Instrução Normativa SEFAZ nº 19 de 26/12/2007

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 27 dez 2007

Dispõe sobre o Credenciamento de Ofício dos contribuintes que indica, para efeito de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no art. 904, I, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997;

Considerando o disposto no art. 176-B do Decreto nº 29.041, de 26 de outubro de 2007;

Considerando que a obrigatoriedade de uso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) inicia-se em 1º de abril de 2008,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o credenciamento de ofício para emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), nos termos disciplinados nesta Instrução Normativa.

§ 1º O credenciamento de ofício de que trata o caput será aplicado aos contribuintes que exercem as seguintes atividades econômicas, e que estejam relacionados no Portal da Nota Fiscal Eletrônica da Sefaz/CE: (Redação dada pela Instrução Normativa SEFAZ nº 27, de 02.09.2008, DOE CE de 23.09.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º O credenciamento de ofício de que trata o caput será aplicado aos contribuintes que exercem as seguintes atividades econômicas, e que estejam relacionados no Anexo Único desta Instrução Normativa:"

I - fabricantes de cigarros;

II - distribuidores ou atacadistas de cigarros;

III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

V - transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

§ 2º Estende-se o credenciamento de ofício aos contribuintes que exerçam as atividades econômicas contempladas nos incisos I a V do § 1º deste artigo e que não se encontrem listados no Anexo Único desta Instrução Normativa.

§ 3º O credenciamento de ofício habilita o contribuinte a iniciar a fase de testes no ambiente de homologação do projeto da NF-e, para análise e aprovação da equipe de Tecnologia da Informação (TI) da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, responsável pelo projeto.

§ 4º Aprovada a fase de testes pela equipe de TI, a SEFAZ expedirá o certificado de autorização para emissão da NF-e no ambiente de produção.

§ 5º Os contribuintes de que trata este artigo, que não requereram regime especial para emissão de NF, modelo 1 ou 1-A, nas vendas fora do estabelecimento, caso não tenham entregue o saldo destes documentos nas Cexats de suas circunscrições fiscais, deverão fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste ato normativo, mediante recibo de entrega, para serem incineradas, bem como informá-las na DIEF para fins de baixa do saldo no Sistema SID. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ nº 27, de 02.09.2008, DOE CE de 23.09.2008)

Art. 2º Os contribuintes que exercem as seguintes atividades econômicas, e que estejam relacionados no Portal da Nota Fiscal Eletrônica da Sefaz/CE, estão obrigados ao uso da F-e a partir de 1º de dezembro de 2008, devendo requerer o credenciamento para emissão deste documento até o dia 31 de outubro de 2008, preenchendo, via Internet, o formulário de credenciamento eletrônico, disponível no endereço http://nfeh.sefaz.ce.gov.br/credenciamento: (Redação dada pela Instrução Normativa SEFAZ nº 27, de 02.09.2008, DOE CE de 23.09.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art.2º Os contribuintes que exercem as atividades econômicas a seguir arroladas deverão requerer o credenciamento para emissão da NF-e até o dia 30 de março de 2008, utilizando o formulário Termo de Credenciamento, disponível no sítio da SEFAZ na Internet (www.sefaz.ce.gov.br):"

I - fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

II - fabricantes de cimento;

III - fabricantes, distribuidores e comerciantes atacadistas de medicamentos alopáticos para uso humano;

IV - frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovina, suína, bufalina ou avícola;

V - fabricantes de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

VI - fabricantes de refrigerantes;

VII - agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEFAZ nº 27, de 02.09.2008, DOE CE de 23.09.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "VII - agentes que assumem o papel de fornecedores de energia elétrica, no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE;"

VIII - fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;

IX - fabricantes de ferro-gusa.

§ 1º Os contribuintes de que trata o caput, caso não tenham formalizado o requerimento eletrônico para o credenciamento como emissor de NF-e até o dia 31 de outubro de 2008, serão credenciados de ofício, devendo, mesmo assim, munidos do certificado digital, padrão ICPBrasil, acessar o sítio da Sefaz (http://www.sefaz.ce.gov.br/credenciamento) para regularização de sua situação atinente ao credenciamento, com o preenchimento do formulário disponível para tal fim. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEFAZ nº 27, de 02.09.2008, DOE CE de 23.09.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º No ato do requerimento para emissão da NF-e, o contribuinte deverá estar de posse do seu certificado digital, padrão ICP-Brasil, que deverá ser utilizado para o procedimento de habilitação de emissão da NF-e."

§ 2º O credenciamento de ofício de que trata o §1º será estendido a todos os contribuintes obrigados ao uso da NFe, a partir de 1º de dezembro de 2008, ainda que não estejam listados no Portal da Nota Fiscal Eletrônica da Sefaz/CE. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEFAZ nº 27, de 02.09.2008, DOE CE de 23.09.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º No processo de habilitação de contribuintes para emissão de NF-e serão cumpridas as etapas de testes de serviços, emissão simultânea e emissão em produção, observando-se os seguintes procedimentos:
  I - requerer o credenciamento;
  II - receber senha de acesso ao Portal de Habilitação;
  III - preencher e imprimir o Termo de Credenciamento e enviá-lo à SEFAZ para análise, devidamente assinado pelos agentes responsáveis da empresa e do Sistema da NF-e;
  IV - assinar o Termo de Responsabilidade de Conformidade do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), Anexo V do Manual de Credenciamento, disponível no sítio da SEFAZ."

§ 3º As Notas Fiscais, modelos 1 ou 1-A, que não forem emitidas até 30 de novembro de 2008, pertencentes aos contribuintes de que trata este artigo, deverão ser entregues nas Cexats de suas respectivas circunscrições fiscais, mediante recibo de entrega, para serem incineradas, bem como informadas na DIEF para fins de baixa do saldo no Sistema SID. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEFAZ nº 27, de 02.09.2008, DOE CE de 23.09.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º O contribuinte somente terá acesso efetivo ao Portal de Habilitação após análise e aprovação do requerimento pela SEFAZ."

§ 4º Serão dispensadas as etapas de testes e de emissão simultânea da NF-e dos contribuintes que, na data de entrada em vigor desta Instrução Normativa, já tenham ultrapassado essas fases, na SEFAZ/CE, bem como dos que optarem pela utilização do emissor de NF-e, disponível para download no seguinte endereço: htpp://www.nfe.fazenda.gov.br.

Art. 2º-A. Os contribuintes que exercem as seguintes atividades econômicas, e que estejam relacionados no Portal Eletrônico da Sefaz/CE, estão obrigados ao uso da NF-e a partir de 1º de abril de 2009, devendo requerer o credenciamento para emissão desse documento até o dia 31 de janeiro de 2009, preenchendo, via Internet, o formulário de credenciamento eletrônico, disponível no endereço http://nfeh.sefaz.ce.gov.br/credenciamento:

I - importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

II - fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;

III - fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;

IV - fabricantes e importadores de autopeças;

V - produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

VI - comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;

VII - produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

VIII - comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo;

IX - produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;

X - produtores, importadores e distribuidores de gás liquefeito de petróleo - GLP, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

XI - produtores e importadores de gás natural veicular - GNV;

XII - atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;

XIII - fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;

XIV - fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;

XV - fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;

XVI- fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;

XVII - distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

XVIII - distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;

XIX - fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;

XX - atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;

XXI - atacadistas de fumo beneficiado;

XXII - fabricantes de cigarrilhas e charutos;

XXIII- fabricantes e importadores de filtros para cigarros;

XXIV - fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;

XXV- processadores industriais do fumo.

Parágrafo único. As Notas Fiscais, modelos 1 ou 1-A, que não forem emitidas até 30 de março de 2009, pertencentes aos contribuintes de que trata este artigo, deverão ser entregues nas Cexats das respectivas circunscrições fiscais, mediante recibo de entrega, para serem incineradas, bem como informadas na DIEF para fins de baixa do saldo no Sistema SID. (AC) (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ nº 27, de 02.09.2008, DOE CE de 23.09.2008)

Art. 3º Os contribuintes que não estejam obrigadas ao uso da NF-e poderão, também, requerer o credenciamento, se assim o desejarem, preenchendo, via Internet, o formulário de credenciamento eletrônico, disponível no endereço http://nfeh.sefaz.ce.gov.br/credenciamento. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEFAZ nº 27, de 02.09.2008, DOE CE de 23.09.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art.3º As empresas que não estejam obrigadas ao uso da NF-e poderão, também, requerer o credenciamento, se assim o desejarem, nos termos do art. 2º desta Instrução Normativa."

Art. 3º-A. A obrigatoriedade de emissão de NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no Protocolo ICMS nº10/07, não se aplica:

I - ao estabelecimento do contribuinte que não pratique nem tenha praticado as atividades previstas nos artigos 1º, 2º e 2º-A desta Instrução Normativa há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos da mesma sociedade empresária;

II - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias sem destinatário certo, desde que:

a) os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;

b) conste, por processo gráfico, no campo "Observações" das Notas Fiscais, modelos 1 ou 1-A, a seguinte expressão: "Autorizada exclusivamente para emissão nas vendas realizadas fora do estabelecimento".

