Instrução Normativa RFB nº 1904 DE 31/07/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 01 ago 2019

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012, e a Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016, que dispõem sobre regime aduaneiro especial de entreposto industrial sob controle informatizado.

O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, nos arts. 89 a 91 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, nos arts. 59, 63 e 92 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e tendo em vista o disposto nos arts. 420 a 426 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009,

Resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....

§ 1º .....

I - montagem;

II - transformação;

III - beneficiamento; e

IV - acondicionamento e reacondicionamento.

.....

§ 3º As operações de transformação, beneficiamento e montagem de partes e peças utilizadas na montagem de produtos finais poderão ser realizadas total ou parcialmente por encomenda do beneficiário a terceiro, habilitado ou não ao Regime.

§ 4º .....

.....

II - produtos estrangeiros ou nacionais, inclusive usados, e suas partes e peças, para serem submetidos a operações de renovação, manufatura, recondicionamento, manutenção ou reparo; e

III - matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem a serem utilizados nas operações descritas nos incisos I e II.

§ 5º A importação dos bens usados referidos nos incisos I e II do § 4º deverá ser realizada em conformidade com as regras estabelecidas pela Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.

§ 6º O disposto no caput não se aplica à importação por conta e ordem de terceiros." (NR)

"Art. 4º .....

§ 1º Poderá habilitar-se a operar sob as condições do Regime:

.....

II - a empresa que realiza exclusivamente operações de renovação ou recondicionamento, manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico." (NR)

"Art. 5º .....

.....

V - não ter sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos últimos três anos;

VII - comprovar situação regular perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

VIII - estar habilitada a operar no comércio exterior em modalidade diversa daquela prevista no item 5 da alínea "a" ou na alínea "b" do inciso I do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015; e

IX - ter optado pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) na forma prevista na Instrução Normativa SRF nº 664, de 21 de julho de 2006.

....." (NR)

"Art. 6º .....

I - exportar produtos industrializados resultantes dos processos mencionados no art. 2º no valor mínimo anual equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor total das mercadorias admitidas no Regime, no mesmo período, e não inferior a US$ 500.000,00 (quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América); e

II - aplicar anualmente, na produção dos bens que industrializar, pelo menos 70% (setenta por cento) das mercadorias admitidas no Regime.

§ 1º .....

I - computar as operações realizadas a partir do desembaraço aduaneiro da primeira declaração de importação de mercadorias para admissão no Regime; e

.....

§ 2º Será exigido da empresa industrial, no primeiro período anual de apuração, somente 50% (cinquenta por cento) das exportações de que trata o inciso I do caput.

§ 3º .....

.....

III - .....

a) dos produtos usados referidos nos incisos I e II do § 4º do art. 2º;

b) de partes e peças no mesmo estado em que foram importadas ou submetidas somente a operações de acondicionamento ou reacondicionamento, à exceção da exportação de produtos completos na condição de Completely Knocked Down (CKD); e .....

§ 4º .....

I - das transferências a qualquer título de partes e peças fabricadas com mercadorias admitidas, realizadas a outro beneficiário habilitado ao Recof ou ao Recof-Sped; e

II - das vendas realizadas a:

a) empresa comercial exportadora, instituída nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972; e

b) pessoa jurídica exportadora de que trata o art. 81-A da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 agosto de 2001, incluído pela Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.

.....

§ 6º O beneficiário do Regime deverá apresentar à unidade da RFB referida no caput do art. 11, até o trigésimo dia do mês subsequente ao período anual de apuração, estipulado em conformidade com o inciso I do § 1º, relatório que comprove o adimplemento das obrigações referidas no caput deste artigo.

.....

§ 8º Um extrato do relatório a que se refere o § 6º deverá ser impresso e encaminhado à unidade nele referida, assinado pelos administradores da empresa habilitada, assim reconhecidos nos termos do ato a que se refere o inciso II do caput do artigo 11.

....." (NR)

"Art. 7º .....


§ 1º A obrigação a que se refere o caput será exigida a partir da data do desembaraço aduaneiro da primeira declaração de importação de mercadorias para admissão no Regime.

....." (NR)

"Art. 8º .....

.....

§ 3º Não será exigido do fornecedor co-habilitado o cumprimento dos requisitos estabelecidos no inciso III do art. 5º e das obrigações de exportar referidas no art. 6º." (NR)

"Art. 11. A habilitação para operar sob as condições do Regime será requerida pela empresa interessada à unidade da RFB responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição sobre o domicílio de sua sede, na forma estabelecida em ato da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), e instruída com os seguintes documentos e informações:

.....

§ 4º Poderão ser incluídos ou co-habilitados a qualquer tempo outros estabelecimentos da empresa habilitada ou de fornecedores, mediante solicitação do requerente instruída na forma prevista no caput.

.....

§ 8º Fica dispensada da obrigação de apresentar as informações a que se referem os incisos VI e VII do caput a empresa que, na ocasião do protocolo do pedido de habilitação, já adotar a escrituração do "Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque" (blocoK) integrante da Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI (EFD ICMS/IPI)." (NR)

"Art. 12. Compete à unidade da RFB referida no caput do art. 11:

I - verificar o cumprimento das condições estabelecidas nos incisos I a IX do art. 5º;

.....

