Instrução Normativa SGR nº 2 de 20/01/1998
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 21 jan 1998
Estabelece procedimento a ser adotado por ocasião do abate de gado proveniente de outra Unidade da federação, nas hipóteses que especifica.
A SUPERINTENDENTE GERAL DA RECEITA, SECRETARIA no uso das atribuições que lhe são conferidas;
ESTABELECE:
Art. 1º Na entrada interestadual de gado oriundo de outra Unidade da Federação, o adquirente, na hipótese de comercializar o produto resultante do abate, deverá, no prazo de 8 (oito) dias, contados da data da entrada neste Estado ou no dia imediatamente anterior ao abate, se este ocorrer antes do referido prazo, apresentar na Exatoria Estadual do seu domicilío fiscal a Nota Fiscal de aquisição que
I - será retida e anexada à "Ficha de Controle de Crédito", conforme modelo constante no Anexo Único, quando o adquirente não for inscrito no, CACESE;
II - será devolvida ao contribuinte inscrito no CACESE, hipótese em que o funcionário do Fisco fará constar nesta a seguinte expressão : " CRÉDITO UTILIZADO - FICHA DE CONTROLE DE CRÉDITO Nº ....", seguida das data e assinatura.
§ 1º Para cada Nota Fiscal de aquisição será emitida uma Ficha de Controle de Crédito.
§ 2º Por ocasião do abate o adquirente :
I - inscrito no CACESE deverá emitir Nota Fiscal própria, observado o disposto no parágrafo seguinte, após o que apresentará esta à Exatoria Estadual para que o funcionário do Fisco registre na respectiva ficha o crédito utilizado, bem como adote o procedimento previsto no art. 2º, conforme o caso;
II - não inscrito no CACESE deverá solicitar da Exatoria Estadual do seu domicílio fiscal a emissão de Nota Fiscal Avulsa que acobertará o gado até o abatedouro.
§ 3º A Nota Fiscal Avulsa de que trata o inciso II do parágrafo anterior, entre outras indicações previstas no Regulamento do ICMS, conterá
I - a identificação do remetente e do destinatário que, no caso, será o próprio adquirente;
II - o valor unitário das reses a serem abatidas, considerando-se o valor unitário da Nota Fiscal de aquisição, se este for superior ao da pauta fiscal, acrescido do percentual do 30% (trinta por cento), observado, ainda, o disposto no § 4º. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SGR nº 9, de 02.10.2000, DOE SE de 10.10.2000)
Nota:Redação Anterior:
"II - os valores, unitário e total, das reses a serem abatidas, considerado o valor unitário da Nota Fiscal de aquisição, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento), observando o disposto no § 4º;"
III - o valor do crédito proporcional ao número de reses a serem abatidas, considerados:
a) a alíquota aplicável à operação interestadual ocorrida;
b) o valor unitário das reses indicado na Nota fiscal de aquisição.
§ 4º Se o abate das reses adquiridas em outra Unidade da Federação ocorrer em mês subseqüente àquele em que foi registrada a entrada, o valor total da Nota Fiscal de aquisição, para efeito do disposto no inciso II do parágrafo anterior, será corrigido tomando-se por base o percentual de variação verificado entre o valor da pauta aplicável na data do abate e o vigente à data da entrada neste Estado.
§ 5º O crédito do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição está limitado ao número de reses discriminadas no respectivo documento.
§ 6º Em qualquer hipótese, o valor da base de cálculo para pagamento do ICMS não poderá ser inferior, ao mínimo fixado em pauta fiscal. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SGR nº 9, de 02.10.2000, DOE SE de 10.10.2000)
Art. 2º Na hipótese de nova saída do gado para terceiro localizado neste Estado o crédito fiscal poderá ser transferido, desde que sejam adotados os seguintes procedimentos
I - quando o primeiro adquirente não for inscrito no CACESE, deverá ser emitida Nota Fiscal Avulsa, observando-se o procedimento previsto no inciso I do art. 1º.
II - quando o primeiro adquirente for inscrito no CACESE este deverá emitir Nota Fiscal em nome do destinatário, devendo esta ser apresentada à Exatoria Estadual do domicílio fiscal do adquirente para que sejam adotadas as providências previstas no inciso II do art. 1º.
Art. 3º Quando do preenchimento da "Ficha de Controle de Crédito" for verificado que o crédito de que trata o inciso III do § 3º do art. 1º é superior ao débito decorrente do abate, o funcionário do Fisco fará constar no corpo da Nota Fiscal Avulsa que emitir a seguinte expressão : "OPERAÇÃO DE ABATE COM SALDO CREDOR".
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor nesta data.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa SGR nº 76/94, de 23 de agosto de 1994.
Aracaju, 20 de janeiro de 1998.
MARIA DA GLÓRIA ALMEIDA GUEDES Superintendente Geral da Receita
ANEXO ÚNICO - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2/98FICHA DE CONTROLE DE CRÉDITO Nº____/98 | ||
CONTRIBUINTE | MUNICÍPIO |
DADOS DA NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO
NÚMERO | DATA DE EMISSÃO | QUANT. DE RESES | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL | UF | ALÍQUOTA | CRÉDITO |
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DADOS DA NOTA FISCAL DE SAÍDA
NÚMERO | DATA DE EMISSÃO | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL | DÉBITO |
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APURAÇÃO DO ICMS
ICMS CRÉDITO | ICMS DÉBITO | SALDO DEVEDOR (ICMS A PAGAR) | SALDO CREDOR (NÃO UTILIZÁVEL) |
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ANEXO ÚNICO
INSTRUÇÃO NORMATIVA SGR Nº ____/96
MAPA DE APURAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
RAZÃO SOCIAL_________________________CGC:____________________CACESE________________
ENDEREÇO________________________________________MÊS/ANO:_________________________
DOCUMENTO FISCAL | ||||||||||||||||||
| | | | VALORES | ||||||||||||||
ESPÉCIE NF/CTRC | NÚMERO | EMITENTE | UF | MERCADORIAS E/OU SERVIÇOS | IPI | OUTRAS DESPESAS SEG/FRETE | CRÉDITO DO ICMS | |||||||||||
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TOTAL | (A) | (B) | (C) | (D) | ||||||||||||||
NOTA FISCAL/ RESSARCIMENTO | VALOR DO ICMS A RECUPERAR | | | | | |||||||||||||
1) | | | | | | |||||||||||||
2) | | | | | | |||||||||||||
TOTAL | (E) | | | | | |||||||||||||
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APURAÇÃO DO IMPOSTO A ANTECIPAR | ||||||||||||||||||
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1 - TOTAL DAS ENTRADAS (A+B+C)_____________ 5 - ALÍQUOTA INTERNA __________ 2 - PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO _____________ 6 - DÉBITO DO ICMS (5x4)________ 3 - VALOR A SER AGREGADO (2x1)_____________ 7 - CRÉDITO DO ICMS (D)_________ 4 - BASE DE CÁLCULO (1+3)__________________ 8 - CRED. PRESUMIDO ("E")________ 9 - ICMS A ANTECIPAR 6 - (7+8)______________ |