Instrução Normativa SEFA nº 23 DE 28/12/2018

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 28 dez 2018

Institui a Declaração Eletrônica do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos - DIT, para a doação de quaisquer bens e direitos, e dá outras providências.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos ao cumprimento das obrigações relacionadas ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos - ITCD;

Considerando os termos do § 6º do art. 4º do Decreto nº 2.150, de 4 de abril de 2006, que dispõe sobre os procedimentos relativos à avaliação, à base de cálculo e ao controle do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos - ITCD.

Considerando, ainda, ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a desburocratização administrativa e simplificação de procedimentos para o sujeito passivo;

Resolve:

Art. 1º Fica instituída a Declaração Eletrônica do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos - DIT, para fins de pagamento do Imposto sobre Transmissão para doação de quaisquer bens e direitos, na forma do art. 1º, II e §§ 1º e 4º, da Lei nº 5.529, de 5 de janeiro de 1989.

Art. 2º É obrigatória a apresentação da Declaração de que trata esta Instrução Normativa nas transmissões inter vivos, de natureza gratuita.

Parágrafo único. Equipara-se à doação qualquer ato ou fato (não oneroso) que importe ou se resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos, tais como a renúncia translativa, a desistência e a cessão.

Art. 3º Para o preenchimento e transmissão da DIT de outros bens e direitos, o declarante deverá acessar o sistema disponível no Portal de Serviços da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, www.sefa.pa.gov.br, conforme manual do usuário do Sistema TCD, disponível no mesmo ambiente web.

Parágrafo único. É vedado ao contribuinte efetuar a Declaração de que trata esta Instrução Normativa após a constituição formal do ITCD e sua ciência, mediante Auto de Infração e Notificação Fiscal.

Art. 4º Para a confirmação do pagamento do imposto, após o seu processamento, o contribuinte poderá emitir a Certidão de Quitação de Pagamento relativa ao ITCD, mediante opção de serviço "Emitir Certidão", no mesmo endereço eletrônico.

Art. 5º Após a confirmação da autenticidade do recolhimento do ITCD, o interessado poderá acessar o serviço disponível no Portal de Serviços da SEFA, na opção "Autenticar Certidão", bastando informar o Código de Controle de Autenticidade disponível na Certidão de Quitação de Pagamento relativa ao ITCD.

Art. 6º Após a apresentação da DIT, se houver qualquer variação decorrente de emenda, aditamento, inclusão de novos valores, impugnação ou desistência, o contribuinte deverá realizar os procedimentos definidos no manual do usuário da Declaração, disponível no Portal de Serviços da SEFA.

Art. 7º A fixação da base de cálculo e aferição do ITCD serão efetuadas por servidor da Carreira da Administração Tributária designado pelo titular da CEEAT-IPVA/ITCD.

Art. 8º O recolhimento do imposto após o prazo estipulado para pagamento estará sujeito à incidência de acréscimos moratórios previstos no art. 6º da Lei nº 6.182/1998, devendo o contribuinte recolher a diferença, para fins de obtenção da certidão de quitação de pagamento relativa ao ITCD.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, com a revogação das disposições em contrário.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA

Secretário de Estado da Fazenda