§ 2º .....

.....

VII - desmontagem e posterior reexportação de produtos; e

....." (NR)

"Art. 13. Compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil lotado na unidade da RFB referida no caput do art. 11:

.....

§ 1º É facultado ao requerente apresentar recurso contra a decisão que indeferir o pedido de habilitação no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 2º O recurso a que se refere o § 1º será apreciado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que proferiu a decisão.

§ 3º Se o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil não reconsiderar a decisão, o recurso será decidido em instância definitiva pelo titular da unidade da RFB onde foi proferida a decisão." (NR)

"Art. 14. A habilitação para operar sob as condições do Regime será outorgada mediante ADE do titular da unidade da RFB referida no caput do art. 11.

.....

....." (NR)

"Art. 15. .....

.....


§ 1º A pessoa jurídica sucessora de outra em decorrência de fusão, cisão ou incorporação por empresa não habilitada ao Recof, poderá ser habilitada ao Regime pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, hipótese em que deverá apresentar, no curso desse prazo, um novo pedido em seu nome, observados os termos e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa.

.....

§ 3º A pessoa jurídica sucessora deverá providenciar a juntada do pedido a que se refere o § 1º ao processo digital ou dossiê digital de habilitação, com a declaração de que atende aos requisitos e às condições para operar sob as condições do Regime, ao qual deverá anexar:

.....

II - comprovação do atendimento dos requisitos estabelecidos nos incisos I a IX do art. 5º; e

III - cópia dos documentos relacionados nos incisos IV a VIII do art. 11, na hipótese de alteração das informações deles constantes em relação às apresentadas por ocasião da habilitação inicial ao Regime.

§ 4º O ADE de habilitação provisória será emitido pela unidade da RFB referida no caput do art. 11, observado, no que couber, o disposto nos arts. 12 a 14.

....." (NR)

"Art. 16. O beneficiário do regime sujeita-se às sanções administrativas previstas no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

§ 1º A aplicação das sanções a que se refere o caput:

....." (NR)

"Art. 17. Enquanto perdurar a suspensão da habilitação aplicada com base no art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003, a empresa ou seus estabelecimentos autorizados ou fornecedores co-habilitados ficam impedidos de realizar novas admissões de mercadorias sob as condições do Regime, as quais subsistirão para as mercadorias admitidas até a aplicação da sanção.

§ 1º A suspensão da habilitação não dispensa a empresa sancionada do cumprimento das obrigações previstas nesta Instrução Normativa, relativamente às mercadorias admitidas no Regime.

§ 2º Durante o transcurso do prazo de suspensão da habilitação, todas as operações de industrialização e exportação de produtos industrializados ao amparo do Regime serão computadas para efeito do cálculo do adimplemento das obrigações a que se referem os arts. 6º e 7º." (NR)

"Art. 19. As disposições previstas no art. 17 aplicam-se, no que couber, ao cohabilitado na forma prevista no art. 8º.

....." (NR)

"Art. 20. O beneficiário poderá requerer, à unidade da RFB referida no caput do art. 11, a interrupção da habilitação ao Regime ou a formalização da renúncia à aplicação do Regime.

§ 1º O requerimento a que se refere o caput deverá ser instruído com documentos que comprovem o adimplemento das obrigações previstas no art. 6º, relativas ao último período de apuração concluído e ao período em curso.

§ 2º Na hipótese do § 1º, quando a empresa não tenha completado pelo menos 1 (um) período de apuração, a comprovação do adimplemento das obrigações previstas no art. 6º será relativa ao período compreendido entre a data do desembaraço da primeira declaração de importação após a habilitação e a data de protocolização do requerimento.


§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o valor mínimo anual de exportação a que se refere o inciso I do caput do art. 6º será calculado proporcionalmente ao número de dias do período mencionado.

§ 4º A partir da data de interrupção da habilitação ou da renúncia à aplicação do Regime, que será formalizada mediante ADE emitido pela unidade da RFB referida no caput do art. 11:

I - fica vedada a admissão de mercadorias no Regime; e

II - serão exigidos os tributos suspensos, com os acréscimos legais devidos, calculados a partir da data de admissão das mercadorias no Regime, que não forem destinadas na forma prevista no art. 29 no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação do ADE.

§ 5º O deferimento do requerimento de interrupção da habilitação ao Regime fica condicionado à comprovação do adimplemento das obrigações a que se refere o § 1º ou § 2º, conforme o caso." (NR)

"Art. 21. A admissão de mercadoria importada sob as condições do Regime, com ou sem cobertura cambial, terá por base declaração de importação específica formulada pelo importador no Siscomex.

.....

§ 3º O importador poderá requerer, previamente ao registro da declaração de importação, a verificação das mercadorias efetivamente recebidas do exterior, para dirimir dúvidas relativas à quantificação ou quanto ao tratamento tributário ou aduaneiro, inclusive no que se refere à sua perfeita identificação com vistas à classificação fiscal e à descrição detalhada, nos termos do art. 10 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006." (NR)

"Art. 23. .....

I - recinto alfandegado de zona secundária que reserve área própria para essa finalidade; ou

II - pátio externo ou depósito fechado do próprio beneficiário.

....." (NR)

"Art. 24. A movimentação das mercadorias admitidas no Regime, da unidade da RFB de despacho para o estabelecimento do importador, diretamente ou por intermédio de recinto alfandegado de zona secundária, de pátio externo ou depósito fechado do próprio beneficiário, deve ser acompanhada de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que contenha a indicação do número da respectiva declaração de importação registrada no Siscomex.

....." (NR)

"Art. 25. A retificação de declaração de importação de admissão para registrar falta, acréscimo ou divergência em relação à natureza de mercadoria verificada no curso do exame da carga pelo importador observará o disposto nos arts. 44 a 46 da IN SRF nº 680, de 2006.

....." (NR)

"Art. 26. A admissão de mercadoria no Regime por fornecedor co-habilitado, relativa a autorizações de beneficiários diversos, deverá ser feita mediante declarações de importação distintas, em correspondência às autorizações de cada beneficiário, mediante desdobramento do conhecimento de transporte." (NR)

"Art. 27. A admissão de mercadoria nacional terá por base a NF-e emitida pelo fornecedor.

....." (NR)


"Art. 28. Os produtos remetidos ao estabelecimento autorizado a operar sob as condições do Regime sairão do estabelecimento do fornecedor nacional com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, hipótese em que deverá constar do documento de saída, no campo destinado às informações adicionais de interesse do Fisco, a expressão:

"Saída com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, para estabelecimento habilitado ao Recof (ADE DRF nº....., de../../....)".

....." (NR)

"Art. 28-A. Os insumos admitidos no Regime e os produtos acabados poderão ser armazenados em pátios externos fechados do próprio beneficiário, desde que controlados por meio do sistema informatizado a que se refere o inciso III do art. 5º." (NR)

"Art. 29. .....

I - .....

a) de produto ao qual tenha sido incorporada a mercadoria, nacional ou estrangeira, admitida no Regime;

b) da mercadoria estrangeira no estado em que foi importada; ou

c) da mercadoria nacional no estado em que foi admitida.

.....

§ 3º A exportação de mercadoria importada sem cobertura cambial, no estado em que foi admitida no Regime ou incorporada a produto industrializado, deverá ser precedida do correspondente registro de declaração de importação para efeitos cambiais.

....." (NR)

"Art. 30. O prazo de vigência do Regime será de 1 (um) ano, prorrogável automaticamente por mais 1 (um) ano, contado da data do respectivo desembaraço aduaneiro ou da aquisição no mercado interno.

.....

§ 3º A aplicação do Regime deverá ser extinta antes de findar o prazo de vigência definido neste artigo." (NR)

"Art. 32. A prorrogação do prazo, nas hipóteses a que se refere o art. 31, poderá ser concedida, a pedido do beneficiário do Regime, por ato do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise do requerimento, lotado na unidade da RFB referida no caput do art. 11.

.....

§ 5º No caso de indeferimento do pedido de prorrogação do prazo, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999.

§ 5º-A O recurso a que se refere o § 5º será apreciado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que proferiu a decisão.

§ 5º-B Se o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil não reconsiderar a decisão, o recurso será decidido em instância definitiva pelo titular da unidade da RFB onde foi proferida a decisão." (NR)

....." (NR)

"Art. 33. A transferência de propriedade de mercadoria admitida no Regime para outro beneficiário habilitado ao Recof ou ao Recof-Sped será autorizada automaticamente mediante a emissão de NF-e de saída do estabelecimento do beneficiário anterior e de NF-e de entrada no estabelecimento do novo beneficiário, na forma do art. 34, dispensada a verificação física.

....." (NR)


"Art. 34. .....

.....

§ 6º No documento de saída referente à transferência de mercadorias entre beneficiários deverá constar, no campo destinado às informações adicionais de interesse do Fisco, a expressão:

"Saída com suspensão do II, do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em razão da transferência de mercadoria entre estabelecimentos habilitados ao Recof ou ao Recof-Sped (ADE DRF nº....., de../../.... e ADE DRF nº....., de../../....)". (NR)

"Art. 35. A destruição de mercadoria admitida no regime com cobertura cambial será permitida somente após o despacho para consumo da mercadoria a ser destruída, mediante registro de declaração de importação." (NR)

"Art. 36. .....

.....

§ 5º A unidade da RFB referida no caput do art. 11 poderá autorizar a destruição periódica dos resíduos com dispensa da presença da fiscalização, mediante a adoção das providências de controle que julgar cabíveis, como a filmagem e outros meios comprobatórios da destruição." (NR)

"Art. 37. O recolhimento dos tributos suspensos, no caso de destinação para o mercado interno, correspondentes às mercadorias importadas, alienadas no mesmo estado ou incorporadas ao produto resultante do processo de industrialização, ou aplicadas em serviço de recondicionamento, manutenção ou reparo, deverá ser efetivado até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da destinação, mediante registro de declaração de importação em unidade da RFB que jurisdicione estabelecimento do beneficiário autorizado a operar sob as condições do Regime.

§ 1º O disposto no caput se aplica ao recolhimento dos tributos devidos quando se tratar da destruição:

.....

II - das perdas inerentes ao processo produtivo, nos termos do art. 43, na hipótese de excederem o percentual de exclusão nele referido.

§ 2º Não poderão ser objeto da mesma declaração de importação as mercadorias submetidas a despacho para consumo no mesmo estado em que foram importadas, as mercadorias importadas com cobertura cambial ou objeto de perda inerente ao processo produtivo, a serem destruídas pelo beneficiário, nos termos do art. 35, e as mercadorias incorporadas a produto resultante do processo de industrialização.

§ 3º Na hipótese a que se refere o § 2º, o importador deverá consignar, no campo "Informações Complementares" da declaração de importação, a condição de mercadoria despachada para consumo no mesmo estado em que foi importada ou de mercadoria destruída.

§ 4º A declaração a que se refere o caput será desembaraçada sem a verificação da mercadoria pela autoridade aduaneira." (NR)

"Art. 39. O recolhimento dos tributos suspensos, apurados em conformidade com o disposto no § 1º do art. 34, relativos à mercadoria importada admitida no Regime e incorporada como parte, peça ou componente em produto industrializado, transferido de outro beneficiário, nos termos do art. 33, quando destinada ao mercado interno, será efetuado mediante registro de Declaração Preliminar na unidade da RFB referida no caput do art. 11.

.....

§ 2º A Declaração Preliminar a que se refere o caput será registrada depois de autorizada, em processo administrativo, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise do requerimento, na qual será informado o número do processo na ficha "Básicas" da declaração de importação, no campo "Processo Vinculado", com indicação de que se trata de procedimento efetuado com base neste artigo.

....." (NR)

"Art. 40. Findo o prazo estabelecido para a vigência do Regime, os tributos suspensos, incidentes na importação, correspondentes ao estoque, deverão ser recolhidos com os acréscimos de juros e multa de mora, calculados a partir da data do registro da admissão das mercadorias no Regime, mediante registro de declaração de importação, observadas as demais exigências regulamentares para a permanência definitiva das mercadorias no País.

....." (NR)

"Art. 41. .....

.....

§ 3º O importador deverá indicar, no campo "Informações Complementares" da declaração de importação, as alíquotas, a taxa de câmbio, os demonstrativos do cálculo dos tributos, multas e acréscimos.

§ 4º É competente para autorizar o procedimento previsto no caput o titular da unidade da RFB referida no caput do art. 11 ou Auditor-Fiscal da RFB por ele designado.

....." (NR)

"Art. 43. .....

.....

§ 2º As perdas de que trata o caput serão fixadas por NCM, tendo por base as estimativas apresentadas por ocasião da solicitação de habilitação, nos termos do art. 11.

§ 3º Os percentuais relativos a perdas, respeitado o limite deste artigo, deverão constar de relação a ser anexada ao processo administrativo de habilitação ao Regime, para fins de controle, e poderão ser alterados pelo titular da unidade da RFB referida no caput do art. 11, com base em solicitação fundamentada do interessado e, se for o caso, em laudo emitido por órgão, instituição ou entidade técnica ou por engenheiro credenciado pela RFB.

.....

§ 8º O beneficiário do Regime deverá apresentar à unidade da RFB referida no caput do art. 11, até o quinto dia do mês subsequente ao trimestre de apuração, relatório das perdas excedentes ao limite de tolerância verificadas, por part number, acompanhado do comprovante de pagamento dos tributos devidos.

....." (NR)

"Art. 45. A mercadoria admitida no Regime poderá ser destinada a teste, demonstração, conserto, reparo, manutenção, restauração, ou agregação de partes, peças ou componentes, no País ou no exterior, sem suspensão ou interrupção da contagem do prazo de vigência.

§ 1º A movimentação da mercadoria admitida no Regime, destinada na forma do caput, será autorizada:

I - por meio do desembaraço aduaneiro das respectivas declarações aduaneiras, quando realizados no exterior; ou

II - automaticamente com a emissão da NF-e ou Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), quando realizados no País.

§ 2º Na hipótese a que se refere o inciso I do § 1º, a movimentação dos bens poderá ser autorizada pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável, com dispensa de verificação física.

§ 3º A movimentação de aeronaves ou de suas partes e peças realizada com dispensa de verificação física, ao amparo deste artigo, prescinde da autorização de que trata o § 1º.

§ 4º O despacho aduaneiro dos bens, na remessa ao exterior e no retorno do exterior, poderá ser processado com base em Declaração Simplificada de Exportação (DSE) e Declaração Simplificada de Importação (DSI), em formulário papel, de acordo com a Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, acompanhado de NF-e de saída ou de entrada e com o conhecimento de transporte correspondente.

§ 5º A saída temporária de aeronave em voo, para testes ou demonstração no exterior, poderá ser realizada sem conferência aduaneira, hipótese em que a DSE poderá ser formalizada até o primeiro dia útil subsequente.

§ 6º A remessa ao exterior a que se refere o § 4º não constitui hipótese de extinção da aplicação do Regime.

§ 7º Na hipótese de permanência no exterior da mercadoria saída do País na forma deste artigo, o beneficiário deverá, no prazo de vigência do Regime, apresentar declaração por meio do Siscomex para registrar a exportação ou a reexportação da mercadoria, conforme o caso, observando-se no que couber, os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015.

.....

§ 10. No caso de mercadoria importada com defeito, aplica-se o disposto na Portaria MF nº 150, de 26 de julho de 1982." (NR)

"Art. 50. .....

I - industrialização por encomenda;

....." (NR)

"Art. 51. O ingresso e a saída de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks e outros bens com finalidades semelhantes será feita ao amparo dos regimes de admissão temporária e de exportação temporária, disciplinados em norma específica." (NR)

"Art. 54-A. A habilitação ou a aplicação do Regime concedida com base nas normas em vigor até a data de publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.904, de 31 de julho de 2019, permanecerá em vigor até findar o prazo nela consignado.

Parágrafo único. Os pedidos de habilitação ou de aplicação do Regime protocolizados antes da publicação da Instrução Normativa a que se refere o caput e pendentes de decisão, serão analisados e julgados com base na norma vigente à época do pedido." (NR)

Art. 2º O título da Seção VI do Capítulo II da Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 2012, passa a vigorar com o seguinte enunciado:

"Seção VI - Da Renúncia ao Regime"

Art. 3º Ficam revogados o Anexo I e o Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 2012.

Art. 4º A Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 2º .....

.....

§ 4º .....

.....

II - produtos estrangeiros ou nacionais, inclusive usados, e suas partes e peças, para serem submetidos a operações de renovação, manufatura, recondicionamento, manutenção ou reparo; e

III - matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem a serem utilizados nas operações descritas nos incisos I e II.

§ 5º A importação dos bens usados referidos nos incisos I e II do § 4º deverá ser realizada em conformidade com as regras estabelecidas pela Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.

§ 6º O disposto no caput não se aplica à importação por conta e ordem de terceiros no Recof-Sped." (NR)

"Art. 5º .....

.....

II - estar adimplente com as obrigações de entrega da Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (EFD-ICMS/IPI), nos termos da legislação específica em vigor;

.....

IV - não ter sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos últimos 3 (três) anos;

V - estar habilitada a operar no comércio exterior em modalidade diversa daquela prevista no item 5 da alínea "a" ou na alínea "b" do inciso I do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015;

VI - comprovar situação regular perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e

VII - ter optado pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) na forma prevista na Instrução Normativa SRF nº 664, de 21 de julho de 2006.

§ 1º A obrigação prevista no inciso II estende-se aos beneficiários não sujeitos à legislação específica da EFD-ICMS/IPI.

....." (NR)

"Art. 6º .....

I - exportar produtos industrializados resultantes dos processos mencionados no art. 2º no valor mínimo anual equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor total das mercadorias admitidas no Regime, no mesmo período, e não inferior a US$ 500.000,00 (quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América);

II - aplicar anualmente, na produção dos bens que industrializar, pelo menos 70% (setenta por cento) das mercadorias admitidas no Regime; e

.....

§ 1º .....

I - computar as operações realizadas a partir do desembaraço aduaneiro da 1ª (primeira) declaração de importação de mercadorias para admissão no Regime; e

II - considerar a data de desembaraço da declaração de exportação, desde que averbado o embarque ou a transposição de fronteira da mercadoria.


§ 2º Serão exigidos da empresa industrial, no primeiro período de apuração anual, somente 50% (cinquenta por cento) das exportações a que se refere o inciso I do caput.

§ 3º .....

I - será considerada a exportação ao preço constante da respectiva declaração de exportação;

.....

III - .....

a) dos produtos usados referidos nos incisos I e II do § 4º do art. 2º;

b) de partes e peças no mesmo estado em que foram importadas ou submetidas somente a operações de acondicionamento ou reacondicionamento, à exceção da exportação de produtos completos na condição de Completely Knocked Down (CKD); e

.....

§ 4º Para efeito de comprovação do cumprimento das obrigações de exportação, poderão ser computados os valores:

I - das transferências a qualquer título de partes e peças fabricadas com mercadorias admitidas, realizadas a outro beneficiário habilitado ao Recof ou ao Recof-Sped;

II - das vendas realizadas a Empresa Comercial Exportadora, instituída nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972; e

III - das vendas realizadas a pessoa jurídica exportadora de que trata o art. 81-A da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 agosto de 2001, incluído pela Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.

.....

§ 6º O beneficiário do Regime deverá apresentar à unidade da RFB referida no caput do art. 7º, na forma estabelecida em ato da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), relatório que demonstre o adimplemento das obrigações referidas no caput, até o 30º (trigésimo) dia do mês subsequente ao período anual de apuração, estipulado em conformidade com o inciso I do § 1º." (NR)

"Art. 7º A habilitação para operar sob as condições do Regime será requerida pela empresa interessada à unidade da RFB responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição sobre o domicílio de sua sede, na forma estabelecida em ato da Coana.

.....

§ 2º As informações prestadas no ato do pedido de habilitação e as constantes da EFD-ICMS/IPI vinculam a empresa e os signatários dos documentos apresentados e produzirão os efeitos legais pertinentes, inclusive de falsa declaração se comprovada omissão de informação ou de documento ou a prestação de informação inverídica." (NR)

"Art. 8º Compete à unidade referida no caput do art. 7º:

I - verificar o cumprimento das condições estabelecidas nos incisos I a VII do caput do art. 5º;

.....

§ 1º É facultado ao requerente apresentar recurso contra a decisão que indeferir o pedido de habilitação no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 2º O recurso a que se refere o § 1º será apreciado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que proferiu a decisão.


§ 3º Se o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil não reconsiderar a decisão, o recurso será decidido em instância definitiva pelo titular da unidade da RFB onde foi proferida a decisão." (NR)

"Art. 9º Deferido o pedido de habilitação ao Recof-Sped, por meio de despacho decisório, a habilitação será outorgada mediante Ato Declaratório Executivo (ADE) do titular da unidade da RFB referida no caput do art. 7º.

....." (NR)

"Art. 10. .....

.....

§ 1º A pessoa jurídica sucessora de outra em decorrência de fusão, cisão ou incorporação por empresa não habilitada ao Recof-Sped, poderá ser provisoriamente habilitada ao Regime pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, hipótese em que deverá apresentar, no curso desse prazo, um novo pedido em seu nome, observados os termos e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa.

.....

§ 3º A pessoa jurídica sucessora deverá apresentar, no ato do pedido de habilitação ao Recof-Sped, declaração expressa de que atende aos requisitos e às condições estabelecidos por esta Instrução Normativa, à qual deverá anexar:

.....

III - cópia de documentos que comprovem a manutenção dos requisitos para operar sob as condições do Regime, na hipótese de alteração no conteúdo dos documentos ou das informações que instruíram o pedido de habilitação inicial ao Recof-Sped, na forma prevista nos arts. 5º e 7º.

§ 4º O ADE de habilitação provisória será emitido pela unidade da RFB referida no caput do art. 7º, observado, no que couber, o disposto nos arts. 8º e 9º.

....." (NR)

"Art. 11. .....

§ 1º A aplicação das sanções a que se refere o caput:

....." (NR)

"Art. 12. .....

§ 1º A suspensão da habilitação não dispensa a empresa à qual foi imposta a sanção administrativa do cumprimento das obrigações previstas nesta Instrução Normativa, relativamente às mercadorias admitidas no Regime.

§ 2º Durante o transcurso do prazo de suspensão da habilitação, todas as operações de industrialização e exportação de produtos industrializados ao amparo do Regime serão computadas para efeito do cálculo do adimplemento das obrigações a que se refere o art. 6º." (NR)

"Art. 14. O beneficiário poderá requerer, à unidade da RFB referida no caput do art. 7º, a formalização da renúncia à aplicação do Regime.

§ 1º A comunicação de renúncia à aplicação do Regime deverá ser instruída com documentos que comprovem o adimplemento das obrigações previstas no art. 6º, relativas ao último período de apuração concluído e ao período em curso.

§ 2º Na hipótese do § 1º, quando a empresa não tenha completado pelo menos 1 (um) período de apuração, a comprovação do adimplemento das obrigações previstas no art. 6º será relativa ao período compreendido entre a data do desembaraço da primeira declaração de importação após a habilitação e a data de protocolização da comunicação de renúncia.

§ 4º A partir da renúncia à aplicação do Regime, que será formalizada mediante ADE emitido pela unidade da RFB referida no caput do art. 7º:

I - fica vedada a admissão de mercadorias no Regime; e

II - serão exigidos os tributos suspensos, com os acréscimos legais devidos, calculados a partir da data de admissão das mercadorias no Regime, que não forem destinadas na forma prevista no art. 23 no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação do ADE correspondente." (NR)

"Art. 15. .....

.....

II - escriturar o Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque integrante da EFD-ICMS/IPI." (NR)

"Art. 17. .....

I - recinto alfandegado de zona secundária que reserve área própria para essa finalidade; ou

II - pátio externo ou depósito fechado do próprio beneficiário.

....." (NR)

"Art. 18. A movimentação das mercadorias admitidas no Regime, da unidade da RFB de despacho para o estabelecimento do importador, diretamente ou por intermédio de recinto alfandegado de zona secundária, de pátio externo ou depósito fechado do próprio beneficiário, deve ser acompanhada de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que contenha a indicação do número da respectiva declaração de importação registrada no Siscomex.

....." (NR)

"Art. 19. A retificação de declaração de importação de admissão para registrar falta, acréscimo ou divergência em relação à natureza de mercadoria verificada no curso do exame da carga pelo importador deverá ser efetuada conforme o disposto nos arts. 44 a 46 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.

....." (NR)

"Art. 21. Os produtos remetidos ao estabelecimento autorizado a operar sob as condições do Regime sairão do estabelecimento do fornecedor nacional com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, hipótese em que deverá constar do documento de saída o Código Fiscal de Operações e Prestação (CFOP) correspondente, de acordo com a legislação específica e, no campo destinado às informações adicionais de interesse do Fisco, a expressão:

"Saída com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, para estabelecimento habilitado ao Recof-Sped (ADE DRF nº...., de../../....)."

....." (NR)

"Art. 22. Os insumos nacionais ou nacionalizados e os produtos acabados poderão ser armazenados em pátios externos fechados do próprio beneficiário, desde que devidamente controlados, nos termos do art. 37." (NR)

"Art. 23. .....

.....

§ 1º O despacho de exportação, na hipótese prevista na alínea "a" do inciso I do caput, será processado no Siscomex com base em declaração de exportação, com indicação da classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) do produto resultante da industrialização.

§ 2º A exportação de mercadoria importada sem cobertura cambial, no estado em que foi admitida no regime ou incorporada a produto industrializado, será
precedida do correspondente registro de declaração de importação para efeitos cambiais.

....." (NR)

Art. 23-A. A transferência de propriedade de mercadoria admitida no Regime para outro beneficiário habilitado ao Recof ou ao Recof-Sped será autorizada automaticamente mediante a emissão de NF-e de saída do estabelecimento do beneficiário anterior e de NF-e de entrada no estabelecimento do novo beneficiário, na forma do art. 23-B, dispensada a verificação física." (NR)

"Art. 23-B. A substituição de beneficiário em decorrência da aplicação do disposto no art. 23-A ocorrerá na transferência da mercadoria, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes na saída do estabelecimento.

§ 1º Na nota fiscal que amparar a transferência da mercadoria deverão constar os valores suspensos do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep, relativamente ao conteúdo de mercadorias importadas admitidas no Regime.

§ 2º A apropriação, pelo fornecedor, dos valores suspensos dos tributos a que se refere o § 1º, relativamente às mercadorias importadas e incorporadas ao produto, deverá ser feita com base nos coeficientes técnicos da relação insumo-produto, efetuando-se a baixa dos tributos suspensos de acordo com o critério contábil "primeiro que entra primeiro que sai" (PEPS), referido à ordem cronológica de registro das pertinentes declarações de admissão.

§ 3º Para a empresa habilitada, a entrada de mercadorias remetidas por outros beneficiários deverá ensejar o controle dos tributos com pagamento suspenso mediante lançamentos contábeis apropriados.

§ 4º A responsabilidade tributária relativa aos tributos com pagamento suspenso que integram o produto objeto da transferência, nos limites dos valores informados na nota fiscal, fica extinta para o beneficiário substituído após a adoção das providências estabelecidas neste artigo, e passa ao beneficiário substituto, sem prejuízo de eventual instauração de procedimento fiscal pela RFB para fins de comprovação dos valores declarados.

§ 5º No documento de saída referente à transferência de mercadorias entre beneficiários deverá constar, no campo destinado às informações adicionais de interesse do Fisco, a expressão:

"Saída com suspensão do II, IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em razão da transferência de mercadoria entre estabelecimentos habilitados ao Recof ou ao Recof-Sped (ADE DRF nº....., de../../.... e ADE DRF nº....., de../../....)". (NR)

"Art. 24. O prazo de vigência do regime será de 1 (um) ano, prorrogável automaticamente por mais 1 (um) ano, contado da data do respectivo desembaraço aduaneiro ou da aquisição no mercado interno.

§ 1º A aplicação do Regime deverá ser extinta antes de findar o prazo de vigência definido neste artigo.

§ 2º Na hipótese de importação ou de aquisição no mercado interno de mercadorias destinadas a produção de bens de longo ciclo de fabricação, o prazo de vigência previsto no caput poderá ser estendido, desde que não seja ultrapassado, no total, o período de 5 (cinco) anos." (NR)

"Art. 25. A destruição de mercadoria admitida no Regime com cobertura cambial será permitida somente após o despacho para consumo da mercadoria a ser destruída, mediante registro de declaração de importação." (NR)

"Art. 26. .....

.....

§ 5º A unidade da RFB referida no caput do art. 7º poderá autorizar a destruição periódica dos resíduos com dispensa da presença da fiscalização, mediante a adoção das providências de controle que julgar cabíveis, como a filmagem e outros meios comprobatórios da destruição, inclusive declaração firmada por empresa especializada no tratamento de resíduos industriais." (NR)

"Art. 27. O recolhimento dos tributos suspensos, no caso de destinação para o mercado interno, correspondentes às mercadorias importadas, alienadas no mesmo estado ou incorporadas ao produto resultante do processo de industrialização, deverá ser efetivado até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da destinação, mediante registro de declaração de importação em unidade que jurisdicione estabelecimento do beneficiário autorizado a operar o Regime.

.....

