Instrução Normativa INCRA nº 2 de 20/03/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 29 mar 2001

Fixa normas gerais para a implementação do Programa Nacional de Reforma Agrária, abrangendo as ações de assentamento de trabalhadores rurais e a atividade complementar de regularização fundiária.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa INCRA nº 15, de 30.03.2004, DOU 05.04.2004.

2) Ver Decreto nº 2.250, de 11.07.1997, DOU 12.06.2001, que dispõe sobre a vistoria em imóvel rural destinado a reforma agrária e dá outras providências.

3) Ver Instrução Normativa INCRA nº 6, de 18.07.2002, DOU 29.07.2002, que fixa normas gerais para a concessão, aplicação e cobrança do Crédito de Instalação no âmbito dos Projetos de Assentamento integrantes de Programas de Reforma Agrária.

4) A Instrução Normativa INCRA nº 5, de 11.07.2002, DOU 29.07.2002, revogada pela Instrução Normativa INCRA nº 34, de 23.05.2006, DOU 08.06.2006, estabelecia critérios e procedimentos para a realização de acordo judicial e extrajudicial, objetivando a imissão na posse, a registro do imóvel rural no cartório de registro de imóveis em nome do INCRA e a conseqüente extinção do processo judicial referente à ação de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária.

5) Ver Norma de Execução SD/INCRA nº 29, de 11.09.2002, DOU 13.09.2002, que estabelece o procedimento administrativo para alienação de imóveis rurais em projetos de assentamento de reforma agrária, e a regularização fundiária em terras públicas de domínio do INCRA e da União.

6) Ver Norma de Execução INCRA nº 18, de 19.10.2001, DOU 31.10.2001, que dispõe sobre procedimentos para seleção de candidatos a assentamento em áreas de Reforma Agrária.

7) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18 do Decreto nº 3.509, de 14 de junho de 2000, e art. 22 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA/nº 164, de 14 de julho de 2000, resolve:

CAPÍTULO I
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Art. 1º A gestão do Programa Nacional de Reforma Agrária far-se-á com base nesta Instrução Normativa, que regulará:

I - a obtenção de terras para fins de reforma agrária;

II - a destinação de terras para projetos de assentamento de trabalhadores rurais sem-terra;

III - regularização fundiária em terras da União;

IV - a discriminação, arrecadação e destinação de terras públicas; e

V - o gerenciamento da estrutura fundiária.

Parágrafo único. As ações do INCRA se fundamentarão, essencialmente, nas seguintes normas:

I - Lei Complementar nº 76, de 06 de julho de 1993, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 88, de 23 de dezembro de 1996;

II - Leis nºs 4.504, de 30 de novembro de 1964; 4.947, de 06 de abril de 1966; 5.868, de 12 de dezembro de 1972; 5.954, de 03 de dezembro de 1973; 6.383, de 07 de dezembro de 1976; 6.431, de 11 de julho de 1977; 8.257, de 26 de novembro de 1991; 8.629, de 25 de fevereiro de 1993; 9.393, de 19 de dezembro de 1996 e 9.871, de 23 de novembro de 1999, com a alteração da Lei nº 10.164, de 27 de dezembro de 2000 e o Decreto-lei nº 1.414, de 18 de agosto de 1975;

III - Decretos nºs 59.428, de 27 de outubro de 1966, e 433, de 24 de janeiro de 1992, com as alterações introduzidas pelos Decretos nºs 2.614, de 03 de junho de 1998 e 2.680, de 17 de julho de 1998.

CAPÍTULO II
ESTRATÉGIAS DE AÇÃO

Art. 2º As ações de intervenção na estrutura agrária e fundiária do País e as de assentamento de trabalhadores rurais, com base no Programa Nacional de Reforma Agrária, serão fundamentadas no planejamento estratégico, compreendendo:

I - elaboração de diagnósticos das questões nacionais e regionais;

II - intensificação do programa de parcerias visando formular e integrar as ações do INCRA com as políticas regionais e os programas locais de desenvolvimento sustentável; e

III - consolidação dos projetos de assentamento e sua inserção no programa de agricultura familiar.

Art. 3º A identificação física dos imóveis onde o INCRA pratique qualquer ação, direta ou indiretamente será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pela Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário.

CAPÍTULO III
OBTENÇÃO DE TERRAS

Art. 4º A obtenção de terras rurais para fins de implementação do programa de reforma agrária será promovida mediante a execução das seguintes medidas:

I - desapropriação por interesse social;

II - compra e venda;

III - doação;

IV - dação em pagamento;

V - herança ou legado;

VI - expropriação de terras com culturas ilegais de plantas psicotrópicas;

VII - arrecadação dos bens vagos;

VIII - reversão ao patrimônio público de posse e domínio de terras ocupadas ou detidas irregularmente;

IX - arrendamento com opção de compra; ou

X - utilização de terras públicas.

§ 1º A obtenção de imóveis rurais destinados à implementação do programa de reforma agrária, independentemente da forma de aquisição, será precedida de estudos sobre a viabilidade econômica e a potencialidade de uso dos recursos naturais.

§ 2º Na obtenção de imóveis rurais de presumido domínio privado serão realizados estudos sobre a autenticidade, regularidade e legitimidade do título ostentado, mediante investigação da sua origem e respectiva cadeia dominial, de acordo com a legislação federal e estadual vigente à época, verificando-se o seu cumprimento, a materialização topográfica, e, quando for o caso, regularidade cadastral e fiscal, bem como a incidência de ônus, gravames e ações reais e pessoais reipersecutórias.

§ 3º O processo de incorporação de terras públicas ao programa de reforma agrária far-se-á mediante discriminação e arrecadação ou outra forma de obtenção fixada no ato normativo de regência.

CAPÍTULO IV
PROJETOS DE ASSENTAMENTO

Art. 5º A implementação de projeto de assentamento constitui-se das fases de implantação e consolidação, mediante a realização das seguintes ações:

I - cadastro de candidatos;

II - criação do projeto respectivo;

III - atualização cadastral do imóvel obtido no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR;

IV - seleção de famílias;

V - homologação do processo de seleção de beneficiários;

VI - celebração de contrato de assentamento; e

VII - elaboração, supervisão e acompanhamento do Plano de Desenvolvimento Sustentável do Assentamento - PDA, que conterá:

a) aplicação do crédito de apoio à instalação;

b) acesso do beneficiário à capacitação básica e treinamento;

c) execução dos serviços topográficos;

d) aquisição de material de construção;

e) implantação de atividades produtivas;

f) disponibilização de assistência técnica;

g) implementação de infra-estrutura básica;

VIII - outorga do instrumento de titulação;

IX - cadastramento dos novos beneficiários e suas parcelas no SNCR; e

X - atualização do novo quadro fundiário no SNCR.

Parágrafo único. A capacitação básica será precedida, quando for o caso, de ações para alfabetização do assentado e de seus familiares.

Art. 6º O projeto de assentamento será criado por ato do Superintendente Regional do INCRA, precedido do respectivo registro no Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária - SIPRA.

Parágrafo único. Fica delegada competência aos Superintendentes Regionais do INCRA para reconhecer como projeto de reforma agrária, os projetos de assentamento criados no âmbito das administrações públicas estaduais e municipais.

Art. 7º Os beneficiários de projetos de assentamento de trabalhadores rurais deverão atender aos requisitos da legislação pertinente.

Art. 8º As famílias selecionadas serão orientadas sobre as regras de implementação de projetos de assentamento, de seus direitos e obrigações e, após a conclusão do processo de homologação da seleção e classificação, firmarão com o INCRA contrato de assentamento.

Art. 9º A implementação do projeto de assentamento será realizada de forma descentralizada, com a efetiva participação dos beneficiários, podendo-se realizar parcerias com os Estados e Municípios, cabendo ao INCRA promover a coordenação e a supervisão das atividades correspondentes.

Parágrafo único. Os recursos destinados à implantação de projetos de assentamento serão intermediados por instituições financeiras, vedada a transferência direta aos beneficiários.

Art. 10. A Superintendência Regional do INCRA promoverá o registro do parcelamento do projeto de assentamento no Cartório de Registro de Imóveis e, quando for o caso, promoverá também a retificação da área constante no respectivo registro imobiliário.

Art. 11. Os beneficiários dos projetos de reforma agrária terão acesso às linhas de crédito disponíveis para a agricultura familiar, de acordo com as condições e limites estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 12. A implantação da infra-estrutura básica nos projetos de assentamento, devidamente discriminadas no PDA e respeitados os limites individuais de crédito, compreende:

I - estradas de acesso ao projeto e internamente às parcelas;

II - meios de acesso ao abastecimento de água para consumo humano;

III - disponibilização de rede-tronco de energia elétrica; e

IV - máquinas e equipamentos para uso comum dos beneficiários.

