Instrução Normativa SEF nº 20 de 24/05/2010

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 25 mai 2010

Disciplina a devolução do ICMS prevista no art. 23-A do Decreto nº 38.394, de 24 de maio de 2000, que regulamenta o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 23-A a 23-E do Decreto nº 38.394, de 24 de maio de 2000, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a devolução do ICMS prevista no art. 23-A do Decreto nº 38.394, de 24 de maio de 2000, que regulamenta o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN.

Art. 2º Ao estabelecimento industrial com o incentivo fiscal do PRODESIN na modalidade "Devolução do ICMS" será autorizada a devolução de até 57,98% (cinquenta e sete vírgula noventa e oito por cento) do ICMS retido e efetivamente recolhido a este Estado a título de substituição tributária, na proporção das suas aquisições de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo destinadas ao processo industrial.

§ 1º A fruição do incentivo previsto no caput somente perdurará enquanto impossibilitado o contribuinte de utilizar os demais incentivos fiscais do PRODESIN, especialmente o crédito presumido previsto no art. 21 do Decreto nº 38.394, de 2000.

§ 2º O percentual do imposto a ser devolvido será aquele definido em Resolução do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CONEDES.

Art. 3º Portaria do titular da Superintendência da Receita Estadual - SRE divulgará mensalmente o valor do ICMS, por quilograma (kg) de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, base para o cálculo da devolução, sendo um valor para aquisição interna e outro para aquisição interestadual.

Parágrafo único. A apuração do valor previsto no caput deverá ser feita pela Gerência de Substituição Tributária - GST e o valor apurado, acompanhado de demonstrativo, será encaminhado à SRE.

Art. 4º Para fins da apuração do valor do ICMS por quilograma de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, a ser divulgado nos termos do art. 3º, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - toma-se a quantidade do produto e o valor do ICMS por Kg, relativos ao fornecimento mensal do produto por cada estabelecimento moageiro em Alagoas e em Estado signatário do Protocolo ICMS nº 46/2000, e alterações, calculados com base no referido Protocolo;

II - faz-se a média aritmética ponderada dos valores do ICMS por Kg do total dos fornecimentos a que se refere o inciso I, separando o cálculo da operação interna do cálculo da operação interestadual, considerando-se que no fornecimento interestadual o valor a ser repassado a Alagoas corresponderá a 60% (sessenta por cento) do ICMS devido na entrada do trigo nos termos do Protocolo ICMS nº 46/00, e alterações.

Parágrafo único. As informações para a apuração prevista neste artigo serão extraídas da documentação do estabelecimento moageiro relativa à entrada do trigo e à saída da farinha de trigo e mistura para contribuinte em Alagoas ou diretamente do relatório a que se refere a Instrução Normativa SEF nº 15, de 30 de abril de 2010 (Anexo Unico do Protocolo nº 46/2000).

Art. 5º O valor do ICMS a ser devolvido ao estabelecimento industrial incentivado corresponderá ao resultante da multiplicação dos seguintes itens:

I - a quantidade de farinha de trigo ou mistura adquirida no mês destinada ao processo industrial;

II - o valor base do ICMS por Kg divulgado para o respectivo mês nos termos dos arts. 3º e 4º, observado o disposto no parágrafo único; e

III - o percentual previsto no art. 2º, que tem limite máximo de 57,98% (cinquenta e sete vírgula noventa e oito por cento).

Parágrafo único. Na hipótese de o estabelecimento industrial incentivado ter realizado aquisições internas e interestaduais diretamente de estabelecimento moageiro, o cálculo do ICMS a ser devolvido deverá ser feito individualizando a aquisição interna da interestadual, ou seja, multiplicando a quantidade adquirida em Alagoas pelo valor base do ICMS por Kg divulgado para aquisição interna e a quantidade adquirida em outro Estado pelo valor do ICMS por Kg para aquisição interestadual.

Art. 6º A devolução será efetuada mediante emissão de nota fiscal de transferência de crédito (devolução do ICMS), que deverá ser previamente visada, indicando como destinatário o estabelecimento fornecedor moageiro e como valor da operação aquele a ser devolvido.

§ 1º A nota fiscal de que trata o caput deverá conter, além das exigências regulamentares, as seguintes indicações:

I - como natureza da operação: "transferência de crédito do ICMS";

II - no quadro "Destinatário/Remetente": a indicação completa do destinatário;

III - no quadro "Cálculo do Imposto", nos campos "Valor do ICMS" e "Valor Total da Nota": o valor do crédito a transferir;

IV - no quadro "Dados do Produto", a expressão: "Nota Fiscal de Transferência de Crédito, emitida nos termos do art. 6º da IN SEF nº.../10"; e

V - no quadro "Dados Adicionais": o número das notas fiscais de aquisição que originaram o referido crédito.

§ 2º A nota fiscal somente ensejará crédito após obtenção de visto prévio junto à Gerência de Substituição Tributária, caso em que, sendo NF-e, o visto será feito no DANFE e cópia do mesmo será retida.

§ 3º A nota fiscal poderá ainda ser emitida contra outro estabelecimento moageiro situado em qualquer Estado signatário do Protocolo ICMS nº 46/2000.

§ 4º O estabelecimento destinatário, ao receber a nota fiscal emitida e o DANFE visado nos termos desta Instrução, poderá deduzir o valor nela consignado do próximo recolhimento do ICMS substituto a ser feito a este Estado.

§ 5º A transferência prevista no caput somente poderá ser feita a partir do segundo mês seguinte às aquisições que deram ensejo à devolução.

Art. 7º O visto na nota fiscal/DANFE de transferência de crédito (devolução do ICMS), de que trata o § 2º do art. 6º, condiciona-se ao atendimento pelo estabelecimento dos seguintes requisitos:

I - seja incentivado pelo PRODESIN como empreendimento novo ou como empresa prioritária para o desenvolvimento do Estado, e com o incentivo fiscal da "Devolução do ICMS" previsto em Resolução CONEDES convalidada por Decreto;

II - esteja regular quanto às obrigações decorrentes do PRODESIN;

III - seja a devolução decorrente exclusivamente de aquisições de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo diretamente de estabelecimento moageiro que tenha imposto recolhido/repassado a título de substituição tributária nos termos do Protocolo ICMS nº 46/2000, segundo documentos previstos no inciso XI;

IV - seja a devolução exclusivamente de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo destinada ao processo industrial;

V - seja gerador de emprego e renda nos parâmetros definidos em resolução do CONEDES;

VI - esteja regular no cadastro de contribuintes do ICMS;

VII - não tenha débito perante a Fazenda Estadual, ressalvada a hipótese de suspensão da exigibilidade;

VIII - esteja regular quanto à entrega da Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC, do arquivo do SINTEGRA e de outras obrigações acessórias previstas na legislação e exigidas pela autoridade fiscal;

IX - seja usuário de escrituração fiscal digital;

X - tenha informado, à Gerência de Substituição Tributária, a proporção de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo utilizada na fabricação de cada quilograma de produto industrializado, na primeira vez que efetuou o procedimento previsto no inciso XI, e a cada inclusão de um novo produto; e

XI - entrega, à Gerência de Substituição Tributária, até o momento do pedido de visto previsto no caput, dos seguintes documentos: (Redação dada pela Instrução Normativa SEF Nº 14 DE 08/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
XI - tenha apresentado, à Gerência de Substituição Tributária, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente às operações de aquisição de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, os seguintes documentos:

a) cópia da 1ª via das notas fiscais de aquisição de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo ou DANFE, observada a necessidade do visto fiscal nas notas fiscais das aquisições interestaduais ou a comprovação da entrada pelo sistema corporativo da Sefaz;

b) relatório contendo as seguintes informações:

1. número, data de emissão e de entrada no Estado da nota fiscal de aquisição, separando-se por Unidade Federada de origem e por remetente;

2. nome do remetente, número de inscrição no CNPJ e número de inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado na condição de contribuinte substituto;

3. discriminação e quantidade das mercadorias constantes das notas fiscais por embalagem e peso, totalizando em quilogramas;

4. número das notas fiscais de saídas referentes aos produtos resultantes da industrialização de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, com as respectivas quantidades em quilogramas; e

5. saldo de estoque remanescente da farinha de trigo e mistura de farinha de trigo para o mês seguinte.

6. demonstrativo do ICMS a ser transferido. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SEF Nº 14 DE 08/07/2014).

Parágrafo único. A verificação pelo Fisco do atendimento aos incisos II, IV e V do caput poderá ser feita em momento posterior ao visto, inclusive mediante diligência ou auditoria fiscal.

Art. 8º O visto fiscal previsto nos arts. 6º e 7º:

I - é requisito essencial para o lançamento do valor transferido (a ser devolvido);

II - não implica reconhecimento da legitimidade do direito à devolução, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte, não impedindo o fisco de, mediante verificação de que não foi efetivada a operação geradora da devolução, ou efetivada em valor menor que o declarado, cobrar, com os acréscimos legais, o ICMS eventualmente devolvido.

Art. 9º A nota fiscal de transferência de crédito (devolução do ICMS) emitida contra o estabelecimento fornecedor moageiro será escriturada:

I - pelo emitente, no livro Registro de Saídas, utilizando-se apenas as colunas "Documentos Fiscais" e "Observações", fazendo constar nesta a expressão: "Nota Fiscal de Transferência de Crédito, emitida nos termos do art. 6º da IN SEF nº..../10";

II - pelo destinatário do documento, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada à apuração do imposto referente às operações próprias, reservada a apuração do imposto por substituição tributária, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão: "Nota Fiscal de Transferência de Crédito, emitida nos termos do art. 6º da IN SEF nº..../10".

Art. 10. O valor a ser devolvido será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS do estabelecimento industrial incentivado, no quadro:

I - "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão:

"Devolução do ICMS - ICMS transferido conforme nota fiscal nº..... - IN SEF nº.../10";

II - "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão: "ICMS transferido conforme nota fiscal nº... - IN SEF nº.../10".

Art. 11. Na hipótese de empresa incentivada por expansão ou modernização e prioritária, o contribuinte somente poderá fruir do incentivo da "Devolução do ICMS" se não resultar em redução do ICMS gerado, por período de apuração, em relação a média dos 24 (vinte e quatro) últimos períodos antecedentes ao pedido de concessão do referido incentivo.

Art. 12. O contribuinte que vinha fruindo do incentivo fiscal nos termos da Instrução Normativa SF nº 25, de 12 de dezembro de 2002, poderá fruir do incentivo da "Devolução do ICMS" nos termos desta Instrução Normativa, desde que seja editada Resolução CONEDES e Decreto que a ratifique.

Parágrafo único. O contribuinte referido no caput poderá fruir provisoriamente do incentivo da "Devolução do ICMS" até que haja a decisão acerca de seu pedido de emissão de Resolução nesse sentido, desde que protocolize pedido de concessão do referido incentivo em até 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Instrução Normativa e atenda às exigências da presente Instrução.

Art. 13. O art. 4º da Instrução Normativa SF nº 001, de 12 de abril de 2002, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação:

"Art. 4º Em relação às saídas de biscoitos, bolachas e demais derivados dos produtos relacionados no caput do art. 1º, com destino às unidades da Federação localizadas em zona de livre comércio, quando tais saídas estiverem desoneradas de tributação pelo ICMS, o valor do imposto a ser ressarcido será calculado mediante aplicação da alíquota de 12% sobre o valor da operação.

§ 4º Na hipótese de contribuinte detentor do incentivo fiscal do PRODESIN na modalidade "Devolução do ICMS", o valor do imposto a ser ressarcido será calculado mediante aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação." (AC)

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Ficam revogadas a Instrução Normativa SF nº 25, de 12 de dezembro de 2002, e a Instrução Normativa SARE nº 14, de 25 de maio de 2004.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 24 de maio de 2010.

MAURÍCIO ACIOLI TOLEDO

Secretário de Estado da Fazenda