Norma de Execução SD/INCRA nº 35 de 24/03/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 29 mar 2004

Estabelece procedimentos técnicos e administrativos nas ações de obtenção de recursos fundiários.

Notas:

1) Revogada pela Norma de Execução DT/INCRA nº 83, de 26.05.2009, DOU 27.05.2009.

2) Assim dispunha a Norma de Execução revogada:

"O Superintendente Nacional de Desenvolvimento Agrário do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 28 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria MDA/Nº 164, de 14 de julho de 2000, e tendo em vista o disposto no art. 30, da Instrução Normativa/INCRA nº 2, de 20 de março de 2001, resolve:

CAPÍTULO I
DO LEVANTAMENTO DE DADOS E INFORMAÇÕES SOBRE IMÓVEIS RURAIS

Art. 1º As Superintendências Regionais definirão as regiões preferenciais de atuação com base nos dados constantes no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR e outras fontes, nos termos do Manual para Obtenção de Terras e Perícia Judicial, Módulo I.

Parágrafo único. As Câmaras Técnicas instituídas pela Instrução Normativa/INCRA/nº 14, de 8 de março de 2004, terão como atribuição promover e ampliar as discussões dos temas afetos à Reforma Agrária, por meio de intercâmbio interinstitucional, em especial daqueles que visem a subsidiar a elaboração do Diagnóstico Regional e atualização dos conceitos técnicos de viabilidade.

Art. 2º Será efetuado levantamento da cadeia dominial do imóvel, vintenária ou até a origem, se necessário, com as respectivas certidões comprobatórias da matrícula e do registro da propriedade, perante o Registro de Imóveis competente, cuja análise deverá estar concluída até a etapa de solicitação de lançamento dos Títulos da Dívida Agrária - TDA.

Parágrafo único. Para efeito da notificação de que trata o § 2º do art. 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 e suas alterações, será efetuada análise prévia da certidão dominial atualizada do imóvel pela Procuradoria Regional das Superintendências Regionais do INCRA.

Art. 3º O ingresso no imóvel rural de propriedade particular para o levantamento de dados e informações visando à elaboração do Laudo Agronômico de Fiscalização será feito mediante prévia comunicação ao proprietário, preposto ou seu representante, com antecedência mínima de três dias úteis.

Art. 4º O Laudo Agronômico de Fiscalização será elaborado na forma estabelecida no Manual para Obtenção de Terras e Perícia Judicial, Módulo II, decorrente do levantamento de dados e informações sobre o imóvel rural, para a fiscalização do cumprimento de sua função social, conforme definido nos arts. 2º e 9º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 e suas alterações, devendo conter parecer quanto a viabilidade técnica e ambiental de sua exploração, tendo preferencialmente como referência os parâmetros estabelecidos no Diagnóstico Regional. (Redação dada ao caput pela Norma de Execução SD/INCRA nº 41, de 26.08.2004, DOU 27.08.2004)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 4º O Laudo Agronômico de Fiscalização será elaborado na forma estabelecida no Manual para Obtenção de Terras e Perícia Judicial, Módulo II, decorrente do levantamento de dados e informações sobre o imóvel rural, para a fiscalização do cumprimento de sua função social, conforme definido nos arts. 2º e 9º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 e suas alterações, podendo conter parecer quanto à viabilidade técnica e ambiental de sua exploração, tendo preferencialmente como referência os parâmetros estabelecidos no Diagnóstico Regional."

§ 1º Constatado o cumprimento da função social do imóvel, fica o Laudo Agronômico de Fiscalização dispensado de conter parecer quanto à viabilidade do imóvel para implantação de projeto de assentamento.

§ 2º Constatada através do Laudo Agronômico de Fiscalização a inviabilidade técnica ou ambiental do imóvel para implantação de projeto de assentamento, a Divisão Técnica apresentará relatório com as fundamentações que justifiquem a continuidade ou não do feito, submetendo a proposta à apreciação e decisão do Comitê de Decisão Regional.

§ 3º O Laudo Agronômico de Fiscalização deverá refletir as condições de uso do imóvel nos doze meses inteiros imediatamente anteriores ao do recebimento da comunicação prevista no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.629/93 e suas alterações.

§ 4º Obtidos os valores do Grau de Utilização da Terra - GUT e Grau de Eficiência na Exploração - GEE com base no Laudo Agronômico de Fiscalização, serão atualizados os dados cadastrais no SNCR para a classificação fundiária do imóvel.

§ 5º Na aplicação do disposto no art. 6º, § 7º da Lei nº 8.629/93 e suas alterações, considera-se caso fortuito a ocorrência de intempéries ou calamidades que resultem em frustração de safras ou destruição de pastos, devidamente comprovados junto ao INCRA.

§ 6º Na aplicação do disposto no inciso II do § 2º e inciso II do § 3º do art. 6º da Lei nº 8.629/93 e suas alterações, serão utilizados índices fixados pelo INCRA com base no art. 6º da referida Lei, de acordo com os critérios constantes no Anexo I desta Norma de Execução.

§ 7º Deverá constar no Laudo Agronômico de Fiscalização a data de recebimento da comunicação a que alude o artigo anterior, bem como a de ingresso no imóvel rural, devendo indicar, ainda, se os trabalhos foram acompanhados pelo proprietário, preposto ou representante, qualificando-os em qualquer dos casos.

Art. 5º Procedida a atualização cadastral do imóvel, serão encaminhados ao proprietário, preposto ou representante legal, através de correspondência com aviso de recebimento - AR, a Declaração para Cadastro de Imóvel Rural - DP ex officio, bem como ofício informando a situação cadastral encontrada, sendo-lhe concedido, a partir do seu recebimento, o prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso administrativo que não suspenderá o trâmite do processo de desapropriação.

Parágrafo único. Os recursos administrativos interpostos serão julgados nas seguintes instâncias no âmbito das Superintendências Regionais:

I - Divisão Técnica, ouvido preferencialmente o Presidente da Comissão de Vistoria, quando o recurso for de ordem técnica, e/ou Procuradoria Regional, quando o recurso for de ordem jurídica;

II - Superintendente Regional;

III - Comitê de Decisão Regional - CDR.

Art. 6º Estando devidamente instruído o processo administrativo no âmbito da Superintendência Regional e, respeitado o prazo para interposição de recurso administrativo previsto no artigo anterior, será encaminhado, à Divisão de Obtenção e Destinação - SDTO, conjunto dos documentos e atos administrativos necessários à edição de decreto declaratório de interesse social para fins de reforma agrária composto de:

I - quadro resumo do processo de desapropriação de terras, conforme Anexo VI da IN 14/2004;

II - ata da reunião do Comitê de Decisão Regional - CDR em que foi aprovada a indicação do imóvel para desapropriação;

III - parecer revisor da Divisão Técnica sobre a instrução processual;

IV - certidão de registro dos imóveis;

V - parecer fundamentado da Procuradoria Regional, que conterá:

a) relatório circunstanciado;

b) análise da regularidade da notificação;

c) fundamentação legal; e

d) conclusão.

CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL RURAL

Art. 7º Será elaborado Laudo de Vistoria e Avaliação mediante vistoria técnica nos termos do Manual para Obtenção de Terras e Perícia Judicial, Módulo III, para a determinação da justa indenização prevista na Constituição Federal e regulamentada pela Lei nº 8.629/93 e suas alterações.

Art. 8º Ao Grupo Técnico de Vistoria e Avaliação, reunido em Mesa Técnica, compete, na forma do art. 3º, § 2º, da IN 14/2004:

I - examinar e relatar os laudos de vistoria e avaliação, justificando os critérios técnicos adotados, bem como os valores obtidos;

II - verificar se os critérios técnicos adotados estão de acordo com as normas internas da Autarquia e, subsidiariamente, com a norma da ABNT específica para avaliação de imóveis rurais; e

III - avaliar o custo, por família, do projeto de assentamento, observados os componentes do valor da terra nua, benfeitorias e créditos disponíveis.

Parágrafo único. Dos três Engenheiros Agrônomos que participarão da Mesa Técnica, somente um poderá pertencer à equipe que realizou a vistoria e avaliação, cabendo-lhe a relatoria dos trabalhos.

Art. 9º As vistorias para avaliação de imóveis rurais serão realizadas por Perito Federal Agrário pertencente ao quadro do INCRA, ou por Engenheiro Agrônomo de instituição conveniada para esta finalidade, nos termos da legislação vigente, que subscreverá o respectivo laudo, sendo obrigatória a Anotação de Responsabilidade Técnica do Laudo de Avaliação junto ao CREA competente.

Parágrafo único. Para o imóvel rural em que for constatado, por ocasião da Vistoria Para Levantamento de Dados e Informações, alto grau de complexidade para a determinação de seu valor indenizatório, a Superintendência Regional poderá designar Comissão de Vistoria e Avaliação composta por dois ou mais Engenheiros Agrônomos. (Redação dada ao artigo pela Norma de Execução SD/INCRA nº 41, de 26.08.2004, DOU 27.08.2004)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 9º As vistorias para avaliação de imóveis rurais de interesse do INCRA serão realizadas por, no mínimo, dois Engenheiros Agrônomos, subscritores do laudo respectivo, com devida Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao CREA competente."

CAPÍTULO III
DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA NO PROCESSO DE OBTENÇÃO

Art. 10. É obrigatória a realização de audiência pública, nos procedimentos administrativos que visem à obtenção de terras na modalidade compra e venda de que trata o Decreto nº 433, de 24.01.1992, alterado pelos Decretos nºs 2.614, de 03.06.1998 e 2.680, de 17.07.1998.

§ 1º A audiência pública será proposta pelo Comitê de Decisão Regional - CDR.

§ 2º A sessão será presidida pelo Superintendente Regional, convocada por Edital publicado por três dias consecutivos no Diário Oficial da União, Diário Oficial do Estado e jornal de grande circulação no município e região, com prazo mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência, contado a partir da primeira publicação.

§ 3º Quando o imóvel objeto de obtenção tiver sido submetido e aprovado em audiência do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável ou colegiado equivalente, poderá ser dispensada a realização de audiência pública.

§ 4º Poderá ser realizada a audiência pública em procedimentos expropriatórios de maior complexidade ou que envolvam tensão social.

§ 5º A audiência pública será registrada em ata, com assinatura e identificação dos participantes.

Art. 11. A Superintendência Regional convidará a participarem da audiência pública representantes dos Ministérios Públicos Federal e Estadual, dos Poderes Executivos e Legislativos, Estadual e Municipal, dos órgãos estadual ou municipal de terras, da OAB, CREA, Movimentos Sociais, Federação ou Sindicato de Trabalhadores na Agricultura, Federação ou Sindicato dos Produtores Rurais e outras entidades ou organizações com representatividade no município ou região.

Art. 12. A Superintendência Regional elaborará relatório dos resultados da audiência pública no prazo de quinze dias.

Parágrafo único. Os documentos produzidos pela audiência pública e outros a ela trazidos serão anexados ao processo administrativo que trata da obtenção do imóvel sob exame, com remessa à Administração Central do INCRA.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Esta Norma entra em vigor a partir da data da sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Norma de Execução INCRA/SD/nº 10, de 11 de abril de 2001, DO de 16.04.2001.

CARLOS MÁRIO GUEDES DE GUEDES

ANEXO I

FATORES DE CONVERSÃO DE CABEÇAS DO REBANHO PARA UNIDADES ANIMAIS - UA, SEGUNDO A CATEGORIA ANIMAL

CATEGORIA ANIMAL Número de Cabeças Fator de Conversão (Sul, Sudeste e Centro-Oeste)* Fator de Conversão (Norte) Fator de Conversão (Nordeste) ** Número de Unidades Animais 
Bovinos        
Touros (Reprodutor)  1,39 1,32 1,24  
Vacas 3 anos e mais  1,00 0,92 0,83  
Bois 3 anos e mais  1,00 0,92 0,83  
Bois de 2 a menos de 3 anos  0,75 0,69 0,63  
Novilhas de 2 a menos de 3 anos  0,75 0,69 0,63  
Bovinos de 1 a menos de 2 anos  0,50 0,47 0,42  
Bovinos menores de 1 ano  0,31 0,28 0,26  
Novilhos Precoces      
Novilhos precoces de 2 anos e mais  1,00 0,92 0,83  
Novilhas precoces de 2 anos e mais  1,00 0,92 0,83  
Novilhos precoces de 1 a menos de 2 anos  0,87 0,80 0,72  
Novilhas precoces de 1 a menos de 2 anos  0,87 0,80 0,72  
Bubalinos        
Bubalinos  1,25 1,15 1,05  
Outros        
Eqüinos  1,00 0,92 0,83  
Asininos  1,00 0,92 0,83  
Muares  1,00 0,92 0,83  
Ovinos  0,25 0,22 0,19  
Caprinos  0,25 0,22 0,19  

* Exceto regiões do Vale do Jequitinhonha e Pantanal do Mato Grosso e do Mato Grosso do Sul, cujos fatores de conversão devem ser iguais aos do Nordeste.

** Exceto para a região da Zona da Mata, cujos fatores devem ser iguais aos do Norte.

ÍNDICES DE RENDIMENTO PARA PECUÁRIA

ZONA DE PECUÁRIA ÍNDICE DE LOTAÇÃO
Unidades Animais/Ha 
1,20 
0,80 
0,46 
0,23 
0,13 

ÍNDICES DE RENDIMENTOS MÍNIMOS PARA PECUÁRIA

ZONA DE PECUÁRIA ÍNDICE DE LOTAÇÃO
Unidades Animais/Há 
0,60 
0,46 
0,33 
0,16 
0,10 
   "