Art. 13. Considera-se consolidado o projeto de assentamento, quando:

I - concluídos os serviços topográficos;

II - concedidos os créditos de instalação;

III - disponibilizadas as habitações para os beneficiários;

IV - concluídos os investimentos em infra-estrutura básica, na forma prevista no art. 12; e

V - outorgados, pelo menos, cinqüenta por cento dos instrumentos definitivos de titulação.

CAPÍTULO V
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

Art. 14. A concessão e alienação das terras de domínio do INCRA ou da União será feita ao homem ou à mulher, se solteiros, ou a ambos, se casados ou constituírem, união estável, que comprovem, cumulativamente:

I - não ser proprietário de imóvel rural em qualquer parte do território nacional;

II - não ter sido beneficiado pelo programa de reforma agrária, ressalvadas as situações admitidas pelo INCRA;

III - explorar diretamente, por período igual ou superior a um ano e um dia, o imóvel rural ocupado com utilização adequada dos recursos naturais e preservação do meio ambiente;

IV - morada habitual no imóvel;

V - ter sua principal atividade na exploração agrosilvopastoril de forma sustentável, no imóvel pretendido; e

VI - ter o imóvel rural ocupado, devidamente cadastrado no SNCR.

§ 1º Para os fins previstos no inciso III deste artigo, considera-se imóvel explorado, aquele que atingir, no mínimo, cinqüenta por cento da sua área aproveitável utilizada.

§ 2º Para o imóvel rural ocupado com área superior a cem hectares, atendidos os demais requisitos estabelecidos neste artigo, a alienação ficará condicionada a comprovação de que a sua destinação esteja de acordo com o Plano Integrado de Destinação de Terras Públicas - PID, elaborado para a gleba maior de sua localização e sujeito a existência de zoneamento ecológico-econômico.

Art. 15. Não será beneficiária da concessão ou da alienação de terras de domínio do INCRA e da União a pessoa jurídica, ainda que tenha como sua principal atividade a agropecuária, salvo na hipótese de entidades civis sem fins lucrativos.

Art. 16. A alienação de terras públicas federais será feita mediante a outorga de contrato de concessão de uso ou de título de domínio, na forma seguinte:

I - estando a área medida e demarcada e atendidos os demais requisitos desta Instrução Normativa, será outorgado Título de Domínio, inegociável pelo prazo de dez anos; ou

II - quando se tratar de área ainda não medida e demarcada e atendidos os demais requisitos, será celebrado contrato de concessão de uso, intransferível e inegociável, até que se realizem os serviços de medição e demarcação topográfica, quando será outorgado o Título de Domínio, inegociável pelo prazo de dez anos, contados a partir da data de expedição do contrato de concessão de uso, quando existente.

CAPÍTULO VI
FIXAÇÃO DE VALORES, FORMA E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

Seção I
Regularização Fundiária

Art. 17. O preço a ser praticado por ocasião da alienação do imóvel, terá por base o valor médio da terra nua no município onde se localiza o imóvel, e aplicado fatores de correção referentes a localização e potencialidade específicas do imóvel, definidos em normas de execução.

Parágrafo único. No caso de legitimação de posse o valor cobrado será definido em tabela de acordo com o valor histórico do imóvel.

Art. 18. Os beneficiários das ações de regularização fundiária, ocupantes de áreas de até cem hectares, terão direito aos incentivos do Programa "Nossa Terra - Nossa Escola".

Seção II
Áreas de Projetos de Reforma Agrária

Art. 19. O valor da alienação do imóvel será fixado com base no valor inicial depositado em juízo, em caso de desapropriação, ou no valor efetivamente pago, se objeto de compra e venda, atualizado pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI.

Art. 20. Caso o valor do hectare, apurado na forma prevista no artigo anterior, esteja trinta por cento a mais ou a menos do valor do hectare médio do município em que se localiza o projeto, será adotado o valor do hectare médio do município.

Art. 21. Quando se tratar de projetos de assentamento implantados em terras de domínio da União, o valor da alienação será fixado utilizando-se os mesmos critérios para aqueles decorrentes de áreas desapropriadas, estabelecendo-se que a valoração dar-se-á apenas sobre o valor da terra nua, salvo quando tiver ocorrido indenização de benfeitorias.

Art. 22. Fixado o valor total do imóvel, o preço das parcelas será o resultado da divisão pro rata entre os beneficiários ou, por deliberação do Comitê de Decisão Regional - CDR, de acordo com a área da parcela individual, desde que a soma dos valores individuais correspondam com o valor total do imóvel.

Art. 23. Os beneficiários do Programa de Reforma Agrária nos Projetos de Assentamento, terão direito aos incentivos do Programa "Nossa Terra - Nossa Escola".

Seção III
Pagamento

Art. 24. Os débitos resultantes da alienação de terras do Programa de Reforma Agrária serão pagos em prestações anuais com prazo de amortização de até vinte anos, incluída a carência de três anos, incidindo correção monetária a partir da data da emissão do título de domínio até a data do efetivo pagamento de cada parcela.

Art. 25. Os débitos resultantes da concessão dos créditos de apoio à instalação terão prazos de pagamento e forma de correção regulamentados em norma específica.

Seção IV
Inadimplemento das Obrigações por Falta de Pagamento

Art. 26. Ocorrendo a falta de pagamento contínuo e não liquidado nos prazos estabelecidos, e esgotadas as medidas administrativas para cobrança, os débitos serão inscritos em Dívida Ativa para fins de execução fiscal.

CAPÍTULO VII
CONCESSÕES ESPECIAIS

Art. 27. As áreas necessárias a edificações de interesse coletivo e urbanização, em projetos de reforma agrária, poderão ser objeto de cessão ou doação a órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, cooperativas e entidades educacionais, assistenciais e hospitalares, na forma da legislação específica.

Nota: Ver Norma de Execução SD/INCRA nº 33, de 14.07.2003, DOU 23.07.2003, que dispõe sobre os procedimentos administrativos para a destinação de terras públicas da União e do INCRA.

Art. 28. As terras públicas incorporadas ao patrimônio da União incluídas na faixa de fronteira e aquelas na Amazônia Legal, poderão ser doadas aos municípios para fins de expansão ou implantação de cidades, vilas ou povoados, nos termos da norma de regência.

Nota: Ver Norma de Execução SD/INCRA nº 33, de 14.07.2003, DOU 23.07.2003, que dispõe sobre os procedimentos administrativos para a destinação de terras públicas da União e do INCRA.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Ficam os Superintendentes Regionais do INCRA responsáveis diretamente pela aplicação e fiscalização dos recursos públicos destinados ao programa de reforma agrária de que trata esta Instrução Normativa, cumprindo-lhes o dever de apurar as responsabilidades administrativas, civis e representar nas penais, quando ocorrer desvio de finalidade ou má aplicação.

Art. 30. A presente Instrução Normativa aplica-se de imediato aos procedimentos em andamento, referentes a obtenção de terras, criação, implantação e consolidação de projetos de assentamento e regularização fundiária, no âmbito do programa de reforma agrária, sendo disciplinados em normas de execução e manuais de operacionalização a serem baixados pelos órgãos da Administração Central.

Notas:
1) Ver Norma de Execução INCRA nº 35, de 24.03.2004, DOU 30.03.2004, que estabelece procedimentos técnicos e administrativos nas ações de obtenção de recursos fundiários.

2) Ver Norma de Execução SD/INCRA nº 33, de 14.07.2003, DOU 23.07.2003, que dispõe sobre os procedimentos administrativos para a destinação de terras públicas da União e do INCRA.

3) Ver Norma de Execução SDA nº 25, de 12.08.2002, DOU 13.08.2002, que fixa e altera os valores de créditos para implantação dos projetos de assentamento da reforma agrária.

Art. 31. O INCRA, através dos seus órgãos centrais, adotará medidas necessárias a assegurar cumprimento da presente Instrução Normativa e das respectivas normas de execução.

Art. 32. Os casos não previstos nesta Instrução Normativa serão dirimidos pela Superintendência Nacional de Desenvolvimento Agrário.

Art. 33. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 34. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 41, de 24 de maio de 2000, publicada no Diário Oficial nº 102, de 29 de maio de 2000, Seção 1, página 30 e republicada no Diário Oficial nº 112, de 12 de junho de 2000, Seção 1, página 84.

SEBASTIÃO AZEVEDO"