Instrução Normativa SEMA nº 2 de 10/03/2008
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 11 mar 2008
Institui e disciplina o uso da Declaração de Venda de Produtos Florestais para operação interestadual - DVPF3-PA, no Estado do Pará, e dá outras providências.
O SECRETARIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 138, inciso II da Constituição do Estado do Pará.
Considerando que alteração do Decreto Estadual nº 2.592 de 27 de novembro de 2006, pelo Decreto 757, de 11 de janeiro de 2008, que ampliou a modalidade de Declarações de Venda de Produtos Florestais - DVPF-PA no Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais - SISFLORA-PA e o Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais do Estado do Pará - CEPROF-PA.
Considerando a necessidade de regulamentar a utilização do documento previsto na alínea c do inciso III e inciso IV, art. 6º, do supracitado diploma legal, quanto a comercialização dos produtos e subprodutos de origem florestal, através da rede mundial de computadores - Internet - pelo Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais - SISFLORA-PA.
Considerando a Resolução nº 379, do CONAMA, de 19 de outubro de 2006, que autoriza a utilização dos documentos tanto a nível estadual como federal, integralizando o sistema para transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa;
Resolve:
Art. 1º Disciplinar, no Estado do Pará, uso da DECLARACAO DE VENDA DE PRODUTOS FLORESTAIS - DVPF3 -PA, nos termos desta Instrução Normativa.
Art. 2º A DVPF-PA 3 é o documento, estabelecido pela SEMA-PA, para a comercialização interestadual dos seguintes produtos e/ou subprodutos de origem florestal:
I - Madeira serrada bruta ou semi-acabada;
II - Produtos semi-acabados;
III - Produtos beneficiados;
IV - Produtos industrializados;
V - Toras, nas hipóteses de revenda para qualquer pessoa jurídica cadastrada no Cadastro de Exploradores de Produtos Florestais - CEPROF-PA. Na 2ª (segunda) operação, inclusive os produtos e subprodutos que tenha utilizado a GF2-PA na 1ª (primeira) operação, salvo os dispensados da exigência;
VI - Resíduos de produtos florestais oriundos de indústrias, de resíduos florestais provenientes de: PMFS, de uso alternativo do solo e de floresta plantada;
VII - Os produtos e/ou subprodutos florestais do art. 4º, da Instrução Normativa nº 01/2008, na segunda operação;
VIII - Carvão originário de resíduos industriais;
IX - Madeira agregada à industrialização;
X - Produtos de origem florestais descritos no art. 5º, da Instrução Normativa nº 01/2008, na 2ª operação, salvo os dispensados de GF2-PA.
§ 1º Caso haja a comercialização interestadual de produtos descrito no art. 4º, da Instrução Normativa nº 01/2008, também será emitida a DVPF-PA 3.
§ 2º A DVPF-PA, na modalidade 3, deve ser firmada entre o comprador de fora do estado do Pará e do vendedor, com a finalidade de emissão da GF3i-PA, prevista no art. 6º, V, alínea d do Decreto Estadual nº 2.592 de 27 de novembro de 2006, alterado pelo Decreto 757, de 11 de janeiro de 2008.
Art. 3º Os procedimentos de uso da DVPF3-PA são os mesmos descritos nos arts. 3º, 4º e 5º, da Instrução Normativa nº 13, de 30 de novembro de 2006.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
VALMIR GABRIEL ORTEGA
Secretário de Estado de Meio Ambiente