Instrução Normativa SEFAZ nº 34 de 02/10/1998

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 02 out 1998

Estabelece procedimentos para concessão de parcelamento de débitos fiscais decorrente do IPVA, na forma que indica.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto nº 25.033, de 03 de julho de 1998, e

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos capazes de assegurar o efeito de controle e celeridade na concessão de parcelamento de débitos fiscais;

RESOLVE:

Art. 1º O débito fiscal decorrente do IPVA proveniente de manifestação espontânea do interessado e de Auto de Infração poderá ser parcelado em prestações mensais e sucessivas a requerimento do interessado.

§ 1º Entende-se por débito fiscal a consolidação resultante do somatório dos valores:

I - originários do imposto e da multa;

II - dos juros de mora;

III - da atualização monetária, quando couber.

§ 2º Para efeito de consolidação do débito, os acréscimos legais (multa e juros) e a atualização monetária, quando couber, serão calculados até o dia da concessão do parcelamento pela autoridade fiscal.

§ 3º O parcelamento não será concedido quando o débito for decorrente de fraude, dolo ou simulação.

Art. 2º O benefício do parcelamento deverá ser pleiteado à autoridade competente, mediante requerimento, com firma reconhecida, apresentado em qualquer Núcleo de Execução da Administração Tributária - Nexat, contendo: (Redação dada pela Instrução Normativa SEFAZ nº 21, de 07.05.2001, DOE CE de 15.05.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º O benefício do parcelamento deverá ser pleiteado à autoridade competente, através de requerimento apresentado em qualquer Núcleo de Execução da Administração Tributária (NEXAT) inclusive ao Núcleo de Execução da Divida Ativa (NEDAT), quando for o caso, contendo:"

I - os dados relativos ao contribuinte, bem como a identificação do respectivo veículo;

II - relação discriminada do débito;

III - outros documentos, a critério da autoridade concedente;

IV - assinatura do contribuinte ou do seu mandatário, sendo indispensável, neste caso, a anexação do instrumento de procuração com os poderes necessários.

Parágrafo único. Tratando-se de pessoa jurídica, o requerimento a que se refere o caput deverá ser assinado pelo titular, sócio ou mandatário, conforme o caso. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ nº 21, de 07.05.2001, DOE CE de 15.05.2001)

Art. 3º O diretor do Nexat poderá autorizar o parcelamento de débitos do IPVA em até cinco parcelas, observando o disposto no art. 4º. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa SEFAZ nº 21, de 07.05.2001, DOE CE de 15.05.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º São competentes para deferir o parcelamento:
  I - o diretor do Núcleo de Execução da Administração Tributária relativamente a débito monetariamente atualizado e cujo número de prestações não exceda a três;
  II - o diretor do Núcleo de Execução da Dívida Ativa, relativos aos débitos inscritos na Dívida Ativa, monetariamente atualizado e cujo número de prestações não exceda a três."

Parágrafo único. A autoridade referida no caput poderá exigir fiança bancária ou pessoal, de valor igual ao total do crédito tributário a ser parcelado. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEFAZ nº 21, de 07.05.2001, DOE CE de 15.05.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. As autoridades competentes a que se referem os incisos I e II deste artigo poderão exigir fiança bancária ou pessoal, de valor igual ao total do crédito tributário a ser parcelado."

Art. 4º O saldo devedor relativo ao principal originário será dividido pelo número de parcelas, cujo valor deverá ser maior ou igual a R$ 50,00 (cinqüenta reais). (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEFAZ nº 21, de 07.05.2001, DOE CE de 15.05.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º O valor do IPVA a ser recolhido em cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais)."

Art. 5º Cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescida de juro calculado na forma da Lei 12.023, de 20 de novembro de 1992 e no art. 8º da Lei nº 12.722, de 24 de dezembro de 1997, respectivamente, para os débitos até o exercício 1997 e débitos a partir de 1998 . (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEFAZ nº 21, de 07.05.2001, DOE CE de 15.05.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º Cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescida de juro calculado na forma do art. 8º da Lei nº 12.722, de 24 de dezembro de 1997."

Art. 6º O beneficiário que atrasar o pagamento de qualquer parcela do débito por período igual ou superior a sessenta dias perderá o direito ao parcelamento, devendo o restante do débito ser encaminhado para inscrição na Dívida Ativa Estadual, ou para execução pela Procuradoria Geral do Estado, conforme o caso.

Parágrafo único. Ocorrendo a perda do benefício, o processo relativo ao débito fiscal, permanecerá no NEXAT, durante o período constante no caput para que se proceda à cobrança amigável, após o que será remetido para inscrição ou execução.

Art. 7º O parcelamento de débitos fiscais em fase de cobrança judicial, concedido conforme o disposto no inciso II do art. 3º, suspenderá a execução fiscal.

Parágrafo único. A perda do benefício concedido nos termos deste artigo implicará o imediato prosseguimento do processo de execução.

Art. 8º Na hipótese de indeferimento do pedido de parcelamento, o requerente será notificado para, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da ciência do despacho, efetuar o recolhimento do crédito tributário.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 2 de outubro de 1998.

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda