Instrução Normativa MCid nº 2 de 21/01/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 24 jan 2011

Regulamenta os procedimentos e as disposições relativos às operações de crédito no âmbito do Programa Saneamento para Todos - Mutuários PÚBLICOS, instituído pela Resolução nº 476, de 31 de maio de 2005 , e alterado pela Resolução nº 647, de 14 de dezembro de 2010 , ambas do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, com suas alterações e aditamentos.

O Ministro de Estado das Cidades, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal , o inciso III do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , e o art. 1º do Anexo I do Decreto nº 4.665, de 3 de abril de 2003 , e,

Considerando o art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , e o art. 66 do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990 , que aprova o Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

Considerando o disposto nas Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 , e nº 12.305, de 02 de agosto de 2010 ;

Considerando o disposto no art. 9º B, da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001 , do Conselho Monetário Nacional - CMN, suas alterações e aditamentos;

Considerando o disposto nas Resoluções nº 40, de 20 de dezembro de 2001 , e nº 43, de 21 de dezembro de 2001 , suas alterações e aditamentos, ambas do Senado Federal;

Considerando o disposto na Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004 , suas alterações e aditamentos, e na Resolução nº 476, de 31 de maio de 2005 , suas alterações e aditamentos, e

Considerando a Resolução nº 647, de 14 de dezembro de 2010 , que alterou o Anexo da Resolução nº 476, de 31 de maio de 2005 , ambas do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço,

Resolve:

Art. 1º Regulamentar os procedimentos e as disposições relativos às operações de financiamento para a execução de ações de saneamento, no âmbito do Programa SANEAMENTO PARA TODOS - Mutuários Públicos, instituído pela Resolução nº 476, de 31 de maio de 2005 , e alterado pela Resolução nº 647, de 14 de dezembro de 2010 , ambas do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS, nos termos do Anexo a esta Instrução Normativa.

Art. 2º Os casos omissos serão solucionados pela Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades ou por normativos complementares.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Instrução Normativa nº 20, de 10 de maio de 2010 .

MÁRIO NEGROMONTE

ANEXO
PROGRAMA SANEAMENTO PARA TODOS - MUTUÁRIOS PÚBLICOS

1 DOS ASPECTOS GERAIS

1.1 OBJETO

Este Anexo trata dos procedimentos e das disposições que regulamentam as operações de financiamento do programa SANEAMENTO PARA TODOS - Mutuários Públicos, instituído pela Resolução nº 476, de 31 de maio de 2005 , e alterado pela Resolução nº 647, de 14 de dezembro de 2010 , ambas do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS.

As operações de financiamento do Programa SANEAMENTO PARA TODOS - Mutuários Públicos estão subordinadas às normas gerais que regem as operações do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, às diretrizes da Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 460, de 14 de dezembro de 2004 , suas alterações e aditamentos, às constantes deste Anexo e às normas complementares do Gestor da Aplicação e do Agente Operador.

1.2 OBJETIVO DO PROGRAMA

O Programa SANEAMENTO PARA TODOS, Mutuários Públicos, tem por objetivo promover a melhoria das condições de saúde e da qualidade de vida da população urbana e rural por meio de investimentos em saneamento, integrados e articulados com outras políticas setoriais, atuando com base em sistemas operados por prestadores públicos, por meio de ações e empreendimentos destinados à universalização e à melhoria dos serviços públicos de saneamento básico.

1.3 ORIGEM DOS RECURSOS

Os recursos do FGTS para contratação de empreendimentos no Programa SANEAMENTO PARA TODOS, Mutuários Públicos, são provenientes da área de Saneamento Básico - Saneamento para Todos - Setor Público, constante do Plano de Contratações e Metas Físicas estabelecido, anualmente, em Instrução Normativa do Gestor da Aplicação.

1.4 PARTICIPANTES DO PROGRAMA

São participantes do Programa Saneamento para Todos - Mutuários Públicos:

a) O Ministério das Cidades - MCIDADES, na qualidade de Gestor da Aplicação;

b) A Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador;

c) As Instituições Financeiras habilitadas pelo Agente Operador, na forma da regulamentação em vigor, na qualidade de Agente Financeiro;

d) Os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e suas entidades da administração indireta, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista, na qualidade de Mutuário e Agente Promotor, e

e) A União, Os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pelo poder público, na qualidade de Garantidor.

1.5 BENEFICIÁRIOS FINAIS

Os beneficiários finais integram a população das áreas urbanas e rurais atendidas pelos empreendimentos.

2. DAS MODALIDADES

O Programa SANEAMENTO PARA TODOS - Mutuários Públicos financia empreendimentos nas seguintes modalidades:

a) Abastecimento de água;

b) Esgotamento sanitário;

c) Saneamento integrado;

d) Desenvolvimento institucional;

e) Manejo de águas pluviais;

f) Manejo de resíduos sólidos;

g) Redução e controle de perdas;

h) Preservação e recuperação de mananciais;

i) Estudos e projetos;

j) Plano de Saneamento Básico, e

k) Tratamento Industrial de Água e Efluentes Líquidos e Reúso de Água.

2.1 ABASTECIMENTO DE ÁGUA

Destina-se ao investimento nas atividades de reservação de água bruta; captação; adução de água bruta; tratamento de água; adução de água tratada; reservação de água tratada e distribuição até o ponto de consumo, sendo financiáveis:

a) elaboração de estudos complementares ao projeto básico e de projetos executivos do empreendimento objeto do financiamento. Não são financiáveis estudos e projetos desvinculados do empreendimento. O valor deste item é limitado a 3 % do valor do investimento;

b) execução de obras e serviços, incluindo a aquisição e instalação de equipamentos novos, envolvendo:

i) serviços preliminares - placa de obra, instalação de canteiros, tapumes e etc. O valor deste item é limitado a 4 % do valor do investimento;

ii. captação subterrânea;

iii. captação superficial;

iv. estação de tratamento de água - ETA;

v) tratamento e disposição de lodo de ETA;

vi. estação elevatória;

vii. adução - obras civis, materiais hidráulicos e dispositivos especiais;

viii. reservação;

ix. rede de distribuição de água;

x) ligações prediais de água - obras civis e materiais hidráulicos;

xi. ligações intradomiciliares - obras civis e materiais hidráulicos. Item aceito somente para o atendimento de população com renda familiar mensal de até R$ 1.395,00, e mediante apresentação de justificativa técnica e econômico-financeira a ser avaliada pelo agente financeiro;

xii. substituição de ramais prediais, redes de água e de adutoras que apresentem freqüências críticas de manutenção e sejam fatores relevantes de elevação de perdas de água, ou ainda estejam subdimensionadas para atender adequadamente a demanda;

xiii. reabilitação de unidades operacionais;

xiv. implantação, ampliação ou melhoria do planejamento e do controle operacional - materiais e equipamentos;

xv. implantação, ampliação ou melhoria de micromedição - materiais e equipamentos;

xvi. implantação, ampliação ou melhoria de macromedição e pitometria - materiais e equipamentos;

xvii. setorização de rede de distribuição de água;

xviii. elaboração do cadastro técnico do empreendimento;

xix. implantação, ampliação ou melhoria de instalações laboratoriais de controle da qualidade da água, incluindo a implantação de laboratórios móveis;

c) aquisição de terreno, limitado ao valor pago ou ao valor de avaliação, o que for menor;

d) execução de outros itens necessários ao adequado desempenho do empreendimento, incluindo, entre outros, estradas de acesso e de serviços, travessias, subestações rebaixadoras de tensão e eletrificação;

e) execução de obras complementares vinculadas à segurança do empreendimento. Item limitado a 20 % do valor do investimento;

f) execução de ações de preservação ambiental necessária à implantação do empreendimento. Item limitado a 5 % do valor do investimento;

g) execução de trabalho socioambiental que vise a sustentabilidade socioeconômica e ambiental do empreendimento, incluindo ações de educação ambiental e promoção da participação comunitária;

h) execução de pesquisas que possibilitem:

i) definir a capacidade de pagamento da população a ser beneficiada tanto para os serviços de água como de esgotos;

ii. identificar a opinião da população sobre os serviços de água e esgoto; e

iii. subsidiar o cálculo das elasticidades de preço/renda/consumo.

i) execução de pesquisas de mananciais;

j) reassentamento de famílias cuja remoção se faz indispensável para a implantação do empreendimento;

2.1.1 Fica limitado a 30 % do valor do investimento a somatória dos subitens xii ao xix do item b.

2.1.2 O indicador de perdas do Prestador dos Serviços de abastecimento de água veda o financiamento para a ampliação do sistema de produção de água nos municípios que apresentam perdas na distribuição superior a 40,0 %1.

2.1.2.1 Excepcionalmente, poderão ser aceitas propostas que envolvam o aumento da produção de água se houver, obrigatoriamente, a previsão na proposta técnica de iniciativas que promovam a redução de perdas, contendo itens e metas específicas, envolvendo, no que couber, no mínimo:

i) setorização e zonas de medição e controle;

ii. macromedição e pitometria no sistema distribuidor;

iii. micromedição

2.1.2.2 O indicador de perdas na distribuição2 é o obtido pela fórmula a seguir, considerando as informações relativas ao último exercício anual ou a conjunto contínuo de doze meses mais recentes.

Índice de Perdas na Distribuição  Volume de Água (Produzido + Tratado Importado - de Serviço) - Volume de Água Consumido 
  = _________________________________________________  Volume de Água (Produzido + Tratado Importado - de Serviço)

2.1.3 Os empreendimentos nesta modalidade devem ainda:

a) observar as diretrizes e recomendações previstas no plano de saneamento básico ou em plano específico de abastecimento de água;

b) ter definido o manancial abastecedor e a alternativa de tratamento que deve atender a legislação do Ministério da Saúde sobre padrão de potabilidade e procedimentos de vigilância e controle da qualidade da água para consumo humano, em particular na exigência de tratamento adequado, no mínimo, com filtração e desinfecção quando o manancial for de superfície e, no mínimo, com desinfecção quando o manancial for subterrâneo;

c) apresentar outorga emitida pela autoridade competente do Poder Executivo Federal, dos Estados ou do Distrito Federal e informações que comprovem capacidade para atender as demandas projetadas, quando se tratar de obras de captação de água superficial ou subterrânea;

d) incluir as ligações domiciliares e os hidrômetros quando se tratar de implantação ou ampliação de rede de distribuição;

e) assegurar compatibilidade com a capacidade de produção de água instalada quando se tratar de ampliação da rede de distribuição;

f) apresentar o projeto de trabalho socioambiental quando o empreendimento provocar mudança direta nas relações dos usuários com os serviços prestados. Necessariamente, quando ocorrer à implantação ou substituição de redes de distribuição, ligação domiciliar e intradomiciliar e quando promoverem o acesso e/ou mudanças no uso dos serviços.

2.2 ESGOTAMENTO SANITÁRIO

Destina-se ao investimento nas atividades de coleta, inclusive ligação predial; transporte, tratamento e disposição final dos esgotos sanitários, sendo financiáveis os seguintes itens:

a) elaboração de estudos complementares ao projeto básico e de projetos executivos do empreendimento objeto do financiamento. Não são financiáveis estudos e projetos desvinculados do empreendimento. Item limitado a 3 % do valor do investimento;

b) execução de obras e serviços, incluindo a aquisição e instalação de equipamentos novos, tais como:

i) serviços preliminares - placa de obra, instalação de canteiros, tapumes e etc. Item limitado a 4 % do valor do investimento;

ii. rede coletora - obras civis, material hidráulico e poços de visita;

iii. estação elevatória;

iv. coletores, interceptores e emissários - obras civis, material hidráulico e poços de visita;

v) estação de tratamento de esgoto, incluindo o tratamento e a disposição final do lodo;

vi. ligações prediais - obras civis e materiais hidráulicos;

vii. ligações intradomiciliares - obras civis e materiais hidráulicos. Item aceito somente para o atendimento de população com renda familiar mensal de até R$ 1.395,00, e mediante apresentação de justificativa técnica e econômico-financeira a ser avaliada pelo agente financeiro;

viii. sistemas simplificados de tratamento, tais como: fossas sépticas/sumidouro;

ix. substituição de coletores de esgoto e tubulações de recalque de esgoto que apresentem freqüências críticas de manutenção, ou ainda estejam subdimensionadas para atender adequadamente a demanda;

x. reabilitação de unidades operacionais;

xi. implantação, ampliação ou melhoria do planejamento e controle operacional - materiais e equipamentos;

xii. implantação, ampliação ou melhoria de instalações laboratoriais de controle das características do esgoto sanitário e de monitoramento ambiental;

1 Média nacional das perdas na distribuição, valor aproximado. Fonte: SNIS 2008.

2. O indicador índice de perdas na distribuição segue o conceito do Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento - SNIS disponível no sítio www.snis.gov.br

c) aquisição de terreno, limitado ao valor pago ou ao valor de avaliação, o que for menor;

d) execução de outros itens necessários ao adequado desempenho do empreendimento, incluindo, entre outros, estradas de acesso e de serviços, travessias, subestações rebaixadoras de tensão e eletrificação;

e) execução de obras complementares vinculadas à segurança do empreendimento. Item limitado a 20 % do valor do investimento;

f) execução de ações de preservação ambiental necessária à implantação do empreendimento. Item limitado a 5 % do valor do empreendimento;

g) execução de trabalho socioambiental que vise a sustentabilidade socioeconômica e ambiental do empreendimento, incluindo ações de educação ambiental e promoção da participação comunitária;

h) execução de pesquisas que possibilitem:

i) definir a capacidade de pagamento da população a ser beneficiada tanto para os serviços de água como de esgotos;

ii. identificar a opinião da população sobre os serviços de água e esgoto; e

iii. subsidiar o cálculo das elasticidades de preço/renda/consumo.

i) reassentamento de famílias cuja remoção se faz indispensável para a implantação do empreendimento.

2.2.1 Fica limitado a 30% do valor do investimento a somatória dos subitens ix ao xii do item b.

2.2.2 Os empreendimentos nesta modalidade devem ainda:

a) observar as diretrizes e recomendações previstas no plano de saneamento básico ou em plano específico de esgotamento sanitário;

b) quando tratar-se de implantação ou ampliação de rede coletora de esgoto sanitário deve-se incluir a execução simultânea das ligações domiciliares;

c) ter as redes coletoras de esgoto sanitário projetadas com vistas à implantação de sistemas tipo separador absoluto;

d) ter a implantação ou ampliação de rede coletora de esgotos sanitários condicionadas à existência, ou implantação em prazo compatível com a funcionalidade do empreendimento, de instalação de tratamento adequado;

e) incorporar, quando aplicável, ações de eliminação de lançamento de esgotos nos sistemas de manejo de águas pluviais ou em cursos ou espelhos d'água, de modo a assegurar os benefícios ambientais esperados;

f) preferencialmente, utilizar sistema condominial de esgoto; e

g) apresentar o projeto de trabalho socioambiental quando o empreendimento provocar mudança direta nas relações dos usuários com os serviços prestados, em especial, nos projetos de sistemas condominiais, de ligações ou instalações domiciliares e intradomiciliares e soluções individuais de esgotamento sanitário em localidades de baixa renda.

2.2.3 Recomenda-se, na medida do possível, avaliar a possibilidade de implementar iniciativas voltadas para a utilização de águas servidas tratadas em programas de uso eficiente e conservação da água.

2.3 SANEAMENTO INTEGRADO

Destina-se à promoção de ações integradas de saneamento em áreas ocupadas por população, preponderantemente, de baixa renda onde esteja caracterizada a precariedade ou a inexistência de condições sanitárias e ambientais mínimas, por meio de soluções técnicas adequadas, abrangendo: abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de águas pluviais, manejo de resíduos sólidos, implantação de unidades sanitárias domiciliares e outras ações relativas à educação ambiental e à promoção da participação comunitária, sendo financiáveis os seguintes itens:

a) elaboração de estudos complementares ao projeto básico e de projetos executivos do empreendimento objeto do financiamento. Não são financiáveis estudos e projetos desvinculados do empreendimento. Item limitado a 3 % do valor do investimento;

b) execução de obras e serviços, incluindo:

i) serviços preliminares - placa de obra, instalação de canteiros, tapumes e etc. Item limitado a 4 % do valor do investimento;

ii. implantação ou melhoria do sistema de abastecimento de água, obras civis e equipamentos novos, envolvendo: captação, rede de distribuição, ligações domiciliares, adutora, elevatórias, reservatório e tratamento.

iii. implantação ou melhoria do sistema de esgotamento sanitário, obras civis e equipamentos novos, envolvendo: rede coletora, ligações domiciliares, estações elevatória, interceptores, emissários e unidades de tratamento, incluindo fossas sépticas/sumidouros;

iv. implantação de unidades sanitárias em domicílios. Aceitável somente para o atendimento de população com renda familiar mensal de até R$ 1.395,00, mediante a apresentação de justificativa técnica e econômico-financeira a ser avaliada pelo agente financeiro;

v. implantação ou melhoria de sistema de manejo de resíduos sólidos, obras civis e equipamentos novos, envolvendo: dispositivos de acondicionamento, equipamentos de limpeza e coleta, depósitos para guardar equipamentos;

vi. implantação ou melhoria de sistemas de microdrenagem e drenagem de águas pluviais, e ainda, casos específicos de canalização de córregos receptores da microdrenagem, desde que comprovada tecnicamente sua necessidade para a garantia, segurança e efetividade das obras e serviços executados na área de intervenção;

vii. proteção, contenção e estabilização do solo - taludes, muros de arrimo, escadas de dissipação de energia, banquetas, vegetação e outras soluções;

viii. melhoria e implantação de vias de circulação e de pedestres, inclusive de escadarias e passarelas;

ix. ligações domiciliares de energia. Aceitável somente para o atendimento de população com renda familiar mensal de até R$ 1.395,00, mediante a apresentação de justificativa técnica e economicofinanceira a ser avaliada pelo agente financeiro; e

x. iluminação pública;

c) execução de obras complementares vinculadas à segurança do empreendimento. Item limitado a 20 % do valor do investimento;

d) execução de ações de preservação ambiental - reflorestamento, implantação de unidades de conservação ou preservação, implantação de parques. Item limitado a 5 % do valor do investimento;

e) execução de trabalho socioambiental que vise a sustentabilidade socioeconômica e ambiental do empreendimento, incluindo ações de educação ambiental e promoção da participação comunitária. O trabalho socioambiental deverá estar adequado às características das intervenções físicas propostas e à população atendida;

f) aquisição ou edificação de equipamentos públicos voltados à saúde, educação, segurança, desporto, lazer, comércio local, assistência social, convivência comunitária, atenção à infância, ao idoso, ao portador de deficiência, à mulher, à geração de trabalho e renda para as famílias beneficiadas. Este item deverá ser limitado a 10 % do valor do investimento;

g) aquisição de terreno, limitado ao valor pago ou ao valor de avaliação, o que for menor;

h) reassentamento de famílias em situação de risco e daquelas moradias cuja remoção se faz indispensável para a implantação do empreendimento, sendo admitidas, para tanto, a aquisição de imóveis, construção de novas unidades, indenizações de benfeitorias e/ou alojamento provisório/despesas com aluguel. As unidades habitacionais deverão ser construídas em conformidade com a legislação que regulamenta o Programa Minha Casa Minha Vida, incluindo os parâmetros de custos.