§ 3º Deverão ser objeto de declarações de importação distintas as mercadorias:

.....

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, o importador deverá consignar, no campo "Informações Complementares" da declaração de importação a condição de mercadoria despachada para consumo no mesmo estado em que foi importada ou de mercadoria destruída." (NR)

"Art. 29. Findo o prazo estabelecido para a vigência do Regime, os tributos suspensos, incidentes na importação, correspondentes ao estoque, deverão ser recolhidos com os acréscimos de juros e multa de mora, calculados a partir da data do registro da admissão das mercadorias no Regime, mediante registro de declaração de importação, observadas as demais exigências regulamentares para a permanência definitiva das mercadorias no País.

....." (NR)

"Art. 30. .....

.....

§ 2º O importador deverá indicar, no campo "Informações Complementares" da declaração de importação, as alíquotas, a taxa de câmbio e os demonstrativos do cálculo dos tributos, multas e acréscimos.

§ 3º É competente para autorizar o procedimento previsto no caput o titular da unidade da RFB referida no caput do art. 7º ou Auditor-Fiscal da RFB por ele designado.

....." (NR)

"Art. 32. Os percentuais relativos a perdas deverão ser declarados na EFDICMS/IPI.

....." (NR)

"Art. 35. A mercadoria admitida no Regime poderá ser destinada a teste, demonstração, conserto, reparo, manutenção, restauração, ou agregação de partes, peças ou componentes, no País ou no exterior, sem suspensão ou interrupção da contagem do prazo de vigência.

.....

§ 4º A movimentação da mercadoria admitida no Regime, destinada na forma do caput, será autorizada:

I - por meio do desembaraço aduaneiro das respectivas declarações aduaneiras, quando realizados no exterior; ou

II - automaticamente com a emissão da NF-e ou Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), quando realizados no País.

§ 5º Na hipótese a que se refere o inciso I do § 4º, a movimentação dos bens poderá ser autorizada pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável, com dispensa de verificação física.

§ 6º O despacho aduaneiro dos bens, na remessa ao exterior e no retorno do exterior, poderá ser processado com base em Declaração Simplificada de Exportação (DSE) e Declaração Simplificada de Importação (DSI), em formulário papel, de acordo com a Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, acompanhado de NFe de saída ou de entrada e com o conhecimento de transporte correspondente.

§ 7º Aplica-se o disposto na Portaria MF nº 150, de 26 de julho de 1982, à mercadoria importada com defeito." (NR)

"Art. 36. O controle aduaneiro relativo à entrada e ao estoque de mercadoria em estabelecimento autorizado a operar sob as condições do Regime, e à saída de mercadoria do estabelecimento, será realizado com base na EFD-ICMS/IPI, na Escrituração Contábil Digital (ECD), nas Notas Fiscais Eletrônicas e no Siscomex, sem prejuízo dos controles corporativos e fiscais realizados pela empresa beneficiária.

Parágrafo único. A partir do mês de protocolização do pedido de habilitação ao Regime, na forma prevista no art. 7º, a empresa ficará obrigada a incluir na EFDICMS/IPI o registro relativo à escrituração do estoque de mercadorias, partes e peças existentes em estoque ou na linha de produção." (NR)

"Art. 44-A. A habilitação ou a aplicação do Regime concedida com base nas normas em vigor até a data de publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.904, de 31 de julho de 2019, permanecerá em vigor até findar o prazo nela consignado.

Parágrafo único. Os pedidos de habilitação ou de aplicação do Regime protocolizados antes da publicação da Instrução Normativa a que se refere o caput e pendentes de decisão, serão analisados e julgados com base na norma vigente à época do pedido." (NR)

Art. 5º O título da Seção V do Capítulo II da Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 2016, passa a vigorar com o seguinte enunciado:

"Seção V - Da Renúncia ao Regime"

Art. 6º O ato da Coana a que se referem o art. 11 da Instrução Normativa nº 1.291, de 2012, e o artigo 7º da Instrução Normativa nº 1.612, de 2016, será publicado no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da entrada em vigor desta Instrução Normativa.

Art. 7º Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012:

a) as alíneas "a" e "b" do inciso II do § 4º do art. 2º;

b) o inciso IV do § 4º do art. 2º;

c) as alíneas "a" e "b" do inciso I do § 1º e o § 2º do art. 4º;

d) o inciso II e os §§ 1º, 2º, 3º e 5º do art. 5º;

e) o inciso I do § 5º do art. 6º;

f) os incisos I, IV, V, VIII, X e XI do caput e os §§ 1º, 5º e 6º do art. 11;

g) o inciso V e o inciso II do § 2º do art. 12;

h) o inciso IV do § 1º e o § 3º do art. 14;

i) os incisos I, II e III do caput e o § 2º do art. 16;

j) o inciso III do art. 29;

k) o § 2º do art. 30; e

l) o art. 54; e

II - os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016:

a) o inciso I do § 5º do art. 6º;

b) os §§ 3º e 5º do art. 14;

c) o § 2º do art. 17;

d) o parágrafo único do art. 24; e

e) o art. 44.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE