Instrução Normativa SEFA nº 23 de 21/06/2002

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 25 jun 2002

Dispõe sobre o cadastramento de pessoa natural que realize com habitualidade operações de circulação de mercadorias.

O Secretário Executivo de Estado da Fazenda, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no art. 132 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001,

Resolve:

Art. 1º Poderão inscreve-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, as pessoas naturais que realizem, pessoalmente e com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias e que auferirem receita bruta anual igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), desde que exercendo as atividades abaixo, preencham qualquer das seguintes condições: (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa SEFA nº 34 de 26.12.2002,- DOE PA de 27.12.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Poderão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, as pessoas naturais que realizem, pessoalmente e com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias, desde que exercendo as atividades abaixo, preencham qualquer das seguintes condições:"

I - Atividade Rural dedicada à obtenção de produtos da agricultura, da pecuária, da cunicultura, da apicultura, da avicultura, da aquicultura, da extração vegetal e da criação de pequenos animais, inclusive de espécies aquáticas, com exploração em propriedade de até 2.500 hectares; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEFA nº 34 de 26.12.2002,- DOE PA de 27.12.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "I - Atividade Rural dedicada à obtenção de produtos da agricultura, da pecuária, da cunicultura, da apicultura, da avicultura, da aquicultura, da extração vegetal e da criação de pequenos animais, inclusive de espécies aquáticas, com exploração em propriedade de até 500 hectares;"

II - Atividade Pesqueira dedicada a captura de espécies aquáticas desde que a atividade seja artesanal ou de subsistência, comprovada por entidade representativa da classe.

Art. 2º A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS das pessoas referidas no artigo anterior será requerida pelo interessado, mediante o preenchimento da Ficha de Atualização Cadastral - FAC, anexando os seguintes documentos:

I - Cédula de Identidade do titular;

II - Documento de Inscrição no CPF/MF do titular;

III - Comprovante de endereço residencial do titular;

IV - Documento do imóvel onde o produtor exerce sua atividade rural ou instrumento que autorize sua ocupação;

V - Documento do Registro ou Matrícula da embarcação;

VI - Comprovante do pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos.

Parágrafo único. Os documentos listados serão apresentados em fotocópia e visados mediante apresentação dos originais.

Art. 3º Para fins de comprovação do domínio útil do imóvel do contribuinte poderá ser utilizado um dos seguintes documentos:

I - Escritura de compra e venda, passada em cartório;

II - Compromisso de compra e venda, passada em cartório;

III - Contrato de Usufruto;

IV - Contrato de Parceria Rural;

V - Formal de Partilha;

VI - Carta de Arrematação;

VII - Carta de Adjudicação;

VIII - Sentença Declaratória de Usucapião;

IX - Carta de Aforamento ou de Enfiteuse;

X - Contrato de Arrendamento ou de Locação;

XI - Escritura ou Contrato de Cessão de Uso;

XII - Título de Aforamento;

XIII - Título Provisório;

XIV - Título Definitivo;

XV - Título de Domínio ou Concessão de Uso;

XVI - Título de Ocupação Colonial;

XVII - Título de Doação;

XVIII - Documento expedido por Órgão Público, federal, estadual ou municipal, que reconheça o contribuinte como posseiro do imóvel;

XIX - Documento expedido pelo governo federal, estadual ou municipal atribuindo ao contribuinte a condição de proprietário das terras do imóvel.

Art. 4º Será concedida uma única inscrição estadual para cada pessoa natural independente da variedade de atividades desenvolvidas.

Art. 5º As pessoas naturais constituídas sob a forma de condomínio, arrendamento ou parceria serão atribuídos números distintos de inscrição a cada um dos co-proprietários ou co-arrendatários.

Art. 6º O cadastramento poderá ser feito por procuração, caso em que será exigida a apresentação do instrumento de mandato e cópia do CPF e do documento de identidade do mandatário.

Art. 7º Fica vedada a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, de pessoa natural que:

I - seja titular de firma individual;

II - participe do quadro societário de pessoa jurídica;

III - resida fora do território do Estado do Pará.

Parágrafo único. A vedação prevista no caput à pessoa natural não se aplica aos incisos I e II, quando a firma individual ou pessoa jurídica auferir receita bruta anual igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA nº 34 de 26.12.2002,- DOE PA de 27.12.2002)

Art. 8º Ficam dispensadas de manterem livros e documentos fiscais as pessoas naturais inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, na forma prevista nesta Instrução Normativa.

Art. 9º As pessoas naturais atualmente inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverão solicitar o seu recadastramento, no órgão competente, para fins de adequação às normas constantes nesta Instrução.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PAULO FERNANDO MACHADO

Secretário Executivo de Estado da Fazenda, em exercício