2.3.1 O valor de empréstimo, médio, admitido por família beneficiada na área de intervenção, nos casos em que estas venham a ser contempladas com obras e serviços referentes à urbanização integrada e não venham a ser contempladas com aquisição ou edificação de unidade habitacional, é de R$ 13.000,00.

2.3.1.1 Considera-se urbanização integrada o somatório de todos os itens que compõem o investimento, excluindo os itens de reassentamento de moradias, execução de ações de preservação ambiental e execução de trabalho socioambiental.

2.3.2 A pavimentação de vias de circulação e de pedestres será admitida somente nas vias em que estiverem, necessariamente, implantados os sistemas de abastecimento de água, esgotamento sanitário e drenagem urbana. Na inexistência destes serviços, os mesmos deverão ser previstos na proposta técnica, caso haja a intenção de pavimentar as vias. Deverão ser utilizadas, preferencialmente, soluções alternativas à utilização do asfalto, tais como bloquetes, macadame hidráulico, uma vez que favorecem a infiltração das águas pluviais, reduzindo o escoamento superficial.

2.3.3 Os empreendimentos nesta modalidade devem ainda:

a) observar as diretrizes e recomendações previstas no Plano de Saneamento Básico;

b) atender áreas que:

i) sejam habitadas preponderantemente por famílias com rendimentos mensais de até R$ 1.395,00;

ii. apresentem elevados índices de mortalidade infantil;

iii. estejam, fortemente, sujeitas a doenças de veiculação hídrica;

iv. sejam caracterizadas pela precariedade das condições sanitárias e ambientais;

c) não serão aceitas áreas que já tenham recebido benefícios similares àqueles objeto da proposta, oriundos de programas geridos pela União, e que tenham sofrido nova degradação ou ocupação, excetuando-se os casos decorrentes de desastres naturais;

d) conter ações integradas e simultâneas de pelo menos duas modalidades, sendo uma delas, obrigatoriamente, abastecimento de água ou esgotamento sanitário;

e) incluir necessariamente a implantação de unidades sanitárias em domicílios que não disponha das mesmas e apresentem renda familiar mensal de até R$ 1.395,00;

f) observar os requisitos relativos às modalidades abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de águas pluviais, manejo de resíduos sólidos e estudos e projetos, no que for pertinente; e

g) prever, obrigatoriedade, em todas as fases do empreendimento, a implementação do trabalho socioambiental;

2.4 DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL

Destina-se à implantação de conjunto de ações integradas que visem à melhoria da gestão do prestador de serviços e da qualidade da prestação dos serviços, assegurando eficiência, eficácia e efetividade.

As ações devem ser obrigatoriamente integradas e articuladas envolvendo, dentre outros: sistema de planejamento, reestruturação organizacional, revisão e modernização dos sistemas e processos, programa sistemático de capacitação e qualificação de pessoal, e integração dos diversos processos: gestão comercial, financeira, operacional, contábil e patrimonial, pessoal e gestão corporativa, sendo financiáveis os seguintes itens:

a) a elaboração de estudos e projetos das ações que integram o objeto do financiamento. Item limitado a 3 % do valor do investimento;

b) a aquisição de materiais e de equipamentos novos, assistência técnica e treinamento de pessoal, incluindo:

i) serviços preliminares. Item limitado a 4 % do empreendimento;

ii. implantação ou promoção de melhoria do Sistema Integrado de Prestação de Serviços e Atendimento ao Público - SIPSAP;

iii. implantação ou ampliação de cadastro técnico e/ou de modelagem hidráulica;

iv. implantação, ampliação ou promoção da melhoria da eficiência no consumo de energia e de combustível;

v) implantação, ampliação ou promoção da melhoria do sistema de faturamento e cobrança;

vi. implantação ou ampliação do cadastro de consumidores dos serviços de abastecimento de água/esgotamento sanitário ou dos geradores de resíduos sólidos;

vii. implantação ou ampliação do sistema de gestão comercial;

viii. implantação ou promoção da melhoria do planejamento e controle operacional;

ix. implantação, ampliação ou promoção da melhoria da padronização e automatização de unidades operacionais;

x. melhoria da gestão da qualidade da água para consumo humano, garantindo a disponibilização das informações aos usuários;

xi. estruturação institucional e administrativa dos prestadores de serviço público de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, de resíduos sólidos urbanos e manejo de águas pluviais;

xii. desenvolvimento, implantação ou melhoria de sistema de informações gerenciais e de tecnologia da informação, incluindo a integração de sistemas de gestão das diversas áreas - serviços e obras, pessoal, atendimento, contábil, financeiro, comercial, operacional, informações e indicadores;

2.4.1 São considerados também como equipamentos financiáveis, os veículos devidamente adaptados destinados: aos projetos de SIPSAP, aos laboratórios móveis para o controle da qualidade da água para consumo humano e monitoramento ambiental, sendo aceitos:

a) veículos tipo "pick-up" ou furgão;

b) motos tipo "standard", equipadas com containeres.

2.4.1.1 Juntamente com a proposta de financiamento deve ser apresentado o "layout" do veículo com os containeres ou as adaptações necessárias, para análise do Agente Financeiro, devendo, necessariamente, ser constituídas de adaptações solidárias ou, pelo menos, não removíveis facilmente, e, no caso de motos de ser soldadas aos chassis.

2.4.2 O empreendimento deve ser justificado por diagnóstico da situação operacional e financeira do prestador do serviço e das melhorias operacionais e financeiras necessárias e por proposta circunstanciada das ações necessárias para a concretização destas melhorias.

2.5 MANEJO DE ÁGUAS PLUVIAIS

Destina-se ao investimento nas atividades de drenagem urbana; transporte, detenção ou retenção de águas pluviais para amortecimento de vazões de cheias em áreas urbanas; tratamento e disposição final das águas pluviais.

As ações devem contemplar a gestão sustentável da drenagem urbana com ações estruturais e não-estruturais dirigidas à recuperação de áreas úmidas, à prevenção, ao controle e minimização dos impactos provocados por enchentes urbanas e ribeirinhas e ao controle da poluição difusa. Faz-se necessário ainda privilegiar a redução, o retardamento, o amortecimento do escoamento das águas pluviais.

A modalidade admite o financiamento dos seguintes itens:

a) elaboração de estudos complementares ao projeto básico e de projetos executivos do empreendimento objeto do financiamento. Não são financiáveis estudos e projetos desvinculados do empreendimento. Item limitado a 3 % do valor do investimento;

b) execução de obras e serviços, incluindo a aquisição e instalação de equipamentos novos, tais como:

i) serviços preliminares - placa de obra, instalação de canteiros, tapumes e etc. Item limitado a 4 % do valor do investimento;

ii. reservatório de amortecimento de cheias;

iii. parques isolados associados a reservatório de amortecimento de cheias ou bacias para a infiltração de águas pluviais;

iv. banhados construídos;

v) restauração de margens;

vi. recomposição de vegetação ciliar;

vii. sistemas de aproveitamento das águas pluviais;

viii. bacias de contenção de sedimentos;

ix. dissipadores de energia;

x) adequação de canais para retardamento do escoamento, incluindo: (a) soleiras submersas; (b) degraus; (c) aumento de rugosidade do revestimento e (d) ampliação da seção e redução da declividade;

xi. desassoreamento de rios e canais;

xii. sistema de galerias de águas pluviais;

xiii. estações de bombeamento de águas pluviais;

xiv. canalização e/ou retificação de córregos quando associada a obras e ações que priorizem a retenção, o retardamento e a infiltração das águas pluviais. Sendo aceito somente quando o projeto comprovar a inviabilidade de adoção de soluções técnicas que preservem as condições naturais dos cursos d'água;

xv. recuperação de áreas úmidas (várzeas), eventual renaturalização de rios e córregos e recomposição de paisagem ou implantação de parques lineares;

xvi. controle de enchentes e erosões provocados pelos efeitos da dinâmica fluvial incluindo a construção de espigões, muros de proteção, diques de contenção e outros tipos de obras a serem indicadas ou definidas nos estudos e projetos;

xvii. obras de microdrenagem, incluindo: valas trincheiras, poços de infiltração, poços de visitas e bocas de lobo;

xviii. ampliação e reabilitação de unidades de drenagem subdimensionadas, desde que esgotadas as possibilidades de adoção de ações de que promovam o amortecimento das vazões de pico, a redução do escoamento superficial e da velocidade, e seja avaliado pelo agente financeiro. Item limitado a 30 % do valor do investimento;

c) urbanização de caráter complementar, como a implantação de áreas verdes (paisagismo, gramados e canteiros);

d) remanejamentos e/ou adequações em interferências com outros sistemas de energia elétrica, comunicações e saneamento básico, incluindo: remoção e relocação de linhas de transmissão de energia e estações de alta tensão indispensáveis à implantação e adequado desempenho do empreendimento;

e) implantação de sistema de monitoramento e de informações pluviofluviométricas;

f) execução de obras complementares vinculadas à segurança do empreendimento. Item limitado a 20 % do valor do investimento;

g) contenção de encostas instabilizadas pela ação das águas pluviais;

h) execução de outros itens necessários ao adequado desempenho do empreendimento, incluindo, dentre outros, estradas de acesso e de serviços, travessias, subestações rebaixadoras de tensão e eletrificação;

i) execução de outras ações de preservação ambiental necessárias à implantação e adequado desempenho do empreendimento, inclusive de afastamento dos esgotos sanitários por meio de coletores troncos e interceptores. Tais ações deverão ser limitadas ao valor máximo de 20 % investimento;

j) execução de trabalho socioambiental visando a sustentabilidade socioeconômica e ambiental do empreendimento, incluindo ações de educação ambiental e promoção da participação comunitária;

k) reassentamento de famílias cuja remoção se faz indispensável para a implantação do empreendimento;

l) guias, pavimentação, calçada, calçamentos e sarjetas, desde que sejam complemento das obras de manejo de águas pluviais e indispensáveis para o bom funcionamento e segurança do empreendimento; e

m) aquisição de terreno, limitado ao valor pago ou ao valor de avaliação, o que for menor;

2.5.1 Nesta modalidade, o custo dos itens relativos ao manejo das águas pluviais não deve ser menor que 60 % do valor do investimento e o custo dos itens pavimentação, calçadas, calçamento, guias e sarjetas é limitado a no máximo 30 % do mesmo valor, incluindo o percentual referente à recomposição de pavimento e de guias e sarjetas inerentes ao local de intervenção.

2.5.1.1 O custo dos itens relativos ao manejo das águas pluviais será apurado a partir da soma dos itens da alínea "b", do item 2.5, excetuando o subitem "i." No caso da aquisição de terrenos destinados a construção de reservatórios de amortecimento de cheias, será aceito o valor, nas condições estabelecidas na alínea "m", para compor o percentual relativo aos itens de manejo de águas pluviais.

2.5.1.2 Em casos especiais, devidamente justificados, admitir-se-á tratamento excepcional para os limites estabelecidos no item 2.5.1, desde que haja manifestação e posicionamento favorável do agente financeiro e a ratificação do Gestor da Aplicação.

2.5.2 No caso de não previsão de obras e ações voltadas para a retenção e o amortecimento de cheias e a infiltração das águas pluviais, deverá o projeto técnico contar com justificativa técnica devidamente fundamentada sobre a não previsão de tais itens, informando, se for o caso, a existência de tais estruturas no atual sistema ou a desnecessidade das mesmas em função das características do local da intervenção, incluindo o seu entorno, sendo de responsabilidade do agente financeiro a avaliação das justificativas apresentadas e o acatamento ou não das mesmas.

2.5.3 Os empreendimentos nesta modalidade devem ainda:

a) observar as diretrizes e recomendações previstas no plano de saneamento básico ou em plano de manejo de águas pluviais e no plano de recursos hídricos da bacia hidrográfica onde se localizam, e ainda os princípios de "Manejo Sustentável de Águas Pluviais Urbanas", constante no sítio do Ministério das Cidades, no endereço: www.cidades.gov.br/saneamento/financiamento/publico

b) quando incluírem a construção de canais, privilegiar as soluções que não adotem revestimentos, retificações ou canais fechados em cursos de água. Na impossibilidade de adoção de tais diretrizes, apresentar justificativas tecnicoeconômicas e plano que comprovem a viabilidade da operação e da manutenção das estruturas propostas;

c) atender preferencialmente as áreas urbanas com alta densidade populacional nas quais existam riscos de danos ao patrimônio e à saúde dos habitantes, decorrentes de inundações ou erosões do solo;

d) adotar sistema separador absoluto, prevendo a eliminação do lançamento de esgotos nas redes de manejo de águas pluviais na sua área de intervenção;

e) quando incluírem instalações de retenção ou detenção de águas pluviais, comprovar a disponibilidade de meios para a operação e manutenção das mesmas, de forma a assegurar funcionalidade e condições sanitárias adequadas;

f) privilegiar a utilização de pavimento permeável, nos itens de pavimentação;

g) apresentar o projeto do trabalho socioambiental quando o empreendimento envolver a implantação e/ou ampliação de sistemas e intervenções que provoquem interferências diretas nas condições de vida da população.

2.6 MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Destina-se ao investimento nas atividades de acondicionamento, coleta, transporte, transbordo, triagem, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, dos serviços de limpeza pública e de saúde; de construção e demolição, além da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, incluindo a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS.

A modalidade prevê ainda ações complementares de suporte à implantação dos empreendimentos, relativas à educação ambiental, ao desenvolvimento da participação comunitária, ao apoio à inclusão social de catadores, além da infraestrutura necessária à implementação de ações de redução de emissão de gases de efeito estufa em projetos de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), no âmbito do Protocolo de Quioto.

Serão financiáveis, com o objetivo de promover a implantação, ampliação, melhoria ou recuperação de unidades e serviços os seguintes itens:

a) elaboração de estudos complementares ao projeto básico e de projetos executivos do empreendimento objeto do financiamento. Não são financiáveis estudos e projetos desvinculados do empreendimento. Item limitado a 3 % do valor do investimento;

b) elaboração de estudos de viabilidade, de projeto de Infraestrutura e de Documento de Concepção de Projeto (DCP) para projetos de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), no âmbito do Protocolo de Quioto, e execução de ações relativas à validação, registro, monitoramento, verificação e certificação do projeto de MDL;

c) execução de obras e serviços, incluindo a aquisição e instalação de equipamentos novos, tais como:

i) serviços preliminares - placa de obra, instalação de canteiros, tapumes e etc. Item limitado a 4 % do valor do investimento;

ii. desativação, encerramento e recuperação ambiental de lixões;

iii. aterros sanitários, incluindo pátio de recepção do resíduo sólido coletado, sistema de drenagem de águas pluviais e de líquidos percolados, unidade de tratamento dos líquidos percolados e impermeabilização do aterro;

iv. aterros para a disposição ou estocagem de resíduos de construção e demolição e resíduos volumosos, classe A, conforme a NBR nº 10.157, da ABNT;

v) sistemas de captação, coleta e incineração de gás do aterro sanitário;

vi. sistemas de geração e distribuição de energia a partir de gases de aterro sanitário;

vii. infraestrutura necessária à implementação de ações de projetos de mecanismo de desenvolvimento limpo - MDL;

viii. sistema de monitoramento ambiental da área do aterro;

ix. instalações de apoio e aquisição de equipamentos novos para a coleta convencional;

x. instalações de apoio para a coleta seletiva, incluindo centrais de processamento de recicláveis (CPR), pontos de entrega voluntária (PEV) para materiais recicláveis, galpões de triagem e armazenamento vinculados à coleta seletiva (inclusive por parte dos catadores de materiais recicláveis);

xi. estações de transbordo de resíduos sólidos urbanos e suas instalações complementares;

xii. instalações físicas destinadas à recepção, transbordo, triagem e reciclagem de resíduos de construção e demolição e resíduos volumosos;

xiii. instalações de apoio para a varrição e demais serviços de limpeza pública;

xiv. unidades de compostagem;

xv. coleta, tratamento e disposição final de resíduos de serviços de saúde;

xvi. outras tecnologias de tratamento e disposição final de resíduos sólidos;

d) aquisição de veículos e equipamentos novos para serviços de acondicionamento e coleta: convencional, seletiva, de resíduos da construção e demolição e de resíduos de serviços de saúde;

e) aquisição de veículos e equipamentos novos para unidades de transbordo, para o aterro sanitário e para o tratamento e destinação final dos resíduos de construção e demolição;

f) urbanização do entorno de instalações de tratamento, de transbordo ou das áreas para disposição final, quando incluída como medida mitigadora de impacto ambiental e de vizinhança;

g) obras civis de apoio - guarita, balança, escritórios, refeitórios, vestiários, galpão para manutenção de equipamentos;

h) execução de outros itens necessários ao adequado desempenho do empreendimento, incluindo, entre outros, estradas de acesso e de serviços, subestações rebaixadoras de tensão e eletrificação;

i) execução de obras complementares vinculadas à segurança do empreendimento. Item limitado a 20 % do valor do investimento;

j) reassentamento de famílias cuja remoção se faz indispensável para a implantação do empreendimento;

k) execução de ações complementares de preservação ambiental. Item limitado a 5 % do valor do investimento;

l) execução de trabalho socioambiental que vise a sustentabilidade socioeconômica e ambiental do empreendimento, incluindo: ações de educação ambiental e de promoção da participação comunitária e de apoio à inclusão social de catadores e ao aproveitamento econômico do material reciclável;

m) aquisição de terreno, limitado ao valor pago ou ao valor de avaliação, o que for menor.

2.6.1 Os empreendimentos nesta modalidade devem ainda:

a) Observar os dispositivos contidos na Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010 , que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e no Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010 , que regulamenta a referida lei;

b) observar as diretrizes e recomendações previstas no plano de saneamento básico, ou em plano específico de manejo de resíduos sólidos;

c) no caso de resíduos da construção e demolição, observar as diretrizes e recomendações previstas em Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, nos termos da Resolução nº 307, de 5 de julho de 2002 , do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e as Normas Brasileiras pertinentes à temática;

d) no caso de resíduos de serviços de saúde, observar as diretrizes e recomendações previstas em Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, nos termos da Resolução nº 358, de 29 de abril de 2005 , do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, da Resolução RDC nº 306, de 07 de dezembro de 2004, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e das Normas Brasileiras pertinentes à temática;

e) priorizar a destinação final adequada dos resíduos sólidos urbanos - domiciliares, dos serviços de saúde, da varrição, capina, poda e assemelhados - de forma ambientalmente segura, sendo exigida justificativa consistente para o financiamento de outros itens, sem o equacionamento desta;

f) incluir a recuperação ambiental da área de lixão que esteja sendo encerrado e substituído por aterro sanitário objeto de financiamento, incluídas as medidas de mitigação dos impactos ambientais estabelecidas pelo órgão ambiental;

g) no caso de propostas voltadas apenas para a recuperação ambiental de áreas degradadas, lixões, é necessário a comprovação da existência de aterro sanitário devidamente implantado e em funcionamento com a devida licença de operação;

h) incluir proposta de inclusão social de catadores de materiais recicláveis quando o empreendimento tiver impacto sobre a atividade destes, apoiando sua organização em cooperativas ou associações, e outras alternativas de geração de emprego e renda;

i) apresentar justificativa apoiada em plano de coleta e transporte dos resíduos sólidos e no plano operacional da unidade de disposição final quando do financiamento de empreendimentos que incluam instalações de apoio à coleta, unidades de transbordo, de tratamento e de disposição final, de modo a comprovar a sustentabilidade operacional;

j) apresentar licença de operação do empreendimento no caso de financiamento de equipamentos para operação de instalações já existentes;

k) priorizar aterros sanitários regionalizados para possibilitar a obtenção de ganhos de escala na implantação, operação e manutenção, e em determinados contextos, viabilizar venda de certificados de redução de emissão de gás efeito-estufa e geração de energia, por queima de gás metano;

l) os projetos que envolvam novas tecnologias de tratamento e disposição final de resíduos sólidos urbanos devem ter a proposta avaliada e com parecer favorável do agente financeiro, quanto aos aspectos técnicos de engenharia e de viabilidade economicofinanceira e ambiental, ser posteriormente submetida à apreciação do agente operador e do gestor da aplicação e contar com manifestação favorável destes, e ainda dispor, previamente, de licença ambiental de instalação. O atendimento de tais condições é requisito essencial para a Habilitação da proposta;

m) a proposta de implantação de aterro sanitário deverá incluir os custos que viabilizem a implantação do empreendimento, correspondentes à efetiva execução das obras e serviços essenciais até a obtenção da respectiva licença de operação;

n) apresentar o projeto de trabalho técnico socioambiental quando o empreendimento envolva a erradicação de lixões, implantação e/ou ampliação de sistema e/ou instalações de apoio a coleta seletiva, triagem, reciclagem, prestação de serviços e urbanização do entorno de instalações de tratamento, destinação e transbordo;

2.6.2 No caso de resíduos de construção e demolição, é condição para o financiamento a existência de Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos da Construção Civil, nos termos da Resolução nº 307, de 05 de julho de 2002 , do CONAMA, em vigor no Município onde são gerados os resíduos a serem processados pelo empreendimento.

2.6.3 Não serão apoiadas propostas que contemplem isoladamente resíduos de serviços de saúde e/ou de resíduos da construção e demolição.

2.7 REDUÇÃO E CONTROLE DE PERDAS

Destina-se a implantação de conjunto de ações pelos prestadores de serviços públicos de saneamento com vistas ao alcance de metas de redução e controle de perdas no sistema de abastecimento de água, considerando as políticas, normas e procedimentos que permitam obter, processar, analisar e divulgar dados relativos ao sistema.

As ações serão implementadas por intermédio, obrigatoriamente, das seguintes iniciativas: macromedição, micromedição, pitometria e automação; sistema de cadastro técnico e modelagem hidráulica; redução e controle de perdas reais; redução e controle do uso da energia; redução e controle de perdas aparentes, sistema de planejamento e trabalho socioambiental, sendo financiáveis os seguintes itens:

a) elaboração de estudos complementares ao projeto básico e de projetos executivos do empreendimento objeto do financiamento. Não são financiáveis estudos e projetos desvinculados do empreendimento. Item limitado a 3 % do valor do investimento.

b) aquisição de materiais e de equipamentos novos, assistência técnica, treinamento de pessoal e execução de obras civis, incluindo:

i) serviços preliminares - placa de obra, instalação de canteiros, tapumes e etc. Item limitado a 1 % do valor do investimento;

ii. macromedição do sistema distribuidor de água;

iii. execução de ensaios pitométricos no sistema de distribuição de água;

iv. implantação e/ou ampliação de telemetria para transmissão de dados operacionais do sistema distribuidor de água ao centro de controle operacional;

v) automação do sistema distribuidor de água;

vi. implantação e/ou ampliação de centro de controle operacional;

vii. implementação de aplicativo de modelagem hidráulica, incluindo a atualização do cadastro técnico e sua compatilização com o cadastro comercial;

viii. implementação de aplicativo de sistema de informações geográficas, incluindo digitalização da base de dados e o georreferenciamento do cadastro técnico e comercial, incorporando as necessidades de geração de dados para modelagem hidráulica;

ix. implementação e/ou complementação de setorização do sistema de distribuição de água;

x. substituição de redes e recuperação de reservatórios. Item limitado a 10 % do valor do investimento;

xi. implementação de ações de controle ativo de vazamentos e de detecção de vazamentos não visíveis no sistema de distribuição de água, podendo incluir a substituição de ramais prediais;

xii. execução de medições elétricas e identificação de fugas, visando o controle da eficiência energética;

xiii. implementação e ampliação de obras civis para a redução e controle do uso da energia elétrica;

xiv. implementação de aplicativo de gerenciamento energético para o sistema de abastecimento de água, integrado com os procedimentos técnicos operacionais de controle e redução de perdas de água;

xv. implementação e/ou atualização de aplicativo de gestão comercial e de informações, podendo incluir atualização do cadastro comercial e ações de combate as fraudes;

xvi. instalação de hidrômetros para complementação da hidrometração. Item limitado a 5 % do valor do investimento;

xvii. implantação e/ou ampliação de oficina de manutenção de hidrômetros;

xviii. implementação de sistema de planejamento, incluindo os aplicativos necessários e o estabelecimento de metodologias e processos para o planejamento, monitoramento e avaliação das demandas do gerenciamento integrado de perdas;

xix. criação de estrutura de tecnologia de informação voltada à produção e desenvolvimento de soluções técnicas para análises de processos, indicadores de desempenho, comunicação interna e externa, divulgação de resultados, melhorias para o desenvolvimento operacional;

xx. desenvolvimento do planejamento das ações para curto, médio e longo prazo, de modo a constituir um plano de gestão integrada, considerando a intersetorialidade e a integração das atividades para o alcance dos resultados final do projeto/empreendimento;

xxi. implementação de processo contínuo de produção, cálculo e divulgação de indicadores de desempenho do prestador de serviço, tanto do ponto de vista de gestão, quanto relacionados aos resultados técnico-operacionais e socioambientais;

c) aquisição de veículos utilitários, tipo furgão, adaptado à operacionalização dos serviços de redução e controle de perdas de água. Item limitado a 3 % do valor do investimento.

d) execução de trabalho socioambiental visando a sustentabilidade socioeconômica e ambiental do empreendimento, incluindo ações de educação ambiental e promoção da participação comunitária.

2.7.1 Os empreendimentos nesta modalidade devem ainda:

a) observar as diretrizes e recomendações previstas no plano de saneamento básico ou em plano específico de abastecimento de água;

b) apresentar compatibilidade com projetos de ampliação e melhoria do sistema de abastecimento de água;

c) ser compatível com o Plano Estratégico de Gestão do prestador de serviços com visão de curto, médio e longo prazos.

d) contemplar a macromedição em 100% do volume de água disponibilizado para distribuição, inclusive nos macro setores e nas zonas de medição e controle;

e) prever a aquisição e instalação de hidrômetros apenas para ligações não hidrometradas, não sendo admitida a sua aquisição para compor estoque ou para promover a sua substituição.

2.7.2 Não será admitido que o empreendimento preveja no seu quadro de composição do investimento, exclusivamente, a aquisição de materiais, equipamentos ou terrenos.

2.7.3 O empreendimento obrigatoriamente será composto pelas ações: de macromedição, pitometria e automação do sistema distribuidor; sistema de cadastro técnico e modelagem hidráulica; redução e controle de perdas reais; redução e controle do uso de energia; redução e controle de perdas aparentes; sistema de planejamento e trabalho socioambiental.

2.7.3.1 Excetua-se da obrigatoriedade do item 2.7.3, quando o proponente demonstrar que existe solução implantada, em implantação ou prevista para implantação no período de execução do empreendimento para as ações não contempladas na proposta.

2.7.4 O trabalho socioambiental deverá seguir as diretrizes constantes no documento "Diretrizes para o desenvolvimento do trabalho socioambiental nas ações de redução e controle de perdas", no Programa de Educação Ambiental e Mobilização Social em Saneamento - PEAMSS e do Compêndio Metodológico do Projeto COM+ÁGUA específico da área de mobilização social, disponível no sítio do Ministério das Cidades, no endereço: www.cidades.gov.br/saneamento/financiamento/publico

2.7.5 O empreendimento para Redução e Controle de Perdas apresentado deve corresponder a intervenções no âmbito territorial máximo de um município.

2.7.5.1 Em caso de sistema integrado na distribuição, em que a proposta deva contemplar mais de um município, poderá ser apresentada carta-consulta com abrangência de todo sistema de distribuição, devendo as metas e os resultados serem apresentados de forma individualizadas por município.

2.8 PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE MANANCIAIS

Destina-se à implementação de ações relativas à preservação e recuperação de mananciais para o abastecimento público de água, que sejam objeto de proteção por meio de legislação específica que inclua delimitação da área e normas de uso e ocupação do solo aplicáveis.

As intervenções são voltadas para a bacia do manancial, contemplando: coleta e tratamento de esgotos sanitários, instalações de ramais prediais ou ramais condominiais de esgoto sanitário, unidades sanitárias em domicílios de baixa renda, desassoreamento de cursos de água, proteção de nascentes, recomposição de matas ciliares, recuperação de margens de cursos d'água, recuperação de áreas degradadas, inclusive pela deposição indevida de resíduos sólidos e de processos erosivos, em particular os causados por drenagem inadequada de água. Poderão, ainda, ser previstas ações relativas à educação ambiental e promoção da participação comunitária, sendo financiáveis os seguintes itens:

a) elaboração de estudos complementares ao projeto básico e de projetos executivos do empreendimento objeto do financiamento. Item limitado a 3 % do valor do investimento;

b) execução de obras e serviços, incluindo a aquisição e instalação de equipamentos novos, tais como:

i) serviços preliminares - placa de obra, instalação de canteiros, tapumes e etc. Item limitado a 4 % do valor do investimento.

ii. proteção de nascentes;

iii. desassoreamento;

iv. recuperação de margens;

v) recomposição de mata ciliar;

vi. recuperação de áreas degradadas;

vii. controle e recuperação de processos erosivos causados por drenagem inadequada das vias;

viii. detecção e eliminação de esgotos em sistemas de manejo de águas pluviais, cujos efluentes são lançados no manancial a ser preservado;

ix. todos os constantes da alínea "b" do item 2.2 - modalidade esgotamento sanitário;

x. implantação de unidades sanitárias em domicílios de baixa renda;

xi. implantação ou ampliação de dispositivos para coleta convencional ou seletiva de resíduos sólidos urbanos;

c) reassentamento de famílias localizadas em áreas que afetam, significativamente, o manancial e interferem na implantação do empreendimento;

d) execução de trabalho socioambiental tendo em vista a sustentabilidade socioeconômica e ambiental do empreendimento, incluindo ações de educação ambiental e promoção da participação comunitária em todas as fases de elaboração, implementação, avaliação e uso das obras e serviços propostos e de apoio à inclusão social de catadores e ao aproveitamento econômico do material reciclável; e

e) aquisição de terreno, limitado ao valor pago ou ao valor de avaliação, o que for menor.

2.8.1 Os empreendimentos nesta modalidade devem ainda:

a) estar inseridos, ou em consonância com plano de recuperação e preservação do manancial, embasado por adequado diagnóstico, apresentando as ações estruturais e não-estruturais com as devidas justificativas.

2.8.2 Os requisitos constantes dos itens 2.1, 2.2, 2.3, 2.5 e 2.6, relativos às modalidades abastecimento de água, esgotamento sanitário, saneamento integrado, manejo de águas pluviais e manejo de resíduos sólidos, se aplicam aos respectivos componentes do empreendimento.

2.8.3 A implantação de unidades sanitárias em domicílios é aceita para população com renda familiar mensal de até R$ 1.395,00.

2.8.4 É condição para o financiamento a existência de plano de recuperação e preservação do manancial.

2.9 ESTUDOS E PROJETOS

Destina-se à elaboração de estudos de concepção e de projetos para empreendimentos que se enquadrem nas modalidades previstas no Programa Saneamento para Todos, ou disponham de recursos para a sua execução, oriundos de financiamentos com Organismos Nacionais ou Internacionais ou em programas com recursos do Orçamento Geral da União, dos estados ou dos municípios, sendo financiáveis os seguintes itens:

a) elaboração de estudos de concepção e projeto básico de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de manejo de resíduos sólidos, de manejo de águas pluviais, de preservação e recuperação de mananciais e de tratamento industrial de água e efluentes líquidos e reúso de água;

b) elaboração de projetos executivos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de manejo de resíduos sólidos, de manejo de águas pluviais, de preservação e recuperação de mananciais e de tratamento industrial de água e efluentes líquidos e reúso de água;

c) elaboração de projetos de desenvolvimento institucional e de redução e controle de perdas;

d) elaboração de estudos de regionalização para a prestação dos serviços de saneamento básico;

e) elaboração de estudos ambientais, desde que vinculados ao projeto de engenharia objeto do financiamento; e

f) elaboração de estudos de viabilidade, de projetos de infraestrutura e de documento de concepção de projeto (DCP) para projeto de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), no âmbito do Protocolo de Quioto, e execução de ações relativas a validação, registro, monitoramento, verificação e certificação de Projeto MDL.

2.9.1 Os estudos e projetos financiados nesta modalidade devem tomar como diretrizes as condições aplicáveis as modalidades deste item 2, de modo a permitir que os empreendimentos planejados ou projetados possam vir a ser eventualmente financiados pelo Programa Saneamento para Todos.

2.9.2 Quando o indicador de perdas3 do Prestador dos serviços de abastecimento de água, no município beneficiado, for acima de 40 %, somente serão financiados a elaboração de estudos e projetos, voltados para a implantação de obras e serviços de abastecimento de água, quando incluírem no respectivo projeto o componente de controle de perdas ou tiverem sua execução acompanhada pelo desenvolvimento de programa de redução de perdas.

2.9.2.1 Os projetos técnicos de engenharia a serem desenvolvidos na modalidade de abastecimento de água poderão prever, em conjunto com a implantação de obras e serviços, componentes voltados para a redução e controle de perdas.

2.9.3 Os projetos técnicos de engenharia a serem elaborados nas modalidades de abastecimento de água, esgotamento sanitário e resíduos sólidos urbanos deverão prever estudos e ações voltados para a melhoria da eficiência do sistema existente.

2.9.4 Os projetos a serem elaborados deverão observar as diretrizes e recomendações previstas no Plano de Saneamento Básico ou em plano específico do serviço de saneamento em questão e ainda no documento "Diretrizes para a elaboração de projetos de engenharia", disponível no sítio do Ministério das Cidades no endereço eletrônico: www.cidades.gov.br/saneamento/financiamento/publico

2.9.5 Recomenda-se que os projetos de engenharia a serem elaborados englobem toda área do município e compatibilizem todas as intervenções em saneamento necessárias. No caso de desenvolvimento de projetos básicos e executivos para uma determinada área territorial do município deverá, na medida do possível e quando viável, preceder aos mesmos o estudo de concepção para todo o sistema e toda a área do município.

2.9.6 Nos projetos da modalidade de abastecimento de água que prevejam a implantação de obras e serviços para as unidades de captação, ampliação do sistema de produção ou interligação a sistemas existentes é recomendado a avaliação das alternativas sugeridas nos Atlas - Abastecimento Urbano de Água elaborados pela Agência Nacional de Águas, os quais estão disponíveis no sítio eletrônico: www.ana.gov.br

2.9.7 Os projetos de implantação ou ampliação de rede de distribuição de água ou rede coletora devem incluir necessariamente a elaboração dos projetos das ligações prediais, inclusive hidrômetros, no caso de abastecimento de água.

2.9.8 Os projetos da modalidade de esgotamento sanitário devem ser elaborados adotando o sistema tipo separador absoluto.

2.9.9 Na elaboração dos projetos de manejo de águas pluviais devem ser adotadas soluções que promovam o manejo sustentável das águas pluviais, priorizando dispositivos voltados para o amortecimento de cheias e a detenção e/ou aproveitamento das águas das chuvas, aproveitamento das condições naturais do meio com a adoção de parques lineares, lagos e outros dispositivos. Recomenda-se a adoção dos "Princípios de Manejo de Águas Pluviais Urbanas", o qual se encontra disponível no sítio eletrônico: www.cidades.gov.br/saneamento/financiamento/publico

2.10 PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO

Destina-se à elaboração de Plano de Saneamento Básico pelos titulares dos serviços de saneamento básico ( Lei nº 11.445/2007 ) que abrange um diagnóstico das condições dos serviços, com indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos, objetivos e metas para a universalização; programas, ações e estratégias; ações para emergências e contingências; e a definição dos mecanismos de avaliação, dentre outras diretrizes, contemplando, obrigatoriamente, os seguintes itens:

a) o planejamento do processo de elaboração da política e do plano em todas as suas etapas, que deverá conter a definição da organização administrativa e institucional para a coordenação e execução do processo, formulação preliminar dos princípios, diretrizes, objetivos e definição da participação social;

b) a elaboração do diagnóstico da situação local, com a devida caracterização do município, do ambiente, da prestação dos serviços de saneamento e da política local do setor saneamento e outras políticas relacionadas;

c) a elaboração de prognósticos e alternativas para a universalização dos serviços de saneamento básico, com a definição de objetivos e metas de curto, médio e longo prazo;

d) a concepção de programas, projetos e ações necessárias para a universalização do saneamento;

e) a elaboração de mecanismos e procedimentos de regulação, de fiscalização e de participação e controle social;

3 O indicador de perdas será calculado conforme o item 2.1.2.1 deste Anexo

f) a elaboração de instrumentos para o monitoramento e avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas;

g) a elaboração do sistema municipal de informações de saneamento básico; e

h) a elaboração do relatório final do Plano de Saneamento Básico.

2.10.1 As propostas de elaboração de Planos de Saneamento Básico pelo titular dos serviços deverão contemplar os 04 componentes: abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos urbanos e manejo de águas pluviais. Excepcionalmente poderá ser aceito plano específico para determinado(s) serviço(s), desde que o titular já disponha de planos elaborados para os demais serviços. Neste caso deverá ser feito a compatibilização entre os planos existentes e os a serem elaborados.

2.10.2 A elaboração de Planos de Saneamento Básico deverá levar em consideração o documento "Diretrizes para a definição da política e elaboração de planos municipais e regionais de saneamento básico", disponível no sítio eletrônico: www.cidades.gov.br/saneamento/financiamento/publico

2.11 TRATAMENTO INDUSTRIAL DE ÁGUA E EFLUENTES LÍQUIDOS E REÚSO DE ÁGUA

Destina-se à implantação de sistemas voltados para o uso eficiente de água em atividades industriais por intermédio do tratamento de água e de águas residuárias e/ou a implantação de sistemas de reutilização de águas servidas decorrentes de sistemas industriais e de sistemas públicos de esgotamento sanitário.

No caso de mutuários públicos, tal modalidade é voltada para a implantação, pelos prestadores de serviços de saneamento, de sistema de reutilização de águas servidas decorrentes de sistemas públicos de esgotamento sanitário, sendo financiáveis os seguintes itens:

a) elaboração de estudos complementares ao projeto básico e de projetos executivos do empreendimento objeto do financiamento. Não são financiáveis estudos e projetos desvinculados do empreendimento. Item limitado a 3 % do valor do investimento;

b) execução de obras e serviços, incluindo a aquisição e instalação de equipamentos novos, tais como:

i) serviços preliminares - placa de obra, instalação de canteiros, tapumes e etc. Item limitado a 4 % do valor do investimento;

ii. implantação, ampliação ou adequação de unidades de tratamento de esgotamento com a finalidade de reutilização de águas servidas, de modo a atender aos padrões de qualidade e de segurança sanitária e ambiental requeridos, conforme o uso a que se destinam;

iii. implantação de sistema de reservação, transporte e distribuição de águas resíduárias tratadas com a finalidade de reutilização;

c) aquisição de veículos e equipamentos novos para o transporte de águas residuárias tratadas;

d) aquisição de terreno, limitado ao valor pago ou ao valor de avaliação, o que for menor;

e) execução de outros itens necessários ao adequado desempenho do empreendimento, incluindo, entre outros, estradas de acesso e de serviços, travessias, subestações rebaixadoras de tensão e eletrificação;

f) execução de obras complementares vinculadas à segurança do empreendimento. Item limitado a 20 % do valor do investimento;

g) execução de ações de preservação ambiental necessária à implantação do empreendimento. Item limitado a 5 % do valor do empreendimento;

h) execução de trabalho socioambiental que vise a sustentabilidade socioeconômica e ambiental do empreendimento, incluindo ações de educação ambiental e promoção da participação comunitária;

2.11.1 Os empreendimentos nesta modalidade devem ainda:

a) atender as normas, parâmetros e recomendações dos órgãos ambientais e de vigilância sanitária e ambiental;

b) observar, no que couber, as diretrizes e recomendações previstas no plano de saneamento básico ou em plano específico de esgotamento sanitário;

2.12 OUTROS ITENS FINANCIÁVEIS

2.12.1 É também financiável a remuneração de atividades de gerenciamento do empreendimento, quando contratadas com terceiros pelo Mutuário ou pelo Agente Promotor, em todas as modalidades, em valor equivalente a até 2 % (dois por cento) do valor do investimento, exceto na modalidade saneamento integrado onde este valor pode chegar a até 4 % (quatro por cento).

2.12.1.1 Mediante justificativa técnica do Mutuário e/ou Agente Promotor, e análise e manifestação favorável do agente financeiro, seguido da anuência do agente operador e do gestor da aplicação, este percentual poderá ser acrescido em até 2 % (dois por cento), desde que tal acréscimo seja computado como contrapartida adicional do mutuário.

2.12.1.2 Nas modalidades de Estudos e Projetos e Plano de Saneamento Básico somente será aceito o item gerenciamento para Cartas Consultas em que o valor do investimento seja superior a R$ 1,0 milhão.

2.12.2 Poderão ser incluídas como item financiável as despesas relativas à contratação de auditoria independente anual, nos Acordos de Melhoria de Desempenho - AMD, referente ao período de cinco anos, na área de abrangência do prestador de serviços. Somente será permitido a inclusão de tal despesa em novas operações de crédito, após o referido período, exceto no caso de aditivo ao AMD existente e que promova a extensão do prazo inicialmente pactuado, sendo que o novo financiamento deverá compreender o período excedente ao prazo inicial.

3. Dos requisitos básicos das propostas

Os empreendimentos para os quais seja pleiteado financiamento no âmbito do Programa SANEAMENTO PARA TODOS devem adotar soluções técnicas que objetivem ganhos de eficiência e contribuam para a sua sustentabilidade econômica, bem como adotem soluções de gestão que promovam serviços eficazes e incorporem o controle social e a participação da sociedade.

3.1 Na elaboração das propostas, os proponentes deverão observar as condições previstas para cada modalidade estabelecidas no "item 2" desta Instrução Normativa.

3.2 São pressupostos para o financiamento em qualquer modalidade:

a) a compatibilidade com o plano diretor municipal, com o plano municipal de saneamento básico ou com plano específico equivalente, assim como com os planos regionais pertinentes, inclusive com o plano da bacia hidrográfica, ou com plano estadual de recursos hídricos quando o anterior não existir;

b) a pertinência da justificativa técnica em caso da inexistência de plano de saneamento básico ou do plano específico de abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de águas pluviais, de manejo de resíduos sólidos;

c) o compromisso do titular dos serviços de elaboração até o dia 31.12. 2013 do plano de saneamento básico ou de plano específico equivalente para o referido serviço (abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de águas pluviais ou manejo de resíduos sólidos), no caso da inexistência de plano;

d) a previsão no projeto básico, no memorial descritivo, nas especificações técnicas e nas composições de custo do uso preferencial de agregados reciclados de resíduos da construção civil, atendendo o disposto nas normas da ABNT NBR nº 15.115 e nº 15.116, e

e) o atendimento, na elaboração de projetos técnicos de engenharia e na execução de obras e serviços, dos requisitos e dispositivos estabelecidos nas normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT afetas ao assunto.

3.3 Quando pleiteada nova unidade operacional de um sistema, a inexistência no mesmo de unidades de mesmo tipo em desuso, sendo prioridade a recuperação das unidades fora de operação, salvo em razão de justificativa fundamentada em parecer técnico a ser apresentado pelo Mutuário e avaliado pelo agente financeiro.

3.4 As obras e serviços propostos deverão apresentar plena funcionalidade após a implantação dos mesmos e garantir o imediato benefício à população.

3.4.1 Quando a implantação do empreendimento for prevista em etapas deverá ser garantida a plena funcionalidade para cada uma das etapas.

3.5 Quando for prevista a construção de unidades habitacionais, a elaboração das propostas e a execução das ações deverão ser feitas em conformidade com os dispositivos que regulamentam o Programa Minha Casa Minha Vida, inclusive os parâmetros de custos.

3.6 Na elaboração dos Projetos de Trabalho Técnico Socioambiental deverão ser observadas as diretrizes constantes no documento "Diretrizes para o Trabalho Socioambiental" disponível no sítio eletrônico: www.cidades.gov.br/saneamento/financiamento/publico

3.7 Atender os requisitos de contrapartida estabelecidos no item 5.

4. DOS REQUISITOS INSTITUCIONAIS

As operações vinculadas ao Programa SANEAMENTO PARA TODOS - Mutuários Públicos observarão os requisitos institucionais previstos em ato normativo específico do Ministério das Cidades que venha regulamentar o processo seletivo para habilitação e contratação das operações de crédito.

5. DOS REQUISITOS DE CONTRAPARTIDA

Entende-se como contrapartida recursos de outras fontes, próprias do Mutuário, financeiros ou não, oferecidos para compor o valor do investimento.

5.1 O investimento corresponde ao valor do financiamento (ou empréstimo) e pela contrapartida.

5.2 Não serão aceitos como contrapartida recursos oriundos do Orçamento Geral da União (OGU), de organismos multilaterais de crédito, nacionais e internacionais.

5.2.1 Exclui-se do disposto no item 5.2 linha específica de crédito criada com a finalidade de financiar contrapartida de empreendimentos inseridos do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, mediante operação financeira.

5.3 A critério do agente financeiro, poderão ser aceitos como contrapartida recursos oriundos da cobrança pelo uso da água e outros, provenientes de fundos, comitês e agências de bacias hidrográficas e outras entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos - SINGRH.

5.4 O valor da contrapartida mínima é de 5% (cinco por cento) do valor do investimento, exceto na modalidade abastecimento de água, onde a contrapartida mínima é de 10% (dez por cento).

5.5 São também admitidos como contrapartida os valores relativos a obras e serviços, terrenos e projetos executivos, realizados como pré-investimento ao empreendimento, conforme as condições estabelecidas no item 9.3. No caso de terrenos, deve ser limitado aos valores pagos ou aos valores de avaliação, o que for menor.

6. DAS TAXAS DE JUROS E PRAZOS MÁXIMOS DE AMORTIZAÇÃO E DE CARÊNCIA

As taxas de juros, prazos de carência e amortização são estabelecidos na Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, suas alterações e aditamentos e em normativos complementares do Gestor da Aplicação.

6.1 As operações de crédito serão contratadas com as taxas de juros regulares próprias de cada modalidade. Na contratação de mais de uma modalidade, com o mesmo Mutuário, o agente financeiro poderá contratar as operações de crédito utilizando a taxa média ponderada entre as taxas definidas na Tabela 1 e o valor do financiamento com recursos do FGTS.

6.2 As operações de crédito observarão os prazos máximos de amortização próprios de cada modalidade. Os prazos de amortização não serão, em nenhuma hipótese, maiores que a vida útil prevista para o empreendimento financiado.

6.3 O prazo de carência será de até 48 meses, contados a partir da assinatura do contrato de empréstimo, sendo permitida a prorrogação por até metade do prazo de carência originalmente pactuado. No caso da prorrogação do prazo de carência, haverá, concomitantemente, a redução do prazo de amortização em igual número de meses ao da prorrogação aprovada.

6.3.1 O prazo de carência corresponderá ao prazo originalmente previsto para a execução de todas as etapas programadas para cumprimento do objeto, acrescido de até 4 (quatro) meses, a contar da data de assinatura do contrato de financiamento firmado entre o Agente Financeiro e o Mutuário, limitado aos prazos constantes na Tabela 01, exceto na modalidade saneamento integrado onde esse acréscimo é de até 6 (seis) meses.

6.3.2 Na modalidade Saneamento Integrado, o período de carência compreende, além do mencionado no item anterior, o período previsto para elaboração de projeto de engenharia com a participação da comunidade. A elaboração do projeto, para efeito do período de carência, será computada até o máximo de 06 (seis) meses.

6.3.3 A alteração do prazo de carência poderá ser concedida caso a conclusão do empreendimento não ocorra no prazo estabelecido contratualmente, mediante solicitação do mutuário ou do agente promotor junto ao agente financeiro, que, após a análise e aprovação, submeterá a apreciação e aprovação do agente operador. O mutuário ou agente promotor deverá apresentar, no mínimo:

a) a justificativa pelo não cumprimento do cronograma, informando as eventuais pendências que motivou a solicitação;

b) apresentação de novo cronograma de desembolso, incluindo as parcelas já desembolsadas e a desembolsar;

Tabela 01 - As taxas de juros por modalidade e os prazos de amortização e de carência.

Modalidades  Taxas de Juros  Prazo de Amortização  Prazo de Carência 
  % a.a.  Anos (até)  Meses (até) 
Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário, Manejo de Águas Pluviais e Tratamento Industrial de Água e Efluentes Líquidos e Reúso de Água.  6,0  20  48 
Saneamento Integrado  5,0  20  48 
Desenvolvimento Institucional, Preservação e Recuperação de Mananciais, Redução e Controle de Perdas  6,0  10  48 
Manejo de Resíduos Sólidos  6,0  15  48 
Estudos e Projetos e Plano de Saneamento Básico  6,0  48 

7 - DO PROCESSO DE SELEÇÃO DAS PROPOSTAS

O processo para a seleção de propostas de operações de crédito de saneamento, no âmbito do Programa Saneamento para Todos - Mutuários Públicos, será estabelecido pelo Ministério das Cidades em Instrução Normativa específica, a qual definirá, dentre outros, regras, diretrizes, critérios de elegibilidade, procedimentos e calendário para:

i) o cadastramento e envio de propostas;

ii. o atendimento aos requisitos institucionais;

iii. o enquadramento nas modalidades do Programa;

iv. a hierarquização das propostas;

v. a validação das propostas pelos agentes financeiros;

vi. a habilitação das propostas para contratação.

7.1 O processo de hierarquização e seleção de propostas observará o perfil da população atendida, a aderência às políticas públicas e as características do empreendimento, de forma a priorizar operações que estejam em estágio mais avançado de elaboração em relação ao projeto de engenharia, licenciamento ambiental e regularidade fundiária.

7.2 As operações de Saneamento Básico para atendimento de projetos habitacionais enquadrados no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV terão prioridade para contratação.

7.3 O processo de hierarquização e seleção de propostas deverá priorizar investimentos previstos em planos locais e regionais de saneamento desenvolvidos com fundamento na Lei nº 11.445/2007.

8. DA CONTRATAÇÃO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO PELO AGENTE FINANCEIRO

A contratação da operação de crédito pelo agente financeiro estará condicionada:

a) à emissão de Termo de Habilitação pelo Ministério das Cidades;

b) ao estabelecimento, nas modalidades de abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos, de Acordo de Melhoria de Desempenho - AMD firmado entre o prestador de serviço e o Ministério das Cidades, nos termos das condições estabelecidas na Instrução Normativa nº 5, de 22 de janeiro de 2008 , suas alterações e aditamentos. Excepcionalmente, mediante justificativa junto ao agente financeiro, poderá o AMD ser assinado até o primeiro desembolso;

c) à situação regular do Mutuário com relação às operações de crédito anteriormente contratadas com recursos do FGTS. O Agente Operador prestará informação quanto à situação do Mutuário, de que o mesmo não conta com empreendimento em execução paralisada por mais de 06 (seis) meses ou esteja inadimplente na amortização de financiamentos anteriores.

d) ao atendimento das condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, daquelas definidas pelas Resoluções do Conselho Curador do FGTS e dos normativos do Agente Operador.

8.1 O agente financeiro solicitará a alocação dos recursos ao agente operador e procederá à contratação da operação com o Mutuário, e enviará cópia do contrato, no prazo de máximo de 120 dias, à SNSA/MCIDADES.

8.2 A partir do mês seguinte ao da contratação, o Agente Financeiro deverá encaminhar, mensalmente, a SNSA, até o final do mês subseqüente ao de referência, demonstrativo contendo o saldo devedor, os montantes desembolsados no período, para cada operação de crédito, e respectiva previsão de desembolso para os próximos 12 (doze) meses.

9. DOS DESEMBOLSOS

O primeiro desembolso deverá ser efetuado em até 12 (doze) meses, contados a partir da data de assinatura do contrato. O Agente Operador poderá autorizar a prorrogação da realização do primeiro desembolso em até 12 (doze) meses, mediante justificativa apresentada pelo mutuário junto ao agente financeiro, comunicando ao Gestor da Aplicação, as prorrogações autorizadas, no prazo de 30 (trinta) dias.

9.1 O primeiro desembolso de qualquer empreendimento fica condicionado à apresentação de licença de instalação fornecida pelo órgão de meio ambiente competente, quando assim couber, bem como a comprovação do equacionamento da correta destinação dos resíduos gerados4, além de atender as condicionantes previstas no contrato firmado entre o agente financeiro e o Mutuário/Agente Promotor.

9.2 Constitui condição para a liberação da última parcela de desembolso do financiamento a apresentação, pelo Mutuário, de Relatório Final de Implantação do empreendimento acompanhado de:

a) atestado pelo Prestador do Serviço da plena funcionalidade do empreendimento e de que o mesmo se apresenta em condições adequadas para operação;

b) comprovação de recebimento e aprovação pelo Prestador do Serviço do cadastro técnico do empreendimento;

c) comprovação do atendimento dos demais requisitos exigidos pelo Agente Operador e pelo Agente Financeiro; e

d) a obtenção de licença de operação do empreendimento junto ao órgão ambiental, quando o mesmo foi objeto de licenciamento para a execução das obras.

9.3 Sob sua inteira responsabilidade, não gerando qualquer compromisso para o FGTS e seus prepostos, o Proponente poderá executar, antes da contratação do financiamento, obras e serviços integrantes de empreendimento cuja proposta de financiamento tenha sido objetivo de seleção pelo Gestor da Aplicação.

9.3.1 A critério do Agente Operador, por solicitação do Mutuário, os recursos assim aplicados poderão ser aceitos como antecipação de contrapartida ou de desembolso de valores do financiamento, desde que previamente acompanhados, vistoriados e aceitos pelo Agente Financeiro, com o fim de atestar o estágio físico e o valor das obras executadas.

9.3.2 A data para reconhecimento do pré-investimento será, quando se tratar de:

a) projeto executivo: até um ano antes da data de seleção do empreendimento;

b) obras e serviços: até seis meses antes da data de seleção do empreendimento.

10. DAS PRESTAÇÕES DE RETORNO

As prestações de retorno serão devidas mensalmente, com vencimento em data prevista contratualmente, reajustadas pelo mesmo índice e periodicidade da atualização das contas vinculadas do FGTS.

11. DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA

11.1 O Agente Operador apresentará ao Gestor da Aplicação relatórios gerenciais mensais contendo informações e dados relevantes sobre os empreendimentos contratados ou em contratação, incluindo o orçamento utilizado na contratação da operação e o fluxo de desembolsos. O Ministério das Cidades definirá em Instrução Normativa específica as informações básicas e outras condições que deverão constar nos relatórios gerenciais, de modo a permitir a avaliação dos programas para a área de saneamento, utilizando fontes de recursos do FGTS.

4. Todos os resíduos removidos da obra deverão estar acompanhados de Controle de Transporte de Resíduos, em atendimento ao disposto nas normas da ABNT NBR 15112, 15113 e 15114, todas válidas a partir de 2004.

11.2 A análise e autorização das alterações de metas físicas relativas aos empreendimentos financiados no âmbito do Programa Saneamento para Todos serão de responsabilidade do Agente Operador, preservado o objeto/objetivo do contrato e procedida à comunicação ao Gestor da Aplicação no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

12. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

O não atendimento pelo Titular dos Serviços ou pelo Mutuário de compromisso e/ou condicionalidade com vencimento posterior à data da contratação da operação de crédito implicará em suspensão temporária da capacidade de contratar novos financiamentos com recursos do FGTS pelo Mutuário ou titular do serviço de saneamento. Em situações em que o atendimento do compromisso esteja em andamento, esta disposição poderá ser suspensa pelo Gestor da Aplicação, por até 12 (doze) meses, mediante requerimento do Mutuário ou Titular do Serviço.