Instrução Normativa SEFA nº 22 DE 22/12/2017

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 26 dez 2017

Estabelece procedimentos para a fruição do benefício fiscal de que trata o Decreto nº 1.944, de 21 de dezembro de 2017, que instituiu o Programa de Regularização Fiscal - PROREFIS, referente aos débitos relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no art. 9º do Decreto nº 1.944, de 21 de dezembro de 2017, que instituiu o Programa de Regularização Fiscal - PROREFIS, e dá outras providências,

Resolve:

Art. 1º O percentual de redução das multas e juros para pagamento será determinado considerando o valor total dos débitos constantes do Sistema de Informática da Secretaria de Estado da Fazenda, bem como os valores espontaneamente declarados pelo contribuinte.

Art. 2º O contribuinte poderá, a seu critério, efetuar o pagamento em parcela única e ou por meio de parcelamento com os benefícios previstos nos incisos I e II do art. 2º do Decreto nº 1.944, de 21 de dezembro 2017.

Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste artigo não se aplica estando o contribuinte usufruindo de dispensa ou redução de multas ou juros derivados da implementação de programas anteriores que trataram desta mesma matéria.

Art. 3º O recolhimento da parcela única ou da primeira parcela, conforme opção do contribuinte deverá ser efetivado até 28 de dezembro de 2017.

§ 1º A não observação do prazo estabelecido no caput deste artigo, acarretará a não homologação da adesão.

§ 2º O recolhimento efetuado, integral ou parcialmente, embora autorizado pelo fisco, não importará em presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito de o fisco exigir eventuais diferenças apuradas.

Art. 4º O contribuinte deverá apresentar à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária ou Não Tributária, de sua circunscrição, ou na Célula de Controle e Cobrança da Dívida Ativa - CCDA, relativamente aos débitos fiscais inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente à opção, o Termo de Adesão ao Programa de Regularização Fiscal - PROREFIS, conforme Anexo Único desta Instrução Normativa, emitido no endereço eletrônico: www.sefa.pa.gov.br/prorefis, contendo, além da autorização de débito automático em conta corrente, a anuência da instituição financeira conveniada.

Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput implica revogação do parcelamento, conforme o disposto no inciso IV do art. 6º do Decreto nº 1.944, de 21 de dezembro de 2017.

Art. 5º Relativamente ao parcelamento ou reparcelamento em curso, para aplicação do benefício fiscal de que trata o art. 2º do Decreto nº 1.944, de 21 de dezembro de 2017, deverá ser observado o seguinte:

I - suspender o parcelamento ou reparcelamento em curso, com identificação do motivo: Decreto nº 1.944, de 21 de dezembro de 2017 (PROREFIS);

II - proceder a atualização dos débitos fiscais originais, conforme o disposto no art. 6º da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;

III - deduzir, de forma proporcional aos débitos objeto de parcelamento ou reparcelamento, os pagamentos efetuados;

IV - desmembrar os débitos fiscais, na hipótese de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016 e posteriores;

V - o saldo remanescente dos débitos fiscais relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016 será recolhido conforme opção do contribuinte às condições e limites estabelecidas no Decreto nº 1.944, de 21 de dezembro de 2017;

VI - o saldo remanescente dos débitos fiscais relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2017, será objeto de parcelamento, nos termos da Instrução Normativa nº 15, de 07 de julho de 2017.

Parágrafo único. O limite de que trata o § 2º do art. 12 da Instrução Normativa nº 15/17 não se aplica na hipótese prevista no inciso VI deste artigo.

Art. 6º Com relação a Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF, no qual conste fatos geradores até 31 de dezembro de 2016 e posteriores, para que o contribuinte possa optar pelo benefício fiscal de que trata o Decreto nº 1.944, de 21 de dezembro de 2017, deverá proceder ao recolhimento, integral, nos termos da Instrução Normativa nº 15/17, do valor correspondente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2017.

Art. 7º Para a aplicação do disposto no art. 2º do Decreto nº 1.944, de 21 de dezembro de 2017, os débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa, ajuizados ou não, deverão ser processados em separado dos demais débitos fiscais do contribuinte, observada a Instrução Normativa nº 16, de 04 de abril de 2002.

Art. 8º Compete à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não-Tributária, a que o contribuinte estiver circunscrito, e a Célula de Controle e Cobrança da Dívida Ativa - CCDA, relativamente aos débitos fiscais inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, o controle e a guarda dos documentos referentes à adesão ao Programa de Regularização Fiscal - PROREFIS.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO