Instrução Normativa INCRA nº 22 de 11/10/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 20 out 2005

Estabelece diretrizes para supervisão da situação ocupacional em projetos de reforma agrária, retomada de parcelas ocupadas irregularmente e aproveitamento das mesmas no assentamento de trabalhadores rurais sem terra.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa INCRA nº 47, de 16.09.2008, DOU 17.09.2008 e pela Resolução CD/INCRA nº 30, de 16.09.2008, DOU 17.09.2008.

2) Assim dispunha a instrução Normativa revogada:

"O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art 18 da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 5.011, de 11 de março de 2004, combinado com o art. 22 do Regimento Interno aprovado pela Portaria MDA 164, de 14 de julho de 2000, tendo em vista o disposto na Resolução do Egrégio Conselho Diretor nº 24, de 11 de outubro de 2005, resolve:

CAPÍTULO I
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Art. 1º As ações objeto da presente Instrução Normativa têm como fundamento legal a legislação abaixo:

I - Constituição Federal;

II - Lei nº 4.504 - 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra;

III - Lei nº 4.947 - 16 de abril de 1966;

IV - Lei nº 5.869 - 11 de janeiro de 1973 - Código do Processo Civil;

V - Lei nº 7.347 - 24 de julho de 1985;

VI - Lei nº 8.629 - 25 de fevereiro de 1993;

VII - Lei nº 10.406 - 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;

VIII - Lei nº 9.748 - 29 de janeiro de 1999;

IX - Decreto nº 59.428 - 27 de outubro de 1966;

X - Decreto-Lei nº 9.760 - 05 de setembro de 1946;

XI - Decreto-Lei nº 2.848 - 07 de dezembro de 1940 - Código Penal;

XII - Regimento Interno do Incra - 14 de julho de 2000;

XIII - Instrução Normativa Incra nº 14 - 08 de março de 2004;

XIV - Instrução Normativa Incra nº 15 - 30 de março de 2004;

XV - Norma de Execução Incra nº 23 - 21 de março de 2002;

XVI - Norma de Execução Incra nº 29 - 11 de setembro de 2002;

XVII - Norma de Execução Incra nº 38 - 30 de março de 2004.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS

GERAL

Art. 2º Normatizar as ações do Incra inerentes à situação ocupacional das parcelas rurais destinadas aos trabalhadores rurais assentados em projetos de reforma agrária.

ESPECÍFICOS

Art. 3º São objetivos específicos da presente instrução:

I - promover a atualização dos dados dos projetos de assentamentos e dos respectivos beneficiários nos sistemas de informações do Incra;

II - Identificar e caracterizar as situações irregulares relativas à destinação das áreas de reforma agrária, especificamente aquelas inerentes às parcelas ocupadas à revelia do Incra;

III - Promover a retomada das parcelas ocupadas irregularmente;

IV - Promover o aproveitamento das parcelas acima no assentamento de trabalhadores rurais sem terra;

CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS

Art. 4º Para os efeitos desta Instrução, conceitua-se:

I - imóvel rural: o prédio rústico, de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial.

II - benfeitorias de boa fé: todas aquelas edificadas pelo trabalhador rural assentado pelo Incra na parcela que lhe foi destinada, enquadradas como necessárias ao desenvolvimento do projeto, implantadas com recursos próprios ou oriundas de financiamento.

III - benfeitorias de má fé: todas aquelas edificadas em parcelas destinadas ao assentamento de trabalhadores rurais e/ou área de reserva legal ou preservação permanente sem o consentimento do Incra, podendo além das necessárias ao projeto, serem enquadradas como úteis ou voluptuárias, sem direito a indenização na esfera administrativa.

IV - parcela em situação regular: aquela na qual o atual ocupante tenha sido cadastrado, selecionado e assentado pelo Incra e que esteja cumprindo as condições estabelecidas no contrato de concessão de uso (ou contrato de assentamento para situações anteriores a 30.03.2004).

V - parcela em situação irregular: aquela que se enquadre numa das situações abaixo:

a) estar abandonada;

b) cujo beneficiário assentado pelo Incra evadiu-se da parcela;

c) ter sido objeto de compra e venda relativa à terra nua e/ou benfeitorias, sem anuência do Incra;

d) cujo ocupante atual tenha ocupado a parcela sem autorização do Incra;

e) que esteja ocupada por um preposto do assentado pelo Incra;

f) quando houver comprovação de arrendamento da parcela;

g) quando houver comprovação de reconcentração fundiária;

h) parcelas em que for comprovado o descumprimento de quaisquer cláusulas estabelecidas no contrato de concessão de uso, (ou contrato de assentamento para situações anteriores a 30.03.04).

