos, simplesmente laminados a frio, de espessura inferior a 0,5mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos  
72119090 Outros produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligados, de largura inferior a 600mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono  
72151000 Outras barras de ferro ou aços não ligados, de aços para tornear, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio  
72155000 Outras barras de ferro ou aços, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio  
72159010 Outras barras de ferro ou aços não ligados, com um teor de carbono inferior ou igual a 0,6%, em peso  
72191400 Produtos laminados planos, de aços inoxidáveis, de largura igual ou superior a 600mm, simplesmente laminados a quente, em rolos, de espessura inferior a 3mm  
72192100 Produtos laminados planos, de aços inoxidáveis, de largura igual ou superior a 600mm, simplesmente laminado a quente, não enrolados, de espessura superior a 10mm  
72192200 Produtos laminados planos, de aços inoxidáveis, de largura igual ou superior a 600mm, simplesmente laminados a quente, não enrolados, de espessura igual ou superior a 4,75mm mas não superior a 10mm  
72192300 Produtos laminados planos, de aços inoxidáveis, de largura igual ou superior a 600mm, simplesmente laminados a quente, não enrolados, de espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm  
72192400 Produtos laminados planos, de aços inoxidáveis, de largura igual ou superior a 600mm, simplesmente laminados a quente, não enrolados, de espessura inferior a 3mm  
72201290 Outros produtos laminados planos, de aços inoxidáveis, de largura inferior a 600mm, simplesmente laminados a quente, de espessura inferior a 4,75mm  
72210000 Fio-máquina de aços inoxidáveis  
72221100 Barras de aços inoxidáveis, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas a quente, de seção circular  
72221990 Outras barras de aços inoxidáveis, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente  
72222000 Barras de aços inoxidáveis simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio  
72223000 Outras barras de aços inoxidáveis  
72230000 Fios de aços inoxidáveis  
72254090 Outros produtos laminados planos, de outras ligas de aços, de largura igual ou superior a 600mm, simplesmente laminados a quente, não enrolados  
72281010 Barras de aço de corte rápido, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas a quente  
72283000 Outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas a quente  
72299000 Outros fios de outras ligas de aço  
73044100 Outros tubos e perfis ocos, sem costura, de seção circular, de aços inoxidáveis, estirados ou laminados a frio  
73044900 Outros tubos e perfis ocos, sem costura, de seção circular, de aços inoxidáveis  
73045110 Outros tubos de seção circular, sem costura, de outras ligas de aços, estirados ou laminados a frio, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm  
73045910 Outros tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm, de seção circular, sem costura, de outras ligas de aços  
73045990 Outros tubos de seção circular, de outras ligas de aços, sem costura  
73049090 Outros tubos e perfis ocos, sem costura de ferro ou aço  
73063000 Outros tubos e perfis ocos, soldados, de seção circular, de ferro ou de aços não ligados  
73064000 Outros tubos e perfis ocos, soldados, de seção circular, de ferro ou aços inoxidáveis  
73066000 Outros tubos e perfis ocos, soldados, de seção não circular de ferro ou aço  
73071100 Acessórios para tubos, moldados, de ferro fundido não maleável  
73071910 Outros acessórios para tubos, moldados, de ferro fundido maleável, de diâmetro interior superior a 50,8mm  
73071920 Outros acessórios para tubos, moldados, de aço  
73071990 Outros acessórios para tubos, moldados, de ferro fundido, ferro ou aço  
73072100 Flanges de aços inoxidáveis  
73072200 Cotovelos, curvas, luvas (mangas), roscados de aços inoxidáveis  
73072300 Acessórios para soldar topo a topo de aços inoxidáveis  
73072900 Outros acessórios para tubos, de aços inoxidáveis  
73079100 Flanges de ferro fundido, ferro ou aço  
73079200 Cotovelos, curvas, luvas (mangas), roscados de ferro fundido, ferro ou aço  
73079300 Acessórios para soldar topo a topo de ferro fundido, ferro ou aço  
73079900 Outros acessórios para tubos de ferro fundido, ferro ou aço  
73102990 Reservatórios, barris, tambores, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liqüefeitos) de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade inferior a 50 litros  
73110000 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço  
73121090 Outras cordas e cabos, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos  
73129000 Trancas (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos  
73130000 Arame farpado de ferro ou aço; arames ou tiras retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas  
73141400 Outras telas metálicas tecidas de aços inoxidáveis  
73141900 Outras telas metálicas tecidas de ferro ou aço  
73145000 Chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço  
73151210 Correntes de transmissão de ferro fundido, ferro ou aço, de elos articulados  
73151290 Outras correntes de ferro fundido, ferro ou aço, de elos articulados  
73158900 Outras correntes e cadeias de ferro fundido, ferro ou aço  
73159000 Outras partes de corrente de ferro fundido, ferro ou aço  
73170090 Outros pregos, percevejos, escapulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre  
73181300 Ganchos e armelas (pitões), de ferro fundido, ferro ou aço, roscados  
73181500 Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas (anilhas) de ferro fundido, ferro ou aço, roscados  
73181600 Porcas  
73181900 Outros artefatos roscados de ferro fundido, ferro ou aço  
73182100 Arruelas (anilhas) de pressão e outras arruelas (anilhas) de segurança, não roscadas, de ferro fundido, ferro ou aço  
73182200 Outras arruelas (anilhas) de ferro fundido, ferro ou aço, não roscados  
73182300 Rebites, não roscados, de ferro fundido, ferro ou aço  
73182400 Chavetas, cavilhas e contrapinos, ou troços, não roscados, de ferro fundido, ferro ou aço  
73182900 Outros artefatos não roscados de ferro fundido, ferro ou aço  
73201000 Molas de folhas e suas folhas, de ferro ou aço  
73202090 Outras molas helicoidais, de ferro ou aço  
73209000 Outras molas e folhas de molas, de ferro ou aço  
73249000 Outros artefatos de higiene ou de toucador, incluídas as partes, de ferro fundido, ferro ou aço  
73261900 Outras obras, simplesmente forjadas ou estampadas, de ferro ou aço  
73269000 Outras obras de ferro ou aço  
74072110 Barras de ligas de cobre, à base de cobre-zinco (latão)  
74072120 Perfis de ligas de cobre, à base de cobre-zinco (latão)  
74072210 Barras à base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (maillechort)  
74072220 Perfis à base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (maillechort)  
74072910 Outras barras de ligas de cobre  
74072929 Outros perfis de ligas de cobre  
74081100 Fios de cobre refinado (afinado), com a maior dimensão da seção transversal superior a 6mm  
74081900 Outros fios de cobre refinado (afinado)  
74082100 Fios de ligas de cobre, à base de cobre-zinco (latão)  
74091100 Chapas e tiras de cobre refinado (afinado), de espessura superior a 0,15mm, em rolos  
74091900 Outras chapas e tiras de cobre refinado (afinado), de espessura superior a 0,15mm  
74111010 Tubos de cobre refinado (afinado), não aletados nem ranhurados  
74112110 Tubos de ligas de cobre, à base de cobre-zinco (latão), não aletados nem ranhurados  
74112190 Outros tubos de ligas de cobre, à base de cobre e zinco (latão)  
74112910 Outros tubos de ligas de cobre, não aletados nem ranhurados  
74112990 Outros tubos ligas de cobre  
74121000 Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)), de cobre refinado (afinado)  
74130000 Cordas, cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos  
74149000 Grades e redes, de fios de cobre; chapas e tiras, distendidas de cobre  
74152100 Arruelas (anilhas) (incluídas as de pressão), não roscados, de cobre  
74152900 Outros artefatos não roscados, de cobre  
74153300 Parafusos, pinos ou pernos e porcas, roscados, de cobre  
74153900 Outros artefatos, roscados  
74160000 Molas de cobre  
74199900 Outras obras de cobre  
75051210 Barras de ligas de níquel  
75052200 Fios de ligas de níquel  
75062000 Chapas, tiras e folhas de ligas de níquel  
75071200 Tubos de ligas de níquel  
75072000 Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)), de ligas de níquel  
75089000 Outras obras de níquel  
76042919 Outras barras de ligas de alumínio  
76042920 Perfis de ligas de alumínio  
76052990 Outros fios de ligas de alumínio  
76061190 Outras chapas e tiras de alumínio não ligado, de forma quadrada ou retangular, de espessura superior a 0,2mm  
76061290 Outras chapas e tiras, de espessura superior a 0,2mm, de forma quadrada ou retangular, de ligas de alumínio  
76081000 Tubos de alumínio não ligado  
76082000 Tubos de ligas de alumínio  
76090000 Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas), de alumínio  
76110000 "Ex" 01 - dos tipos destinados a constituir material fixo  
76110000 Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes, para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liqüefeitos), de capacidade superior a 300 litros, de alumínio, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo  
76129090 Outros reservatórios, barris, latas, caixas, e recipientes semelhantes, para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo  
76130000 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio  
76149090 Outras cordas, tranças e semelhantes de alumínio, não isolados para usos elétricos  
76161000 Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas e artefatos semelhantes, de alumínio  
76169100 Telas metálicas, grades e redes, de fio de alumínio  
76169900 "Ex"01 - Caixas, escrínios ou estojos, forrados ou não, de alumínio  
76169900 Outras obras de alumínio  
78019100 Outros chumbos em formas brutas, contendo antimônio como segundo elemento predominante em peso  
78060000 Outras obras de chumbo  
79070000 Outras obras de zinco  
81089000 Outros titânicos e suas obras  
83014000 Outras fechaduras; ferrolhos  
83015000 Fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns  
83016000 Partes de cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns  
83021000 Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras), de metais comuns  
83022000 Rodízios de metais comuns  
83024200 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para móveis, de metais comuns  
83024900 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns  
83026000 Fechos automáticos para portas, de metais comuns  
83052000 Grampos apresentados em barretas, de metais comuns  
83071090 Tubos flexíveis de ferro ou aço, mesmo com acessórios  
83079000 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, exceto de ferro ou aço  
83081000 Grampos, colchetes e ilhoses, de metais comuns  
83089010 Fivelas de metais comuns  
83089090 Outros fechos, armações com fecho, fivelas-fecho, e artefatos semelhantes de metais comuns, para vestuários, calçados, toldos e bolsas, de metais comuns  
83099000 Outras rolhas e tampas (incluídas as cápsulas de rosca e rolhas vertedoras), cápsulas para garrafas, tampões roscados, e outros acessórios para embalagem, de metais comuns  
83100000 Placas indicadoras, sinalizadoras, de endereços e semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 9405  
83113000 Varetas revestidas exteriormente e fios revestidos interiormente, para soldar à chama, de metais comuns  
83119000 Outros fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, incluída as partes  
84071000 Motores para aviação  
84079000 Outros motores monocilíndrico, com cilindrada até 50cm3  
84091000 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores para aviação  
84099911 Outras bielas, para motores das posições 84.07 ou 84.08  
84099913 Outros injetores (incluídos os bicos injetores), para motores das posições 84.07 ou 84.08  
84099920 Outros pistões ou êmbolos, para motores das posições 84.07 ou 84.08  
84111200 Turboreatores de empuxo (impulso) superior a 25kN, a gás  
84112100 Turbopropulsores de potência não superior a 1100kW, a gás  
84112200 Turbopropulsores de potência superior a 1100kW, a gás  
84118100 Outras turbinas a gás, de potência não superior a 5000kW  
84118200 Outras turbinas a gás, de potência superior a 5000kW  
84119100 Partes de turboreatores ou de turbopropulsores  
84119900 Outras partes de turbinas a gás  
84122110 Cilindros hidráulicos de movimento retilíneo (cilindros)  
84122190 Outros motores hidráulicos de movimento retilíneo (cilindros)  
84122900 Outros motores hidráulicos  
84123110 Cilindros pneumáticos de movimento retilíneo (cilindros)  
84123900 Outros motores pneumáticos  
84128000 Outros motores e máquinas motrizes, exceto propulsores a reação, motores hidráulicos e motores pneumáticos  
84129080 Outras partes de máquinas da subposições 8412.21 ou 8412.31  
84129090 Outras partes de motores e máquinas motrizes  
84131900 Outras bombas com dispositivo medidor ou concebidas para comportá-lo  
84132000 Bombas manuais, exceto das subposições 8413.11 ou 8413.19  
84133010 Bombas para gasolina ou álcool próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão  
84133030 Bombas para óleo lubrificantes próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão  
84133090 Outras bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimentos, próprio para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão  
84135090 Outras bombas volumétricas alternativas  
84136011 Bombas volumétricas rotativas, de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto, de engrenagem  
84136090 Outras bombas volumétricas rotativas  
84137090 Outras bombas centrífugas  
84138100 Outras bombas  
84138200 Elevadores de líquidos  
84139100 Partes de bombas  
84141000 Bombas de vácuo  
84142000 Bomba de ar, de mão ou de pé  
84143011 Motocompressores hermético, com capacidade inferior a 4700 frigorias/hora, dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos  
84143099 Outros compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos  
84145190 Outros ventiladores de pé, de parede ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125W  
84145990 Outros ventiladores  
84148019 Outros compressores de ar  
84148021 Turboalimentadores de ar, de peso inferior ou igual a 50kg, para motores da posição 84.07 ou 84.08, acionado pelos gases de escapamento dos mesmos  
84148029 Outros turbocompressores de ar  
84148031 Compressores de gases (exceto ar), de pistão  
84148033 Compressores de gases (exceto ar), centrífugos  
84148039 Outros compressores de gases (exceto ar)  
84148090 Outros  
84149010 Partes de bombas  
84149020 Partes de ventiladores ou coifas aspirantes (exaustores)  
84149034 Válvulas de compressores  
84149039 Outras partes de compressores  
84158190 Outras máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, com dispositivo de refrigeração e válvula de inversão do ciclo térmico  
84158290 Outras máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, com dispositivos de refrigeração  
84159000 Partes de máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade  
84179000 Partes de fornos industriais ou de laboratórios, incluídos os incineradores, não elétricos  
84195090 Outros trocadores (permutadores) de calor  
84198190 Outros aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quente ou para cozimento ou aquecimento de alimentos, exceto os de uso doméstico  
84198999 "Ex"01 - aquecedores e arrefecedores  
84198999 Outros aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, exceto os de uso doméstico  
84199040 Partes de aparelhos ou dispositivos das subposições 8419.81 ou 8419.89  
84199090 Outras partes de aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente, para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, destilação, exceto os de uso doméstico  
84212300 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão  
84212990 "Ex"01 - filtros a vácuo  
84212990 Outros aparelhos para filtrar ou depurar líquidos  
84213100 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão  
84213910 Filtros eletrostáticos  
84213990 Outros aparelhos para filtrar ou depurar gases 
84219199 Outras partes de centrifugadores, incluídas as dos secadores centrífugos 
84219990 Partes de aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases, exceto os da subposição 8421.39 
84241000 Extintores, mesmo carregados 
84248900 Outros aparelhos mecânicos para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós 
84249010 Partes de aparelhos da subposição 8424.10 ou do subitem 8424.81.11 
84249090 Partes de aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós, pistolas e aparelhos semelhantes 
84251100 Talhas, cadernais e moitões de motor elétrico 
84254200 "Ex"01 - Outros macacos hidráulicos (manuais) 
84254200 Outros macacos hidráulicos 
84254910 Outros macacos manuais 
84254990 Outros macacos 
84389000 Partes de máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo, para preparação ou fabricação industriais de alimentos ou de bebidas 
84623910 Máquinas para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, tipo guilhotina 
84715010 Unidade de processamento de dados digital, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49, de pequena capacidade, baseada em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade 
84715020 Unidade de processamento de dados digital, exceto as da subposição 8471.41 e 8471.49, de média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a US$ 46.000,00, por unidade 
84715040 Unidade de processamento de dados digital, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49, de muito grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulo separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade 
84715090 Outras unidades de processamento de dados digitais, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: de memória, entrada e saída 
84716011 Impressoras de impacto, de linha 
84716014 Impressoras de impacto, matricial (por pontos) 
84716019 Outras impressoras de impacto 
84716021 Outras impressoras com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, a jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420 mm 
84716025 Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm 
84716029 Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto 
84716052 Unidades de entrada, teclados 
84716053 Unidades de entrada, indicadores ou apontadores (mouse e track-ball, por exemplo) 
84716062 Aparelhos terminais que tenham, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico, com unidade de saída por vídeo policromático 
84716074 Outras unidades de saída por vídeo ("monitores"), policromáticas 
84717011 Unidades de discos magnéticos para discos flexíveis 
84717012 Unidades de discos magnéticos para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly) 
84717019 Outras unidades de memória, de discos magnéticos 
84717090 Outras unidades de memória 
84718012 Controladora de comunicações (front-end processor) 
84718013 Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateway) 
84718014 Distribuidores de conexões para redes (hubs) 
84718019 Outras unidades de controle ou de adaptação e unidades de conversão de sinais 
84719019 Outros leitores ou gravadores 
84719090 Outras maquinas automáticas para processamentos de dados e suas unidades, não especificadas e nem compreendidas em outras posições 
84733019 Outras partes e acessórios das maquinas da posição 8471 
84733024 Cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta, de impressoras ou traçadores gráficos (plotters), exceto os do item 8473.30.4 
84733041 Placas-mãe (mohter boards) 
84733049 Outros circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, das máquinas da posição 8471 
84733050 Cartões de memória (memory cards) das máquinas da posição 8471 
84733099 Outras partes e acessórios das máquinas da posição 8471 
84779000 Partes de máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo 
84798931 Limpadores de pára-brisas elétricos, para aeronaves 
84798932 Acumuladores hidráulicos, para aeronaves 
84798999 Outras máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo 
84799010 Partes de limpadores de pára-brisas elétricos ou de acumuladores hidráulicos, para aeronaves 
84799090 Outras partes de máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo 
84811000 Válvulas redutoras de pressão 
84812090 Outras válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas 
84813000 Válvulas de retenção 
84814000 Válvulas de segurança ou de alívio 
84814000 "Ex"02 - Válvulas de segurança ou de alívio, de ferro ou aço ou de cobre e suas ligas 
84818011 Válvulas de escoamento utilizadas em banheiro ou cozinha 
84818019 Outros dispositivos dos tipos utilizados em banheiros e cozinhas 
84818021 Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas utilizadas em refrigeração 
84818029 "Ex"01 - do tipo gaveta ou do tipo esfera, de ferro ou aço ou de cobre e suas ligas; e do tipo globo, borboleta, agulha ou diafragma, de ferro ou aço 
84818029 Outros dispositivos dos tipos utilizados em refrigeração 
84818091 Válvulas tipo aerossol 
84818092 Válvulas solenóides 
84818093 "Ex"01 - de ferro ou de aço ou de cobre e suas ligas 
84818093 Válvulas tipo gaveta 
84818094 "Ex"01 - de ferro ou aço 
84818094 Válvulas tipo globo 
84818095 "Ex"01 - de ferro ou aço ou de cobre e suas ligas 
84818095 Válvulas de esfera 
84818099 "Ex"03 - Do tipo agulha ou do tipo diafragma, de ferro ou de aço, e válvula de expansão, termostáticas ou pressostáticas, exceto dos tipos utilizados em refrigeração 
84818099 Outras torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 
84819090 Partes de torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes, exceto de válvulas tipo aerossol ou dos dispositivos do item 8481.80.1 
84821010 Rolamentos de esferas de carga radial 
84821090 Outros rolamentos de esferas, exceto de carga radial 
84822090 Rolamentos de roletes cônicos, incluídos os conjuntos constituídos por cones e roletes cônicos, exceto de carga radial 
84823000 Rolamentos de roletes em forma de tonel 
84824000 Rolamentos de agulhas 
84825010 Rolamentos de roletes cilíndricos de carga radial 
84825090 Rolamentos de roletes cilíndricos, exceto de carga radial 
84828000 Outros, incluídos os rolamentos combinados 
84829119 Esferas de aço calibradas, exceto para carga de canetas esferográficas 
84829120 Roletes cilíndricos 
84829130 Roletes cônicos 
84829190 Outras esferas, roletes e agulhas 
84829900 Outras partes de rolamentos 
84831020 Árvore de cames para comando de válvulas 
84831030 Veios flexíveis 
84831040 Manivelas 
84831090 Outros veios de transmissão 
84832000 Mancais (chumaceiras) com rolamentos incorporados 
84833020 Bronzes 
84833090 Outros mancais (chumaceiras) sem rolamentos 
84834010 Caixa de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários) 
84834090 Outras engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; eixos de esferas ou de roletes, exceto caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade 
84835010 Polias, exceto as de rolamentos reguladores de tensão 
84835090 Outros volantes e polias 
84836011 Embreagens de fricção 
84836090 Outros dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação 
84839000 Partes de árvores (veios) de transmissão, incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins e manivelas 
84841000 Juntas metaloplásticas 
84849000 Jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes 
84859000 Outras partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo, não contendo conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contatos nem quaisquer outros elementos com características elétricas 
85011019 Outros motores de potência não superior a 37,5W, de corrente contínua 
85011029 Outros motores de potência não superior a 37,5W, de corrente alternada 
85011030 Motores universais, de potência não superior a 37,5W 
85011090 Outros motores de potência não superior a 37,5W 
85012000 Motores universais de potência superior a 37,5W 
85013110 Outros motores de corrente contínua, de potência não superior a 750W 
85013120 Outros geradores de corrente contínua, de potência não superior a 750W 
85013210 Motores, de potência superior a 750W mas não superior a 75kW, de corrente contínua 
85013220 Geradores, de potência superior a 750W mas não superior a 75kW, de corrente contínua 
85013320 Geradores, de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW, de corrente contínua 
85013420 Geradores, de potência superior a 375kW, de corrente contínua 
85014019 Outros motores de corrente alternada, monofásicos, de potência inferior ou igual a 15kW 
85015110 Outros motores de corrente alternada, trifásicos, com rotor de gaiola, de potência não superior a 750W 
85015190 Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência não superior a 750W 
85015210 Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência superior a 750W mas não superior a 75kW, trifásicos, com rotor de gaiola 
85015290 Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência superior a 750 W mas não superior a 75kW 
85016100 Geradores de corrente alternada (alternadores), de potência não superior a 75kVA 
85016200 Geradores de corrente alternada (alternadores), de potência superior a 75 kVA mas não superior a 375kVA 
85016300 Geradores de corrente alternada (alternadores), de potência superior a 375kVA mas não superior a 750kVA 
85021319 Outros grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão, elétricos, de potência superior a 375kVA, de corrente alternada 
85023900 Outros grupos eletrogêneos 
85024010 Conversores rotativos elétricos, de freqüência 
85024090 Outros conversores rotativos elétricos 
85030010 Partes de motores ou geradores das subposições 8501.10, 8501.20, 8501.31, 8501.32 ou do item 8501.40.1 
85030090 Outras partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às maquinas das posições 8501 ou 8502 
85041000 Reatores (balastros) para lâmpadas ou tubos de descargas 
85043111 Transformadores de corrente, de potência não superior a 1kVA, para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz 
85043119 Outros transformadores para potência não superior a 1kVA, para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz 
85043192 Transformadores de FI, de detecção, de relação, de linearidade ou de foco, de potência não superior a 1kVA 
85043199 Outros transformadores, de potência não superior a 1kVA 
85043211 Outros transformadores, de potência inferior ou igual a 3kVA, para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz 
85043219 Outros transformadores, de potência inferior ou igual a 3kVA 
85043221 Outros transformadores, de potência superior a 3kVA, para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz 
85043229 Outros transformadores para potência superior a 3kVA, mas não superior a 16kva, para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz 
85043300 Outros transformadores, de potência superior a 16kVA mas não superior a 500Kva 
85043400 Outros transformadores de potência superior a 500kVA 
85044010 Carregadores de acumuladores 
85044022 Retificadores eletrolíticos, exceto carregadores de acumuladores 
85044029 Outros retificadores, exceto carregadores de acumuladores 
85044030 Conversores de corrente contínua 
85044050 Conversores eletrônicos de freqüência, para variação de velocidade de motores elétricos 
85044090 Outros conversores estáticos 
85045000 Outras bobinas de reatância ou de auto-indução 
85049010 Núcleos de pó ferromagnético 
85049090 Outras partes de transformadores elétricos, de conversores elétricos estáticos, de bobinas de reatância e de auto-indução 
85051100 Ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização, de metal 
85051910 Outros ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização, de ferrita (cerâmicos) 
85051990 Outros, ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização 
85052010 Freio (travões) que atuam por corrente de foucault, do tipo dos utilizados nos veículos das posições 8701 a 8705 
85052090 Outros acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios (travões), eletromagnéticos 
85059010 Eletroímãs 
85059090 Partes de eletroimãs, de ímãs permanentes e de artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização 
85061030 Baterias de pilhas, elétricas, de bióxido de manganês 
85063010 Pilhas e baterias de pilhas, elétricas, de óxido de mercúrio, com volume exterior não superior a 300cm3 
85064010 Pilhas e baterias de pilhas, elétricas, de óxido de prata, com volume exterior não superior a 300cm3 
85065010 Pilhas e baterias de pilhas, elétricas, de lítio, com volume exterior não superior a 300cm3 
85065090 Outras baterias de lítio 
85068090 Outras pilhas e baterias de pilhas, elétricas 
85069000 Partes de pilhas e baterias de pilhas, elétricas 
85071000 Acumuladores elétricos e seus separadores, de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão 
85072010 Outros acumuladores de chumbo, de peso inferior ou igual a 1000kg 
85072090 Outros acumuladores de chumbo 
85073019 Outros acumuladores elétricos de níquel-cádmio, de peso inferior ou igual a 2500 kg 
85073090 Outros acumuladores elétricos de níquel-cádmio 
85074000 Acumuladores elétricos de níquel-ferro 
85078000 Outros acumuladores elétricos 
85079090 Outras partes de acumuladores elétricos, exceto separadores e recipientes de plástico, suas tampas e tampões 
85111000 Velas de ignição 
85112010 Magnetos 
85112090 Outros dínamos-magnetos e volantes magnéticos 
85113020 Bobinas de ignição 
85114000 Motores de arranque, mesmo funcionando com geradores 
85115010 Dínamos e alternadores 
85115090 Outros geradores, utilizados com motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão 
85118030 Ignição eletrônica digital 
85118090 Outros aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faisca) ou por compressão 
85119000 Partes de aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão 
85123000 Aparelhos de sinalização acústica 
85124020 Degeladores e desembaçadores 
85129000 Partes de aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizadas em ciclos e automóveis 
85161000 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão 
85168090 Outras resistências de aquecimento 
85171910 Interfones 
85171991 Outros aparelhos telefônicos, não combinados com outros aparelhos 
85171999 Outros aparelhos telefônicos 
85172110 Telecopiadores (FAX), com impressão por sistema térmico 
85172120 Telecopiadores (FAX), com impressão por sistema laser 
85172130 Telecopiadores (FAX), com impressão por jato de tinta 
85172190 Outros telecopiadores (FAX) 
85175010 Moduladores / demoduladores (modens), digitais (em banda base), para telecomunicação por corrente portadora ou para telecomunicação digital 
85175029 Outros equipamentos terminais ou repetidores, para telecomunicação por corrente portadora ou para telecomunicação digital 
85179099 Outras partes de aparelhos elétricos para telefonia ou para telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio e os aparelhos de telecomunicação per corrente portadora ou de telecomunicação digital 
85181000 Microfones e seus suportes 
85182100 Alto-falante único montado no seu receptáculo 
85182900 Outros alto-falantes, mesmo montados em seus receptáculos 
85183000 Fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone 
85184000 Amplificadores elétricos de audiofreqüência 
85185000 Aparelhos elétricos de amplificação de som 
85189090 Outras partes de microfones e seus suportes e de fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinado com microfones 
85199300 Outros toca-fitas (leitores de cassetes), sem dispositivo de gravação de som 
85199910 Outros aparelhos de reprodução de som, com sistema de leitura óptica por laser (leitores de discos compactos), sem dispositivo de gravação de som 
85199990 Outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som 
85203300 Outros aparelhos de gravação e de reprodução de som, de fita magnética, de cassetes 
85203900 Outros aparelhos de gravação e de reprodução de som, de fita magnética 
85209011 Gravadores de dados de vôo, sem dispositivos de reprodução de som 
85209020 Gravadores de dados de vôo, com dispositivos de reprodução de som incorporado 
85211010 Aparelho videofônico gravador-reprodutor, sem sintonizador, de fita magnética 
85211081 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, de fita magnética, em cassete, de largura de fita igual a 12,65mm (1/2") 
85211089 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, de fita magnética de largura inferior a 19,05mm (3/4") 
85211090 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, de fita magnética de largura superior ou igual a 19,05mm (3/4") 
85219010 Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico-magnético 
85219090 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos 
85221000 Fonocaptores, reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521 
85229010 Agulhas com ponta de pedra preciosa, reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8519 a 8521 
85229030 Chassis ou suportes, reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521 
85229040 Leitores de som, magnéticos (cabeças magnéticas), reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521 
85229090 Outras partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521 
85231200 Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5mm, não gravadas 
85231310 Fitas magnéticas em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8mm (2") e superior a 6,5mm, não gravadas 
85231320 Fitas magnéticas de largura superior a 6,5mm, em cassetes para gravação de vídeo 
85231390 Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm 
85232010 Discos magnéticos, próprios para unidades de discos rígidos 
85232090 Outros discos magnéticos 
85239000 Outros suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, exceto os do capítulo 37 
85243100 Discos para sistemas de leitura por raio laser, para reprodução de fenômenos diferentes de som e da imagem 
85243900 Outros discos para sistema de leitura por raio laser 
85245190 Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4mm 
85245200 Outras fitas magnéticas de largura superior a 4mm mas não superior a 6,5mm 
85245300 "Ex"01 - Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5mm, gravadas com matéria didática, em cartuchos ou cassetes 
85245300 Outras fitas magnéticas, de largura superior a 6,5mm, gravadas 
85249100 Outros discos, fitas e outros suportes para reprodução diferente de som e da imagem 
85249900 Outros discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados 
85251010 Aparelhos transmissores (emissores), de radiotelefonia ou radiotelegrafia 
85252011 Aparelhos transmissor (emissores) com aparelho receptor incorporado de telecomunicação por satélite para estação principal terrena fixa, sem conjunto antena-refletor 
85252011 "Ex" - Próprios para aviões 
85252012 Aparelhos transmissor (emissores) com aparelho receptor incorporado para estações VSAT (Very Small Aperture Terminal), sem conjunto antena-refletor 
85252012 "Ex" - Próprios para aviões 
85252013 Aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado, digital, para transmissão de voz ou dados, operando em banda C, Ku, L ou S 
85252013 "Ex" - Próprios para aviões 
85252019 "Ex"02 - Aparelho de transmissão/recepção de áudio/vídeo para estações terrenas de telecomunicações via satélite 
85252019 "Ex"003 - Estação central de comunicação de dados e voz digitalizada, via satélite, na banda X, para aplicação militar, com faixa de operação de 7,2Ghz a 8,4Ghz, com centro de operação, sistema de supervisão e controle de estações móveis táticas, para operação com taxa de transmissão até 9,6kbps, tecnologia FDMA e/ou spred spectrum e sistema de RF e/ou FI 
85252019 "Ex"005 - Estação móvel naval, de uso militar, para comunicação de dados e voz digitalizada, via satélite, na banda X, freqüência de 7,2Ghz a 8,4Ghz e sistema de RF e/ou FI 
85252019 "Ex"004 - Estação terrena remota "tática móvel", de uso militar, para comunicação de dados e voz digitalizada via satélite, na banda X, com taxa de transmissão de 9,6 kbps, tecnologia FDMA e/ou spred spectrum e sistema de RF e/ou FI 
85252019 "Ex"001 - Móvel para transmissão de voz, dados ou FAX, operando em banda "L" 
85252019 Outros aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado, de telecomunicação por satélite 
85252019 "Ex" - Próprios para aviões 
85252061 Aparelhos transmissores de radiotelefonia ou radiotelegrafia, analógicos, portáteis (por ex: walkie-talkie e handle talkie), com aparelho receptor incorporado 
85252069 Outros aparelhos transmissores de radiotelefonia ou radiotelegrafia, analógicos, com aparelho receptor incorporado 
85252079 Outros aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado para radiotelefonia ou radiotelegrafia, digitais, de freqüência inferior a 15GHz 
85253090 Outras câmeras de televisão 
85254010 Câmera de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo (camcorders), com três ou mais captadores de imagem 
85254090 Outras câmera de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo (camcorders) 
85261000 Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar) 
85269100 Aparelhos de radionavegação 
85269200 Aparelhos de radiotelecomando 
85271310 Aparelhos receptores de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia e radiotelegrafia, combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, com toca-fitas 
85271390 Outros aparelhos receptores de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia e radiotelegrafia, combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som 
85271990 Outros aparelhos receptores para radiodifusão suscetíveis de funcionar sem fonte externa de energia, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia 
85273190 Outros aparelhos receptores de radiodifusão, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia, combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som 
85273910 Amplificador com sintonizador (receiver) 
85279011 Aparelhos receptores pessoais de radiomensagens com apresentação alfanumérica da mensagem em tela ("écran") 
85279090 Outros aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia ou radiodifusão, mesmo combinados num mesmo gabinete, com aparelho de gravação de som, ou com relógio 
85282190 Outros monitores de vídeo a cores 
85291019 Antenas, exceto para telefones celulares, sem refletores parabólicos 
85291090 Outras antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefatos 
85299019 Outras partes de aparelhos das subposições 8525.10 e 8525.20 
85299020 Outras partes de aparelhos das posições 8527 ou 8528 
85299030 Parte dos aparelhos da subposição 8526.10 
85299040 Outras partes de aparelhos da subposição 8526.91 
85299090 Outras partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 e 8526 
85311010 Aparelhos elétricos de alarme contra incêndio ou sobreaquecimento 
85311090 Outros aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo e aparelhos semelhantes 
85312000 Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos emissores de luz (LED) 
85318000 Outros aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual, exceto os das posições 8512 ou 8530 
85319000 Partes de aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual, exceto os das posições 8512 ou 8530 
85321000 Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/ 60Hz e capazes de absorver uma potência reativa igual ou superior a 0,5kVAr (condensadores de potência) 
85322190 Outros condensadores fixos de tântalo 
85322200 Condensadores fixos, eletrolíticos de alumínio 
85322390 Outros condensadores fixos, com dielétrico de cerâmica, de uma só camada 
85322490 Outros condensadores fixos, com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas 
85322590 Outros condensadores fixos, com dielétrico de papel ou de plásticos 
85322990 Outros condensadores elétricos fixos 
85323090 Outros condensadores elétricos, variáveis ou ajustáveis 
85329000 Partes de condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis 
85331000 Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada 
85332110 Outras resistências fixas de fio para potência não superior a 20W 
85332120 Outras resistências fixas, para potência não superior a 20W, próprias para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) 
85332190 Outras resistências fixas, para potência não superior a 20W 
85332900 Outras resistências fixas 
85333110 Potenciômetros, para potência não superior a 20W 
85333190 Outras resistências variáveis bobinadas (incluídos os reostatos), para potência não superior a 20W 
85333910 Outros potenciômetros 
85333990 Outras resistências variáveis bobinadas (incluídos os reostatos e os potenciômetros) 
85334011 Termistores não lineares semicondutores 
85334012 Varistores não lineares semicondutores 
85334019 Outras resistências não lineares semicondutoras 
85334091 Potenciômetro de carvão, do tipo dos utilizados para determinar o ângulo de abertura da borboleta, em sistemas de injeção de combustível controlados eletronicamente 
85334092 Outros potenciômetros de carvão 
85334099 Outras resistências variáveis (incluídos os reostatos e os potenciômetros) 
85339000 Partes de resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento 
85340000 Circuitos impressos 
85352900 Outros disjuntores, para tensão superior a 1000V 
85353011 Seccionadores e interruptores, para corrente nominal inferior ou igual a 1600A, não automáticos, para tensão superior a 1000V 
85353029 Outros seccionadores e interruptores para corrente nominal superior a 1600A, para tensão superior a 1000V 
85359000 Outros aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos, para tensão superior a 1000V 
85361000 Fusíveis e corta-circuito de fusíveis, para tensão não superior a 1000V 
85362000 Disjuntores, para tensão não superior a 1000V 
85363000 "Ex"01 - Dispositivos de transientes de tensão, para proteção de transmissores, de potência igual ou superior a 20kW 
85363000 Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos, para tensão não superior a 1000V 
85364100 Relés para tensão não superior a 60V 
85364900 Outros relés, para tensão não superior a 1000V 
85365090 Outros interruptores, seccionadores e comutadores, para tensão não superior a 1000V 
85366100 Suportes para lâmpadas 
85366910 Tomada polarizada e tomada blindada, para tensão não superior a 1000V 
85366990 Outros suportes para lâmpadas, tomadas de corrente (machos e fêmeas, etc.), para tensão não superior a 1000V 
85369010 Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente, para tensão não superior a 1000V 
85369030 Soquetes para micro estruturas eletrônicas, para tensão não superior a 1000V 
85369090 Outros aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção de derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos, para tensão não superior a 1000V 
85371019 Aparelhos de comandos numéricos computadorizado (CNC), para tensão não superior a 1000V 
85371090 Outros quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, para tensão não superior a 1000V 
85372000 Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, para tensão superior a 1000V 
85381000 Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 8537, desprovidos dos seus aparelhos 
85389010 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados 
85389090 Outras partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535, 8536 ou 8537 
85391090 Faróis e projetores, em unidades seladas, exceto para tensão inferior ou igual a 15V 
85392190 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos, halógenos, de tungstênio, exceto para tensão inferior ou igual a 15V 
85392200 Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioletas ou infravermelhos, de potência não superior a 200W e tensão superior a 100V 
85392910 Outras lâmpadas e tubos elétricos de incandescência, exceto de raios ultravioletas ou infravermelhos, para tensão inferior ou igual a 15V 
85392990 Outras lâmpadas e tubos elétricos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos e os para tensão inferior ou igual a 15V 
85393100 Lâmpadas e tubos de descarga, exceto de raios ultravioleta, fluorescentes, de cátodo quente 
85393200 Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio, lâmpadas de halogeneto metálico 
85393900 Outras lâmpadas e tubos de descarga, exceto de raios ultravioleta 
85394900 Outras lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos, exceto lâmpadas de arco 
85399090 Partes de lâmpadas e de tubos elétricos de incandescência ou de descarga, exceto eletrodos e bases 
85405010 Tubos de visualização de dados gráficos, em preto e branco ou em outros monocromos, com diagonal de tela inferior a 35,56cm (14") 
85407100 Magnétrons (tubos para microondas, excluídos os tubos comandados por grade) 
85408990 Outras lâmpadas, tubos e válvulas 
85411019 Outros diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz, não montados 
85411021 Diodos zener, montados, próprios para montagem em superfície 
85411029 Outros diodos montados, próprios para montagem em superfície 
85411091 Outros diodos zener 
85411092 Outros diodos, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz 
85411099 Outros diodos, exceto: fotodiodos, diodos emissores de luz, diodos zener e diodos de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A 
85412110 Transistores, exceto fototransistores, com capacidade de dissipação inferior a 1W, não montados 
85412120 Transistores, exceto fototransistores, com capacidade de dissipação inferior a 1W, montados, próprios para montagem em superfície 
85412191 Transistores, exceto fototransistores, com capacidade de dissipação inferior a 1W, de efeito de campo, com junção heterogênea (HJFET ou HEMT) 
85412199 Outros transistores, exceto fototransistores, com capacidade de dissipação inferior a 1W 
85412920 Transistores, exceto fototransistores, montados 
85413019 Outros tiristores, diacs e triacs, exceto os dispositivos fotossensíveis, não montados, exceto de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A 
85414011 Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser, não montados 
85414014 Fototransistores não montados 
85414019 Outros dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, não montados 
85414021 Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device), montados, exceto as células fotovoltaicas em módulos ou painéis 
85414022 Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser, montados, exceto as células fotovoltaicas em módulos ou painéis 
85415020 Outros dispositivos semicondutores, montados 
85416090 Outros cristais piezoelétricos montados 
85422110 Circuitos integrados monolíticos, digitais, semicondutores de óxido metálico (tecnologia MOS), não montados 
85422929 Amplificador operacional incluindo os comparadores de tensão 
85422929 Outros circuitos integrados monolíticos, montados 
85426011 Circuitos integrados híbridos, de espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro (mícron), com freqüência de operação superior ou igual a 800MHz 
85426019 Outros circuitos integrados híbridos, de espessura de camada inferior a 1 micrômetro (mícron) 
85426090 Outros circuitos integrados híbridos 
85429090 Outras partes de circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos 
85431900 Outros aceleradores de partículas 
85432000 Geradores de sinais 
85438919 Outros amplificadores de radiofreqüência 
85438939 Outros maquinas e aparelhos auxiliares para vídeo 
85438999 Outras máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo 
85439090 Partes de máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo, exceto das máquinas ou aparelhos das subposições 8543.81 e 8543.89 
85441100 Fios para bobinar de cobre, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão 
85441990 Outros fios para bobinar, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, exceto de cobre e de alumínio 
85442000 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais 
85443000 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos 
85444900 Outros condutores elétricos, para tensão não superior a 80V, não munidos de peças de conexão 
85445100 Outros condutores elétricos, para tensão superior a 80V, mas não superior a 1000V, munidos de peças de conexão 
85445900 Outros condutores elétricos, para tensão superior a 80V, mas não superior a 1000V, não munidos de peças de conexão 
85446000 Outros condutores elétricos, para tensão superior a 1000V 
85447090 Outros cabos de fibras ópticas 
85452000 Escovas de carvão, para usos elétricos 
85459020 Resistências aquecedoras desprovidas de revestimento e de terminais 
85459030 Suportes de conexão (nipples), para eletrodos 
85459090 Outros artigos de grafita ou de carvão, com ou sem metal, para usos elétricos 
85462000 Isoladores de cerâmica, para usos elétricos 
85469000 Outros isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos, exceto de vidro e de cerâmica 
88021100 Helicópteros, vazios, de peso não superior a 2.000 kg 
88021210 Helicópteros, vazios, de peso superior a 2.000 kg e inferior ou igual a 3.500 kg 
88021290 Helicópteros, vazios, de peso superior a 3.500 kg 
88022010 Aviões e outros veículos aéreos, a hélice, de peso não superior a 2.000 kg, vazios 
88022021 Aviões e outros veículos, a turboélice, monomotores, de peso não superior a 2.000 kg, vazios 
88022022 Aviões e outros veículos, a turboélice, multimotores, de peso não superior a 2.000 kg, vazios 
88023010 Aviões e outros veículos aéreos, a hélice, de peso superior a 2.000 kg, vazios 
88023021 Aviões e outros veículos aéreos, a turboélice, multimotores, de peso inferior ou igual a 7.000 kg, vazios 
88023029 Aviões e outros veículos aéreos, a turboélice, de peso superior a 7.000 kg, mas não superior a 15.000 kg, vazios 
88023031 Aviões e outros veículos aéreos, a turbojato, de peso inferior ou igual a 7.000 kg, vazios 
88023039 Aviões e outros veículos aéreos, a turbojato, de peso superior a 7.000 kg, mas não superior a 15.000 kg, vazios 
88024090 Aviões e outros veículos aéreos, a turbojato, de peso superior a 15.000 kg, vazios 
88024010 Aviões e outros veículos aéreos, a turboélice, de peso superior a 15.000 kg, vazios 
88031000 Hélices e rotores, e suas partes 
88032000 Trens de aterrissagem e suas partes 
88033000 Outras partes de aviões ou de helicópteros 
88039000 Outras partes dos veículos e aparelhos das posições 8801 ou 8802 
88040000 Pára-quedas (incluídos os pára-quedas dirigíveis e os parapentes) e os pára-quedas giratórios (rotochutes); suas partes e acessórios 
88052900 Aparelhos simuladores de vôo em terra, e suas partes 
89031000 Barcos infláveis 
90011019 Outras fibras ópticas, exceto com diâmetro de núcleo inferior a 11 micrômetros (mícrons) 
90011020 Feixes e cabos de fibra ópticas 
90019010 Outras lentes, não montadas, exceto lentes de contato e lentes para óculos 
90021110 Lentes objetivas para câmeras fotográficas ou cinematográficas ou para projetores 
90021900 Outras lentes objetivas, montadas 
90022010 Filtros polarizantes, montados 
90022090 Outros filtros, montados 
90029000 Outras lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos e aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado opticamente, exceto objetivas e filtros 
90071900 Outras câmeras cinematográficas, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados 
90071900 "Ex"01 - Outras câmeras para filmes de 16mm de largura ou de largura não inferior a 35mm 
90079100 Partes e acessórios de câmeras 
90092100 Aparelhos de fotocópia, por sistema óptico 
90099990 Outras partes e acessórios de aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por contato, e de aparelhos de termocópia 
90131010 Miras telescópicas para armas 
90138010 Dispositivos de cristais líquidos (LCD) 
90138090 Outros dispositivos, aparelhos e instrumentos de óptica, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo 
90139000 Partes e acessórios de dispositivos de cristais líquidos que não constituam artigos compreendidos mais especificamente em outras posições 
90141000 Bússolas, incluídas as agulhas de marear para navegação 
90142010 Altímetros para navegação aérea ou espacial 
90142020 Pilotos automáticos para navegação aérea ou espacial 
90142030 Inclinômetros para navegação aérea ou espacial 
90142090 Outros aparelhos e instrumentos para navegação aérea ou espacial, exceto bússola 
90148010 Sondas acústicas (ecobatímetros) ou de ultra-sons (sonar e semelhantes) 
90148090 Outros aparelhos e instrumentos de navegação 
90149000 Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos de navegação 
90151000 Telêmetros 
90152010 Teodolitos e taqueômetros com sistema de leitura por meio de prisma ou micrômetro óptico de precisão de leitura de 1 segundo 
90153000 Níveis 
90158090 Outros instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, exceto bússolas 
90159010 Partes e acessórios de instrumentos ou aparelhos da subposição 9015.40 
90159090 Outras partes e acessórios de instrumentos ou aparelhos da posição 9015, exceto de instrumentos ou aparelhos da subposição 9015.40 
90189099 Outros instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia e veterinária 
90200010 Máscaras contra gases 
90200090 Outros aparelhos respiratórios, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível 
90251190 Outros termômetros de líquido, de leitura direta 
90251990 Outros pirômetros e termômetros, não combinados com outros instrumentos 
90258000 "Ex"01 - Densímetros; higrômetros; e pirômetros combinados com outros instrumentos 
90258000 Outros instrumentos 
90259010 Partes e acessórios de termômetros 
90259090 Partes e acessórios de outros instrumentos 
90261011 Medidores-transmissores eletrônicos, que funcionem pelo princípio de indução eletromagnética, para medida ou controle de vazão (caudal) 
90261019 Outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal) 
90261029 Outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível 
90262010 "Ex" - Manômetros para medida ou controle da pressão, pesando ate 3kg 
90262010 Manômetros, para medida ou controle da pressão 
90262090 Outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle da pressão 
90268000 Outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de outras características variáveis dos líquidos ou gases 
90269010 Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível 
90269020 Partes e acessórios de manômetros 
90269090 Outras partes e acessórios de instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases 
90275020 Fotômetros (aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas) 
90275030 Refratômetros (aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV)) 
90275090 Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV) 
90282020 Contadores de líquidos, de peso superior a 50kg 
90283090 Outros contadores de eletricidade 
90291010 Contadores de voltas, contadores de produção ou de horas de trabalho 
90291090 Taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros e contadores semelhantes 
90292010 Indicadores de velocidade (velocímetro) e tacômetros 
90299010 Partes e acessórios de indicadores de velocidade e de tacômetros 
90301010 Medidores de radioatividade (instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações ionizantes) 
90303929 Outros amperímetros 
90304090 "Ex"009 - Medidor GPS (Global Positioning System) para rede de dados via satélite 
90308390 Outros instrumentos e aparelhos, com dispositivo registrador 
90308990 Outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas 
90309010 Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos da subposição 9030.10 
90309020 Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos das subposições 9030.31 ou 9030.39 
90309030 Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos das subposições 9030.82 ou 9030.83 
90309090 Outras partes e acessórios de instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas 
90318060 Célula de carga 
90318090 Outros instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo 
90321090 Outros termostatos 
90322000 Manostatos (pressostatos) 
90328100 Outros instrumentos e aparelhos hidráulicos ou pneumáticos 
90328911 Reguladores de voltagem eletrônicos 
90328919 Outros reguladores de voltagem 
90328981 Outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controle de pressão 
90328982 Outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controle de temperatura 
90328983 Outros instrumentos e aparelhos regulação e controle de umidade 
90328989 Outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controle de grandezas não elétricas 
90328990 Outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automático 
90329099 Outras partes e acessórios de instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automático 
90330000 Partes e acessórios de aparelhos de oxigênio, para máquinas, aparelhos ou artigos do capítulo 90 
91040000 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos 
93011100 Peças de artilharia autopropulsadas 
93011900 Outras peças de artilharia 
93012000 Lança foguetes; lança-chamas; lança-granadas; tubos lança-torpedos e lançadores similares 
93019000 outras armas de guerra, exceto revólveres, pistolas e armas brancas 
93039000 Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora 
93039000 "Ex"01 - Pistolas de sinalização 
93059100 Outras partes e acessórios de armas da posição 9301 
94011010 Assentos ejetáveis dos tipos utilizados em veículos aéreos 
94011090 Outros assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos 
94019090 Partes de assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos, exceto de madeira 
94054010 Outros aparelhos elétricos de iluminação, de metais comuns 
94054090 Outros aparelhos elétricos de iluminação 
94054090 "Ex"01 - Refletores (projetores) de lâmpadas halógenas ou HMI, abertos ou com lentes de Fresnel 
96062100 Botões de plástico, não recobertos de materiais têxteis 

ANEXO II
TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO NO RECOF AERONÁUTICO

Nota: Veja o document.write(''); document.write('Termo de Autorização de Importação no RECOF Aeronáutico'); document.write(''); .

ANEXO III
PEDIDO DE HABILITAÇÃO AO RECOF AERONÁUTICO

Nota: Veja o Formulário document.write(''); document.write('Pedido de Habilitação ao RECOF Aeronáutico'); document.write(''); .

ANEXO IV
PEDIDO DE HABILITAÇÃO CONJUNTA AO RECOF AERONÁUTICO

Nota: Veja o Formulário document.write(''); document.write('Pedido de Habilitação Conjunta ao RECOF Aeronáutico'); document.write(''); ."