Instrução Normativa CRE/GAB nº 19 DE 24/07/2017
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 01 ago 2017
TERMO DE ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM A COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DE RONDÔNIA E A EMPRESA CONTRIBUINTE DO ICMS ADIANTE ESPECIFICADA, PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NO ARTO 3º DA LEI Nº 2.030, DE 10 DE MARÇO DE 2009; E SUSPENSÃO DA SUJEIÇÃO AO LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IMPOSTO, CONFORME PREVISTO NO INCISO XXIII DO ARTIGO 2º DO ANEXO VIII DO RICMS/RO , APROVADO PELO DECRETO Nº 22.721 , DE 05 DE ABRIL DE 2018. (Redação da ementa dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 25 DE 03/07/2018).
Institui os modelos dos Termos de Acordo previstos na alínea "b" do inciso V do artigo 3º da Lei 2.030, de 10 de março de 2009, que instituiu o Programa de Incentivo à Industrialização do Café em Rondônia - PROCAFÉ - Indústria, no § 2º do artigo 2º do Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004 e no inciso VI do § 1º do artigo 1º do Decreto nº 13.066, de 10 de agosto de 2007, e revoga a Instrução Normativa nº 014/2009/GAB/CRE.
O Coordenador Geral da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais;
Determina:
Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta a formalização e institui o modelo do Termo de Acordo previsto na alínea "b" do inciso V do artigo 3º da Lei nº 2.030 , de 10 de março de 2009, que instituiu o Programa de Incentivo à Industrialização do Café em Rondônia - PROCAFÉ - Indústria, no § 1º do artigo 2º do Anexo VII do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 05 de abril de 2018, e no inciso VI do § 1º do artigo 9º do Anexo VIII do RICMS/RO. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 21 DE 07/06/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta a formalização e institui o modelo do Termo de Acordo previsto na alínea "b" do inciso V do artigo 3º da Lei nº 2.030, de 10 de março de 2009, que instituiu o Programa de Incentivo à Industrialização do Café em Rondônia - PROCAFÉ - Indústria, e no § 2º do artigo 2º do Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004 e no inciso VI do § 1º do artigo 1º do Decreto nº 13.066, de 10 de agosto de 2007.
Art. 2º Ficam instituídos os seguintes modelos de Termo de Acordo, dispostos nos Anexos I e II desta Instrução Normativa, respectivamente:
I - às indústrias, enquadradas no regime normal de tributação, que atenderem às condições do artigo 2º da Lei nº 2.030/2009 , conceder-se-á crédito presumido de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido pelas saídas de produtos resultantes da industrialização de café solúvel e de torrefação e moagem de café no Estado de Rondônia, e, conforme previsto no § 1º do artigo 2º do Anexo VII do RICMS/RO , serão suspensos os lançamentos e a cobrança do imposto nos termos daquele Decreto; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 21 DE 07/06/2018).
Nota: Redação Anterior:I - às indústrias, enquadradas no regime normal de tributação, que atenderem às condições do artigo 2º da Lei nº 2.030/2009, conceder-se-á crédito presumido de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido pelas saídas de produtos resultantes da industrialização de café solúvel e de torrefação e moagem de café no Estado de Rondônia, e, conforme previsto no § 2º do artigo 2º do Decreto nº 11.140/2004, serão suspensos os lançamentos e a cobrança do imposto nos termos daquele Decreto;
II - às indústrias, enquadradas no regime simplificado de tributação, que atenderem às condições do artigo 2º da Lei 2.030/2009 , serão suspensos os lançamentos e a cobrança do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS, conforme previsto no inciso VI do § 1º do artigo 9º do Anexo VIII do RICMS/RO. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 21 DE 07/06/2018).
Nota: Redação Anterior:II - às indústrias, enquadradas no regime simplificado de tributação, que atenderem às condições do artigo 2º da Lei 2.030/2009, serão suspensos os lançamentos e a cobrança do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS, conforme previsto no inciso VI do § 1º do artigo 1º do Decreto nº 13.066/2007.
Art. 3º O pedido de formalização do Termo de Acordo será apresentado à Coordenadoria da Receita Estadual por meio de acesso à área restrita do Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN na internet, fazendo-se uso da senha pessoal para registrá-lo.
Parágrafo único. Enquanto não for disponibilizado o acesso à área restrita do Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN na internet para apresentação do pedido de formalização do Termo de Acordo, o pedido será apresentado mediante processo dirigido ao Coordenador Geral da Receita Estadual, autuado e protocolado na Agência de Rendas do domicílio tributário do contribuinte e instruído com os documentos previstos nesta Instrução Normativa.