Parágrafo único. para a realização das ações previstas no art. 2º, o imóvel rural corresponde às parcelas ou lotes concedidos aos beneficiários da reforma agrária nos projetos de assentamento.

CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES PREVENTIVAS

Art. 5º Para dar cumprimento aos objetivos constantes dos arts. 2º e 3º, o Incra deverá promover ações de difusão junto à sociedade civil, das regras estabelecidas para o Programa Nacional de Reforma Agrária, especialmente quanto ao assentamento de trabalhadores rurais, destinação de parcelas e legislação específica inerentes à proibição de comercialização de parcelas rurais.

§ 1º Nas ações de difusão previstas no caput do presente artigo o Incra deverá destacar:

I - O cumprimento efetivo da legislação que rege a matéria e a observância rigorosa dos critérios para assentamento de trabalhadores rurais;

II - A defesa do patrimônio público e da correta aplicação dos recursos destinados ao Programa Nacional de Reforma Agrária;

§ 2º entre as diversas formas de difusão a serem realizadas destacam-se as seguintes:

I - Placas informativas e ilustrativas sobre o tema, a serem localizadas nos projetos de assentamento e nas Superintendências Regionais e Unidades Avançadas do Incra;

II - "Folders" sobre o tema a serem distribuídos nos acampamentos de trabalhadores rurais sem terra, projetos de assentamento, sindicatos de trabalhadores rurais, associações de assentados, instituições públicas e privadas envolvidas com a reforma agrária e sede do município onde se localiza o Projeto de Assentamento;

III - participação em programas de rádio e/ou televisão local, regional, estadual e nacional;

IV - utilização de imprensa escrita, jornais, revistas e periódicos existentes;

V - utilização dos meios eletrônicos, especialmente da Internet para divulgação do contido no caput do presente artigo;

VI - ampla discussão com os trabalhadores rurais e suas entidades representativas sobre o tema, durante a elaboração do Plano de Desenvolvimento do Assentamento - PDA e/ou Plano de Recuperação do Assentamento - PRA;

CAPÍTULO V
DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO

Art. 6º A definição e priorização das áreas de atuação das ações previstas no caput do art. 2º pelas Superintendências Regionais deverão considerar, obrigatoriamente, dentre outros critérios, os seguintes:

I - Existências de denúncias de irregularidades nos projetos de assentamento, voltadas à compra e venda de parcelas e/ou benfeitorias;

II - Comprovação ou indícios de reconcentração fundiária em projetos de assentamento, em qualquer estágio de desenvolvimento;

III - Demanda de assentamento de trabalhadores rurais sem terra, considerando-se as áreas prioritárias identificadas pelas superintendências regionais;

IV - Indicações feitas pelas associações de assentados, sindicatos de trabalhadores rurais e demais movimentos sociais representativos dos mesmos.

Parágrafo único. além dos critérios acima, a Superintendência Regional deverá considerar, para fins de escolha das áreas, a existência de concentração de projetos de assentamento no mesmo município ou municípios circunvizinhos, de forma a otimizar os recursos humanos, materiais e financeiros necessários à realização das ações.

CAPÍTULO VI
DAS EQUIPES DE VISTORIA

Art. 7º Definidas as áreas de atuação e os projetos de assentamento a serem supervisionados, conforme disposto no art. 6º da presente Instrução, em cada Superintendência Regional será(ão) criada(s) Equipe(s) de Vistorias para supervisão ocupacional em Projetos de Assentamento de Reforma Agrária, integrada(s) por um servidor da Divisão Técnica e da Divisão Operacional, e sendo facultativa, a participação de um técnico da Assessoria Técnica, Social e Ambiental - ATES, caso o assentamento seja assistido pela mesma.

