Instrução Normativa SUPERGEST nº 25 de 25/10/2003
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 25 out 2003
Estabelece procedimentos a serem observados na priorização da tramitação de processo administrativo fiscais.
A SUPERINTENDENTE DE GESTÃO TRIBUTÁRIA no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 30 da Lei nº 4.483 de 18 de dezembro de 2001;
Considerando o disposto no art. 8º do Decreto nº 15.072, de 17 de novembro de 1994,
E S T A B E L E C E:
Art. 1º As instâncias julgadoras da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ deverão priorizar a tramitação dos processos administrativos fiscais nas seguintes hipóteses:
I - autos de infração com apreensão de mercadorias de rápida ou fácil deterioração, tendo a Secretaria de Estado da Fazenda ficado como fiel depositário; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa nº 8, de 17.05.2004, DOE SE de 24.05.2004)
Nota:Redação Anterior:
"I - autos de infração com apreensão de mercadorias, tendo a Secretaria de Estado da Fazenda ficado como fiel depositária"
II - autos de infração cujo valor total seja superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), cujos autuados sejam empresas com inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE;
III - autos originários da falta de retenção integral ou parcial de ICMS Substituição Tributária;
IV - autos de infração provenientes de receitas não tributárias.
Art. 2º Os processos administrativos fiscais instaurados sob qualquer dos fundamentos estabelecidos no artigo anterior serão identificados através de um saneamento prévio, com a afixação de uma fita vermelh no canto superior direito de sua capa.
Art. 3º As atividades de tramitação dos processos indicados como prioritários deverão ter preferência sobre as demais, estando o funcionário responsável pelo andamento, obrigado a dar a agilidade necessária para a menor permanência possível no setor.
Art. 4º Respeitados os princípios dispostos no Art. 66 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, serão implementadas ações para a agilização das fases processuais, assim compreendidas:
I - o setor responsável em providenciar a ciência do auto de infração ou das decisõoes, deverá dar prioridades aos processos tratados nesta instrução, fazendo identificar com fixação de uma fita vermelha as correspondências ou outros documentos inerentes ao ato;
II - o funcionário que receber defesas de autuações, recursos ou outros documentos correlatos, deverá encaminhá-los imediatamente para o setor onde se encontre o processo, a fim de que possa se fazer a juntada aos autos.
III - os Auditores Técnicos de Tributos que receberem processos para realização de sustentação, deverão fazê-la prefencialmente sobre as demais atividades, cabendo ao chefe imediato conceder autorização e fornecer condições para tanto;
IV - ao chegar na Comissão Julgadora de Primeira Instância haverá a distribuição imediata do processo, devendo o julgador singular que o receber proferir sua decisão prioritariamente aos demais processos já distribuídos;
V - o funcionário que receber processo com solicitação de diligência ou perícia, deverá realizá-las imediatamente, devendo o chefe imediato fornecer permissão e possibilitar condições para a realização;
VI - chegando ao Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe, a secretaria do conselho providenciará a distribuição imediata do processo prioritário, devendo o conselheiro designado o relato correspondente no máximo até a terceira sessão seguinte a sua distribuição;
VII - na hipótese de o processo ser enviado ao setor da Dívida Ativa Estadual, serão realizadas imediatamente a inscrição do débito e a notificação ao autuado para a cobrança amigável e não havendo pagamento, deverá ser envia prioritariamente à Procuradoria Geral do Estado para a devida execução.
Art. 5º As atividades referentes ao andamento dos processos administrativos fiscais que não foram previstos no artigo anterior também deverão ser agilizados, cabendo aos responsáveis a execução de todos os atos que atendam ao estabelecido na presente instrução.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa nº 027, de 13 de novembro de 2001.
Aracaju, 29 de outubro de 2003.
LÍDIA TEIXEIRA NERY
Superintendente de Gestão Tributária