Instrução Normativa SEF nº 24 de 08/06/2010

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 09 jun 2010

Concede Regime Especial a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, nas operações com petróleo cru para armazenagem, mediante transporte rodoviário, relativamente à emissão de nota fiscal.

O Secretário de Estado da Fazenda de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, e o art. 58-A da Lei nº 5.900, de 26 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º Fica concedido Regime Especial aos estabelecimentos da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS, nas operações com petróleo cru com destino a armazenagem, mediante transporte rodoviário, relativamente à emissão de nota fiscal, nos termos desta Instrução Normativa.

Art. 2º Na saída interna com petróleo cru, por transporte rodoviário, da estação de produção da PETROBRÁS de Furado, em São Miguel dos Campos, ou de Pilar, para armazenagem no estabelecimento da Petrobrás Transportes S/A - TRANSPETRO, com inscrição estadual nº 24.100.064-5 e CNPJ nº 02.709449/0060-09, fica autorizada a emissão da nota fiscal até o 1º (primeiro) dia útil subsequente à respectiva saída, desde que:

I - o produto seja armazenado para posterior transferência para filial da PETROBRÁS em outro Estado;

II - a operação seja acobertada pelo documento "NOTA DE MOVIMENTAÇÃO DE MATERIAIS, INSUMOS DE PRODUÇÃO, BENS PATRIMONIAIS E EQUIPAMENTOS - NOMIBE".

Parágrafo único. Na nota fiscal deverá constar, além dos demais requisitos previstos na legislação tributária, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais":

I - os números das "NOMIBE" (s); e

II - a seguinte expressão: "nota fiscal emitida nos termos da Instrução Normativa SEF nº __/2010".

Art. 3º Para cada remessa de petróleo destinada à TRANSPETRO, nos termos do art. 2º, será emitida uma NOMIBE que deverá conter, no mínimo:

I - os dados cadastrais da PETROBRÁS (nome, endereço completo, inscrição no CNPJ e inscrição estadual);

II - o número de ordem aposto no canto superior direito, de forma seqüencial, tipograficamente;

III - a data de emissão;

IV - a quantidade, a descrição, o valor unitário e o valor total;

V - os dados cadastrais do estabelecimento destinatário (nome, endereço completo, inscrição no CNPJ e inscrição estadual);

VI - a natureza da operação;

VII - a expressão: "Documento para acobertar o trânsito de petróleo cru, autorizado pela Instrução Normativa SEF nº __/2010";

VIII - a data da saída; e

IX - o nome, endereço, número de inscrição, estadual e no CNPJ do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e o número da AIDF.

§ 1º Deverão ser impressos, tipograficamente, os incisos I, II e IX, do caput.

§ 2º A NOMIBE deverá ser confeccionada mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, dispensada a aposição de selo fiscal de que trata o Decreto nº 79, de 26 de março de 2001. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEF nº 28, de 24.08.2010, DOE AL de 25.08.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º A NOMIBE deverá ser confeccionado mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e aposição do selo fiscal previsto no Decreto nº 79, de 26 de março de 2001."

§ 3º A NOMIBE será emitida, no mínimo, em duas vias, que terão as seguintes destinações:

I - a 1ª via - destinatário: será entregue ao destinatário dos produtos; e

II - a 2ª via - arquivo: arquivada juntamente com a respectiva nota fiscal emitida na forma do art. 2º, pelo prazo prescricional.

Art. 4º A PETROBRÁS deverá:

I - emitir nota fiscal com base nas NOMIBE, por estação de produção;

II - lançar a nota fiscal prevista no inciso I no Livro de Registro de Saídas, no período de apuração da efetiva saída, indicando na coluna "Observações" a expressão: "nota fiscal lançada nos termos do art. 3º da Instrução Normativa SEF nº __/2010"; e

III - efetuar a apuração do ICMS obedecendo aos critérios regulamentares.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2010. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEF nº 45, de 27.10.2010, DOE AL de 28.10.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de outubro de 2010. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEF nº 28, de 24.08.2010, DOE AL de 25.08.2010)"
  "Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de agosto de 2010."

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 08 de junho de 2010.

MAURÍCIO ACIOLI TOLEDO

Secretário de Estado da Fazenda