III - nas hipóteses do inciso II do art.1º e dos incisos XVII e XVIII do art.2º-A, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenham ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior;

IV - nas operações praticadas por fabricantes de aguardente (cachaça) ou de vinho que tenham auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

V - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.

Parágrafo único. Na saída de mercadoria de estabelecimento contemplado nas disposições dos incisos III e IV deverá constar, no campo "Observações" da Nota Fiscal, a seguinte expressão: "Dispensado da emissão de NF-e nos termos dos incisos III e IV do art.3º-A da Instrução Normativa nº 19/2007. (AC) (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ nº 27, de 02.09.2008, DOE CE de 23.09.2008)

Art. 4º Fica instituído o Manual de Credenciamento, disponível no sítio da SEFAZ, que servirá de roteiro para emissão da NF-e.

Art. 4º-A. Aplicam-se a todos os contribuintes obrigados à emissão da NF-e as seguintes disposições:

I - no ato do requerimento para emissão da NF-e, o contribuinte deverá estar de posse do seu certificado digital, padrão ICP-Brasil, que deverá ser utilizado para o procedimento de habilitação de emissão da NF-e;

II - no processo de habilitação de contribuintes para emissão de NF-e serão cumpridas as etapas de testes de serviços, emissão simultânea e emissão em produção, observando-se os procedimentos contidos no Manual de Credenciamento disponível no sítio da Sefaz/CE: (http://nfeh.sefaz.ce.gov.br);

III - o contribuinte somente terá acesso efetivo ao Portal de Habilitação após análise e aprovação do requerimento pela Sefaz;

IV - serão dispensadas as etapas de testes e de emissão simultânea da NF-e dos contribuintes que na data de entrada em vigor desta Instrução Normativa já tenham ultrapassado essas fases, na Sefaz/CE, bem como dos que optarem pela utilização do emissor de NF-e, disponível para download no seguinte endereço: htpp://www.nfe.fazenda.gov.br;

V - o conteúdo e a formatação do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) são de inteira responsabilidade do contribuinte, devendo o documento ser impresso de forma legível, nos moldes determinados no Manual de Integração do Contribuinte, Anexo Único do Ato Cotepe ICMS nº22, de 27 de junho de 2008. (AC) (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ nº 27, de 02.09.2008, DOE CE de 23.09.2008)

Art. 5º Os contribuintes obrigados à emissão de NF-e que efetuem vendas de mercadorias fora do estabelecimento deverão comunicar à Sefaz/CE, via Serviço de Protocolo Único (SPU), que irão utilizar a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nessas operações.

§ 1º A falta da comunicação de que trata o caput implica o bloqueio de AIDF, no sistema SID, para as Notas Fiscais, modelos 1 ou 1-A.

§ 2º Na hipótese do caput, as notas fiscais emitidas nas operações de remessa e de retorno das mercadorias deverão ser NF-e.

§ 3º As Notas Fiscais, modelos 1 ou 1-A, emitidas sem a devida comunicação ao Fisco, por contribuintes obrigados ao uso da NF-e, são inidôneas de acordo com o disposto no art.131 do Decreto nº24.569, de 1997.

§ 4º O saldo de NF, modelo 1 ou 1-A, existente na data de início da obrigatoriedade de uso da NF-e, deverá ser entregue às Cexats das respectivas circunscrições fiscais dos contribuintes obrigados ao uso deste documento, mediante recibo de entrega, para serem incineradas, bem como informadas na DIEF para fins de baixa do saldo no Sistema SID. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEFAZ nº 27, de 02.09.2008, DOE CE de 23.09.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art.5º Os contribuintes obrigados à emissão da NF-e e que efetuem vendas fora do estabelecimento deverão requerer à SEFAZ Regime Especial de Tributação para utilização de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nessas operações."

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de dezembro de 2007.

Carlos Mauro Benevides Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO ÚNICO - DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 19/2007

ORDEM
CGF
CNPJ
RAZAO_SOC
1
63050099
03275852000180
AGROINDUSTRIA RODRIGUES LTDA
2
68287330
07833049000174
AGROSSERRA CIA AGRO INDL SERRA DA IBIAPABA
3
62013815
23314594002901
ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
4
62010859
23314594003126
ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
5
66969034
60659190000851
ALFREDO FANTINI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
6
66717302
05285068000188
B. R. R. DISTRIBUIDORA LTDA
7
69619077
11075959000293
CARLOS ALBERTO LOIOLA
8
66846234
05524571000606
CHEVRON BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
9
66846110
33337122000399
CHEVRON BRASIL LTDA
10
61035980
33337122004890
CHEVRON BRASIL LTDA
11
66890314
01301517000698
CIA SULAMERICANA DE TABACOS
12
62054015
08632013000195
COMERCIAL AGEM DE CIGARROS E MIUDEZAS LTDA
13
62116428
07026794000454
COMERCIAL ARRAIS LEMOS LTDA
14
66935032
03783939000320
COMERCIAL SANTA CRUZ DE VIGARROS LTDA
15
66860989
03783939000249
COMERCIAL SANTA CRUZ DE CIGARROS LTDA
16
62961640
03783939000168
COMERCIAL SANTA CRUZ DE CIGARROS LTDA
17
61036374
33069766013160
COMPANHIA BRASILEIRA DE PETROLEO IPIRANGA
18
69904383
01807985000124
DESTILARIA SANTA INES LTDA
19
69671826
01062646000166
DISTRIBUIDORA PARATI LTDA
20
60252596
10396679000133
ENCANTADO EMPREENDIMENTOSTURISTICOS LTDA
21
61020915
33000092000916
ESSO BRASILEIRA DE PETROLEO LIMITADA
22
62145657
09018793000140
FRANCISCO DIOMEDIO DUTRA
23
63166747
04704511000145
FRANCISCO GEAN DE SOUZA PEREIRA
24
66826020
05746251000133
FRANCISCO RAIMUNDO DAMASCENO
25
68888023
34996868000105
GARRA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEL LTDA
26
68553030
07204795000280
GERARDO LIMA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
27
61027723
07204795000107
GERARDO LIMA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
28
62036076
04522275001380
GOLDEN LEAF TOBACCO LTDA
29
61894222
07704131000107
GRENN NORTE DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA
30
66957850
74114281000220
INTERLUB RIO SERV. TRATAMENTO OLEOS ISOLANTES E LUBRIF. LTDA
31
63018152
00223445000130
JOSE FERREIRA DA COSTA FABRICACAO
32
66873096
05990941000133
K. R. V. BEZERRA
33
63003678
03957423000192
M. C. A. LINHARES MAGALHAES
34
63551683
09160571000263
M. K. DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE PRODUTOS DE TRABALHO LTDA
35
68022565
06980064000263
NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
36
66722187
05334790000165
P & ECOMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
37
62048430
08644169000196
PARDAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA
38
66996600
07051879000140
PECEM TRANPORTADOR REVENDEDOR REVENDEDOR RETALHISTA DE COMBUST LTDA
39
68030703
34274233026594
PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A
40
68030703
34274233013344
PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A
41
61524190
34274233019970
PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A
42
61059870
34274233002903
PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A
43
61059862
34274233001095
PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A
44
61996785
07633329000139
PETROBRAS DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA
45
61026182
33000167005502
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
46
69615020
00854742000184
POSTO MOVEL DE PETROLEO LTDA
47
66835054
05871649000100
QUINTINO RICARDO GINO FEITOSA
48
66738512
05373332000135
R. J. DISTRIBUIDORA LTDA
49
62790056
0276919000159
RHS INDUSTRIA E SERVICOS LTDA
50
61999210
08302064000159
ROBERTO FAUST
51
63080257
04330934000142
S. S. ANDRADE JUNIOR
52
69749574
70052352000257
SATELITE DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S/A
53
63207729
70052352001571
SATELITE DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S/A
54
69223823
86892056000113
SERGIO LUIS V PARENTE
55
61101621
33453598008108
SHELL BRASIL LTDA
56
61039012
33453598003068
SHELL BRASIL LTDA
57
60316543
33453598031274
SHELL BRASIL LTDA
58
61805416
07368386000138
SL DISTRIBIDORA DE TABACO E PRODUTOS D ALTO CONSUMO LTDA
59
60728213
12280038000144
SOBRAL & PALACIO PECAS E SERVICOS LTDA
60
60443359
11059037000101
SOBRAL ENVASILHADORA LTDA
61
68004869
33009911006412
SOUZA CRUZ S A
62
69757178
01387400000164
SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
63
61806943
07847430000192
SUPER DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
64
61806943
07321182000141
V L DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE CIGARROS LTDA
65
62168452
09168950000102
VITAL DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE PRODUTOS DE TABACARIA LTDA
66
69091790
83325456000230
WBL/NKN - DISTRIBUICAO E TRANSPORTES DE BETUMES LTDA