Instrução Normativa SEFA nº 19 de 02/09/2010
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 03 set 2010
Define as mercadorias de que trata o art. 126 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, e dá outras providências.
(Revogado pela Instrução Normativa SEFA Nº 5 DE 30/03/2017):
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Resolve:
Art. 1º As mercadorias de que trata o art. 126 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto no. 4.676, de 18 de junho de 2001, são as infra relacionadas:
I - nas operações internas:
a) achocolatado em pó;
b) adoçante;
c) água sanitária;
d) amaciante de roupa;
e) balas e bombons;
f) café solúvel;
g) creme de leite;
h) desinfetante;
i) desodorante corporal;
j) detergente;
k) embutidos;
l) extrato de tomate;
m) fósforos;
n) hidratante;
o) inseticida;
p) iogurte (posição 0403.10.00 da NCM/SH);
q) ketchup;
r) leite condensado;
s) leite líquido "longa vida";
t) maionese;
u) óleo comestível de milho ou de girassol;
v) refresco em pó;
w) sabão em pó;
x) sabonete;
y) suco de frutas não fermentado e sem adição de álcool;
z) temperos e condimentos;
aa) velas;
ab) xampu e condicionador;
II - nas operações interestaduais:
a) achocolatado em pó;
b) açúcar-de-cana de qualquer espécie ou embalagem;
c) adoçante;
d) água sanitária;
e) amaciante de roupa;
f) balas e bombons;
g) bebidas alcoólicas, classificadas nos códigos 2204.10.10 a 2208.90.00 da NCM;
h) café solúvel;
i) café torrado e moído;
j) carne em conserva;
k) carnes de aves e suína, exceto as salgadas e defumadas;
l) charque;
m) chocolate em pó;
n) creme de leite;
o) desinfetante;
p) desodorante corporal;
q) detergente;
r) embutidos;
s) extrato de tomate;
t) farinha de milho ou fubá;
u) fósforos;
v) hidratante;
w) inseticida;
x) iogurte (posição 0403.10.00 da NCM/SH);
y) ketchup;
z) leite condensado;
aa) leite em pó;
ab) leite líquido "longa vida";
ac) maionese;
ad) margarina vegetal, creme vegetal e halvarina;
ae) mortadela;
af) óleo comestível de milho ou de girassol;
ag) óleo comestível de soja ou de algodão;
ah) preparações para alimentação infantil à base de cereais ou leite, na forma de farinha, amido, grumos ou sêmola, posições 1901.10.20 e 1901.10.30 da NCM/SH;
ai) produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino;
aj) refresco em pó;
ak) sabão em barra;
al) sabão em pó;
am) sabonete;
an) sal de cozinha;
ao) salsicha em conserva;
ap) sardinha em conserva;
aq) suco de frutas não fermentado e sem adição de álcool;
ar) temperos e condimentos;
as) velas;
at) vinagre;
au) xampu e condicionador.
Parágrafo único. Nas operações de que trata o inciso II, com produtos sujeitos a antecipação na entrada no território paraense ou a substituição tributária interna, o contribuinte detentor de Regime Especial deverá observar o disposto no art. 657 do RICMS-PA e 116 do Anexo I do RICMS-PA.
(Revogado pela Instrução Normativa SEFA Nº 20 DE 28/10/2015):
Art. 2º Os livros e documentos fiscais de que trata o inciso VII do art. 127 do Anexo I do RICM-PA são, no mínimo, a Nota Fiscal relativa à saída de mercadoria e o livro de Registro de Saídas.
Art. 3º O pedido de concessão e prorrogação de Regime Tributário Diferenciado de que trata o art. 127 do Anexo I do RICMS-PA será formalizado por meio do Portal de Serviços da SEFA no endereço wwwsefapagovbr (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 20 DE 28/10/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º O pedido de concessão de Regime Especial de que trata o art. 127 do Anexo I do RICMS-PA, será formalizado mediante preenchimento de formulário próprio, em 2(duas) vias, conforme modelo Anexo Único, e protocolizado na Coordenação Executiva Especial ou Regional de Administração Tributária ou Não Tributária de circunscrição do contribuinte.
§ 1º Caberá à Coordenação Executiva Especial ou Regional de Administração Tributária ou Não Tributária (CERAT/CEEAT) a verificação in loco nos casos solicitados pela Diretoria de Fiscalização, devendo ser registrada no Sistema Integrado da Administração Tributária - SIAT (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 20 DE 28/10/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 1º A Coordenação Executiva Especial ou Regional de Administração Tributária ou Não Tributária ao receber o pedido de concessão de Regime Especial revisará as informações constantes do requerimento, acrescentará o disposto no inciso I do § 3º do art. 127 e outras informações que julgar necessárias, enviando o expediente à autoridade competente para apreciá-lo no prazo, máximo, de 5 (cinco) dias após a data da protocolização.
§ 2º A verificação in loco será solicitada pela Diretoria de Fiscalização, podendo ser dispensada mediante justificativa no sistema SIAT (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 20 DE 28/10/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Paralelamente ao encaminhamento do expediente a que se refere o parágrafo anterior, a Coordenação Executiva Especial ou Regional de Administração Tributária ou Não Tributária deverá encaminhar ofício à Procuradoria Geral do Estado indagando acerca da existência de litígio judicial contra a Fazenda Pública Estadual.
Art. 4º A gestão, análise e deliberação do processo de Regime Tributário Diferenciado serão de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 20 DE 28/10/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º Compete à Diretoria de Fiscalização/Célula de Planejamento, Monitoramento e Estudos Técnicos de Fiscalização, a análise e deliberação quanto à concessão do Regime Especial.
Art. 5º O pedido de concessão de Regime Tributário Diferenciado será analisado pela Diretoria de Fiscalização e, em caso de deferimento, o termo será impresso pelo próprio contribuinte no Portal de Serviços da SEFA (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 20 DE 28/10/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 5º A Coordenação Executiva Especial ou Regional de Administração Tributária ou Não Tributária deverá proceder o acompanhamento do contribuinte detentor do Regime Especial, emitindo relatório de avaliação relativamente ao período de adoção do tratamento tributário.
Parágrafo único. O pedido de prorrogação do Regime Tributário Diferenciado será deferido ou indeferido de imediato e de forma automatizada pelo Portal de Serviços, mediante análise dos requisitos previstos no art. 127 , do Anexo I , do RICMS-PA (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 20 DE 28/10/2015).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. O relatório de que trata o caput será encaminhado à Diretoria de Fiscalização/Célula de Planejamento, Monitoramento e Estudos Técnicos de Fiscalização, a quem compete decidir quanto à prorrogação, conforme o disposto no art. 128 do Anexo I do RICMS-PA, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, que preceder o término da vigência do Regime Especial.
Art. 6º Para os efeitos do que dispõe a parte final do inciso I do art. 130 do RICMS-PA considerar-se-ão as mercadorias relacionadas no inciso I do art. 1º desta Instrução Normativa.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente, a Instrução Normativa nº 19, de 2 de outubro 2001.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
VANDO VIDAL DE OLIVEIRA REGO
Secretário de Estado da Fazenda
(Revogado pela Instrução Normativa SEFA Nº 20 DE 28/10/2015):
ANEXO ÚNICO
Ilmº(a). Sr(a). Diretor(a) de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda
_____________________________________________ (nome da empresa), com atividade econômica de comércio __________________ (atacadista / varejista), inscrita no código de atividade _______ (atividade principal), localizada em _______________ (município), Estado do Pará, na ___________________________________ (rua, avenida, praça, etc.), nº ____, inscrita no Cadastro Nacional do Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda CNPJ(MF) sob o nº __________________, e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº ________________, por seu(s) representante(s) legal(is) infra identificado(s), vem, pelo presente, requerer a V.Sª. REGIME ESPECIAL nos termos previstos no Capítulo XIII do Anexo I do RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, e para efeitos de satisfação das condições estabelecidas no art. 127 do Anexo I do mesmo diploma legal, declaramos que a empresa:
( ) realiza, por ser inscrito na atividade econômica de comércio atacadista, no mínimo, 70% (setenta por cento) do total das saídas mensais com incidência do ICMS para pessoas jurídicas contribuintes do ICMS, ou Órgãos da Administração Pública Estadual Direta, Indireta e Fundacional;
( ) realiza, por ser inscrito na atividade econômica de comércio varejista, no máximo, 30% (trinta por cento) do total das saídas mensais com incidência do ICMS para pessoas jurídicas contribuintes do ICMS, ou Órgãos da Administração Pública Estadual Direta, Indireta e Fundacional;
( ) realiza, no máximo, 30% (trinta por cento) do total das saídas mensais com incidência do ICMS, para a um único contribuinte ou grupo empresarial;
( ) está em situação cadastral regular;
( ) não possui débito do imposto, com exceção dos discutidos em processo administrativo fiscal;
( ) não participa nem tem sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa;
( ) é usuário de sistema de processamento eletrônico de dados, no mínimo, da Nota Fiscal relativa à saída de mercadoria e do livro Registro de Saídas autorizados por essa Secretaria, nos termos previstos na legislação estadual;
( ) utiliza Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal, conforme determina a legislação tributária estadual;
( ) não possui qualquer litígio na esfera judicial contra a Fazenda Pública Estadual;
( ) entregará, quando solicitado pelo fisco, os Registros Tipo 60D - Resumo Diário e Tipo 60R - Resumo Mensal, conforme o disposto no Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995.
( ) está em situação regular quanto à entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais.
( ) está apresentando cópia autenticada da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física dos sócios nos últimos 5 (cinco) anos.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
___________, (PA), ____ de ___________ de ______.
___________________________________________
Nome da empresa:
Nome de fantasia, se houver:
Nome do representante:
Cargo que ocupa:
CPF Nº:
Fone/Fax/E-mail: