Instrução Normativa SEMA nº 19 de 10/10/2008
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 16 out 2008
Acresce artigo e altera o parágrafo único do art. 7º da Instrução Normativa SEMA nº01/2008 que estabelece normas e procedimentos para disciplinar o uso da Guia Florestal - GF-PA para o transporte de produtos e/ou subprodutos de origem florestal do Estado do Pará, e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Meio Ambiente no uso de suas atribuições constitucionais que lhe confere o art. 138, inciso II, da Constituição do Estado do Pará, e tendo em vista o que dispõe o Decreto Estadual nº 2.592, de 27 de novembro de 2006, alterado pelo Decreto Estadual nº 757, de 11 de janeiro de 2008;
Considerando o disposto no item II do art. 9º da Instrução Normativa IBAMA de nº 112/2006,
Resolve:
Art. 1º Acrescer o art. 36-A à Instrução Normativa nº 01, de 10 de março de 2008 e alterar o parágrafo único do seu art. 7º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º.................................................................................
Parágrafo único. Fica dispensada, até regulamentação específica, a exigência da GF3i-PA para o transporte de carretel de madeira utilizado para o acondicionamento de fios, cabos elétricos e cordoalha de aço, e dos produtos descritos nos itens "10", "11", "12", "13", "14", "15", "16", "17", "18", "19", "20", "21", "22" e "23" do art. 5º, da presente Instrução Normativa, na 2ª operação.
"Art. 36-A As empresas cadastradas no CEPROF-PA poderão efetuar a baixa automática do seu saldo de produto ou subproduto de origem florestal no sistema."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
VALMIR GABRIEL ORTEGA
Secretário de Estado de Meio Ambiente