Instrução Normativa CAT nº 23 DE 31/08/2017

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 01 set 2017

Determina a base de cálculo do ICMS devido sobre a prestação de serviço de transporte rodoviário de carga.

(Revogado pela Instrução Normativa CAT Nº 1 DE 05/01/2018):

O Coordenador da Administração Tributária Estadual - CAT, tendo em vista o disposto no inciso XII e no § 6º do artigo 12 da Lei nº 15.730 , de 17.03.2016, e no artigo 18 do Anexo 83 do Decreto nº 14.876 , de 12.03.1991, e

Considerando o preço de serviço de frete praticado no mercado,

Resolve:

I - Determinar que a base de cálculo do ICMS devido sobre a prestação de serviço de transporte rodoviário de carga seja calculada mediante utilização dos valores constantes do Anexo Único desta Instrução Normativa, observando-se:

a) os valores fixados no mencionado Anexo aplicam-se ao serviço de transporte iniciado neste Estado;

b) quando o valor da base de cálculo do imposto, calculada nos termos do Anexo Único, for inferior ao valor da prestação de serviço de transporte declarado pelo contribuinte, nos respectivos documentos fiscais, prevalece como base de cálculo o referido valor declarado;

c) os valores relativos à carga comum aplicam-se às demais modalidades de frete, não constantes do referido Anexo Único; e

d) para efeito do disposto nesta Instrução Normativa, carga itinerante é aquela que, fracionada, é entregue porta a porta;

II - o transportador autônomo pode utilizar o crédito presumido do ICMS previsto no artigo 18 do Anexo 83 do Decreto nº 14.876 , de 12.03.1991, deduzindo o valor do referido crédito no próprio Documento de Arrecadação Estadual - DAE;

III - na hipótese de utilização de base de cálculo do imposto nos termos do inciso I, os correspondentes documentos fiscais devem conter o número desta Instrução Normativa e o número da respectiva faixa-base utilizada;

IV - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.09.2017;

V - Fica revogada a Instrução Normativa DAT nº 002, de 10.01.2002.

BERNADO JUAREZ D'ALMEIDA

Coordenador da Administração Tributária Estadual

ANEXO ÚNICO - DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 023/2017

BASE DE CÁLCULO, POR TONELADA DE CARGA, NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DISTÂNCIA EM KM BASE DE CÁLCULO (R$)
CARGA
FAIXA DE ATÉ COMUM ITINERANTE
1 1 100 48,59 68,66
5 101 200 57,14 80,73
10 201 300 61,20 86,47
15 301 400 72,92 103,00
20 401 500 81,90 115,71
25 501 600 91,82 129,69
30 601 700 100,82 142,41
35 701 800 109,34 154,50
40 801 900 118,34 167,20
45 901 1.000 127,36 179,93
50 1.001 1.200 145,80 205,99
60 1.201 1.400 162,94 230,15
70 1.401 1.600 180,00 254,30
80 1.601 1.800 194,41 274,65
90 1.801 2.000 212,41 300,09
100 2.001 2.200 234,91 330,63
110 2.201 2.400 250,63 354,15
120 2.401 2.600 270,01 381,48
130 2.601 2.800 286,66 404,82
140 2.801 3.000 308,25 435,51
150 3.001 3.200 321,75 454,59
160 3.201 3.400 340,21 480,65
170 3.401 3.600 358,19 506,09
180 3.601 3.800 373,95 528,33
190 3.801 4.000 396,43 560,12
200 4.001 ACIMA 414,00 582,73