Instrução Normativa SEFA nº 16 DE 04/04/2002

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 05 abr 2002

Dispõe sobre o parcelamento de créditos da Fazenda Pública Estadual de natureza tributária e não tributária inscritos na Dívida Ativa, e dá outras providências.

A Secretária Executiva de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 1º do Anexo XXIV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, e no art. 10 do Decreto nº 5.204, de 18 de março de 2002;

Resolve:

Art. 1º Os créditos da Fazenda Pública Estadual de natureza tributária e não tributária inscritos na Dívida Ativa, observadas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, poderão ser objeto de parcelamento no limite máximo de:

I - 12 (doze) parcelas, relativo ao crédito tributário inscrito em Dívida Ativa provenientes do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA,

II - 60 (sessenta) parcelas nas demais hipóteses. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEFA nº 7, de 21.06.2005, DOE PA de 22.06.2005).

Nota: Redação Anterior:
II - 30 (trinta) parcelas nas demais hipóteses.

§ 1º Após análise econômico financeira e a critério da Secretária Executiva de Estado da Fazenda, com exceção dos disposto no inciso I, o limite máximo de parcelas poderá ser ampliado para até 120 (cento e vinte) meses. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEFA nº 7, de 21.06.2005, DOE PA de 22.06.2005).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Após análise econômico e financeira e a critério da Secretária Executiva de Estado da Fazenda, com exceção do disposto no inciso I, o limite máximo de parcelas poderá ser ampliado para até 60 (sessenta) meses.

§ 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 50 (cinqüenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA.

Art. 2º O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto, conforme o disposto no § 1º do art. 51 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 3º O pedido de parcelamento de créditos inscritos na Dívida Ativa deverá ser dirigido à autoridade competente para apreciá-lo, ficando a critério da mesma, após a análise do pedido e as condições de solvência do requerente, o seu atendimento e a fixação do número de parcelas em que o crédito será desdobrado.

Art. 4º É competente para apreciar o pedido de parcelamento de créditos de natureza tributária e não tributária inscritos na Dívida Ativa:

I - o Coordenador de Controle de Dívida Ativa com anuência da Diretora de Arrecadação e Informações Fazendárias, quando o valor do crédito a ser parcelado for igual ou inferior a 200.000 (duzentas mil) UPF-PA; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 14 DE 09/09/2014).

Nota: Redação Anterior:

I - o Coordenador de Controle de Dívida Ativa com anuência da Diretora de Arrecadação e Informações Fazendárias, quando o valor do crédito a ser parcelado for igual ou inferior a 50.000 (cinqüenta mil) UPF-PA; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEFA nº 26, de 19.07.2002, DOE PA de 22.07.2002).

I - o Coordenador de Controle de Dívida Ativa com anuência da Diretora de Arrecadação e Informações Fazendárias, quando o valor total do crédito a ser parcelado for igual ou inferior a 35.000,00 (trinta e cinco mil) UPF-PA;

II - a Secretária Executiva de Estado da Fazenda, quando o valor total do crédito a ser parcelado for superior ao limite fixado no inciso anterior.

Art. 5º O pedido de parcelamento será formalizado mediante o preenchimento de formulário próprio, em 2 (duas) vias, conforme modelos Anexos I e II, e instruído com os seguintes e principais documentos:

(Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 14 DE 09/09/2014):

I - comprovante de recolhimento da 1ª (primeira) parcela, no valor mínimo de:

a) 25% (vinte e cinco por cento) do montante do crédito tributário a ser parcelado ou o equivalente ao valor da parcela, o que for maior, relativamente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

b) 10% (dez por cento) do montante do crédito a ser parcelado, na hipótese prevista no art. 11-A.

c) 5% (cinco por cento) do montante do crédito a ser parcelado, nas demais hipóteses.

Nota: Redação Anterior:

I - comprovante de recolhimento da 1ª (primeira) parcela, no valor mínimo de:

a) 25 % (vinte e cinco por cento) do montante do crédito tributário a ser parcelado ou o equivalente ao valor da parcela, o que for maior, relativamente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

b) 5% (cinco por cento) do montante do crédito a ser parcelado, nas demais hipóteses; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEFA nº 36, de 18.12.2009, DOE PA de 21.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010).

I - comprovante de recolhimento da 1ª (primeira) parcela, no valor mínimo de 5% (cinco por cento) do montante do crédito a ser parcelado;

2) Ver Instrução Normativa SEFA nº 21, de 21.11.2006, DOE PA de 23.11.2006, que dispensa da exigência deste inciso.

II - cópia do documento de formalização do crédito.

§ 1º O Coordenador de Controle de Dívida Ativa ao receber pedido de parcelamento sobre o qual não lhe compete decidir, revisará as informações constantes do requerimento e acrescentará outras que julgar necessárias, enviando o expediente à autoridade competente para apreciá-lo.

§ 2º A autoridade competente poderá solicitar documentação complementar que julgar necessária para a análise da situação econômico-financeira do sujeito passivo.

§ 3º Enquanto não deferido o parcelamento, o sujeito passivo fica obrigado a recolher, a cada 30 (trinta) dias, contados da data da protocolização, o valor correspondente à parcela subseqüente, conforme o montante do crédito e o prazo solicitado.

§ 4º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará no indeferimento do pedido. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 14 DE 09/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará no indeferimento do pedido, ficando vedado novo pedido de parcelamento para o mesmo crédito.

§ 5º O pedido de parcelamento de créditos de natureza tributária, inscritos na Dívida Ativa, será protocolizado na Delegacia Regional da Fazenda Estadual, de circunscrição do contribuinte, que o recepcionará e o encaminhará no prazo de até 2 (dois) dias para a Coordenadoria de Controle da Dívida Ativa - CCDA.

§ 6º O pedido de parcelamento de créditos de natureza não tributária, inscritos na Dívida Ativa, poderá, excepcionalmente, ser protocolizado na Delegacia Regional da Fazenda Estadual, do domicilio do responsável, que o recepcionará e o encaminhará no prazo de até 2 (dois) dias para a Coordenadoria de Controle da Dívida Ativa - CCDA.

Art. 6º Considera-se total do crédito para efeito de pedido de parcelamento o valor inscrito na Dívida Ativa e os acréscimos decorrentes da mora, conforme o disposto no art. 6º da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 7º Para o cálculo do valor total do crédito inscrito na Dívida Ativa e apuração dos juros de mora, a contagem dos prazos é efetuada considerando-se o mês calendário, isto é, o período de tempo compreendido entre o dia 1º (primeiro) de cada mês até o último dia do mesmo mês.

Art. 8º O crédito inscrito na Dívida Ativa objeto de parcelamento, nos termos desta Instrução Normativa, será consolidado na data da concessão, deduzido o valor dos recolhimentos efetuados como antecipação, na forma do disposto no inciso I e § 3º do art. 5º, e dividido pelo número de parcelas restantes.

Art. 9º O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, conforme disposto no § 2º, do art. 6º, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 10. O pagamento será efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE ou boleto bancário em instituição bancária arrecadadora credenciada junto à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. O pagamento de duas parcelas em atraso somente será admitido até a data fixada para o pagamento da terceira parcela vincenda imediatamente posterior àquelas não pagas, relativamente ao inciso I do art. 12. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEFA nº 26, de 19.07.2002, DOE PA de 22.07.2002)

Art. 11. É expressamente vedado o reparcelamento de créditos inscritos na Dívida Ativa. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 14 DE 09/09/2014).

Nota: Redação Anterior:

Art. 11. É expressamente vedado:

I - o reparcelamento de créditos inscritos na Dívida Ativa;

II - na hipótese de revogação do parcelamento, a concessão de novo parcelamento em relação ao saldo remanescente, ainda que posteriormente o saldo venha a ser inscrito na Dívida Ativa. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEFA nº 12, de 26.04.2004, DOE PA de 28.04.2004, com efeitos a partir de 22.03.2004).

Art. 11. É expressamente vedado:

I - a concessão de novo parcelamento de créditos inscritos na Dívida Ativa, enquanto o anterior não estiver integralmente quitado;

II - o reparcelamento de créditos inscritos na Dívida Ativa;

III - na hipótese de revogação do parcelamento, a concessão de novo parcelamento em relação ao saldo remanescente, ainda que posteriormente o saldo venha a ser inscrito na Dívida Ativa."

Art. 11-A. Na hipótese de revogação do parcelamento, observado o disposto na alínea "b" do inciso I do caput do art. 5º, poderá ser admitido, a critério da autoridade competente, novo parcelamento, exclusivamente, em relação ao saldo remanescente. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 14 DE 09/09/2014).

Art. 12. Implicará imediata revogação do parcelamento, independente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, nas seguintes hipóteses:

I - o não pagamento de 3 (três) parcelas mensais e consecutivas ou o não pagamento da última parcela, devendo, no prazo regulamentar, ser emitida a Certidão de Dívida Ativa relativa ao saldo remanescente, esgotado o período de cobrança em Cartório de Títulos e Protesto; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEFA nº 26, de 19.07.2002, DOE PA de 22.07.2002).

Nota: Redação Anterior:
I - o não pagamento de 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas ou o não pagamento da última parcela, devendo o saldo remanescente ser inscrito na Dívida Ativa, conforme disposto no art. 52 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;

II - relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, o não pagamento por 2 (dois) meses consecutivos ou não do valor declarado periodicamente pelo sujeito passivo, conforme art. 12 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;

III - relativamente ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, o não pagamento do imposto referente ao exercício.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 22, de novembro de 2001.

TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA

Secretária Executiva de Estado da Fazenda

(Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa SEFA nº 26, de 26.07.2002, DOE PA de 22.07.2002):

ANEXO I -

GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ
SECRETARIA ESPECIAL DE ESTADO DE GESTÃO
SECRETARIA EXECUTIVA DE ESTADO DA FAZENDA
PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA
O contribuinte, abaixo identificado, requer, nos termos da Instrução Normativa nº 016, de 4 de abril de 2002, parcelamento do(s) crédito(s) tributário(s) inscrito(s) na Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual, relativo ao tributo abaixo especificado, e declara estar ciente e de acordo com o seguinte:
( ) Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
( ) Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
( ) Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer bens ou direitos - ITCD;
( ) Taxas.
1. O presente pedido implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto, conforme disposto no § 1º, do art. 51, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
2. Implicará imediata revogação do parcelamento, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, e será emitida, no prazo regulamentar, a Certidão de Dívida Ativa relativa ao saldo remanescente, na hipótese de:
2.1. não pagamento de 3 (três) parcelas mensais e consecutivas ou não pagamento da última parcela;
2.2. não pagamento por 2 (dois) meses consecutivos ou não do valor declarado periodicamente pelo sujeito passivo, conforme art. 12 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, relativamente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
2.3. não pagamento do imposto referente ao exercício, relativamente ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
3. O não pagamento do parcelamento no prazo previsto no subitem 2.1, implicará em cobrança através de Cartório de Títulos e Protesto, deduzidos os valores pagos, assim como, a inclusão do nome do contribuinte no SERASA.
4. O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, conforme o disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
5. É expressamente vedado:
5.1. a concessão de novo parcelamento de créditos tributários inscritos na Dívida Ativa, enquanto o anterior não estiver integralmente quitado;
5.2. o reparcelamento de créditos tributários inscritos na Dívida Ativa;
5.3. na hipótese de revogação do parcelamento, a concessão de novo parcelamento em relação ao saldo remanescente, ainda que posteriormente o saldo venha a ser inscrito na Dívida Ativa.
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
DENOMINAÇÃO COMERCIAL, RAZÃO SOCIAL, FIRMA OU NOME:
CIRCUNSCRIÇÃO(RF):
INSC. ESTADUAL:
CNPJ/CPF:
ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL:
COD.ATIV.:
ENDEREÇO:
BAIRRO:
MUNICÍPIO:
UF:
CEP:
FONE/FAX/E-MAIL:
DISCRIMINAÇÃO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
Nº DO TERMO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA:
TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA:
Nº DE PARCELAS SOLICITADAS:
VALOR DA 1ª PARCELA:
REPRESENTANTE LEGAL DO CONTRIBUINTE
NOME
DATA DO PEDIDO:
ASSINATURA
RESERVADO À COORDENADORIA DE CONTROLE DA DÍVIDA ATIVA
Defiro o presente pedido de parcelamento em ................................. parcelas mensais, iguais e sucessivas, nas condições abaixo especificadas:
TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA
Nº DA PARCELA
VALOR DA PARCELA
DATA DO VENC.
VLR. PARC. ATUALIZADA
DATA DO PGTº.
Informação complementar:
Indefiro o presente pedido de parcelamento em decorrência de:
PROTOCOLO
Belém (Pa), de de .
Coordenador(a) da CCDA
De acordo:
Diretor(a) da DAIF.

(Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa SEFA nº 26, de 26.07.2002, DOE PA de 22.07.2002):

ANEXO II -

GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ
SECRETARIA ESPECIAL DE ESTADO DE GESTÃO
SECRETARIA EXECUTIVA DE ESTADO DA FAZENDA
PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA
O responsável, abaixo identificado, requer, nos termos da Instrução Normativa nº 016, de 4 de abril de 2002, parcelamento do(s) crédito(s) não tributário inscrito(s) na Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual e declara estar ciente e de acordo com o seguinte:
1. O presente pedido implica confissão irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto.
2. Implicará imediata revogação do parcelamento, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, o não pagamento de 3 (três) parcelas mensais e consecutivas ou o não pagamento da última parcela, sendo emitida, no prazo regulamentar, a Certidão de Dívida Ativa relativa ao saldo remanescente.
3. O não pagamento do parcelamento no prazo previsto no item 2, implicará em cobrança através de Cartório de Títulos e Protesto, deduzidos os valores pagos, assim como, a inclusão do nome do responsável no SERASA.
4. O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, conforme o disposto no art. 9º da Instrução Normativa nº 0016, de 4 de abril de 2002.
5. É expressamente vedado:
a concessão de novo parcelamento de créditos não tributários inscritos na Dívida Ativa, enquanto o anterior não estiver integralmente quitado;
o reparcelamento de créditos não tributários inscritos na Dívida Ativa;
na hipótese de revogação de parcelamento, a concessão de novo parcelamento em relação ao saldo remanescente, ainda que posteriormente o saldo venha a ser inscrito na Dívida Ativa.
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL
DENOMINAÇÃO COMERCIAL, RAZÃO SOCIAL, FIRMA OU NOME:
INSC. ESTADUAL:
CNPJ/CPF :
ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL:
COD.ATIV.:
ENDEREÇO:
BAIRRO:
MUNICÍPIO:
UF:
CEP:
FONE/FAX/E-MAIL:
DISCRIMINAÇÃO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
Nº DO TERMO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA:
TOTAL DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA:
Nº DE PARCELAS SOLICITADAS:
VALOR DA 1ª PARCELA:
RESPONSÁVEL OU REPRESENTANTE LEGAL
NOME
DATA DO PEDIDO:
ASSINATURA
RESERVADO À COORDENADORIA DE CONTROLE DA DÍVIDA ATIVA
Defiro o presente pedido de parcelamento em ................................. parcelas mensais, iguais e sucessivas, nas condições abaixo especificadas:
TOTAL DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA
Nº DA PARCELA
VALOR DA PARCELA
DATA DO VENC.
VLR. PARC. ATUALIZADA
DATA DO PGTº.
Informação complementar:
Indefiro o presente pedido de parcelamento em decorrência de:
PROTOCOLO
Belém (Pa), de de .
Coordenador(a) da CCDA
De acordo:
Diretor(a) da DAIF.