Instrução Normativa INCRA nº 47 de 16/09/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 17 set 2008

Estabelece diretrizes para supervisão da situação ocupacional em projetos de reforma agrária, retomada de parcelas ocupadas irregularmente e sua destinação para assentamento de agricultores(as).

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20 da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 5735, de 27 de março de 2006, combinado com o art. 110 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MDA nº 69, de 19 de outubro de 2006, com fundamento na legislação abaixo discriminada e considerando o contido no Processo Administrativo nº 54000.001939/2006-14,

Resolve:

Seção I
Da Fundamentação Legal

Art. 1º As ações objeto da presente Instrução Normativa têm como fundamento legal a legislação abaixo:

I - Constituição Federal;

II - Lei nº 4.504 - 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra;

III - Lei nº 4.947 - 16 de abril de 1966;

IV - Lei nº 5.869 - 11 de janeiro de 1973 - Código do Processo Civil;

V - Lei nº 7.347 - 24 de julho de 1985;

VI - Lei nº 8.629 - 25 de fevereiro de 1993;

VII - Lei nº 10.406 - 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;

VIII - Lei nº 10.522 - 19 de julho de 2002;

IX - Lei nº 9.784- 29 de janeiro de 1999;

X - Decreto nº 59.428 - 27 de outubro de 1966;

XI - Decreto-Lei nº 9.760 - 5 de setembro de 1946;

XII - Decreto-Lei nº 2.848 - 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;

XIII - Instrução Normativa Incra nº 36 - 20 de novembro de 2006;

XIV - Instrução Normativa Incra nº 15 - 30 de março de 2004;

XV - Norma de Execução Incra nº 23 - 21 de março de 2002;

XVI - Norma de Execução Incra nº 30 - 24 de fevereiro de 2006;

XVII - Norma de Execução Incra nº 33 - 14 de julho de 2003;

XVIII - Norma de Execução Incra nº 45 - 30 de março de 2004.

Seção II
Dos Objetivos

GERAL

Art. 2º Normatizar as ações do Incra inerentes à situação ocupacional das parcelas rurais destinadas aos trabalhadores rurais assentados em projetos de reforma agrária.

ESPECÍFICOS

Art. 3º São objetivos específicos da presente instrução:

I - promover a atualização dos dados dos projetos de assentamento e dos respectivos beneficiários nos sistemas de informações do Incra;

II - identificar e caracterizar as situações irregulares relativas à destinação das áreas de reforma agrária, especificamente aquelas inerentes às parcelas ocupadas à revelia do Incra;

III - promover a retomada das parcelas ocupadas irregularmente;

IV - promover o aproveitamento dessas parcelas no assentamento de trabalhadores rurais sem terra, conforme previsto na Norma de Execução nº 45/04 ou outra que venha a substituí-la.

V - promover a destinação das parcelas para outros fins, quando não couber o disposto no inciso anterior, conforme legislação específica.

Seção III
Dos Conceitos

Art. 4º Para os efeitos desta Instrução conceitua-se:

I - imóvel rural: o prédio rústico, de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial;

II - benfeitorias de boa fé: todas aquelas edificadas pelo trabalhador rural assentado pelo Incra na parcela que lhe foi destinada, enquadradas como necessárias ao desenvolvimento do projeto, implantadas com recursos próprios ou oriundas de financiamento;

III - benfeitorias de má fé: todas aquelas edificadas, pelo beneficiário ou por terceiros, em parcelas destinadas ao assentamento de trabalhadores rurais, sem o consentimento do Incra, e/ou área de reserva legal ou preservação permanente, podendo além das necessárias ao projeto, serem enquadradas como úteis ou voluptuárias, sem direito a indenização na esfera administrativa;

IV - parcela em situação regular: aquela na qual o atual ocupante tenha sido cadastrado, selecionado e assentado pelo Incra e que esteja cumprindo as condições estabelecidas no contrato de concessão de uso, título de domínio ou outro instrumento firmado anteriormente;

V - parcela em situação irregular: aquela que se enquadre numa das situações abaixo:

a) estar abandonada;

b) cujo beneficiário assentado pelo Incra evadiu-se da parcela;

c) ter sido objeto de compra e venda relativa à terra nua e/ou benfeitorias;

d) cujo ocupante atual tenha ocupado a parcela sem autorização do Incra;

e) que esteja ocupada por um preposto do assentado pelo Incra;

f) quando houver comprovação de arrendamento da parcela;

g) quando houver comprovação de reconcentração fundiária;

h) parcelas em que for comprovado o descumprimento de quaisquer cláusulas estabelecidas no contrato de concessão de uso, título de domínio ou outro instrumento firmado anteriormente;

i) parcelas objeto de permuta entre assentados de um mesmo projeto, bem como de projetos distintos, que não tenha sido autorizada pelo Incra.

Seção IV
Das Ações Preventivas

Art. 5º Para dar cumprimento aos objetivos desta instrução, o Incra deverá promover ações de difusão junto aos agricultores(as), aos movimentos sociais, à sociedade civil e instituições parceiras a respeito das regras quanto ao assentamento de trabalhadores rurais, destinação de parcelas e legislação específica inerentes à proibição de comercialização de parcelas rurais.

Parágrafo único. Entre as diversas formas de difusão a serem realizadas destacam-se as seguintes:

I - placas e/ou cartazes informativos e ilustrativos sobre o tema, a serem localizadas nos projetos de assentamento e nas Superintendências Regionais e Unidades Avançadas do Incra;

II - folders sobre o tema a serem distribuídos nos acampamentos de trabalhadores rurais sem terra, projetos de assentamento, sindicatos de trabalhadores rurais, associações de assentados, instituições públicas e privadas envolvidas com a reforma agrária e sede(s) do(s) município(s) onde se localiza(m) o(s) projeto(s) de assentamento;

III - utilização dos meios eletrônicos, especialmente da internet para divulgação do contido no caput do presente artigo;

IV - ampla discussão com os trabalhadores rurais e suas entidades representativas sobre o tema, durante a elaboração dos planos de desenvolvimento e recuperação do assentamento.

Seção V
Da Programação dos Assentamentos a Serem Supervisionados

Art. 6º Anualmente a superintendência regional deverá incluir em sua programação operacional, os recursos orçamentários, materiais e humanos, necessários à realização dos serviços de supervisão ocupacional.

Art. 7º A definição e priorização dos assentamentos a serem supervisionados deverão considerar, obrigatoriamente, dentre outros critérios, os seguintes:

I - existência de denúncias de irregularidades nos projetos de assentamento, voltadas à compra e venda de parcelas e/ou benfeitorias;

II - comprovação ou indícios de reconcentração fundiária em projetos de assentamento, em qualquer estágio de desenvolvimento;

III - demanda de assentamento de trabalhadores rurais sem terra, considerando-se as áreas prioritárias identificadas pelas superintendências regionais;

IV - indicações feitas pelas associações de assentados, sindicatos de trabalhadores rurais e demais movimentos sociais representativos dos mesmos.

Parágrafo único. Além dos critérios acima, a superintendência regional deverá considerar, para fins de escolha das áreas, a concentração de projetos de assentamento no mesmo município ou municípios circunvizinhos, de forma a otimizar os recursos humanos, materiais e financeiros necessários à realização das ações.

Seção VI
Das Equipes de Vistoria

Art. 8º A superintendência regional constituirá, mediante ordem de serviço, equipe(s) de vistoria(s) para supervisão ocupacional, em projetos de assentamento de reforma agrária, integrada(s) por técnicos da Divisão de Desenvolvimento.

Parágrafo único. A(s) equipe(s) será(ão) criada(s) mediante Ordem de Serviço do Superintendente Regional do Incra.

Seção VII
Das Ações Operacionais

Art. 9º A superintendência regional do Incra encaminhará ofício(s) à(s) associação(ões) de assentados dos projetos a serem supervisionados, com a informação sobre o objetivo e o período de realização dos trabalhos, facultado à(s) mesma(s) o seu acompanhamento.

Art. 10. A equipe de vistoria solicitará à Divisão de Desenvolvimento os processos de criação dos referidos projetos, processos individuais dos beneficiários, plantas e memoriais descritivos das áreas a serem trabalhadas e demais documentos que se fizerem necessários à realização dos trabalhos.

Art. 11. Os trabalhos de vistoria compreenderão as seguintes etapas:

I - realização de vistorias individuais nas parcelas com preenchimento de laudos de vistoria;

II - realização de vistorias nas áreas de reserva legal e preservação permanente, conforme planos de desenvolvimento e recuperação do assentamento supervisionado;

III - elaboração de relatório circunstanciado, que contemple e discrimine as seguintes situações:

a) parcelas regularmente ocupadas, com identificação do nome do beneficiário e respectivo número do processo no Incra;

b) parcelas vagas, sem destinação anteriormente dada e sem impedimento de assentamento imediato de trabalhadores rurais sem terra, conforme previsto na NE nº 45/04 ou outra que venha a substituí-la, ou ainda, passível de qualquer outra forma de destinação, quando houver impedimento de assentamento de trabalhador rural sem terra;

c) parcelas vagas oriundas de abandono pelo assentado original, sem que tenha sido dado conhecimento ao Incra, identificando-se o tempo de abandono, quando for possível;

d) parcelas vagas oriundas de abandono por desistência ou afastamento temporário pelo assentado original, com anuência do Incra, identificando-se tempo de abandono ou afastamento e justificativa;

e) parcelas irregularmente ocupadas, via transmissão sem anuência do Incra, identificando-se o assentado original transmitente, o ocupante atual e data da ocupação;

f) parcelas irregularmente ocupadas por agricultores(as) que integram o público da reforma agrária, com identificação do mesmo e a data da ocupação;

g) parcelas irregularmente ocupadas, via permuta entre assentados, sem anuência do Incra, identificando-se o assentado original e o atual ocupante, data da permuta e justificativa;

h) parcelas irregularmente ocupadas, via arrendamento, identificando-se o assentado original, o arrendatário e data de arrendamento;

i) parcelas irregularmente ocupadas por preposto do assentado, identificando-se o mesmo e a data da ocupação;

j) parcelas irregularmente ocupadas por beneficiário que tenha descumprido cláusulas resolutivas do título de domínio, notadamente quanto ao pagamento das dívidas relativas à terra nua e créditos, bem como às demais questões agrárias e ambientais, caracterizando as irregularidades cometidas;

k) áreas de reserva legal e/ou preservação permanente ocupadas ou exploradas ilegalmente por assentado da reforma agrária ou por terceiros, à revelia do Incra, identificando-se o assentado ou ocupante ilegal, tipo de exploração e demais informações necessárias à análise e decisão pelo Incra.

§ 1º Em todos os casos especificados no inciso III, o Incra deverá identificar os ocupantes e/ou assentados. Em relação a esses, o relatório deverá conter também as informações referentes aos processos administrativos individuais, os créditos instalação e produção, porventura concedidos e respectivos valores, bem como demais informações que possam subsidiar análise e decisão sobre o assunto.

§ 2º As informações relativas ao inciso III, do presente artigo, poderão ser obtidas, mediante consulta às entidades prestadores de serviços de Assessoria Técnica, Ambiental e Social - Ates, aos assentamentos e suas entidades representativas; instituições públicas federais, estaduais e municipais envolvidas com a reforma agrária, bem como as demais equipes do Incra, que atuem nos assentamentos a serem vistoriados.

Seção VIII
Da Comissão de Supervisão

Art. 12. Para fins de análise e parecer sobre o relatório apresentado pela equipe de vistoria, será criada na superintendência regional comissão de supervisão da situação ocupacional nos projetos de assentamento.

Parágrafo único. A comissão deverá ser criada no prazo máximo de trinta dias, após a publicação da presente instrução, mediante ordem de serviço do Superintendente Regional e será integrada por, no mínimo, dois servidores da Divisão de Desenvolvimento, um procurador da Procuradoria Federal Especializada e um servidor administrativo para secretariar os trabalhos, com respectivos suplentes.

Art. 13. Realizadas as vistorias e elaborado o respectivo relatório, a comissão de supervisão o analisará e submeterá parecer ao Superintendente Regional, do qual constará, obrigatoriamente, a sugestão das providências iniciais a serem tomadas, responsáveis, prazos e outros desdobramentos que se fizerem necessários.

Seção IX
Da Análise dos Documentos e Encaminhamento Posteriores

Art. 14. Nos casos identificados conforme o inciso III, do art. 11 da presente Instrução, o parecer da comissão de supervisão deverá orientar os seguintes procedimentos:

I - parcelas abandonadas: publicação de edital coletivo padrão, relacionando-se projeto de assentamento, nome dos beneficiários evadidos e número das respectivas parcelas. Cópia do edital deverá ser juntada aos processos individuais dos beneficiários e ao processo de criação do projeto de assentamento, bem como fixadas na superintendência regional, unidades avançadas, prefeitura municipal, associação de assentados e sindicato de trabalhadores rurais do município;

II - no caso de desistência da parcela: se houver anuência do Incra, será feita a atualização da situação do assentado no sistema de informações da Autarquia, na condição de desistente, sendo facultado ao mesmo permanecer no PNRA para assentamento futuro, conforme disposto em norma de seleção de candidatos ao referido programa;

III - parcelas cujo assentado se ausentou: se houver anuência do Incra, será reavaliado o período autorizado para afastamento e feita a atualização da situação do assentado no sistema de informações na condição de ausente, com justificativa e prazo concedido. Nos casos de vencimento do prazo e não tendo sido apresentada justificativa será aplicado nesse caso o disposto no inciso I.

IV - parcelas irregularmente ocupadas por agricultores(as) que integram o público da reforma agrária: caso a ocupação tenha ocorrido anteriormente à publicação desta instrução normativa; não tenha sido fruto de aquisição e o agricultor(a) atenda todas as exigências da NE 45/04 ou outra que vier a substituí-la, que trata sobre os procedimentos para assentamento de agricultores(as), o Incra poderá cadastrá-lo e regularizá-lo, desde que haja manifestação favorável da comissão de supervisão e que essa seja acolhida pelo superintendente regional.

V - parcelas irregularmente ocupadas (compra e venda, invasão e outras):

a) ocupante deverá ser notificado oficialmente da irregularidade de sua situação e das providências para a retomada administrativa da respectiva parcela. Caso não haja concordância do ocupante, a retomada ocorrerá mediante ajuizamento de ação pelo Incra;

b) constatada a reconcentração fundiária por assentado ou por terceiros, o Incra notificará oficialmente aos responsáveis a irregularidade da situação e das providências imediatas para retomada das parcelas. Caso não seja possível a retomada administrativa, o superintendente solicitará a retomada via judicial, além de notificar os assentados e demais responsáveis das penalizações cabíveis.

VI - parcelas em outras situações de irregularidade:

a) em caso de inadimplência relativa a valores de alienação da parcela (terra nua e benfeitoria) e/ou crédito instalação, será notificado oficialmente ao beneficiário sobre a inadimplência constatada. O Incra poderá propor renegociação da dívida e termo de repactuação da mesma, se for o caso, conforme orientações da Diretoria de Administração e Finanças - DA;

b) em caso de descumprimento da legislação ambiental, na área de reserva legal individual, será notificado oficialmente ao infrator, bem como aos órgãos de meio ambiente, das irregularidades constatadas, a fim de que sejam tomadas as providências relativas ao saneamento da situação;

c) nos casos de constatação de permuta entre parcelas de um mesmo projeto de assentamento ou de assentamentos distintos, desde que não tenha havido nenhuma infringência ao contido na presente instrução e observados os interesses do PNRA e dos planos de desenvolvimento ou recuperação do assentamento, o Incra poderá promover a regularização da situação dos assentados, com atualização dos registros no sistema de informações da Autarquia e juntada da documentação respectiva nos processos individuais dos beneficiários e no processo administrativo do(s) projeto(s) de assentamento;

d) no caso de constatação de arrendamento da parcela ou de sua exploração por preposto do assentado, o Incra notificará aos mesmos da irregularidade cometida, providenciando de imediato a retomada da parcela, por meio administrativo ou judicial.

VII - áreas de reserva legal comunitária ou em bloco e de preservação permanente: nos casos de ocupação ou exploração indevida por assentados ou por terceiros, o Incra providenciará de imediato a retirada do ocupante e encaminhará ao Ministério Público Federal e aos órgãos de meio ambiente relatório sobre a situação constatada, objetivando as providências necessárias no âmbito das respectivas alçadas.

Parágrafo único. A notificação de que trata o presente artigo será emitida pelo Superintendente Regional ao assentado ou ocupante.

Nela haverá a identificação da(s) irregularidade(s) constatada(s) e será dada ciência ao agricultor(a) para apresentar sua defesa, com informação sobre o prazo e o local da sua apresentação.

Art. 15. Após o recebimento da notificação, os assentados ou ocupantes, caracterizados em situação irregular, terão direito a expor suas justificativas sobre a referida situação, dentro do princípio do contraditório.

Art. 16. Caracterizadas as diversas situações e apresentadas as respectivas justificativas pelos interessados à Comissão de Supervisão, esta analisará e proporá os encaminhamentos subseqüentes para equacionamento das irregularidades, conforme legislação em vigor, buscando acordos via administrativa, evitando-se, sempre que possível, as ações judiciais.

Seção X
Das Penalizações

Art. 17. Os assentados que abandonarem suas parcelas sem apresentar justificativas ao Incra ou que tiverem as mesmas retomadas pela Autarquia, em função de irregularidades cometidas ou descumprimento de quaisquer cláusulas contratuais, serão excluídos do PNRA e não poderão mais ser beneficiário da política nacional de reforma agrária. Para isso o Incra atualizará sua situação no sistema de informações como eliminado.

Art. 18. Caso não haja acordo nem renegociação das dívidas nas situações previstas na alínea a, do inciso VI do art. 14, o Incra adotará as medidas para a retomada da parcela, administrativamente ou, caso não seja possível, pela via judicial.

Art. 19. O assentado que tenha ocupado irregularmente área de reserva legal comunitária ou em bloco ou preservação permanente; tenha arrendado a parcela a terceiros; autorizado a sua exploração por preposto ou tenha promovido a reconcentração fundiária, por meio de aquisição ou ocupação de parcelas vizinhas, será excluído do PNRA, conforme previsto no art. 20.

Art. 20. Nos casos descritos no art. 14, que envolvam assentados e que tenham resultado em sua eliminação do PNRA, o Incra providenciará ainda:

I - a rescisão do respectivo contrato de concessão de uso ou outro instrumento anteriormente firmado e do título de domínio porventura outorgado, anexando cópias da mesma aos processos individuais e Livro Fundiário, publicação no Boletim de Serviço do Incra e comunicação do fato ao cartório de registro de imóveis respectivo;

II - a inscrição no Cadastro de Devedores da Dívida Ativa, como inadimplente, caso tenha recebido recursos financeiros oriundos do crédito instalação e não os tenha liquidado. Esse procedimento será adotado somente após o Incra cumprir todos os requisitos constantes da Lei nº 10.522/2002.

Art. 21. No caso de ocupante irregular, cuja retomada da parcela tenha sido realizada por via judicial, o Incra providenciará seu registro no sistema de informações, a fim de impedir sua inscrição como candidato ao PNRA, salvo nos casos em que a retomada se dê por via administrativa, quando o Incra analisará caso a caso, a fim de facultar ou não sua inscrição no programa.

Seção XI
Da Publicidade das Ações

Art. 22. Após a conclusão dos trabalhos, resultante da análise de cada situação, do deferimento ou indeferimento das defesas apresentadas e, nesse caso, das penalizações cabíveis, caberá à comissão de supervisão as providências para ultimar as decisões tomadas.

§ 1º Para cada processo administrativo individual, objeto das ações, a comissão de supervisão deverá providenciar despacho conclusivo, com a informação do resultado dos trabalhos.

§ 2º Caso o superintendente não acolha o despacho conclusivo da comissão, essa decisão deverá ser justificada no processo administrativo.

Art. 23. No caso do indeferimento da defesa apresentada, o superintendente deverá comunicar, via ofício, aos assentados ou ocupantes, bem como às suas representações, sobre o resultado dos trabalhos da comissão de supervisão, bem como das providências tomadas e a tomar, dos termos de ajustamento de conduta porventura celebrados. Esse procedimento objetiva garantir a publicidade e transparência nas ações objeto da presente Instrução Normativa.

Seção XII
Da Destinação e Uso das Parcelas Vagas e das Retomadas

Art. 24. O superintendente comunicará à Divisão de Obtenção de Terras sobre as parcelas vagas e/ou retomadas, para que as mesmas sejam utilizadas no assentamento de trabalhadores rurais, mediante novo processo de seleção, conforme previsto na NE 45/04 ou outra que venha a substituí-la.

§ 1º No caso de parcela que perdeu a vocação agrícola, a Divisão de Desenvolvimento promoverá a destinação da mesma, conforme legislação pertinente.

§ 2º As dívidas pertinentes à parcela, resultantes da aplicação de recursos de crédito passíveis de ressarcimento, serão assumidas por quem vier a ser assentado, após definição de valores obtidos, por meio de vistoria de qualificação dos bens existentes e depreciação, se houver.

§ 3º No caso em que couber indenização, como conclusão da comissão ou resultado de decisão judicial, serão utilizados os recursos previstos no orçamento do Incra.

Seção XIII
Disposições Gerais

Art. 25. A retomada de parcelas irregularmente ocupadas e o aproveitamento das parcelas vagas devem resultar da ação rotineira de supervisão das superintendências regionais, observando-se os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade inerentes aos assentamentos de trabalhadores rurais em projetos de reforma agrária.

Art. 26. Em hipótese alguma será admitida pelo Incra a indenização de benfeitorias por terceiros a assentado que queira desistir da parcela, com o objetivo de vir a ser regularizado na mesma, como beneficiário do PNRA.

Art. 27. O detalhamento das ações operacionais para dar cumprimento aos objetivos da presente estará contido no Manual Operacional de Supervisão da Situação Ocupacional em Projetos de Reforma Agrária, que será revisto e atualizado pela Diretoria de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento, num prazo máximo de trinta dias após a publicação desta instrução.

Art. 28. Os casos omissos serão submetidos pelas superintendências regionais à Diretoria de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento para análise e decisão.

Art. 29. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Instrução Normativa nº 22, de 11 de outubro de 2005.

ROLF HACKBART