§ 1º A(s) equipe(s) será(ão) criada(s) mediante Ordem de Serviço do Superintendente Regional do Incra;

§ 2º Os representantes da associação dos assentados e da ATES serão convidados a acompanhar os trabalhos mediante ofício da Superintendência Regional do Incra;

CAPÍTULO VII
DAS AÇÕES OPERACIONAIS

Art. 8º A Superintendência Regional do Incra encaminhará ofício(s) às associações de assentados dos projetos a serem supervisionados informando o objetivo e o período de realização dos trabalhos.

Art. 9º Definidos os projetos de assentamento a serem supervisionados, a Equipe de Vistoria solicitará às Divisões Operacional e Técnica da Superintendência os processos de criação dos referidos projetos, cópia dos respectivos Planos de Desenvolvimento do Assentamento - PDAs ou de Recuperação do Assentamento - PRAs, processos individuais dos beneficiários, plantas e memoriais descritivos das áreas a serem trabalhadas e demais documentos que se fizerem necessários à realização dos trabalhos.

Art. 10. Os trabalhos de vistoria compreenderão as seguintes etapas:

I - realização de vistorias individuais nas parcelas com preenchimento de laudos de vistoria;

II - realização de vistorias nas áreas de reserva legal e preservação permanente, conforme PDA ou PRA dos projetos supervisionados;

III - elaboração de Relatório circunstanciado, contemplando e discriminando as seguintes situações:

a) Parcelas regularmente ocupadas, identificando-se o nome do beneficiário e respectivo número do processo no Incra;

b) Parcelas vagas, sem destinação anteriormente dada e sem impedimento de assentamento imediato de beneficiário que preencha os requisitos previstos na legislação pertinente, especialmente a Norma de Seleção de Candidatos a assentamento, ou qualquer outra destinação cabível, quando houver impedimento de assentamento de trabalhador;

c) Parcelas vagas oriundas de abandono pelo assentado original, identificando-se o nome do referido assentado, número do processo no Incra, tempo de abandono, créditos instalação e produção porventura concedidos e seus respectivos valores;

d) Parcelas irregularmente ocupadas, via transmissão sem anuência do Incra, identificando-se o assentado original transmitente e seu respectivo processo no Incra, créditos instalação e produção porventura concedidos e seus respectivos valores, o ocupante atual e data da ocupação;

e) Parcelas irregularmente ocupadas por beneficiário que tenha descumprido legislação pertinente, especialmente quanto às questões agrária e ambiental, identificando-se o nome do beneficiário, número do respectivo processo no Incra, irregularidades cometidas.

f) Áreas de reserva legal e/ou preservação permanente ocupadas ou exploradas ilegalmente, por assentado da reforma agrária ou não assentado à revelia do Incra, identificando-se o assentado ou ocupante ilegal, tipo de exploração e demais informações necessárias à análise e decisão pelo Incra.

Parágrafo único. os trabalhos de supervisão de que trata o presente artigo serão realizados pelo menos uma vez em cada exercício, no âmbito de cada Superintendência Regional do Incra.

CAPÍTULO VIII
DA COMISSÃO DE SUPERVISÃO

Art. 11. Para fins de análise e parecer sobre a situação ocupacional em projetos de assentamento de reforma agrária será criada na Superintendência Regional do Incra uma Comissão de Supervisão da situação ocupacional nos projetos de assentamento.

Parágrafo único. A Comissão de que trata o presente artigo será integrada por um servidor da Divisão Técnica, um da Divisão Operacional, um Procurador da Procuradoria Federal Especializada e um servidor administrativo para secretariar os trabalhos da referida comissão.

Art. 12. Realizadas as vistorias e elaborado o respectivo relatório a Comissão de que trata o art. 11 o analisará e submeterá parecer conclusivo ao Superintendente Regional, do qual constará, obrigatoriamente, a sugestão das providências a serem tomadas, responsáveis, prazos e outros desdobramentos que se fizerem necessários.

CAPÍTULO IX
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA

Art. 13. Com base no parecer disposto no art. 12 e sempre que for constatado um mínimo de cinqüenta situações irregulares de ocupação nos assentamentos vistoriados em um mesmo período, a Superintendência Regional através de deliberação definitiva do Comitê de Decisão Regional, poderá providenciar a realização de Audiência Pública para discussão das referidas situações ou celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, observando-se as recomendações abaixo:

§ 1º A audiência pública objetivará a apresentação, discussão e equacionamento das situações irregulares constatadas nos projetos de assentamento vistoriados;

§ 2º Serão convidados a participar da referida audiência o Ministério Público Federal, Tribunal de Justiça do Estado, instituições públicas federais, estaduais e municipais envolvidas com a Reforma Agrária, as associações representativas dos trabalhadores rurais assentados e sindicato dos trabalhadores rurais dos municípios de localização dos assentamentos, as instituições prestadoras de serviços de assistência técnica que atuam na região, dentre outras;

§ 3º Os ocupantes em situação irregular, identificados pelas equipes de vistoria serão convocados pela Superintendência Regional do Incra a participar da audiência, sob pena de revelia;

Art. 14. Na audiência pública serão apresentadas pelo Incra as diversas situações encontradas, relativas à ocupação dos assentamentos vistoriados, caracterizando-as conforme disposto no art. 10, item III, alíneas a a f;

Art. 15. Após a apresentação das situações conforme artigo anterior, os ocupantes caracterizados em situação irregular terão direito a expor suas justificativas sobre a referida situação, dentro do princípio do contraditório.

Art. 16. Após as justificativas acima, terão direito à manifestação sobre as questões o Ministério Público Federal e as demais instituições participantes, se assim o quiserem;

Art. 17. Feitas a apresentação das situações, apresentadas as respectivas justificativas pelos interessados e após as manifestações do MPF e demais instituições, o Incra proporá os encaminhamentos para equacionamento das irregularidades, conforme legislação em vigor, buscando acordos via administrativa, evitando-se, sempre que possível, as ações judiciais;

Art. 18. Apresentados os encaminhamentos conforme artigo anterior, será lavrada ATA da audiência realizada, contendo todos os assuntos discutidos e suas propostas de equacionamento. Referida ata deverá ser assinada por todos os participantes e integrará o(s) processo(s) do(s) projeto(s) de assentamento.

CAPÍTULO X
DOS ENCAMINHAMENTOS POSTERIORES

Art. 19. Após resultado da Audiência Pública caberá a Comissão de Supervisão do Incra as providências para ultimar as decisões tomadas.

§ 1º nos casos identificados conforme o incisos III, alíneas c, d e e do art. 10 da presente Instrução, quando comprovada a ausência do INCRA no projeto de assentamento vistoriado, pelo período mínimo de um ano e um dia, o parecer da Comissão de Supervisão deverá orientar os seguintes procedimentos:

I - Parcelas abandonadas: publicação de edital coletivo padrão, relacionando-se projeto de assentamento, nome dos beneficiários evadidos, números das respectivas parcelas e dívidas pendentes (sem mencionar valores específicos). Cópia do edital deverá ser juntada aos processos individuais dos beneficiários e ao processo de criação do projeto de assentamento, bem como fixadas na Prefeitura Municipal, Associação dos assentados e Sindicato dos Trabalhadores Rurais do município.

II - Parcelas irregularmente ocupadas (compra e venda sem anuência do Incra):

a) Ocupante atual que atenda os requisitos previstos na legislação para assentamento em projetos de reforma agrária, com respaldo da associação dos assentados poderá ter formalizado processo individual, inclusão em Relação de Beneficiários - RB e no Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária - SIPRA. Deverá ser esclarecido dos direitos e obrigações inerentes à parcela em questão, principalmente quanto às dívidas relativas à mesma, porventura existentes;

b) Ocupante que não atende os requisitos previstos na legislação para assentamento em projetos de reforma agrária deverá ser comunicado oficialmente da irregularidade de sua situação e das providências para a retomada da respectiva parcela, ou administrativamente, caso haja acordo ou judicialmente, caso não haja concordância do ocupante, conforme estabelecido na Audiência Pública;

III - Parcelas irregularmente ocupadas (por descumprimento da legislação):

a) em caso de inadimplência relativa à valores de alienação da parcela (terra nua e benfeitoria) ou crédito instalação, será comunicado oficialmente ao beneficiário a inadimplência constatada, propondo-se renegociação da dívida e termo de repactuação da mesma.

b) em caso de descumprimento da legislação ambiental será comunicado oficialmente ao infrator as irregularidades constatadas, bem como aos órgãos de meio ambiente, advertindo-se o assentado para que sejam tomadas as providências relativas ao saneamento da situação, indicando-se os prazos a serem obedecidos e as sanções previstas para o descumprimento da referida legislação.

§ 2º Nos casos de exploração indevida de áreas de reserva legal ou preservação permanente, o Incra providenciará de imediato a retirada do ocupante e encaminhará ao Ministério Público Federal e aos órgãos de meio ambiente relatório sobre a situação constatada, objetivando as providências necessárias no âmbito das respectivas alçadas.

§ 3º Decorridos os prazos legais constantes do edital a que se refere o disposto no § 1º, item I, para que os assentados evadidos apresentem suas justificativas, sem que os mesmos o tenham feito, o Incra providenciará a rescisão do respectivo contrato de assentamento ou de concessão de uso, anexando cópias da mesma aos processos individuais e promoverá as devidas alterações no sistema de informações do Incra.

§ 4º Nos casos em que for comprovada a presença do Incra, no projeto de assentamento vistoriado, em período inferior a um ano e um dia, procede-se a retomada da respectiva parcela, administrativamente, caso haja acordo, ou judicialmente, caso não haja concordância do ocupante, conforme estabelecido na legislação.

CAPÍTULO XI
DAS PENALIZAÇÕES

Art. 20. Os assentados que abandonarem suas parcelas sem motivos justificáveis aceitos pelo Incra ou que tiverem as mesmas retomadas pela Autarquia em função de irregularidades cometidas ou descumprimento de quaisquer cláusulas contratuais serão objeto das penalizações abaixo, independente das demais sanções cíveis e penais cabíveis:

I - Inscrição como desistente nos Sistemas de Informações de Projetos de Reforma Agrária, não podendo mais ser beneficiário de distribuição de terras pelo Programa Nacional de Reforma Agrária;

II - Inscrição pelo Incra no Cadastro de Devedores da Dívida Ativa, como inadimplente, caso tenha recebido recursos financeiros oriundos do Crédito Apoio à Instalação, em quaisquer de suas modalidades, e não os tenha pago, em tempo hábil.

CAPÍTULO XII
DA PUBLICIDADE DAS AÇÕES

Art. 21. A Superintendência Regional deverá comunicar, via ofício ao Ministério Público Federal e às associações dos trabalhadores rurais assentados dos projetos objeto dos trabalhos de supervisão ocupacional, as providências tomadas e a tomar, resultantes dos trabalhos realizados pelas Equipes de Vistoria, Comissão de Supervisão e da Audiência Pública quando realizada, bem como os Termos de Ajustamento de Conduta celebrados, de forma a garantir publicidade e transparência nas ações objeto da presente Instrução Normativa.

CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22. A retomada de parcelas irregularmente ocupadas e o aproveitamento das parcelas vagas deve resultar da ação rotineira de supervisão da Superintendência Regional, observando-se os princípios constitucionais da legalidade e moralidade inerentes aos assentamentos de trabalhadores rurais em projetos de reforma agrária.

Art. 23. Quando as ocupações irregulares dos projetos de assentamento vistoriados não atingirem o quantitativo suficiente para realização de Audiência Pública, conforme disposto no art. 13, o Incra analisará caso a caso, através da Comissão de Supervisão de que trata o art. 11.

Parágrafo único. nos casos acima, o Incra oficiará ao Ministério Público Federal as situações irregulares encontradas nos assentamentos vistoriados, bem como os equacionamentos correspondentes.

Art. 24. As Superintendências Regionais que tiverem celebrado com o Ministério Público Federal Termo de Ajustamento de Conduta, Termo de Compromisso, Termo de Cooperação Técnica ou instrumento similar, cujo objetivo da parceria vise ações inerentes à situação ocupacional em projetos de assentamento de reforma agrária, poderão dispensar a realização de Audiência Pública, de que trata o art. 13 da presente Instrução Normativa.

Art. 25. As Superintendências Regionais deverão incluir a previsão dos recursos orçamentários necessários à realização das ações objeto desta instrução, na Programação Operacional do exercício.

Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo deverão constar do Programa 0137 - Desenvolvimento Sustentável na Reforma Agrária.

Art. 26. O detalhamento das ações operacionais para dar cumprimento aos objetivos constantes dos arts. 2º e 3º, estará contido no Manual Operacional da Supervisão da Situação Ocupacional em Projetos de Reforma Agrária, que será elaborado pela Superintendência Nacional de Desenvolvimento Agrário, área de Desenvolvimento, num prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Instrução Normativa.

Art. 27. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

ROLF HACBART"