Instrução Normativa SEFA nº 36 de 18/12/2009
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 21 dez 2009
Altera o inciso I do art. 5º da Instrução Normativa nº 16, de 4 de abril de 2002, que dispõe sobre o parcelamento de créditos da Fazenda Pública Estadual de natureza tributária e não tributária inscritos na Dívida Ativa, e dá outras providências.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 1º do Anexo XXIV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, e no art. 10 do Decreto nº 5.204, de 18 de março de 2002;
Resolve:
Art. 1º O inciso I do art. 5º da Instrução Normativa nº 16, de 4 de abril de 2002, que dispõe sobre o parcelamento de créditos da Fazenda Pública Estadual de natureza tributária e não tributária inscritos na Dívida Ativa, e dá outras providências, passa a vigorar com o seguinte redação:
"I - comprovante de recolhimento da 1ª (primeira) parcela, no valor mínimo de:
a) 25 % (vinte e cinco por cento) do montante do crédito tributário a ser parcelado ou o equivalente ao valor da parcela, o que for maior, relativamente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
b) 5% (cinco por cento) do montante do crédito a ser parcelado, nas demais hipóteses;"
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
VANDO VIDAL DE OLIVEIRA REGO
Secretário de Estado da Fazenda