Instrução Normativa SEFA nº 23 de 27/12/2001

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 28 dez 2001

Dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências.

A Secretária Executiva de Estado da Fazenda, no uso da competência que lhe é conferida por lei, e tendo em vista o disposto no art. 15 do Anexo XXIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º Os créditos tributários referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS poderão ser objeto de parcelamento no limite máximo de 60 (sessenta) parcelas, observadas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, nas seguintes hipóteses:

I - declarados periodicamente pelo sujeito passivo e formalizado nos termos do inciso II, do art. 12, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;

II - formalizados mediante Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF;

III - relativos à importação de bens para integrar o ativo imobilizado de estabelecimento industrial, comercial e agropecuário, importador; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEFA nº 15, de 04.04.2002, DOE PA de 05.04.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "III - inscrito como Dívida Ativa do Estado, para cobrança executiva, ajuizados ou não;"

IV - relativos à importação de matéria-prima por estabelecimento industrial importador; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEFA nº 15, de 04.04.2002, DOE PA de 05.04.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - relativos à importação de bens para integrar o ativo imobilizado de estabelecimento industrial, comercial e agropecuário, importador;"

V - declarados em denúncia espontânea pelo sujeito passivo; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEFA nº 15, de 04.04.2002, DOE PA de 05.04.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "V - relativos à importação de matéria-prima por estabelecimento industrial importador;"

VI - provenientes das operações de substituição tributária interna e interestadual. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEFA nº 15, de 04.04.2002, DOE PA de 05.04.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "VI - declarados em denúncia espontânea pelo sujeito passivo;"

VII - provenientes das operações de substituição tributária interna e interestadual. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEFA nº 23, de 27.12.2001, DOE PA de 28.12.2001)

§ 1º Após análise econômico e financeira e a critério da Secretária Executiva de Estado da Fazenda, com exceção do disposto no inciso VI, o limite máximo de parcelas poderá ser ampliado em até 120 (cento e vinte) meses. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEFA nº 22, de 17.05.2002, DOE PA de 21.05.2002, com efeitos a partir de 05.04.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Após análise econômico e financeira e a critério da Secretária Executiva de Estado da Fazenda, com exceção do disposto no inciso VII, o limite máximo de parcelas poderá ser ampliado em até 120 (cento e vinte) meses."

§ 2º No parcelamento de créditos tributários provenientes de ICMS por substituição tributária em operações interestaduais promovidas pelos contribuintes responsáveis, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 10.000 Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA.

Art. 2º O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto, conforme o disposto no § 1º, do art. 51, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 3º O pedido de parcelamento deverá ser dirigido à autoridade competente para apreciá-lo, conforme a natureza e o valor do crédito tributário, ficando a critério da mesma o seu atendimento e a fixação do número de parcelas em que o débito será desdobrado.

Art. 4º É competente para apreciar o pedido de parcelamento:

I - o Delegado Regional da Fazenda Estadual da circunscrição do sujeito passivo, quando o valor total do crédito tributário a ser parcelado for igual ou inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais);

II - a Secretária Executiva de Estado da Fazenda:

a) quando o valor total do crédito tributário a ser parcelado for superior ao limite fixado no inciso anterior;

b) independentemente do valor do crédito tributário, na hipótese de importação de bens para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento importador.

Art. 5º O pedido de parcelamento, a ser encaminhado à autoridade competente, será formalizado mediante o preenchimento de formulário próprio, conforme modelo Anexo I, em 2 (duas) vias, e instruído com cópia do documento de formalização do crédito tributário, quando houver.

Parágrafo único. A autoridade competente poderá solicitar documentação complementar que julgar necessária para a análise da situação econômico-financeira do sujeito passivo.

Art. 6º Considera-se valor total do crédito tributário para efeito de pedido de parcelamento:

I - o formalizado nos termos do inciso II do art. 12 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, o montante do imposto não pago declarado pelo sujeito passivo e os acréscimos decorrentes da mora, conforme o disposto no art. 6º, incisos II e III e § 1º, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;

II - o formalizado mediante Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF, o valor total lançado e os acréscimos decorrentes da mora, conforme o disposto no art. 6º, incisos II e III, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;

III - o valor do ICMS incidente na operação de importação, observado o disposto no art. 15, V, e art. 29 da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989.

IV - o formalizado através de denúncia espontânea pelo sujeito passivo e os acréscimos decorrentes da mora, conforme o disposto no art. 6º, incisos I, II e III, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 7º Para o cálculo do valor total do crédito tributário e apuração dos juros de mora, a contagem dos prazos é efetuada considerando-se o mês calendário, isto é, o período de tempo compreendido entre o dia 1º (primeiro) de cada mês até o último dia do mesmo mês.

Art. 8º O crédito tributário objeto de parcelamento, nos termos desta Instrução Normativa, será consolidado na data da concessão e dividido pelo número de parcelas.

Art. 9º O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, conforme disposto no § 2º, do art. 6º, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 10. O pagamento será efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE em instituição bancária arrecadadora credenciada junto a Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.

§ 1º O pagamento de duas parcelas em atraso somente será admitido até a data fixada para o pagamento da terceira parcela vincenda imediatamente posterior àquelas não pagas. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Instrução Normativa SEFA nº 22, de 17.05.2002, DOE PA de 21.05.2002, com efeitos a partir de 28 de janeiro de 2002)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O pagamento de parcela em atraso somente será admitido até a data fixada para o pagamento da parcela vincenda imediatamente posterior àquela não paga."

§ 2º Na hipótese de pagamento em valor superior à parcela devida, a diferença será automaticamente compensada na parcela imediatamente seguinte. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA nº 22, de 17.05.2002, DOE PA de 21.05.2002, com efeitos a partir de 05.04.2002)

Art. 11. Implicará imediata revogação do parcelamento, independente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, nas seguintes hipóteses:

I - o não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou não ou o não pagamento da última parcela; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEFA nº 6, de 25.01.2002, DOE PA de 28.01.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "I - o não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou não ou o não pagamento da última parcela;"

II - o não pagamento por 2 (dois) meses consecutivos ou não do valor declarado periodicamente pelo sujeito passivo, conforme art. 12, inciso II, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Parágrafo único. Na ocorrência da hipótese prevista no caput, o saldo remanescente será inscrito em Dívida Ativa, conforme o disposto no inciso III do art. 52 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 12. Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para os efeitos de concessão de parcelamento de crédito tributário.

§ 1º Não será concedido novo parcelamento de crédito tributário, enquanto o anterior não tiver integralmente quitado.

§ 2º O reparcelamento de crédito será admitido para inclusão de novos créditos, para alteração do número de parcelas e outras hipóteses, a critério da Secretária Executiva de Estado da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo Instrução Normativa SEFA nº 6, de 25.01.2002, DOE PA de 28.01.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º O reparcelamento de crédito tributário somente será admitido uma única vez, a critério da Secretária Executiva de Estado da Fazenda, para a inclusão de novos créditos tributários ou alteração do número de parcelas."

Art. 13. O contribuinte deverá solicitar a Secretaria Executiva de Estado da Fazenda a liberação dos bens importados sem a exigência do pagamento do imposto, que será posteriormente objeto de pedido de parcelamento.

§ 1º A liberação do bem a que se refere o caput será efetivada através de documento próprio, conforme modelo anexo.

§ 2º O contribuinte deverá providenciar o pedido de parcelamento dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contado da data do desembaraço aduaneiro, caso contrário, além do tributo devido, ficará sujeito a imposição de multa, correção monetária e acréscimos decorrentes da mora.

§ 3º O Termo de Liberação será emitido em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via pertence ao contribuinte importador;

II - a 2ª via será entregue pelo importador ao servidor do fisco estadual da área aduaneira, no momento do desembaraço.

§ 4º A 2ª via do documento previsto no parágrafo anterior será encaminhada ao Núcleo de Tributação e Estudos Econômicos - NTE, após o preenchimento do quadro correspondente à data do desembaraço aduaneiro e identificação do servidor.

Art. 14. O valor a ser creditado pelo estabelecimento importador de bens destinados ao ativo imobilizado é o previsto no inciso III do art. 6º, devendo ser apropriado no mês do deferimento do pedido de parcelamento.

Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos até 30 de junho de 2002.

TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA

Secretária Executiva de Estado da Fazenda

ANEXO

Governo do Estado do Pará/Secretaria Especial de Estado de Gestão/Secretaria Executiva de Estado da Fazenda

PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL - ICMS

O contribuinte, abaixo identificado, requer, nos termos da Instrução Normativa nº , de de de , parcelamento do(s) débito(s) fiscal(is) relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e declara estar ciente que:

O presente pedido implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto, conforme disposto no § 1º, do art. 51, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Implicará imediata revogação do parcelamento, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, devendo o saldo remanescente ser inscrito em Dívida Ativa, conforme inciso III, do art. 52, da Lei nº 6.182/98.

o não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou não ou não pagamento da última parcela;

o não pagamento por 2 (dois) meses consecutivos ou não do valor declarado periodicamente pelo sujeito passivo, conforme o art. 12, inciso II, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, conforme o disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Não será concedido novo parcelamento de crédito tributário, enquanto o anterior não tiver integralmente quitado.

O reparcelamento de crédito tributário somente será admitido uma única vez, a critério da Secretária Executiva de Estado da Fazenda, para inclusão de novos créditos tributários ou alteração do número de parcelas.

IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

RAZÃO SOCIAL, FIRMA OU NOME:

INSC. ESTADUAL: CNPJ/CPF:

ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL: COD.ATIV.:

ENDEREÇO:

BAIRRO: FONE/FAX/E-MAIL: MUNICÍPIO: ESTADO

CARACTERÍSTICAS DO PEDIDO DE PARCELAMENTO

DECLARADO PERIODICAMENTE PELO SUJEITO PASSIVO

PERÍODO DE APURAÇÃO

TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Nº DE PARCELAS SOLICITADAS

AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO FISCAL OU DÍVIDA ATIVA DO ESTADO

Nº DO AINF OU Nº DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA

TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Nº DE PARCELAS SOLICITADAS

IMPORTAÇÃO

Nº DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO

TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Nº DE PARCELAS SOLICITADAS

DECLARADO EM DENÚNCIA ESPONTÂNEA OU SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PERÍODO DE APURAÇÃO

TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Nº DE PARCELAS SOLICITADAS

REPRESENTANTE LEGAL DO CONTRIBUINTE

NOME DATA DO PEDIDO: ASSINATURA

RESERVADO AO FISCO

Defiro o presente pedido de parcelamento em (...) parcelas mensais e sucessivas, nas condições abaixo especificadas:

TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSOLIDADO

Nº DA PARCELA VALOR DA PARCELA DATA DO VENC. VLR. PARC. ATUALIZADA DATA DO PGTº

Informação complementar:

Indefiro o presente pedido de parcelamento em decorrência de:

PROTOCOLO

Belém(Pa), de de .

Autoridade responsável

CIÊNCIA DO CONTRIBUINTE

NOME DO REPRESENTANTE LEGAL DATA DA CIÊNCIA: ASSINATURA

TERMO DE LIBERAÇÃO DE MERCADORIA Nº

Nº DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO:

DESCRIÇÃO DA MERCADORIA CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA QUANTIDADE

IMPORTADOR

RAZÃO SOCIAL, FIRMA, NOME :

INSC. ESTADUAL:

ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL:

ENDEREÇO:

BAIRRO: FONE/FAX/E-MAIL:

CONTEXTO

As mercadorias acima especificadas estão por este termo autorizadas ao desembaraço aduaneiro sem o prévio recolhimento do ICMS relativo a importação. Fica o contribuinte obrigado a solicitar a Secretaria Executiva de Estado da Fazenda o parcelamento do crédito tributário no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data do desembaraço aduaneiro, nos termos previstos na Instrução Normativa nº , de de de . Este termo será expedido em 2 (duas) vias, sendo que uma das vias será entregue pelo contribuinte ao servidor do fisco estadual, por ocasião da liberação da mercadoria.

NOME E ASSINATURA DA AUTORIDADE FAZENDÁRIA NOME E ASSINATURA DO CONTRIBUINTE

NOME: CARGO: ___________________________________Coordenador do NTE NOME: CARGO:

ESPAÇO A SER PREENCHIDO PELA AUTORIDADE FISCAL DA FAZENDA ESTADUAL POR OCASIÃO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO.

DATA DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO NOME E ASSINATURA DO SERVIDOR

Belém(PA), ______ / ______ / _______ NOME: MATRÍCULA Nº: