Instrução Normativa SEFA nº 24 de 28/12/2006
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 29 dez 2006
Dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências.
A Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 16 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências, aprovado pelo Decreto nº 2.703, de 27 de dezembro de 2006,
Resolve:
Art. 1º Art. 1º Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, não recolhidos até o exercício de 2011, poderão ser objeto de parcelamento, observadas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Instrução Normativa SEFA nº 21, de 07.12.2011, DOE PA de 12.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, não recolhidos até o exercício de 2010, poderão ser objeto de parcelamento, observadas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, nas seguintes hipóteses: (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa SEFA nº 27, de 15.12.2010, DOE PA de 17.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)"
"Art. 1º Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, não recolhidos até o exercício de 2009, poderão ser objeto de parcelamento, observadas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, nas seguintes hipóteses: (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa SEFA nº 37, de 18.12.2009, DOE PA de 21.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)"
"Art. 1º Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, não recolhidos até o exercício de 2008, poderão ser objeto de parcelamento, observadas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, nas seguintes hipóteses: (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa SEFA nº 29, de 02.12.2008, DOE PA de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"Art. 1º Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, não recolhidos até o exercício de 2007, poderão ser objeto de parcelamento, observadas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, nas seguintes hipóteses: (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa SEFA nº 30, de 21.12.2007, DOE PA de 27.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008)"
"Art. 1º Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, não recolhidos até o exercício de 2006, poderão ser objeto de parcelamento, observadas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, nas seguintes hipóteses:"
I - formalizado mediante Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF;
II - declarado em denúncia espontânea pelo sujeito passivo.
Art. 2º O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha interposto, conforme o disposto no § 1º do art. 51 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 3º O pedido de parcelamento deverá ser dirigido à autoridade competente para apreciá-lo, ficando a seu critério o atendimento e a fixação do número de parcelas em que o débito será desdobrado, não podendo ser superior a 8 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 50 (cinqüenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA.
§ 2º Após análise econômico e financeira e a critério do Secretário Executivo de Estado da Fazenda, o limite máximo de parcelas poderá ser ampliado para 36 (trinta e seis) parcelas.
Art. 4º É competente para apreciar o pedido de parcelamento:
I - o Coordenador Executivo Especial de Administração Tributária de IPVA/ITCD, relativamente aos contribuintes domiciliados na Região Metropolitana de Belém;
II - o Coordenador Executivo Regional de Administração Tributária e Não-Tributária, nos demais casos.
Art. 5º O pedido de parcelamento, a ser encaminhado à autoridade competente, será formalizado mediante o preenchimento de formulário próprio, em 2 (duas) vias, conforme modelo Anexo I, e instruído com os seguintes e principais documentos:
I - comprovante de recolhimento da 1ª (primeira) parcela, no valor mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do montante do crédito tributário a ser parcelado ou o equivalente ao valor da parcela, o que for maior; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEFA nº 37, de 18.12.2009, DOE PA de 21.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)
Nota:Redação Anterior:
"I - comprovante de recolhimento da 1ª (primeira) parcela, no valor mínimo de 20% (vinte por cento) do montante do crédito tributário a ser parcelado ou o equivalente ao valor da parcela, o que for maior; (Redação dada pela Instrução Normativa SEFA nº 30, de 21.12.2007, DOE PA de 27.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008)"
"I - comprovante de recolhimento da 1ª (primeira) parcela, no valor mínimo de 20% (vinte por cento) do montante do crédito tributário a ser parcelado;"
II - cópia do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículos - CRLV;
III - cópia da Carteira de Identidade e do Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do atual proprietário;
IV - cópia do Contrato Social, quando o proprietário for pessoa jurídica não-inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
V - comprovante de residência, quando o proprietário tratar-se de pessoa física;
VI - procuração devidamente reconhecida, quando o pedido for efetuado por terceiros.
§ 1º A autoridade competente poderá solicitar documentação complementar que julgar necessária para a análise.
§ 2º Enquanto não deferido o parcelamento, o sujeito passivo fica obrigado a recolher, a cada 30 (trinta) dias, contados da data da protocolização, o valor correspondente à parcela subseqüente, conforme o montante do crédito tributário e o prazo solicitado.
§ 3º O não-cumprimento do disposto neste artigo implicará no indeferimento do pedido, ficando vedado novo pedido de parcelamento para o mesmo crédito tributário.
Art. 6º O crédito objeto de parcelamento será consolidado na data da concessão, deduzido o valor dos recolhimentos efetuados como antecipação, na forma do disposto no inciso I e no § 2º, todos do artigo anterior, e dividido pelo número de parcelas restantes.
Art. 7º O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, conforme o disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 8º Implicará imediata revogação do parcelamento, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, nas seguintes hipóteses:
I - o não pagamento de 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas ou o não pagamento da última parcela;
II - o não pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do exercício;
III - a prática de qualquer ilícito fiscal, relativa ao imposto.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, o saldo remanescente será inscrito em Dívida Ativa, conforme disposto no art. 52 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
§ 2º Não será concedido novo parcelamento de crédito tributário enquanto o anterior não estiver integralmente quitado.
§ 3º O reparcelamento de crédito tributário será admitido para inclusão de novos créditos, para alteração do número de parcelas e outras hipóteses, a critério do Secretário Executivo de Estado da Fazenda.
§ 4º O requerente ou seu representante legal responderá civil e criminalmente pela idoneidade das informações prestadas no pedido de parcelamento.
Art. 9º Considera-se valor total do crédito tributário para efeito de pedido de parcelamento:
I - o formalizado mediante Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF e os acréscimos decorrentes da mora, conforme o disposto no art. 6º, incisos II e III, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
II - o formalizado através de denúncia espontânea pelo sujeito passivo e os acréscimos decorrentes da mora, conforme o disposto no art. 6º, incisos I, II e III, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 10. Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2012. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEFA nº 21, de 07.12.2011, DOE PA de 12.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2011. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEFA nº 27, de 15.12.2010, DOE PA de 17.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)"
"Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2010. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEFA nº 37, de 18.12.2009, DOE PA de 21.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)"
"Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2009. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEFA nº 29, de 02.12.2008, DOE PA de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008 até 31 de dezembro de 2008. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEFA nº 30, de 21.12.2007, DOE PA de 27.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008)"
"Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007 até 31 de dezembro de 2007. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEFA nº 12, de 28.06.2007, DOE PA de 29.06.2007)
"Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007 até 30 de junho de 2007."
MARIA RUTE TOSTES DA SILVA
Secretária Executiva de Estado da Fazenda.
ANEXO IAnverso
| Governo do Estado do Pará Secretaria Especial de Estado de Gestão Secretaria Executiva de Estado da Fazenda | PEDIDO DE PARCELAMENTO DO IPVA | |||
O contribuinte, abaixo identificado, requer, nos termos da Instrução Normativa nº, de de de 2006, parcelamento do(s) débito(s) fiscal(is) relativo ao Imposto sobre a propriedade de Veículos Automotores- IPVA e declara estar ciente que: 1. O presente pedido implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto, conforme disposto no § 1º, do art. 51, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998. 2. Implicará imediata revogação do parcelamento, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, devendo o saldo remanescente ser inscrito em Dívida Ativa, conforme o art. 52, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, nas seguintes hipotese: a) o não pagamento de 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas ou o não pagamento da última parcela; b) o não pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veícluos Automotores - IPVA, do exercício; c) a prática de qualquer ilícito fiscal. 3. O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, conforme o disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998. | |||||
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE | |||||
RAZÃO SOCIAL, FIRMA OU NOME: | |||||
CARTEIRA DE IDENTIDADE: | CNPJ/CNPF: | ||||
LOGRADOURO E NÚMERO: | |||||
BAIRRO: | FONE/FAX/E-MAIL | MUNICÍPIO: | |||
DADOS DO VEÍCULO | |||||
MARCA | | ||||
MODELO | | ||||
Nº CHASSIS | | ||||
PLACAS Nº | | ||||
RENAVAM Nº | | ||||
ANO DE FABRICAÇÃO | | ||||
CARACTERÍSTICAS DO PARCELAMENTO | |||||
ANO/EXERCÍCIO | VENCIMENTO | VALOR DO IPVA | |||
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TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO | | ||||
CONTRIBUINTE E/OU REPRESENTANTE LEGAL COM FIRMA RECONHECIDA | |||||
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NOME | DATA DO PEDIDO | ASSINATURA |
Verso
RESERVADO AO FISCO | |||||||||||||||||||||||||||||
Defiro o presente pedido de parcelamento em parcelas mensais, iguais e sucessivas, nas condições abaixo especificadas: | |||||||||||||||||||||||||||||
TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO | | ||||||||||||||||||||||||||||
TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSOLIDADO | | ||||||||||||||||||||||||||||
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Nº DA PARCELA | VALOR DA PARCELA | DATA DO VENC. | REDUÇÃO | VLR. PARC. ATUALIZADA | DATA DO PGTº. | | | | | | |||||||||||||||||||
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Informação complementar: | | | | | | ||||||||||||||||||||||||
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Indefiro o presente pedido de parcelamento/reparcelamento em decorrência de: | | | | | | ||||||||||||||||||||||||
PROTOCOLO | Belém(Pa), de de . Autoridade responsável | | | | | ||||||||||||||||||||||||
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CIÊNCIA DO CONTRIBUINTE | | | | | | ||||||||||||||||||||||||
NOME DO REPRESENTANTE LEGAL | DATA DA CIÊNCIA | ASSINATURA | | | |