Instrução Normativa SAT nº 2 de 22/04/1993
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 23 abr 1993
Institui formulário e procedimentos a serem adotados pelas AGENFAS, na execução e implementação do PROGRAMA TERRA VIVA.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos administrativos na execução e acompanhamento do PROGRAMA "TERRA VIVA", por parte das AGENFAS,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o formulário CONTROLE DE CONCESSÃO DE INCENTIVAO FISCAL PROGRAMA "TERRA VIVA" (CCIF/TV), a ser utilizado pelas AGENFAS, no controle da concessão do incentivo previsto no art. 1º da Resolução Conjunta SEF/SECAP Nº 17 e seu preenchimento obedecerá as seguintes instruções:
I - DA UTILIZAÇÃO:
1.- o formulário ora instituído será utilizado individualmente, para cada produtor e tipo de produto, em duas vias;
2.- a 1ª via será encaminhada para a Coordenadoria de Fiscalização da Agricultura, após cada produtor ter comercializado o total da produção que faça jus ao incentivo previsto no Decreto Nº 6560/92;
3.- a 2ª via será arquivada na AGENFA, em ordem alfabética.
II - DO PREENCHIMENTO:
1.- Campo "CONTROLE Nº" - preencher com o número de inscrição do produtor no Programa "TERRA VIVA", e constante no Relatório I - Terra Viva, seguido do número da folha:
2.- Campo de identificação do produtor e informações sobre área cultivada e produção prevista - preencher com os dados existentes no Relatório I - Terra Viva;
3.- Coluna "NÚMERO" - preencher com o número da NFP (formulário contínuo) emitida pela AGENFA;
4.- Coluna "DATA" - data da NFP;
5.- Coluna "DESTINATÁRIO" - o nome do comprador;
6.- Coluna "I.E." - número da inscrição do comprador no CCE;
7.- Coluna "UF" - unidade da Federação;
8.- Coluna "PROD S/ INC" (Produção sem Incentivo) - preencher com a quantidade indicada no Relatório I - Terra Viva;
9.- Coluna "PROD C/ INC" (Produção com Incentivo) - preencher com a quantidade indicada no Relatório II - Terra Viva;
10.- Coluna "VENDAS" - preencher com a quantidade constante em cada NFP (formulário contínuo) emitida;
11.- Coluna "SALDO" - preencher, como 1ª linha, com a quantidade indicada no Relatório I - Terra Viva;
12.- O preenchimento do formulário "Controle de Concessão de Incentivo Fiscal - Programa Terra Viva" obedecerá a seqüência de comercialização prevista no art. 2º, § 2º, II, da Resolução Conjunta SEF/SECAP Nº 17/93.
13.- O total da efetiva produção obtida e que faça jus ao incentivo fiscal de que trata o Decreto Nº 6560/92, somente será lançado no formulário "Controle de Concessão de Incentivo Fiscal - Programa Terra Viva" após a AGENFA estar de posse do Relatório II - Terra Viva.
III - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS:
1.- A AGENFA deverá enviar, semanalmente, à Coordenadoria de Fiscalização da Agricultura - COFISA, uma via da NFP (formulário contínuo) emitida para acobertamento de operação interna e cópia reprográfica, quando se tratar de operação interestadual.
Art. 2º Os códigos fiscais utilizados de acordo com a natureza da operação no campo nº 08 da Nota Fiscal de Produtor, emitida em operação incentivada pelo Programa Terra Viva, deverão ser os seguintes:
I - saída tributada interna TV - código 15;
II - saída tributada interestadual TV - código 25.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 22 de abril de 1993
EDGAR DA COSTA MARQUES FILHO
Superintendente de Administração
Tributária