Art. 4º A formalização do Termo de Acordo de que trata esta Instrução Normativa é condicionada à verificação preliminar de que o contribuinte interessado:
I - esteja regularmente cadastrado em atividade do ramo do setor cafeeiro e ao Programa de Incentivo à Industrialização do Café de Rondônia - PROCAFÉ - Indústria;
II - não possua débito vencido e não pago junto à Fazenda Pública Estadual, inscrito ou não na Dívida Ativa do Estado, inclusive ajuizado, exceto o parcelado;
III - entregue mensalmente os arquivos eletrônicos com registros fiscais - Escrituração Fiscal Digital - EFD, discriminando todas as operações realizadas, inclusive quanto à individualização dos registros, conforme previsto em Ato COTEPE, bem como em Ato do Coordenador Geral da Receita Estadual, observando a forma e prazo estabelecidos na legislação tributária;
(Revogado pela Instrução Normativa GAB/SEFIN Nº 16 DE 03/09/2019):
IV - não possua pendências na entrega do arquivo digital, previsto no Capítulo VIII do Título V do RICMS/RO;
(Revogado pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 21 DE 07/06/2018):
V - não possua pendências na entrega da GIAM.
Art. 5º Após a apresentação do pedido de formalização do Termo de Acordo por meio do Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN na internet, o interessado deverá imprimir o protocolo de aceitação do pedido e apresentá-lo, acompanhado dos seguintes documentos, na Agência de Rendas do domicílio tributário do estabelecimento:
I - Termo de Acordo em três vias, assinadas pelo representante legal do contribuinte ou seu procurador devidamente constituído;
II - comprovante do pagamento da taxa estadual de 05 UPF/RO.
Art. 6º A Agência de Rendas que formalizar o processo juntará ao mesmo o pedido protocolado pela empresa requerente na forma do artigo 5º, com o resultado da análise preliminar do SITAFE, e exigirá a apresentação dos documentos necessários à concessão do regime especial pretendido.
Art. 7º O processo corretamente instruído será encaminhado à Gerência de Tributação para sua análise, parecer e, se for o caso, encaminhamento ao Coordenador Geral da Receita Estadual para decisão e assinatura.
Parágrafo único. Detectada pela Gerência de Tributação a incorreta instrução do processo para concessão de regime especial, este será devolvido à Agência de Rendas de origem para saneamento, quando a falta não implicar a improcedência do pedido.
Art. 8º Após a decisão do pedido, independente da celebração ou não do Termo de Acordo, o processo será arquivado na Agência de Rendas de circunscrição do contribuinte.
Parágrafo único. Quando houver a celebração do Termo de Acordo, a Gerência de Tributação providenciará o registro no SITAFE da condição de beneficiário do contribuinte.
Art. 9º O Termo de Acordo, depois de assinado pelo Coordenador Geral da Receita Estadual, terá a seguinte destinação:
I - 1ª via: será anexada ao processo;
II - 2ª via: será entregue ao contribuinte;
III - 3ª via: será arquivada na GETRI.
Art. 10. O benefício previsto no Termo de Acordo vigorará a partir da data de sua assinatura pelo Coordenador Geral da Receita Estadual ou, excepcionalmente, quando essa data não estiver nele indicada, na data do seu registro no SITAFE.
Parágrafo único. A fruição do benefício fiscal não confere o direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas a qualquer título, exceto as previstas expressamente na legislação.
Art. 11. A opção pelo benefício fiscal poderá ser cancelada a pedido do beneficiário ou por ato da Coordenadoria da Receita Estadual.
§ 1º O pedido de cancelamento da opção pelo benefício fiscal será apresentado à Coordenadoria da Receita Estadual mediante processo dirigido ao Coordenador Geral da Receita Estadual, autuado e protocolado na Agência de Rendas do domicílio tributário do contribuinte.
§ 2º O cancelamento da opção pelo benefício fiscal a pedido do beneficiário surtirá seus efeitos a partir dia seguinte à data do protocolo.
§ 3º O cancelamento da opção pelo benefício fiscal mediante ato da Coordenadoria da Receita Estadual produzirá efeitos a partir da data de ciência ao contribuinte usufruidor.
Art. 12. A opção pelo benefício fiscal cancelada a pedido do contribuinte poderá ser reativada mediante apresentação de novo pedido dirigido ao Coordenador Geral da Receita Estadual.
Parágrafo único. O pedido de reativação do regime especial cancelado importará a reavaliação dos critérios previstos nesta Instrução Normativa para sua concessão inicial, exigindo-se a apresentação dos respectivos documentos quando necessários à sua comprovação, e dependerá de novo pagamento da taxa prevista no inciso II do artigo 5º.
Art. 13. O benefício fiscal será revogado, mediante cancelamento do Termo de Acordo, quando o beneficiário:
I - deixar de atender as disposições do Termo de Acordo;
II - deixar de atender as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa;
III - deixar de atender as condições estabelecidas na Lei Estadual nº 2030, de 10 de março de 2009;
IV - deixar de recolher a contribuição em favor do FUNCAFÉ/RO - Fundo de Apoio à Cultura do Café do Estado de Rondônia, prevista no inciso VI do artigo 3º e incisos I e II do parágrafo único do artigo 4º da Lei Estadual nº 2030, de 10 de março de 2009.
Parágrafo único. A Coordenadoria da Receita Estadual poderá revogar o Termo de Acordo unilateralmente quando julgá-lo contrário aos interesses do Estado ou prejudicial aos controles tributários.
Art. 14. Do ato de cancelamento do Termo de Acordo será dado ciência ao beneficiário na forma do artigo 112 da Lei Estadual nº 688, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 15. Fica revogada a Instrução Normativa nº 014/2009/GAB/CRE.
Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
DANIEL ANTÔNIO DE CASTRO
Coordenador Geral da Receita Estadual Substituto
ANEXO I - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 019/2017/GAB/CRE
TERMO DE ACORDO Nº ___________/_______.
TERMO DE ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM A COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DE RONDÔNIA E A EMPRESA CONTRIBUINTE DO ICMS ADIANTE ESPECIFICADA, PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NO ARTIGO 3º DA LEI Nº 2.030, DE 10 DE MARÇO DE 2009; E SUSPENSÃO DA SUJEIÇÃO AO LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IMPOSTO, CONFORME PREVISTO NO INCISO IV DO § 1º DO ARTIGO 2º DO DECRETO N. 11.140, DE 21 DE JULHO DE 2004.
A COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DE RONDÔNIA, neste ato representada pelo Coordenador Geral da Receita Estadual e a empresa...................................... estabelecida........................................................................................................................................................................., com Inscrição Estadual nº.................................... e CNPJ nº..............................................., a partir desse momento designada ACORDANTE, neste ato representada pelo seu................................................................, o Senhor.............................................................................., com RG..........................................e CPF................................................., resolvem firmar o presente TERMO DE ACORDO, mediante o disposto nas cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira. A ACORDANTE, na qualidade de contribuinte do ICMS do Estado de Rondônia, declara optar pela utilização do benefício do crédito presumido aplicável aos estabelecimentos industriais de café solúvel, bem como os de torrefação e moagem credenciados na Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária - SEAGRI no Programa de Incentivo à Industrialização do Café de Rondônia - PROCAFÉ - Indústria, conforme previsto no artigo 3º da Lei Estadual nº 2030, de 10 de março de 2009.
Cláusula Segunda - A ACORDANTE declara-se optante pela suspensão da sujeição ao lançamento e cobrança do imposto devido pelas operações interestaduais de entrada de mercadorias, nos termos do inciso XXIII do artigo 2º do Anexo VIII do RICMS/RO. (Redação da cláusula dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 25 DE 03/07/2018).
Nota: Redação Anterior:Cláusula Segunda. A ACORDANTE declara-se optante pela suspensão da sujeição ao lançamento e cobrança do imposto devido pelas operações interestaduais de entrada de mercadorias, nos termos do inciso IV do § 1º do artigo 2º do Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004.
Cláusula Terceira. A ACORDANTE declara-se ciente de que a aplicação do benefício previsto neste Termo de Acordo e na legislação tributária implica na renúncia de quaisquer créditos do ICMS.
Cláusula Quarta. A ACORDANTE deverá recolher, como contribuição para o FUNCAFÉ/RO - Fundo de Apoio à Cultura do Café no Estado de Rondônia, até o décimo quinto dia do mês subsequente ao da saída dos produtos beneficiados, o valor equivalente a 10 % (dez por cento) do crédito presumido efetivamente utilizado no período.
Cláusula Quinta. O não cumprimento das disposições deste Termo de Acordo, da Instrução Normativa nº 019/2017/GAB/CRE ou da legislação tributária, implicará a revogação do benefício fiscal mediante cancelamento deste Termo de Acordo.
Cláusula Sexta. A fruição do benefício não confere o direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas a qualquer título, exceto as previstas expressamente na legislação.
Cláusula Sétima. Este Termo de Acordo entra em vigor na data de sua assinatura e terá vigência enquanto não for revogado.
Porto Velho,___de____________________de_________.
ACORDANTE
Porto Velho,___de____________________de_________.
COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL
Testemunhas:
ANEXO II - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 019/2017/GAB/CRE
TERMO DE ACORDO Nº ___________/_______.
TERMO DE ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM A COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DE RONDÔNIA E A EMPRESA CONTRIBUINTE DO ICMS ADIANTE ESPECIFICADA PARA DISPENSA DO PAGAMENTO DO ICMS REFERENTE À DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS NAS AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE INSUMOS E MATÉRIAS-PRIMAS INDUSTRIAIS UTILIZADAS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO, CONFORME BENEFÍCIO PREVISTO NO INCISO VI DO § 1º DO ARTIGO 9º DO ANEXO VIII DO RICMS/RO , APROVADO PELO DECRETO Nº 22.721 , DE 05 DE ABRIL DE 2018. (Redação dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 25 DE 03/07/2018).
Nota: Redação Anterior:TERMO DE ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM A COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DE RONDÔNIA E A EMPRESA CONTRIBUINTE DO ICMS ADIANTE ESPECIFICADA PARA DISPENSA DO PAGAMENTO DO ICMS REFERENTE À DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS NAS AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE INSUMOS E MATÉRIAS-PRIMAS INDUSTRIAIS UTILIZADAS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO, CONFORME BENEFÍCIO PREVISTO NO INCISO VI DO § 1º DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 13.066/2007.
A COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DE RONDÔNIA, neste ato representada pelo Coordenador Geral da Receita Estadual e a empresa......................................
estabelecida........................................................................................................................................................................., com Inscrição Estadual nº.................................... e CNPJ nº..............................................., a partir desse momento designada ACORDANTE, neste ato representada pelo seu................................................................, o Senhor.............................................................................., com RG..........................................e CPF................................................., resolvem firmar o presente TERMO DE ACORDO, mediante o disposto nas cláusulas seguintes:
Cláusula primeira - Fica a ACORDANTE dispensada do pagamento do ICMS referente à diferença de alíquotas nas aquisições interestaduais de insumos e matérias-primas industriais para utilização no processo de industrialização, conforme benefício previsto no inciso VI do § 1º do artigo 9º do Anexo VIII do RICMS/RO. (Redação da cláusula dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 25 DE 03/07/2018).
Nota: Redação Anterior:Cláusula primeira. Fica a ACORDANTE dispensada do pagamento do ICMS referente à diferença de alíquotas nas aquisições interestaduais de insumos e matérias-primas industriais para utilização no processo de industrialização, conforme benefício previsto no inciso VI do § 1º do artigo 1º do Decreto nº 13.066/2007.
Cláusula segunda. A ACORDANTE deverá recolher, como contribuição para o FUNCAFÉ/RO - Fundo de Apoio à Cultura do Café no Estado de Rondônia, até o décimo quinto dia do mês subsequente ao da saída dos produtos beneficiados, o valor equivalente 30% (trinta por cento) do total de valores de tributos devidos mensalmente declarados por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D.
Cláusula terceira - O presente Termo de Acordo:
I - não dispensa a ACORDANTE do cumprimento de outras obrigações acessórias não excepcionadas;
II - terá duração por prazo indeterminado, podendo ser a qualquer tempo, a critério da CRE, alterado, suspenso ou cassado ou denunciado por qualquer das partes ou ambas, hipóteses nas quais serão concedidos 30 (trinta) dias de prazo para adaptação à legislação ordinária;
III - perderá automaticamente sua eficácia, caso ocorra superveniência da norma constitucional ou legal conflitante, podendo, todavia, ser reconfirmado mediante determinação expressa nesse sentido.
Cláusula quarta. A ciência deste Termo de Acordo implica em pleno conhecimento da legislação em vigor e aceitação e cumprimento de suas cláusulas, sujeitando-se o infrator às penas cabíveis.
Cláusula Quinta. O não cumprimento das disposições deste Termo de Acordo, da Instrução Normativa nº 019/2017/GAB/CRE ou da legislação tributária, implicará a revogação do benefício fiscal mediante cancelamento deste Termo de Acordo.
Cláusula Sexta. A fruição do benefício não confere o direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas a qualquer título.
Cláusula Sétima. Este Termo de Acordo entra em vigor na data de sua assinatura e terá vigência enquanto não for revogado.
Porto Velho,___de____________________de_________.
ACORDANTE
Porto Velho,___de____________________de_________.
COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL
Testemunhas: