Instrução Normativa SEFAZ nº 21 de 07/05/2001

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 15 mai 2001

Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 34, de 2 de outubro 1998, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no art. 1º do Decreto nº 26.180, de 6 de abril de 2001;

Considerando, ainda, a necessidade de estabelecer procedimentos capazes de assegurar o efeito de controle e de celeridade na concessão de parcelamento de débitos fiscais referentes ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA,

RESOLVE:

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados da Instrução Normativa nº 34, de 2 de outubro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 2º, com alteração no caput e de parágrafo único:

"Art. 2º O benefício do parcelamento deverá ser pleiteado à autoridade competente, mediante requerimento, com firma reconhecida, apresentado em qualquer Núcleo de Execução da Administração Tributária - Nexat, contendo:

Parágrafo único. Tratando-se de pessoa jurídica, o requerimento a que se refere o caput deverá ser assinado pelo titular, sócio ou mandatário, conforme o caso."

II - o art. 3º e seu parágrafo único:

"Art. 3º O diretor do Nexat poderá autorizar o parcelamento de débitos do IPVA em até cinco parcelas, observando o disposto no art. 4º.

Parágrafo único. A autoridade referida no caput poderá exigir fiança bancária ou pessoal, de valor igual ao total do crédito tributário a ser parcelado."

III - os arts. 4º e 5º:

"Art. 4º O saldo devedor relativo ao principal originário será dividido pelo número de parcelas, cujo valor deverá ser maior ou igual a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

Art. 5º Cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescida de juro calculado na forma da Lei 12.023, de 20 de novembro de 1992 e no art. 8º da Lei nº 12.722, de 24 de dezembro de 1997, respectivamente, para os débitos até o exercício 1997 e débitos a partir de 1998 ."

Art. 2º A chave de inclusão do parcelamento no sistema informatizado da Secretaria da Fazenda é o CPF ou CNPJ do proprietário do veículo.

§ 1º O valor do débito a ser parcelado poderá ser resultante do somatório de mais de um veículo registrado em nome do contribuinte, identificado pelo número do CPF ou CNPJ.

§ 2º Na hipótese de contrato de arrendamento mercantil, será incluído, além dos dados do veículo, o número do CPF ou CNPJ do arrendatário.

§ 3º É vedada a concessão de novo parcelamento correspondente a veículo em relação ao qual já exista débito parcelado, condicionando-se a concessão daquele à quitação deste.

Art. 3º Na hipótese de o sujeito passivo ser pessoa jurídica, deverá ser exigida fotocópia autenticada do instrumento comprobatório da sociedade e suas alterações, se houver, para efeito de atribuição da responsabilidade tributária, na forma do art. 134 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN.

Parágrafo único. A autoridade fazendária poderá exigir a Certidão Simplificada da Junta Comercial, constando o nome dos sócios.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 7 de maio de 2001.

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda